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CASO EM EXAME. TRF3. 5007944-55.2019.4.03.6119

Publicado:05 de agosto de 2025
Decisão

Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007944-55.2019.4.03.6119

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GERSON DOS SANTOS RIBEIRO

Advogado do(a) APELADO: ALENE CRISTINA SANTANA DE ABREU - SP278039-A

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007944-55.2019.4.03.6119

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GERSON DOS SANTOS RIBEIRO

Advogado do(a) APELADO: ALENE CRISTINA SANTANA DE ABREU - SP278039-A

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Marcus Orione (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, mantendo, desta forma, a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição à parte autora.

A parte agravante, preliminarmente, sustenta a a necessidade de sobrestamento em razão do julgamento do Tema 1.188, pelo STJ. No mérito, alega a ausência de comprovação dos requisitos legais para a concessão do benefício, afirmando que a decisão se baseou em sentença trabalhista que reconheceu vínculo empregatício sem a devida existência de início de prova material. 

Devidamente intimada, a parte adversa apresentou resposta.

É o relatório.


 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007944-55.2019.4.03.6119

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GERSON DOS SANTOS RIBEIRO

Advogado do(a) APELADO: ALENE CRISTINA SANTANA DE ABREU - SP278039-A

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

A matéria discutida pela parte recorrente já foi amplamente debatida, verificando-se que as razões recursais consistem em mera reafirmação da insatisfação da parte recorrente em relação ao provimento judicial que lhe foi desfavorável.

A esse respeito, peço vênia para destacar apenas alguns dos fundamentos já postos na decisão agravada.

De início, afasto a necessidade de sobrestamento do feito, tendo em vista a ocorrência do trânsito em julgado do julgamento do Tema 1188, STJ, destacada a a sua devida aplicação da decisão atacada.

A despeito disso, o INSS alega ter havido o reconhecimento de tempo de serviço fundado em sentença trabalhista sem início de prova material.

Com efeito, conforme já ressaltado, no que tange ao período controverso nessa demanda, qual seja, 16/10/2014 a 22/12/2015, foram acostadas cópias extraídas da Reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa "Z3 Indústria e Comércio de Injeções Plásticas Ltda." (Proc. nº 1000530-77.2016.5-05.0411), que tramitou perante a Vara do Trabalho de Ribeirão Pires/SP, na qual foi proferida sentença reconhecendo o vínculo empregatício mantido pelo autor com a reclamada (ID 134623849).

Quanto ao ponto, o C. STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1188, firmou a seguinte tese: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior".

Cumpre reiterar que, no presente caso, porém, a sentença proferida na reclamatória trabalhista julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o vínculo de emprego após regular instrução probatória, com análise de documentos e oitiva de testemunhas, razão pela qual o caso não se amolda à hipótese versada no tema 1.188 do STJ.

Portanto, há que se utilizar do tempo trabalhado reconhecido na demanda trabalhista, qual seja, de 16/10/2014 a 22/12/2015, não comportando acolhimento as alegações do INSS em sede de agravo interno.

No que concerne à aposentadoria por tempo de contribuição, verifique-se o seguinte. 

Quanto aos requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, somados os períodos ora admitidos, constantes inclusive da inicial, com os períodos incontroversos, conclui-se que o autor laborou por 36 anos, 03 meses e 08 dias até 14/09/2018, data do requerimento administrativo, conforme cálculo elaborado pela sentença acolhido, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos da Lei nº 8.213/91, calculada na forma da Lei nº 9.876/99.

Neste contexto, fixado o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo formulado em 14 de setembro de 2018, repisa-se a necessidade de observância quanto ao cálculo dos atrasados o tema nº 1.124 do C. STJ. 

Sendo assim, ante a ausência de alteração substancial no panorama processual capaz de modificar a convicção firmada na decisão hostilizada, tenho que não merece acolhida a pretensão deduzida no presente agravo interno.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pelo INSS.

É como voto.



Autos:AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - 5007944-55.2019.4.03.6119
Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Requerido:GERSON DOS SANTOS RIBEIRO

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM SENTENÇA TRABALHISTA COM FUNDAMENTAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da autarquia e manteve a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.

  2. A parte agravante alegou, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito em razão do julgamento do Tema 1.188 do STJ. No mérito, sustentou ausência de início de prova material quanto ao vínculo empregatício reconhecido em ação trabalhista.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 3. Há duas questões em discussão:
(i) saber se é cabível o sobrestamento do feito diante do julgamento do Tema 1.188 do STJ;
(ii) saber se o reconhecimento judicial de vínculo empregatício, decorrente de sentença trabalhista com instrução probatória, constitui prova válida para fins de tempo de contribuição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O sobrestamento do feito é indevido, pois o Tema 1.188 do STJ já foi julgado com trânsito em julgado, sendo a tese aplicada na decisão recorrida.

5. A sentença trabalhista reconheceu vínculo de emprego com base em provas documentais e testemunhais, o que afasta a exigência de início de prova material contemporânea, nos termos da tese fixada no Tema 1.188.

6. Somados os períodos reconhecidos judicialmente aos demais incontroversos, restou comprovado tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. O reconhecimento de vínculo empregatício por sentença trabalhista fundada em instrução probatória configura início de prova material válido para fins previdenciários, não se aplicando a restrição do Tema 1.188 do STJ. 2. É indevido o sobrestamento do feito quando o tema repetitivo aplicável já foi julgado com trânsito em julgado.”


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; Lei nº 9.876/1999; CPC, art. 489, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.188, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 23.08.2023; STJ, Tema Repetitivo 1.124, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 28.10.2020.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCUS ORIONE
Desembargador Federal


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