
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003786-47.2020.4.03.6110
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
APELANTE: AGUINALDO FAVARETTO
REPRESENTANTE: AMAURI JOSE FAVARETTO
Advogados do(a) APELANTE: REGINA CELIA DE CAMPOS - SP155857-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
7ª Turma
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003786-47.2020.4.03.6110
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
APELANTE: AGUINALDO FAVARETTO
REPRESENTANTE: AMAURI JOSE FAVARETTO
Advogados do(a) APELANTE: REGINA CELIA DE CAMPOS - SP155857-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Marcus Orione (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que rejeitou a preliminar e, no mérito, deu provimento à apelação da parte autora, a fim de conceder o benefício de pensão por morte a partir da data do óbito (11/08/2017).
A parte agravante alega que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte à parte autora, destacando a impossibilidade de concessão da pensão ao filho inválido que adquiriu a invalidez após os 21 anos de idade. Argumenta, ainda, que a parte autora já é beneficiária do RGPS, o que exclui a presunção de dependência econômica em relação aos pais. Pugna pela reforma de decisão.
Devidamente intimada, a parte adversa apresentou resposta.
É o relatório.
7ª Turma
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003786-47.2020.4.03.6110
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
APELANTE: AGUINALDO FAVARETTO
REPRESENTANTE: AMAURI JOSE FAVARETTO
Advogados do(a) APELANTE: REGINA CELIA DE CAMPOS - SP155857-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
V O T O
A matéria discutida pela parte recorrente já foi amplamente debatida, verificando-se que as razões recursais consistem em mera reafirmação da insatisfação da parte recorrente em relação ao provimento judicial que lhe foi desfavorável.
A esse respeito, peço vênia para destacar apenas alguns dos fundamentos já postos na decisão agravada.
O INSS alega a impossibilidade de concessão da pensão ao filho inválido que adquiriu a invalidez após os 21 anos de idade, de modo que não seria possível considerá-lo dependente. No mais, afirma que a parte autora já é beneficiária do RGPS, o que exclui a presunção de dependência econômica.
Conforme asseverado, pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e encontra-se previsto legalmente nos artigos 74 e 16, da Lei 8.213/91.
No caso dos autos, a condição de dependente do autor em relação ao falecido, na figura de filho inválido, restou caracterizada pelos documentos, a saber: sentença e certidão de interdição (ID 265241659; 265241661), laudo médico pericial elaborado na ação de interdição (ID 265241660), relatório médico (ID 265241670), e avaliação pericial realizada pelo INSS (ID 265241698;265241699); nos termos do art. 16, I, §4º, da Lei n. 8.213/91.
Ademais, o laudo médico pericial elaborado atesta que o demandante apresenta diagnóstico de esquizofrenia (CID 10: F20), tendo sido estabelecida a data de início da doença no ano de 1988 (ID 265241660), portanto, antes do óbito da genitora (ID 11/08/2017). Outrossim, a conclusão é de que o “interditando encontra-se incapaz total e permanente de realizar suas atividades habituais diárias, bem como incapaz de gerir quaisquer atos da vida cível”.
Neste cenário, cumpre reiterar que, considerando que a demandante já era incapaz na época do falecimento de seu genitor, é de se reconhecer a manutenção de sua condição de dependente inválido, de modo que não comportam acolhimento as alegações do INSS em sede de agravo interno.
Reitera-se que o que justifica a concessão do benefício de pensão por morte é a situação de invalidez do requerente e a manutenção de sua dependência econômica para com seu genitor, sendo irrelevante o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois. Nesse sentido: TRF3; AC 2004.61.11.000942-9; 10ª Turma; Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz; j. 19.02.2008; DJ 05.03.2008.
Além disso, o fato de o demandante ser titular de aposentadoria por invalidez não infirma a sua condição de dependente econômico, uma vez que não se faz necessário que essa dependência seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente. No caso concreto, o valor do benefício equivale a um salário mínimo (ID 265241652), destacada a jurisprudência deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região e do C. Superior Tribunal de Justiça: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5293819-72.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 14/09/2021, Intimação via sistema DATA: 21/09/2021, STJ, AgInt no REsp n. 1.968.718/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.
Observo, ademais, que único vínculo de trabalho do autor, ainda adolescente, teve como empregadora a própria genitora. E, todas as contribuições posteriores ocorreram de forma facultativa, sem indicação de atividade remunerada (ID 265241687 – p.21).
Em relação à carência, esta inexiste para o caso das pensões, como se percebe do art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91. E, a qualidade de segurado do falecido é incontroversa, tendo em vista que se encontrava em gozo de aposentadoria por idade (ID 265241687 – p.17)
Portanto, de rigor, a manutenção da concessão, à parte autora, do benefício de pensão por morte a partir da data do óbito (11/08/2017 – ID 265241687 – p.3), observada a prescrição quinquenal.
Sendo assim, ante a ausência de alteração substancial no panorama processual capaz de modificar a convicção firmada na decisão hostilizada, tenho que não merece acolhida a pretensão deduzida no presente agravo interno.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pelo INSS.
É como voto.
Autos: | AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - 5003786-47.2020.4.03.6110 |
Requerente: | AGUINALDO FAVARETTO |
Requerido: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
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Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que rejeitou a preliminar e deu provimento à apelação da parte autora, concedendo o benefício de pensão por morte a partir da data do óbito da genitora (11.08.2017).
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O recurso sustenta a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, alegando que a invalidez ocorreu após os 21 anos de idade e que a parte autora já é titular de benefício do RGPS, afastando a presunção de dependência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer a dependência econômica de filho inválido que já percebia benefício previdenciário próprio; e (ii) saber se a invalidez posterior aos 21 anos de idade impede a concessão da pensão por morte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A dependência econômica do filho inválido pode ser reconhecida, ainda que ele perceba benefício previdenciário, uma que não é necessária ser exclusiva, podendo ser concorrente.
5. O diagnóstico de esquizofrenia com início anterior ao óbito da genitora, corroborado por documentos médicos e decisão de interdição, comprova a invalidez e a dependência econômica.
6. O momento em que se iniciou a invalidez é irrelevante para fins de pensão por morte, desde que a incapacidade exista ao tempo do falecimento do segurado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: “1. A percepção de benefício previdenciário pelo filho inválido não afasta a presunção de dependência econômica para fins de pensão por morte, uma vez que pode ser concorrente e, no caso, o benefício equivale a um salário mínimo. 2. A invalidez posterior aos 21 anos não impede a concessão do benefício, desde que comprovado que já era incapaz ao tempo do óbito do segurado.”
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I e § 4º, 26, I e 74.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv nº 5293819-72.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ª Turma, j. 14.09.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.968.718/PE, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 19.04.2022; TRF3, AC nº 2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz Fed. Conv. David Diniz, 10ª Turma, j. 19.02.2008.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal