
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005524-11.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
APELANTE: JOSE IRIS BARBOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE IRIS BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005524-11.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
APELANTE: JOSE IRIS BARBOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE IRIS BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Marcus Orione (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu provimento à apelação do autor a fim de reconhecer, como especial, os períodos de 17/04/1985 a 02/07/1985, 16/11/2005 a 28/02/2012, 01/02/2016 a 12/09/2017, para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de pontos, nos termos da fundamentação, e rejeitou a preliminar suscitada e, no mérito, deu parcial provimento à apelação do INSS em relação à correção monetária e juros de mora.
A parte agravante, preliminarmente, alega a necessidade de sobrestamento do feito, por extensão, em razão do julgamento do RE 1368225 (Tema 1.209), pelo STF. No mérito, sustenta a impossibilidade do reconhecimento de tempo especial do período de atividade submetida ao agente eletricidade após 05/03/97, pugnando pela improcedência da ação.
Devidamente intimada, a parte adversa apresentou resposta.
É o relatório.
7ª Turma
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005524-11.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
APELANTE: JOSE IRIS BARBOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE IRIS BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A matéria discutida pela parte recorrente já foi amplamente debatida, verificando-se que as razões recursais consistem em mera reafirmação da insatisfação da parte recorrente em relação ao provimento judicial que lhe foi desfavorável.
A esse respeito, peço vênia para destacar apenas alguns dos fundamentos já postos na decisão agravada.
De início, não há que se falar em sobrestamento do presente feito em razão da pendência de julgamento do RE nº 1.368.225/RS (Tema 1209), representativo de controvérsia, considerando que a matéria vertida nos referidos autos - periculosidade/especialidade da atividade de vigilante - é diversa daquela apresentada nestes autos - especialidade da atividade sujeita ao agente eletricidade.
No que se refere ao reconhecimento de período de atividade especial, cumpre reiterar que aqueles que exercerem atividade em condições danosas à saúde devem ser tratados de forma diferenciada no momento de sua aposentação.
Da mesma forma, se o trabalhador realiza atividade em condições especiais apenas em certo período, este não poderá ser desconsiderado quando do requerimento da aposentadoria, ainda que comum. Aliás, esta conclusão deflui da própria Constituição.
Reitera-se que, no art. 201, par. 1º, do texto constitucional, segundo redação vigente à época dos fatos, menciona-se a possibilidade de adoção de requisitos e critérios diferenciados para os casos de atividades realizadas “sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. Portanto, ainda que em relação a parte do tempo, é possível o estabelecimento de tais requisitos ou critérios diferenciados. Corroborando esta tese, confira-se ainda o art. 15 da Emenda Constitucional nº. 20, conforme redação em vigor à época dos fatos, que foi claro no sentido da manutenção, ainda que até a edição de lei complementar, do art. 57 da lei no. 8213 de 1991. Destaque-se que o par. 5º, do dispositivo mantido constitucionalmente, versa exatamente sobre a conversão do tempo em circunstância especial para o comum.
Conforme restou asseverado, não seria, ainda, razoável (princípio da razoabilidade) contemplar-se a aposentadoria especial, sem a admissão, para o mesmo lapso, da conversão de tempo tido como prejudicial à saúde. Haveria tratamento desigual para situações semelhantes. Neste sentido, o artigo 174, da Instrução Normativa INSS/DC nº. 118, de 14 de abril de 2005 que assim previa (já revogada) e precedentes do C.STJ e dos Tribunais Regionais Federais: RESP 956.110-SP; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019760-70.2018.4.03.6183, Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 14/12/2023, Intimação via sistema DATA: 30/12/2023.
Convém, ainda, reiterar algumas observações, no sentido de que a exposição à situação de insalubridade ou periculosidade deverá ser permanente. Em juízo, pode-se demonstrar a ocorrência desta permanência, quando não admitida administrativamente, em especial através da prova testemunhal e, mesmo, pericial, se possível.
Na matéria tratada dos autos, quanto à eletricidade, ocorre também algo semelhante, quando se permite a conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por aplicação direta do art. 58 da Lei 8.213/91, antes mencionado. O que se exige apenas é a existência de prova técnica da submissão ao risco, como depreende do caso paradigmático decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, de relatoria do Ministro Herman Benjamin.
Outrossim, observa-se à questão da habitualidade do contato com o agente agressivo à saúde.
Se em situações como a do eletricista não se pede esta permanência – pela óbvia razão de que a exposição a voltagem acima de 250 volts já coloca o segurado ou a segurada em situação de constante tensão emocional face a um risco sempre iminente –, mesmo nas outras hipóteses o requisito deve ser visto cum grano salis, ou seja, com um certo tempero que somente a situação concreta pode revelar. A habitualidade não ser revelada em um contato necessariamente diário com o agente agressivo. Pedir isso seria um exagero e uma contradição com a própria natureza do instituto. O que se pretende é a preservação da saúde da trabalhadora e do trabalhador, portanto, a habitualidade não se confunde com o contato diário. Em um período de tempo dilatado no tempo, a exposição ao agente agressivo, mesmo que não diária, ainda que semanal, por exemplo, ou de forma alternada, pode revelar o desgaste da saúde, a que se pretende compensar com a consideração do tempo como especial
Por fim, reitera-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97, trata-se de documento suficiente para a comprovação da pretensão do recorrido.
Neste contexto, consoante asseverado, para a verificação das atividades tidas como agressivas à saúde, para fins de aposentação especial ou de aproveitamento de tempo em condição especial, há que se analisar o enquadramento das atividades desempenhadas pelo segurado no quadro a que se refere o art. 2º, do Decreto no. 53.831, de março de 1964, revigorado pela Lei nº. 5.527/68, além das atividades mencionadas em anexo do Decreto nº. 83.080/79 e, ainda, o Decreto nº. 3.048/99. Nestes, há indicação como especiais de atividades em que haja contato com os agentes agressivos à saúde mencionados na inicial.
Portanto, tendo a atividade desenvolvida pelo segurado se dado com contato permanente - e não eventual - com agentes nocivos, considerados intoleráveis ao homem médio, haveria que se aproveitar deste período para o cômputo especial.
Diversamente do alegado pelo INSS, no presente caso, os PPP’s acostados aos autos (ID 264216349 - p.56-72), expressam de forma clara como se deu o trabalho em condições insalubres nos períodos laborados de 17/04/1985 a 02/07/1985, 14/09/2004 a 01/12/2004, 16/11/2005 a 28/02/2012, 01/03/2012 a 16/03/2012, 01/02/2016 a 12/09/2017, 12/12/2017 a 02/04/2018, 26/06/2018 a 28/10/2019, nas empresas CENTROSUL ELETRIFICAÇÃO E CONSTRUÇÕES LTDA, SOCREL SERVIÇOS DE ELETRICIDADE E TELECOMUNICAÇÕES LTDA, MANSERV FACILITIES LTDA., CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA, B. TOBACE INSTALAÇÕES ELÉTRICO E TELEF. LTDA, com exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts, haja vista o risco à saúde e à integridade física do requerente, previsto no código 1.1.8 do Decreto 53.831/1964, sendo suficientes para a prova dos fatos à época destes, como se vê das descrições das atividades exercidas pelo requerente.
Assim, em se tratando de altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização de atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
É o caso de aplicação do disposto no art. 57, par. 5º, da Lei de Benefícios, segundo o qual "o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício".
Neste cenário, quanto ao preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tem-se que somados os tempos especiais admitidos na presente demanda, constantes inclusive da inicial, com o tempo já contabilizado administrativamente pelo INSS incontroversos, daí resulta que o autor laborou por 36 anos, 1 mês e 12 dias, tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo, na forma da EC 20, art. 9º, com 96,5 pontos e sem fator.
Portanto, de rigor a manutenção da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo, Formulado em 05.11.2019 (ID 264216349 - p.101), tendo em vista que a parte apresentou documentos suficientes à comprovação da prejudicialidade do seu labor na seara administrativa.
Repisa-se, por fim, que ajuizada a presente demanda em maio/2021, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Sendo assim, ante a ausência de alteração substancial no panorama processual capaz de modificar a convicção firmada na decisão hostilizada, tenho que não merece acolhida a pretensão deduzida no presente agravo interno.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pelo INSS.
É como voto.
Autos: | AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - 5005524-11.2021.4.03.6183 |
Requerente: | JOSE IRIS BARBOSA e outros |
Requerido: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros |
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE APÓS 05.03.1997. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
- Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do autor para reconhecer como especial os períodos de 17.04.1985 a 02.07.1985, 16.11.2005 a 28.02.2012 e 01.02.2016 a 12.09.2017, e conceder aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra dos pontos. A decisão também rejeitou preliminar e deu parcial provimento à apelação do INSS quanto à correção monetária e aos juros de mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento do RE 1.368.225 (Tema 1.209) do STF justifica o sobrestamento do feito; e (ii) saber se é possível o reconhecimento de tempo especial referente a exposição ao agente eletricidade após 05.03.1997.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- O Tema 1.209/STF trata da especialidade da atividade de vigilante, sendo diverso da situação dos autos, que envolve eletricidade, não se justificando o sobrestamento do feito.
- A exposição à eletricidade acima de 250 volts configura risco à integridade física e permite o reconhecimento de tempo especial, conforme precedentes do STJ e a legislação previdenciária vigente.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento suficiente para a comprovação da atividade especial. Os documentos apresentados comprovam exposição habitual e permanente à eletricidade.
- Somados os períodos laborados, o autor completou 36 anos, 1 mês e 12 dias, tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo, na forma da EC 20, art. 9º, com 96,5 pontos e sem fator.
IV. DISPOSITIVO E TESE
- Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. O Tema 1.209 do STF, que trata da atividade de vigilante, não impede o prosseguimento de demandas relativas à especialidade por eletricidade. 2. A exposição habitual a eletricidade com tensão superior a 250 volts, em se tratando de altas tensões elétricas, caracteriza atividade especial, justificando o enquadramento”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 5º, e 58, § 4º; Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.8; Decreto nº 3.048/1999.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013; TRF3, ApCiv 5019760-70.2018.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, 7ª Turma, j. 14.12.2023.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal