
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011541-35.2023.4.03.6105
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: AMANDA MARINA AVELINO RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: DAVI MESSIAS FELIX DA SILVA - SP368564-A, ELIZABETH CRISTINA NALOTO - SP230185-A, MARCOS CESAR AGOSTINHO - SP279349-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AMANDA MARINA AVELINO RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: DAVI MESSIAS FELIX DA SILVA - SP368564-A, ELIZABETH CRISTINA NALOTO - SP230185-A, MARCOS CESAR AGOSTINHO - SP279349-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011541-35.2023.4.03.6105
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: AMANDA MARINA AVELINO RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: DAVI MESSIAS FELIX DA SILVA - SP368564-A, ELIZABETH CRISTINA NALOTO - SP230185-A, MARCOS CESAR AGOSTINHO - SP279349-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AMANDA MARINA AVELINO RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: DAVI MESSIAS FELIX DA SILVA - SP368564-A, ELIZABETH CRISTINA NALOTO - SP230185-A, MARCOS CESAR AGOSTINHO - SP279349-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e por Amanda Marina Avelino Rodrigues contra a sentença que julgou procedente o pedido para conceder o benefício de incapacidade temporária, a partir de 12/01/2022 até 6 meses a partir da sentença judicial.
Nas razões de sua apelação, a parte autora alega que de acordo com os documentos médicos que constam nos autos a autora possui incapacidade permanente. Afirma que sua patologia é irreversível, sem prognostico de melhor em razão de ser uma doença crônica e autoimune. Requer assim a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
Por sua vez, recorre o INSS aduzindo preliminarmente ausência de interesse de agir, visto que a parte autora não compareceu na perícia administrativa. Afirma que a parte autora forçou o indeferimento administrativo e não apresentou requerimento administrativo válido. Requer a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e prequestiona a matéria para fins recursais.
Sem apresentação de contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011541-35.2023.4.03.6105
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: AMANDA MARINA AVELINO RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: DAVI MESSIAS FELIX DA SILVA - SP368564-A, ELIZABETH CRISTINA NALOTO - SP230185-A, MARCOS CESAR AGOSTINHO - SP279349-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AMANDA MARINA AVELINO RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: DAVI MESSIAS FELIX DA SILVA - SP368564-A, ELIZABETH CRISTINA NALOTO - SP230185-A, MARCOS CESAR AGOSTINHO - SP279349-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Preliminarmente
Inicialmente, analisa-se a preliminar aduzida pelo INSS de falta de interesse de agir.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito da repercussão geral (Tema 350), pacificou a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
Com o Tema 350/STF, as seguintes teses formam firmadas:
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
Observa-se que a parte autora formulou diversos requerimentos administrativos para concessão de benefício por incapacidade temporária, nos dias 14/07/2015, 20/01/2016, 20/06/2016 e 15/12/2021 (ID 324919669) todos em razão da mesma enfermidade, doença de Crohn que, segundo os autos, a acomete desde 2012.
Importante destacar que os pedidos formulados em 2015 e 2016 foram expressamente indeferidos pela autarquia, configurando, desde então, resistência administrativa ao direito pleiteado. Ainda que a parte autora não tenha comparecido às perícias designadas nos dois requerimentos mais recentes, a resistência do INSS à concessão do benefício já estava consolidada anteriormente, com negativas formais e reiteradas.
Nesse sentido a jurisprudência:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE/AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMONSTRAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA. SENTENÇA ANULADA.
- Ação ajuizada em 2021, após a data de publicação do julgamento proferido pelo STF no Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida (03.09.2014), o que implica a necessidade de demonstração de prévio requerimento administrativo para a propositura da ação.
- O requerente juntou aos autos o requerimento administrativo formulados em 07.08.2018.
- In casu, não se faz necessária a comprovação de prévio requerimento administrativo atual, com demonstração da pretensão resistida, sendo de rigor anulação da r. sentença de primeiro grau e remessa dos autos ao Juízo a quo, para regular processamento do feito.
- Apelação da parte autora provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000300-72.2021.4.03.6125, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 09/12/2022, DJEN DATA: 15/12/2022
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECENTE: DESNECESSIDADE - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.
2. A concessão de benefício previdenciário depende de pedido administrativo, conforme entendimento consolidado nas Egrégias Cortes Superiores (STF, RE nº 631.240/MG, repercussão geral, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014; REsp repetitivo nº 1.369.834/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014).
3. A partir de 04/09/2014, dia seguinte à conclusão do julgamento do referido recurso extraordinário, não mais se admite, salvo nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - exceções previstas naquele julgado -, o ajuizamento da ação de benefício previdenciário sem o prévio requerimento administrativo.
4. No caso dos autos, a parte autora apresentou documento que atesta o prévio requerimento administrativo e o seu indeferimento, o que é suficiente para configurar o interesse de agir.
5. A consequência jurídica para a demora no ajuizamento da ação após o requerimento administrativo não é a extinção do feito, sem resolução do mérito, mas, sim, o eventual reconhecimento da prescrição quinquenal, ou seja, se concedido o benefício a partir do requerimento administrativo, a parte autora não terá direito ao recebimento daquelas prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
6. Apelo provido. Sentença desconstituída.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009864-67.2018.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 14/05/2021, Intimação via sistema DATA: 21/05/2021)”
Ademais, constata-se que a patologia alegada pela parte autora permaneceu ao longo do tempo, o que reforça a linha de continuidade do quadro clínico.
Sendo assim, mesmo com o transcurso de tempo entre o primeiro requerimento administrativo e o ajuizamento da presente ação, o objeto da controvérsia manteve-se o mesmo, não havendo quebra de nexo causal entre a doença alegada e a incapacidade apontada.
Portanto, considerando a existência de indeferimentos administrativos pretéritos baseados na mesma patologia, e diante da continuidade da enfermidade alegada, entendo plenamente caracterizado o interesse processual da parte autora, razão pela qual afasto a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela autarquia previdenciária.
Do mérito
Superada a questão preliminar, necessário abordar o tema dos benefícios previdenciários por incapacidade para o trabalho.
Prefacialmente, necessário abordar o tema dos benefícios previdenciários por incapacidade para o trabalho.
A redação original do artigo 201, I, da Constituição Federal estabelecia que os regimes de previdência abrangeriam a cobertura de eventos como invalidez e doença, entre outros. Com a Emenda Constitucional 103, de 13 de novembro de 2019, o texto constitucional adotou uma nova terminologia para designar os eventos cobertos pela previdência, referindo-se às contingências de incapacidade permanente ou temporária, anteriormente denominadas invalidez ou doença, conforme a nova redação do artigo 201, I, da CF:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).
Observando o princípio tempus regit actum, a concessão dos benefícios por incapacidade deve seguir os requisitos previstos na legislação vigente à época.
A aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez) está prevista nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS), bem como nos artigos 43 a 50 do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999 (Regulamento da Previdência Social – RPS), com suas alterações, sempre em conformidade com as mudanças trazidas pela EC 103/2019. Por oportuno, confira-se o caput do artigo 42 da LBPS
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O respectivo benefício de aposentadoria é destinado aos segurados da Previdência Social cuja incapacidade para o trabalho seja considerada permanente e sem possibilidade de recuperação da capacidade laboral, ou de reabilitação para o exercício de atividades que assegurem sua subsistência.
Embora a aposentadoria por incapacidade permanente não tenha caráter vitalício, o benefício torna-se definitivo quando, após não ser constatada a possibilidade de reabilitação profissional, o segurado é dispensado de realizar perícias médicas periódicas. Essa situação ocorre quando o segurado: I) completa 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e tenham decorridos 15 (quinze) anos de gozo da aposentadoria por incapacidade e/ou auxílio por incapacidade provisória; ou II) implementa os 60 (sessenta) anos de idade, conforme preceitua o artigo 101, I e II, da LBPS, com as alterações da Lei 13.457/2017.
Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) está previsto nos artigos 59 a 63 da LBPS e sua regulamentação disposta nos artigos 71 a 80 do RPS, sendo que a premissa básica para concessão se encontra no caput do artigo 59 da LBPS:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando foro caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalhou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O benefício é destinado aos segurados da Previdência Social que estejam temporariamente incapacitados para o trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, em razão de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, desde que constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhes garanta a subsistência.
Por sua natureza temporária, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) pode, posteriormente, ser: (I) transformado em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), caso se constate incapacidade total e permanente; (II) convertido em auxílio-acidente, se houver comprovação de sequela permanente que reduza a capacidade laboral; ou (III) cessado, em razão da recuperação da capacidade laboral com retorno ao trabalho, ou devido à reabilitação profissional.
Ainda, necessário enfatizar, no caso de auxílio-doença, da necessidade de reabilitação profissional, em que a Constituição Federal, prevê no seu artigo 203, IV, o asseguramento do respectivo direito, o incluindo entre os objetivos da assistência social. Outrossim, a Lei 8.213/1991, aborda a habilitação e reabilitação nos artigos 18, inciso III, letra “c”, 26, inciso V, 62 e 89 a 93.
Essas disposições legais são regulamentadas pelos artigos 77 e 136 a 141 do Decreto 3.048/1999, e suas alterações subsequentes, bem como pelos artigos 415 a 423 da IN INSS 128/2022.
O INSS é responsável por fornecer o serviço de reabilitação profissional aos segurados que estão incapacitados para o trabalho devido a doença ou acidente, com o objetivo de prepará-los para retornar ao mercado de trabalho.
Durante o processo de reabilitação profissional, o segurado que não pode exercer sua atividade original continuará recebendo o benefício de auxílio de incapacidade temporária (auxílio-doença) até que esteja apto para uma nova função ou, em caso de incapacidade total e permanente, receba a aposentadoria por incapacidade permanente.
Além disso, quanto ao efetivo início da reabilitação profissional, a Súmula 177/TNU estabelece:
Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença” (julgado em 21 de fevereiro de 2019, publicado em 26 de fevereiro de 2019).
Dessa forma, nos casos em que o segurado é amparado pelo benefício de auxílio-doença e existe a possibilidade de uma eventual aposentadoria por invalidez, deve-se primeiro proceder à verificação administrativa da viabilidade de reabilitação.
Assim, superadas as distinções assinaladas, analisam-se os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, sendo basicamente três: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento da carência, quando aplicável; e 3) a comprovação da incapacidade laborativa.
O primeiro requisito é a qualidade de segurado, conforme o artigo 11 da LBPS, cuja manutenção tem como fundamento principal o pagamento de contribuições ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Dessa forma, considerando o caráter contributivo da Previdência Social, a qualidade de segurado será mantida mediante a regular contribuição. No entanto, a LBPS prevê uma exceção expressa por meio do denominado período de graça, que consiste no intervalo em que, mesmo sem o recolhimento de contribuições, o indivíduo mantém a condição de segurado, conforme as situações previstas no artigo 15 da mesma lei.
O segundo requisito (carência) para a obtenção de benefícios por incapacidade, como regra geral, exige a comprovação do pagamento de 12 (doze) contribuições mensais, conforme o artigo 25 da LBPS. A carência é definida como o "número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário tenha direito ao benefício, contadas a partir do primeiro dia dos meses de suas competências", conforme o caput do artigo 24 da LBPS.
Entretanto, necessário mencionar, existem hipóteses previstas em que a concessão do benefício independe de carência, como nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, doença profissional ou do trabalho, bem como para o segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por doenças listadas nos artigos 26, inciso II, e 151 da LBPS.
Por fim, no que diz respeito ao terceiro requisito para a obtenção da aposentadoria, que é a incapacidade para o trabalho, esta deve ser permanente e irreversível, sem possibilidade de recuperação ou reabilitação para outra atividade que assegure a subsistência (aposentadoria por invalidez). Já para o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), a incapacidade deve persistir por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Ressalta-se que, para a avaliação da incapacidade, é necessário demonstrar que, no momento da filiação ao RGPS, o segurado não era portador da enfermidade, exceto quando a incapacidade for resultante da progressão ou agravamento da doença ou lesão, conforme estabelecido nos artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da LBPS:
Art. 42. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
(...)
Art. 59. (...) § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
A identificação de incapacidade, seja total ou parcial, é feita por meio de perícia médica conduzida por perito designado pelo Juízo, conforme estabelecido no Código de Processo Civil. No entanto, importante ressaltar, o juiz não está restrito apenas às conclusões da perícia, podendo considerar outros elementos presentes nos autos para formar sua convicção, como aspectos pessoais, sociais e profissionais do segurado.
Oportuno registrar alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que tratam desse assunto:
Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.
Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
Ainda, é possível extrair do artigo 43, § 1º, da LBPS, que a concessão da aposentadoria por invalidez depende da comprovação de incapacidade total e permanente para o trabalho, por meio de exame médico-pericial realizado pela Previdência Social. A jurisprudência consolidou o entendimento de que a incapacidade parcial e permanente para o trabalho também confere direito ao benefício, desde que comprovada por perícia médica, que impossibilite o segurado de exercer sua ocupação habitual e inviabilize sua readaptação. Esse entendimento reflete o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
Do caso concreto
No caso vertente, a parte autora, exerce atividade de operadora de caixa, com 37 anos à época da perícia judicial, alega ser acometida com Doença de Chron, sem perspectiva de irreversibilidade do quadro de saúde incapacitante. Assim, pretende a concessão de aposentadoria por invalidez.
O requisito da qualidade de segurado da apelante verifica-se preenchido, sendo ponto incontroverso nos autos.
A fim de se analisar o real quadro de saúde da parte, o Juízo a quo designou perícia médica, ocasião em que o perito apresentou as seguintes conclusões (ID 324919659):
DISCUSSÃO
Trata-se de Parte pericianda de 37 anos de idade, operadora de caixa, que propõe judicialmente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA de CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE em face do INSS.
Embasada nos dados coletados na anamnese, exame físico pericial e exames complementares, depreende-se que parte autora é portadora de doença de Chron desde 12/03/2012.
A doença de Crohn, também conhecida como ileíte regional ou enterite regional, é uma doença inflamatória crônica do trato gastrointestinal. Esta condição pode afetar qualquer parte do trato gastrointestinal, desde a boca até o ânus, mas é mais comum na área do intestino delgado e do cólon.
Os sintomas da doença de Crohn podem variar de pessoa para pessoa e incluem:
Dor abdominal: Geralmente no quadrante inferior direito do abdômen.
Diarreia: Pode ser persistente e conter sangue.
Perda de peso: Devido à má absorção de nutrientes e perda de apetite.
Fadiga: Causada pela inflamação e pela doença em geral.
Febre: Pode ocorrer em alguns casos.
A causa exata da doença de Crohn não é completamente compreendida, mas parece ser uma combinação de fatores genéticos, ambientais e imunológicos. Não há cura para a doença de Crohn, mas o tratamento visa aliviar os sintomas, controlar a inflamação e melhorar a qualidade de vida. Isso pode envolver medicamentos, mudanças na dieta, suplementos nutricionais e, em casos mais graves, cirurgia.
Autora tem antecedente de fistulas reto-vaginais perianais e estenose anal desde 22/02/2016 devido a esta doença, submetida a cirurgia de correção de fistula em 21/06/2014. Ademais, faz uso de medicamento chamado de imunobiológico desde 01/11/2016. Os imunobiológicos são uma classe de medicamentos que atuam no sistema imunológico do corpo para tratar diversas condições, incluindo doenças autoimunes e inflamatórias crônicas. Esses medicamentos são projetados para modular ou modificar a resposta imunológica, impedindo a ativação de células do sistema imunológico que desempenham um papel na inflamação. Na doença de Crohn e em outras doenças inflamatórias intestinais, os imunobiológicos podem ser prescritos para ajudar a controlar a inflamação excessiva no trato gastrointestinal.
Autora alcançou remissão de sintomas de 2020 a 2022, mas depois disso, houve nova piora, com exuberante sintomatologia atual, que interfere em sua capacidade laboral. Portanto, esta perita médica conclui que:
CONCLUSÃO
FOI CONSTATADA INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA
SUGIRO AFASTAMENTO LABORAL ATÉ 15/11/2024
Data de Início da doença: 12/03/2012 embasada em colonoscopia
Data de Início da Incapacidade: 12/01/22 embasada em colonoscopia tos que entenda necessários:
Verifica-se, dessa forma, que o perito judicial analisou as enfermidades alegadas por meio de exames clínicos realizados diretamente, bem como pela avaliação da documentação médica, sendo conclusivo quanto à incapacidade laborativa total e temporária.
Conforme destacado no laudo, a enfermidade que acomete a parte autora, embora comprometa o exercício de suas atividades profissionais habituais, é passível de controle clínico por meio de acompanhamento médico adequado e tratamento medicamentoso contínuo, especialmente voltado à redução da inflamação gastrointestinal.
De acordo com os dados obtidos no extrato previdenciário, a parte autora exerceu atividade laborativa entre os meses de junho de 2019 e dezembro de 2020, o que reforça a conclusão pericial de que o quadro clínico, naquele período, permitia a reinserção parcial no mercado de trabalho (ID 324919528).
Ademais, o próprio perito judicial relatou que houve melhora significativa do estado clínico da autora entre os anos de 2020 e 2022, evidenciando a não consolidação da incapacidade em caráter definitivo.
Ainda que a doença de base não possua cura, o perito esclareceu que o uso regular de medicamentos específicos contribui para o controle dos sintomas, o que, por sua vez, viabiliza o desempenho de atividades compatíveis com a condição clínica da parte autora. Tal circunstância afasta a presunção de que se trata de enfermidade inabilitante de forma permanente.
É sabido que o juiz não está vinculado ao laudo pericial, conforme o artigo 479 do CPC, devendo considerar o conjunto de provas para formar sua convicção. No entanto, não foram apresentados nos autos elementos capazes de contradizer o exame realizado pelo perito, razão pela qual deve-se valorizar a conclusão da prova técnica sobre a existência de incapacidade temporária.
Comprovada, por meio de perícia, a ausência de incapacidade total e permanente do segurado e verificada a possibilidade de melhora no seu quadro clínico para reinserção no mercado de trabalho após o afastamento recomendado pelo perito judicial, desta forma, não se justifica a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez).
Por fim, deve-se considerar o perfil socioprofissional da parte autora, que conta com 37 anos de idade e ensino médio completo. Tais características indicam potencial para readaptação profissional e retorno ao convívio laboral. A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua natureza irreversível, deve ser concedida com parcimônia, nos casos em que restar absolutamente inviável qualquer forma de reinserção no mercado de trabalho, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Sendo assim, conforme jurisprudência consolidada, a concessão de aposentadoria por invalidez deve observar não apenas a existência de incapacidade, mas também a ausência de prognóstico de reabilitação, o que não foi identificado nos autos.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de auxílio doença no período constante do voto, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para suas atividades.
4. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
7. Apelação provida em parte.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000788-74.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 13/03/2025, DJEN Data: 21/03/2025)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE AFASTADA. CARÁTER TEMPORÁRIO DA LIMITAÇÃO PARA O TRABALHO.CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, de acordo com o extrato de dossiê previdenciário (ID 277069603), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos da qualidade de segurada e o período de carência. Outrossim, a parte autora permaneceu em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/644.533.321-8) no período de 26/07/2023 a 18/08/2023.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “Diagnostico: CID10-D83- Imunodeficiência Comum Variável. Autora avaliada considerando queixa atual, exame físico, exames complementares, posso concluir, nesta data, que apresenta incapacidade totale temporário, para exercício da atividade habitual relatada. Sugiro afastamento de suas atividades laborais por 6 meses a partir da data desta perícia” (ID 310530507 - Pág. 48/55). Em resposta ao item 9 dos quesitos do juízo informou: “09. Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Resposta: Desde 12/07/2023. (fl.29).”
4. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
5. Desse modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, conforme decidido pela r. sentença.
6. O benefício de auxílio por incapacidade temporária tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
7. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
11. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003437-75.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 12/03/2025, DJEN Data: 17/03/2025)
Nesse cenário, de rigor a manutenção da r. sentença, porquanto não foram comprovados os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, evidenciando-se adequado ao caso o benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido.
As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Atente-se que os valores pagos, na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de benefícios inacumuláveis no período, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Finalmente, quanto ao eventual prequestionamento suscitado, assinala-se não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Consectários legais e honorários advocatícios
A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que se reporta à aplicação da EC 113/2021.
Quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF.
A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista 11.608/2003.
A isenção, porém, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovadas nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei 9.289/1996. Contudo, a parte vencida deverá arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §§ 3º a 5º, todos do CPC; e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111/STJ).
Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do CPC, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Da tutela antecipada
Mantenho a tutela antecipada concedida por ocasião da r. sentença.
Na hipótese da necessidade de outras medidas executivas, estas devem ser requeridas perante o r. Juízo de origem, competente para tanto, ainda que o processo esteja nesta instância.
Dispositivo
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora e à apelação do INSS, bem como explicito os consectários legais e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONFIGURADA. NÃO CONFIGURADA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Caracterizado o interesse processual da parte autora, em razão da existência de indeferimentos administrativos pretéritos baseados na mesma patologia, e diante da continuidade da enfermidade alegada.
2. O auxílio por incapacidade temporária está previsto nos artigos 59 a 63 da Lei 8.213/1991 e é destinado aos segurados da Previdência Social que estejam temporariamente incapacitados para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, seja por doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, desde que constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência.
3. A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelo artigo 43, § 1º, da Lei 8.213/1991, depende da comprovação de incapacidade total e definitiva para o trabalho, por meio de exame médico-pericial.
4. Comprovada, por meio de perícia, a ausência de incapacidade total e permanente do segurado, ou verificada a possibilidade de reabilitação para atividades compatíveis com seu quadro clínico, não se justifica a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez).
5. É sabido que o juiz não está vinculado ao laudo pericial, conforme o artigo 479 do CPC, devendo considerar o conjunto de provas para formar sua convicção.
6. De rigor a manutenção da r. sentença, porquanto não foram comprovados os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, evidenciando-se adequado o benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido.
7. Preliminar rejeitada. Apelações do autor e do INSS não providas. Explicitados os consectários legais e honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal