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APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. INVALIDEZ DA BENEFICIÁRIA APÓS O ÓBITO DO INSTITUIDOR. PERCENTUAL DE 100% DO BENEFÍCIO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019. REQUIS...

Publicado:10 de agosto de 2025
Decisão

Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003874-98.2023.4.03.6104

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

APELANTE: CECILIA SIMAO MOURA

Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO SANINO - SP46715-A, IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A, TATIANA D ANTONA GOMES DELLAMONICA - SP208169-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003874-98.2023.4.03.6104

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

APELANTE: CECILIA SIMAO MOURA

Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO SANINO - SP46715-A, IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A, TATIANA D ANTONA GOMES DELLAMONICA - SP208169-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação cível interposta pela autora em face da r. sentença proferida e constante do Id 325322854, que julgou improcedente o pedido feito em ação previdenciária de revisão de pensão por morte, sem condenação ao pagamento de custas processuais, em razão do deferimento de gratuidade de justiça, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa. A sentença não foi submetida a reexame necessário.

Em suas razões recursais, a autora alega, em síntese, que não é adequada a comparação do presente caso com o amparo pensional em favor de filho maior inválido, eis que neste, existe o pressuposto da existência da dependência econômica do filho (a) pensionado anteriormente ao óbito do instituidor, o que exige a situação incapacitante pretérita. Porém, na presente hipótese, a dependência econômica implica situação jure et jure, ou seja, deve ser contemplado segundo a condição existente, presente e constatável do pensionista alcançado, na literalidade do §2º do art. 23 da Emenda Constitucional 103/2019.

O apelado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003874-98.2023.4.03.6104

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

APELANTE: CECILIA SIMAO MOURA

Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO SANINO - SP46715-A, IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A, TATIANA D ANTONA GOMES DELLAMONICA - SP208169-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

Cinge-se a controvérsia em definir se a autora possui direito ao recebimento do percentual de 100% da pensão por morte, em razão de invalidez ocorrida após o óbito do segurado.

A Emenda Constitucional nº 103/2019 trouxe as seguintes regras para a concessão de pensão por morte:

 
Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º.
§ 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação.
§ 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.
§ 7º As regras sobre pensão previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma da lei para o Regime Geral de Previdência Social e para o regime próprio de previdência social da União.
§ 8º Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.

Verifica-se que, se existir dependente inválido, o valor da pensão por morte não será composto da cota familiar de 50% e de cota individual por pensionista, mas corresponderá a 100% da aposentadoria recebida pelo segurado instituidor, até o limite máximo do salário de contribuição. A majoração se deve aos maiores gastos com a manutenção de pessoa incapaz de exercer atividade remunerada e de praticar atos rotineiros de subsistência, demandando auxílio material de outros membros do grupo familiar ou de terceiros, como se pode extrair da manifestação do relator da PEC nº 06/2019:

"Certamente, o custo de vida da pessoa com deficiência é bem superior ao das demais pessoas, especialmente na ausência de familiares que possam prover cuidados necessários para o exercício de atividades da vida diária, que possibilitem sua participação na vida comunitária."

Portanto, se houver dependente inválido, a pensão por morte será equivalente a 100% da aposentadoria do segurado instituidor, sendo que a majoração se manterá, enquanto persistir a invalidez, independentemente da redução do número de pensionistas. Embora o valor da pensão deva ser distribuído em igualdade de condições entre todos os dependentes da mesma classe (artigo 77, caput, da Lei nº 8.213/1991), a perda da qualidade de pensionista de um dos beneficiários não compromete a incidência do percentual de 100% de salário base, sem que se possa cogitar de reversão de cota.

Tanto que somente se prevê o recálculo da pensão, por intermédio da soma das cotas familiar e individual, quando deixar de existir dependente inválido.

O Decreto nº 3.048/1999, devidamente ajustado à Emenda Constitucional nº 103/2019, traz regulamentação nesse sentido:

Art. 113. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais.
§ 1º  Na hipótese prevista no § 2º do art. 106, enquanto o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave mantiver essa condição, independentemente do número de dependentes habilitados ao benefício, o valor da pensão será rateado entre todos os dependentes em partes iguais. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 2º  Na hipótese de deixar de haver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma prevista no caput do art. 106 e rateado de acordo com o disposto no caput. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 3º  As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de cem por cento da pensão por morte quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a cinco. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

A conclusão se aplica mesmo quando restar como único beneficiário o dependente inválido, com a concentração de todo o percentual de 100% da pensão. Se a majoração opera diante da pluralidade de pensionistas, não há motivos para que ela seja negada ao único dependente inválido, cuja manutenção continua a exigir custos adicionais, enquanto razão determinante da excepcionalidade do salário base de 100%.

Segundo a documentação constante dos autos, observa-se que a autora recebe pensão por morte no percentual de 60%, nos termos da Emenda Constitucional n. 103/2019, equivalente a 50% do valor mais 10% por dependente.

Alega a autora, na inicial, que possui fratura de fêmur e se desloca com apoio de bengala e que sua aptidão/capacidade profissional com efetiva contrapartida econômica está abolida.

Tal situação foi comprovada nos autos, por perícia médica (ID 325322844), na qual se constatou que a autora “em fevereiro de 2021, sofreu queda da própria altura em sua residência com consequente fratura do fêmur direito”, comprovando-se, assim, a  efetiva invalidez da autora.

 No entanto, a limitação suportada pela autora decorre de situação posterior ao óbito do instituidor da pensão por morte, o que embasou a improcedência do pedido pelo d. Magistrado de piso, veja-se:

“51. Nestas condições, depreende-se que, ao tempo do óbito, episódio ocorrido no ano de 2020, a autora ainda não era considerada inválida, pois, sequer, havia fraturado o fêmur.
52.Desta feita, tendo em vista que a condição de invalidez deveria estar presente quando do falecimento, conforme entendimento professado pelos Tribunais Superiores, nos casos de concessão de pensão por morte a filho maior inválido, tal raciocínio deve se aplicar ao caso em relevo.
53.Portanto, considerando que a condição de incapacidade apontada pelo perito judicial é posterior ao óbito do segurado e, até mesmo, à concessão administrativa do benefício previdenciário de pensão por morte, a autora não faz jus à revisão pretendida.”

De fato, as condições para a concessão do benefício previdenciário devem estar presentes no momento da ocorrência do fato gerador, não podendo ser utilizada situação futura de forma a retroagir ao momento de verificação dos requisitos.

Ou seja, no presente caso, quando o segurado veio a óbito, em 29/05/2020, a autora, beneficiária da pensão por morte, não possuía a condição de invalidez, fazendo jus, portanto, ao benefício no percentual de 60%, conforme lhe foi devidamente concedido, em observância ao disposto no art. 23, §2º, II, da Emenda Constitucional n. 103/2019.

Esse entendimento se alinha com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. LEI APLICÁVEL. PROVIMENTO NEGADO.
1. A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do instituidor, por força do princípio tempus regit actum, momento no qual devem estar comprovados todos os requisitos legais.
2. Na presente hipótese, verifica-se que o falecimento do instituidor do benefício ocorreu na vigência do Decreto 20.465/1931, o qual vedava a cumulação de pensões ou aposentadorias, e que a parte recorrente "já percebe benefício de pensão por morte, em face do mesmo instituidor, desde 10/02/1980".
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.874.027/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024. Grifei.)

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA MAIOR DE 21 ANOS. ART. 117, IV, B, DA LEI N. 8.112/1990. INVALIDEZ SURGIDA APÓS A MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido contrariou a orientação desta Corte segundo a qual a comprovação dos requisitos para o estabelecimento da pensão por morte de servidor público deve ser preexistente ao óbito do seu instituidor, sendo irrelevante o fato de a invalidez ter ocorrido após a maioridade.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.031.433/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023. Grifei.)

Desse modo, não estando inválida na ocasião do óbito do instituidor do benefício, a autora não faz jus à revisão da pensão por morte.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. INVALIDEZ DA BENEFICIÁRIA APÓS O ÓBITO DO INSTITUIDOR. PERCENTUAL DE 100% DO BENEFÍCIO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS POR OCASIÃO DO ÓBITO. RECURSO DESPROVIDO.

1. O artigo 23, §2º, II, da Emenda Constitucional n. 103/2019 prevê que se houver dependente inválido, a pensão por morte será equivalente a 100% da aposentadoria do segurado instituidor, sendo que a majoração se manterá, enquanto persistir a invalidez, independentemente da redução do número de pensionistas.

2. No presente caso, verificou-se que a autora, em fevereiro de 2021, sofreu queda da própria altura em sua residência com consequente fratura do fêmur direito, comprovando-se, assim, a sua efetiva invalidez.

3. Na hipótese, a limitação suportada pela autora decorre de situação posterior ao óbito do instituidor da pensão por morte. Ou seja, quando o segurado veio a óbito, em 29/05/2020, a autora, beneficiária da pensão por morte, não possuía a condição de invalidez.

4. As condições para a concessão do benefício previdenciário devem estar presentes no momento da ocorrência do fato gerador, não podendo ser invocada situação futura de forma a retroagir ao momento de verificação dos requisitos.

5. Apelação não provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCOS MOREIRA
Desembargador Federal


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