
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001369-53.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
APELANTE: IRINEU RIBEIRO DE LIMA JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: NATHALIA SUPPINO RIBEIRO DE ALMEIDA - SP286282-A, RAFAEL MIRANDA GABARRA - SP256762-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IRINEU RIBEIRO DE LIMA JUNIOR
Advogados do(a) APELADO: NATHALIA SUPPINO RIBEIRO DE ALMEIDA - SP286282-A, RAFAEL MIRANDA GABARRA - SP256762-A, TAISE SCALI LOURENCO GABARRA - SP272215-A
OUTROS PARTICIPANTES:
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 7ª VARA FEDERAL
7ª Turma
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001369-53.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
APELANTE: IRINEU RIBEIRO DE LIMA JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: NATHALIA SUPPINO RIBEIRO DE ALMEIDA - SP286282-A, RAFAEL MIRANDA GABARRA - SP256762-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IRINEU RIBEIRO DE LIMA JUNIOR
Advogados do(a) APELADO: NATHALIA SUPPINO RIBEIRO DE ALMEIDA - SP286282-A, RAFAEL MIRANDA GABARRA - SP256762-A, TAISE SCALI LOURENCO GABARRA - SP272215-A
OUTROS PARTICIPANTES:
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 7ª VARA FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Marcus Orione (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que não conheceu da remessa oficial, julgou prejudicada a preliminar suscitada pelo INSS e rejeitou a preliminar arguida pelo autor e, no mérito, deu parcial provimento às apelações interpostas, nos termos da fundamentação, mantida a concessão do benefício de aposentadoria especial
A parte agravante, preliminarmente, informa a afetação da matéria pelo C. STJ para o julgamento do Tema nº 1.291. No mérito, sustenta a impossibilidade de reconhecimento do cômputo de tempo de serviço especial para o segurado contribuinte individual não cooperado, após 29/04/95.
Devidamente intimada, a parte adversa apresentou resposta.
É o relatório.
7ª Turma
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001369-53.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
APELANTE: IRINEU RIBEIRO DE LIMA JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: NATHALIA SUPPINO RIBEIRO DE ALMEIDA - SP286282-A, RAFAEL MIRANDA GABARRA - SP256762-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IRINEU RIBEIRO DE LIMA JUNIOR
Advogados do(a) APELADO: NATHALIA SUPPINO RIBEIRO DE ALMEIDA - SP286282-A, RAFAEL MIRANDA GABARRA - SP256762-A, TAISE SCALI LOURENCO GABARRA - SP272215-A
OUTROS PARTICIPANTES:
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 7ª VARA FEDERAL
V O T O
A matéria discutida pela parte recorrente já foi amplamente debatida, verificando-se que as razões recursais consistem em mera reafirmação da insatisfação da parte recorrente em relação ao provimento judicial que lhe foi desfavorável.
A esse respeito, peço vênia para destacar apenas alguns dos fundamentos já postos na decisão agravada.
O INSS, em sede de agravo interno, informa a afetação da matéria pelo C. STJ para o julgamento do Tema nº 1.291. No mérito, reitera a impossibilidade de reconhecimento do cômputo de tempo de serviço especial para o segurado contribuinte individual não cooperado, após 29/04/95.
De início, no que tange ao Tema nº 1.291 do STJ, observo a desnecessidade de sobrestamento do feito, tendo em vista que há determinação de suspensão apenas dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (art. 256-L do RISTJ).
No mérito, quanto à verificação das atividades tidas como agressivas à saúde, para fins de aposentação especial ou de aproveitamento de tempo em condição especial, no presente caso, há que se analisar o enquadramento das atividades desempenhadas pelo segurado no quadro a que se refere o art. 2º, do Decreto no. 53.831, de março de 1964, revigorado pela Lei nº. 5.527/68. A respeito, ainda, as atividades mencionadas em anexo do Decreto nº. 83.080/79 e o contido no Decreto nº 3.048/99.
Nestes, há indicação como especiais de atividades em que haja contato com os agentes agressivos à saúde mencionados na inicial. Deste modo, tendo a atividade desenvolvida pelo segurado se dado com contato permanente - e não eventual - com agentes nocivos, considerados intoleráveis ao homem médio, haveria que se aproveitar deste período para o cômputo especial.
Conforme restou assentado, na hipótese dos autos, os documentos de ID 138222170, p. 20/32 (PPP e laudo técnico) e de ID 138222240 (Diploma, emitido em 30/01/1989, conferindo o título de cirurgião-dentista ao autor, declaração da Associação Odontológica de Ribeirão Preto – AORP, datada de 22/08/2018, atestando a sua condição de associado desde 17/12/1996, entre outros), bem como os documentos de ID 138222242 (orçamentos e guias de tratamento odontológico, datados entre 1989 e 2018), expressam de forma clara como se deu o trabalho em condições insalubres no período laborado de 01/11/1989 a 03/07/2015, como cirurgião dentista autônomo, sendo suficientes para a prova dos fatos à época destes, por exposição habitual e permanente, entre outros fatores de risco, a agentes biológicos nocivos à saúde (vírus, fungos, bactérias etc.), previstos no código 1.3.2 do Decreto 53.831/64 e no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Decreto 3.048/99.
No que se refere aos recolhimentos efetuados como contribuinte individual, cumpre reiterar que há que se considerar as contribuições vertidas pelo segurado para o sistema na qualidade de contribuinte individual. Aliás, para efeitos previdenciários, enquanto autônomo ou empresário, o autor deve demonstrar também o recolhimento referente a todo o período, conforme precedente já destacado deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007428-64.2021.4.03.6119, Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 23/11/2023, DJEN DATA: 29/11/2023.
Repisa-se que nos parece claro que, no caso do contribuinte individual, para que a relação previdenciária se estabeleça, deve haver o pagamento das contribuições. Como, diversamente do empregado, o ato de recolhimento se processa pelo próprio segurado, a razão deste procedimento é óbvia.
No presente caso, extrai-se do Cadastro Nacional de Informações Sociais e do Extrato Previdenciário de ID 138222232, p.01/03 e 05/08, que houve o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período de labor nocivo comprovado nos autos (01/11/1989 a 03/07/2015), na qualidade de trabalhador autônomo, com exceção das competências de dezembro/1989 e fevereiro/1994. Assim, devem ser reconhecidos, como especiais, os interregnos de 01/11/1989 a 30/11/1989, 01/01/1990 a 31/01/1994 e 01/03/1994 a 03/07/2015.
Quanto à possibilidade de concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual autônomo, ponto que se insurge o INSS em agravo interno, convém reiterar que é possível o reconhecimento do direito à referida jubilação, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, a agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95 – caso dos autos. O disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91. Neste sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 1.697.600/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021; STJ, REsp n. 1.793.029/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 30/5/2019.
Outrossim, destaca-se que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, os quais regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Neste contexto, verificados os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, somados os períodos especiais admitidos na presente demanda, conclui-se que o autor laborou por 25 anos, 6 meses e 3 dias.
Portanto, de rigor a concessão de aposentadoria especial, na forma da Lei nº. 8213/91, com termo inicial fixado na data do requerimento administrativo formulado em 27/03/2015 (ID 138222232 – p.09), consoante reiterado entendimento jurisprudencial.
Sendo assim, ante a ausência de alteração substancial no panorama processual capaz de modificar a convicção firmada na decisão hostilizada, tenho que não merece acolhida a pretensão deduzida no presente agravo interno.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pelo INSS.
É como voto.
Autos: | AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001369-53.2017.4.03.6102 |
Requerente: | IRINEU RIBEIRO DE LIMA JUNIOR e outros |
Requerido: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros |
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
- Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que não conheceu da remessa oficial, julgou prejudicada a preliminar suscitada pelo INSS e rejeitou a preliminar arguida pelo autor, dando parcial provimento às apelações, com manutenção da concessão do benefício de aposentadoria especial.
- A parte agravante sustentou a afetação da matéria ao Tema nº 1.291/STJ e reiterou a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial a segurado contribuinte individual não cooperado após 29.04.1995.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão:
(i) saber se a afetação da matéria pelo STJ impõe o sobrestamento do feito; e
(ii) saber se é possível o reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual que comprove a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, com recolhimento de contribuições.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A afetação do Tema nº 1.291/STJ não enseja o sobrestamento do feito, pois a suspensão se limita aos recursos especiais e agravos em recurso especial no STJ.
6. A legislação vigente (Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º) admite a concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual que comprove o exercício de atividade sob exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
7. A vedação contida no art. 64 do Decreto nº 3.048/1999 extrapola os limites do poder regulamentar, ao impor restrição não prevista em lei.
8. Comprovada a exposição a agentes biológicos e o recolhimento de contribuições, devem ser reconhecidos, como especiais, os interregnos de 01/11/1989 a 30/11/1989, 01/01/1990 a 31/01/1994 e 01/03/1994 a 03/07/2015.
9. Somados os períodos especiais, o autor perfaz 25 anos, 6 meses e 3 dias de atividade especial, fazendo jus à aposentadoria especial com termo inicial na data do requerimento administrativo (27.03.2015).
10. Inexistência de alteração fática ou jurídica que justifique a modificação da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A suspensão de feitos em razão de afetação de tema no STJ aplica-se apenas aos recursos submetidos à Corte Superior. 2. É possível o reconhecimento de tempo especial para fins de aposentadoria ao contribuinte individual que comprove exposição habitual e permanente a agentes nocivos, desde que haja recolhimento regular das contribuições previdenciárias.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 3.048/1999, art. 64.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.697.600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 26.04.2021; STJ, REsp 1.793.029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.02.2019; TRF3, ApCiv 5007428-64.2021.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, 9ª Turma, j. 23.11.2023.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal