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QUESTÃO EM DISCUSSÃO. TRF3. 5001369-53.2017.4.03.6102

Publicado:05 de agosto de 2025
Decisão

Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001369-53.2017.4.03.6102

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE

APELANTE: IRINEU RIBEIRO DE LIMA JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: NATHALIA SUPPINO RIBEIRO DE ALMEIDA - SP286282-A, RAFAEL MIRANDA GABARRA - SP256762-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IRINEU RIBEIRO DE LIMA JUNIOR

Advogados do(a) APELADO: NATHALIA SUPPINO RIBEIRO DE ALMEIDA - SP286282-A, RAFAEL MIRANDA GABARRA - SP256762-A, TAISE SCALI LOURENCO GABARRA - SP272215-A

OUTROS PARTICIPANTES:

JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 7ª VARA FEDERAL


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001369-53.2017.4.03.6102

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE

APELANTE: IRINEU RIBEIRO DE LIMA JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: NATHALIA SUPPINO RIBEIRO DE ALMEIDA - SP286282-A, RAFAEL MIRANDA GABARRA - SP256762-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IRINEU RIBEIRO DE LIMA JUNIOR

Advogados do(a) APELADO: NATHALIA SUPPINO RIBEIRO DE ALMEIDA - SP286282-A, RAFAEL MIRANDA GABARRA - SP256762-A, TAISE SCALI LOURENCO GABARRA - SP272215-A

OUTROS PARTICIPANTES:

JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 7ª VARA FEDERAL
 

  

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Marcus Orione (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que não conheceu da remessa oficial, julgou prejudicada a preliminar suscitada pelo INSS e rejeitou a preliminar arguida pelo autor e, no mérito, deu parcial provimento às apelações interpostas, nos termos da fundamentação, mantida a concessão do benefício de aposentadoria especial

A parte agravante, preliminarmente, informa a afetação da matéria pelo C. STJ para o julgamento do Tema nº 1.291. No mérito, sustenta a impossibilidade de reconhecimento do cômputo de tempo de serviço especial para o segurado contribuinte individual não cooperado, após 29/04/95.

Devidamente intimada, a parte adversa apresentou resposta.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001369-53.2017.4.03.6102

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE

APELANTE: IRINEU RIBEIRO DE LIMA JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: NATHALIA SUPPINO RIBEIRO DE ALMEIDA - SP286282-A, RAFAEL MIRANDA GABARRA - SP256762-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IRINEU RIBEIRO DE LIMA JUNIOR

Advogados do(a) APELADO: NATHALIA SUPPINO RIBEIRO DE ALMEIDA - SP286282-A, RAFAEL MIRANDA GABARRA - SP256762-A, TAISE SCALI LOURENCO GABARRA - SP272215-A

OUTROS PARTICIPANTES:

JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 7ª VARA FEDERAL
 

V O T O

A matéria discutida pela parte recorrente já foi amplamente debatida, verificando-se que as razões recursais consistem em mera reafirmação da insatisfação da parte recorrente em relação ao provimento judicial que lhe foi desfavorável.

A esse respeito, peço vênia para destacar apenas alguns dos fundamentos já postos na decisão agravada.

O INSS, em sede de agravo interno, informa a afetação da matéria pelo C. STJ para o julgamento do Tema nº 1.291. No mérito, reitera a impossibilidade de reconhecimento do cômputo de tempo de serviço especial para o segurado contribuinte individual não cooperado, após 29/04/95.

De início, no que tange ao Tema nº 1.291 do STJ, observo a desnecessidade de sobrestamento do feito, tendo em vista que há determinação de suspensão apenas dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (art. 256-L do RISTJ).

No mérito, quanto à verificação das atividades tidas como agressivas à saúde, para fins de aposentação especial ou de aproveitamento de tempo em condição especial, no presente caso, há que se analisar o enquadramento das atividades desempenhadas pelo segurado no quadro a que se refere o art. 2º, do Decreto no. 53.831, de março de 1964, revigorado pela Lei nº. 5.527/68. A respeito, ainda, as atividades mencionadas em anexo do Decreto nº. 83.080/79 e o contido no Decreto nº 3.048/99. 

Nestes, há indicação como especiais de atividades em que haja contato com os agentes agressivos à saúde mencionados na inicial.  Deste modo, tendo a atividade desenvolvida pelo segurado se dado com contato permanente - e não eventual - com agentes nocivos, considerados intoleráveis ao homem médio, haveria que se aproveitar deste período para o cômputo especial.  

Conforme restou assentado, na hipótese dos autos, os documentos de ID 138222170, p. 20/32 (PPP e laudo técnico) e de ID 138222240 (Diploma, emitido em 30/01/1989, conferindo o título de cirurgião-dentista ao autor, declaração da Associação Odontológica de Ribeirão Preto – AORP, datada de 22/08/2018, atestando a sua condição de associado desde 17/12/1996, entre outros), bem como os documentos de ID 138222242 (orçamentos e guias de tratamento odontológico, datados entre 1989 e 2018), expressam de forma clara como se deu o trabalho em condições insalubres no período laborado de 01/11/1989 a 03/07/2015, como cirurgião dentista autônomo, sendo suficientes para a prova dos fatos à época destes, por exposição habitual e permanente, entre outros fatores de risco, a agentes biológicos nocivos à saúde (vírus, fungos, bactérias etc.), previstos no código 1.3.2 do Decreto 53.831/64 e no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Decreto 3.048/99.

No que se refere aos recolhimentos efetuados como contribuinte individual, cumpre reiterar que há que se considerar as contribuições vertidas pelo segurado para o sistema na qualidade de contribuinte individual. Aliás, para efeitos previdenciários, enquanto autônomo ou empresário, o autor deve demonstrar também o recolhimento referente a todo o período, conforme precedente já destacado deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007428-64.2021.4.03.6119, Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 23/11/2023, DJEN DATA: 29/11/2023.

Repisa-se que nos parece claro que, no caso do contribuinte individual, para que a relação previdenciária se estabeleça, deve haver o pagamento das contribuições. Como, diversamente do empregado, o ato de recolhimento se processa pelo próprio segurado, a razão deste procedimento é óbvia.

No presente caso, extrai-se do Cadastro Nacional de Informações Sociais e do Extrato Previdenciário de ID 138222232, p.01/03 e 05/08, que houve o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período de labor nocivo comprovado nos autos (01/11/1989 a 03/07/2015), na qualidade de trabalhador autônomo, com exceção das competências de dezembro/1989 e fevereiro/1994. Assim, devem ser reconhecidos, como especiais, os interregnos de 01/11/1989 a 30/11/1989, 01/01/1990 a 31/01/1994 e 01/03/1994 a 03/07/2015.

Quanto à possibilidade de concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual autônomo, ponto que se insurge o INSS em agravo interno, convém reiterar que é possível o reconhecimento do direito à referida jubilação, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, a agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95 – caso dos autos. O disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91. Neste sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 1.697.600/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021; STJ, REsp n. 1.793.029/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 30/5/2019.

Outrossim, destaca-se que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, os quais regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.

Neste contexto, verificados os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, somados os períodos especiais admitidos na presente demanda, conclui-se que o autor laborou por 25 anos, 6 meses e 3 dias.

Portanto, de rigor a concessão de aposentadoria especial, na forma da Lei nº. 8213/91, com termo inicial fixado na data do requerimento administrativo formulado em 27/03/2015 (ID 138222232 – p.09), consoante reiterado entendimento jurisprudencial.

Sendo assim, ante a ausência de alteração substancial no panorama processual capaz de modificar a convicção firmada na decisão hostilizada, tenho que não merece acolhida a pretensão deduzida no presente agravo interno.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pelo INSS. 

É como voto.



Autos:AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001369-53.2017.4.03.6102
Requerente:IRINEU RIBEIRO DE LIMA JUNIOR e outros
Requerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que não conheceu da remessa oficial, julgou prejudicada a preliminar suscitada pelo INSS e rejeitou a preliminar arguida pelo autor, dando parcial provimento às apelações, com manutenção da concessão do benefício de aposentadoria especial.
  2. A parte agravante sustentou a afetação da matéria ao Tema nº 1.291/STJ e reiterou a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial a segurado contribuinte individual não cooperado após 29.04.1995.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão:
(i) saber se a afetação da matéria pelo STJ impõe o sobrestamento do feito; e
(ii) saber se é possível o reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual que comprove a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, com recolhimento de contribuições.

III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A afetação do Tema nº 1.291/STJ não enseja o sobrestamento do feito, pois a suspensão se limita aos recursos especiais e agravos em recurso especial no STJ.
6. A legislação vigente (Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º) admite a concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual que comprove o exercício de atividade sob exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
7. A vedação contida no art. 64 do Decreto nº 3.048/1999 extrapola os limites do poder regulamentar, ao impor restrição não prevista em lei.
8. Comprovada a exposição a agentes biológicos e o recolhimento de contribuições, devem ser reconhecidos, como especiais, os interregnos de 01/11/1989 a 30/11/1989, 01/01/1990 a 31/01/1994 e 01/03/1994 a 03/07/2015.
9. Somados os períodos especiais, o autor perfaz 25 anos, 6 meses e 3 dias de atividade especial, fazendo jus à aposentadoria especial com termo inicial na data do requerimento administrativo (27.03.2015).
10. Inexistência de alteração fática ou jurídica que justifique a modificação da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A suspensão de feitos em razão de afetação de tema no STJ aplica-se apenas aos recursos submetidos à Corte Superior. 2. É possível o reconhecimento de tempo especial para fins de aposentadoria ao contribuinte individual que comprove exposição habitual e permanente a agentes nocivos, desde que haja recolhimento regular das contribuições previdenciárias.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 3.048/1999, art. 64.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.697.600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 26.04.2021; STJ, REsp 1.793.029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.02.2019; TRF3, ApCiv 5007428-64.2021.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, 9ª Turma, j. 23.11.2023.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCUS ORIONE
Desembargador Federal


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