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CASO EM EXAME. TRF3. 5003786-47.2020.4.03.6110

Publicado:05 de agosto de 2025
Decisão

Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003786-47.2020.4.03.6110

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE

APELANTE: AGUINALDO FAVARETTO
REPRESENTANTE: AMAURI JOSE FAVARETTO

Advogados do(a) APELANTE: REGINA CELIA DE CAMPOS - SP155857-A,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003786-47.2020.4.03.6110

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE

APELANTE: AGUINALDO FAVARETTO
REPRESENTANTE: AMAURI JOSE FAVARETTO

Advogados do(a) APELANTE: REGINA CELIA DE CAMPOS - SP155857-A,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

  

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Marcus Orione (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que rejeitou a preliminar e, no mérito, deu provimento à apelação da parte autora, a fim de conceder o benefício de pensão por morte a partir da data do óbito (11/08/2017).

A parte agravante alega que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte à parte autora, destacando a impossibilidade de concessão da pensão ao filho inválido que adquiriu a invalidez após os 21 anos de idade. Argumenta, ainda, que a parte autora já é beneficiária do RGPS, o que exclui a presunção de dependência econômica em relação aos pais. Pugna pela reforma de decisão.

Devidamente intimada, a parte adversa apresentou resposta.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003786-47.2020.4.03.6110

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE

APELANTE: AGUINALDO FAVARETTO
REPRESENTANTE: AMAURI JOSE FAVARETTO

Advogados do(a) APELANTE: REGINA CELIA DE CAMPOS - SP155857-A,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

V O T O

A matéria discutida pela parte recorrente já foi amplamente debatida, verificando-se que as razões recursais consistem em mera reafirmação da insatisfação da parte recorrente em relação ao provimento judicial que lhe foi desfavorável.

A esse respeito, peço vênia para destacar apenas alguns dos fundamentos já postos na decisão agravada.

O INSS alega a impossibilidade de concessão da pensão ao filho inválido que adquiriu a invalidez após os 21 anos de idade, de modo que não seria possível considerá-lo dependente. No mais, afirma que a parte autora já é beneficiária do RGPS, o que exclui a presunção de dependência econômica.

Conforme asseverado, pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e encontra-se previsto legalmente nos artigos 74 e 16, da Lei 8.213/91.

No caso dos autos, a condição de dependente do autor em relação ao falecido, na figura de filho inválido, restou caracterizada pelos documentos, a saber: sentença e certidão de interdição (ID 265241659265241661), laudo médico pericial elaborado na ação de interdição  (ID 265241660), relatório médico (ID 265241670), e avaliação pericial realizada pelo INSS (ID 265241698;265241699); nos termos do art. 16, I, §4º, da Lei n. 8.213/91.

Ademais, o laudo médico pericial elaborado atesta que o demandante apresenta diagnóstico de esquizofrenia (CID 10: F20), tendo sido estabelecida a data de início da doença no ano de 1988 (ID 265241660), portanto, antes do óbito da genitora (ID 11/08/2017). Outrossim, a conclusão é de que o “interditando encontra-se incapaz total e permanente de realizar suas atividades habituais diárias, bem como incapaz de gerir quaisquer atos da vida cível”.

Neste cenário, cumpre reiterar que, considerando que a demandante já era incapaz na época do falecimento de seu genitor, é de se reconhecer a manutenção de sua condição de dependente inválido, de modo que não comportam acolhimento as alegações do INSS em sede de agravo interno.

Reitera-se que o que justifica a concessão do benefício de pensão por morte é a situação de invalidez do requerente e a manutenção de sua dependência econômica para com seu genitor, sendo irrelevante o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois. Nesse sentido: TRF3; AC 2004.61.11.000942-9; 10ª Turma; Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz; j. 19.02.2008; DJ 05.03.2008.

Além disso, o fato de o demandante ser titular de aposentadoria por invalidez não infirma a sua condição de dependente econômico, uma vez que não se faz necessário que essa dependência seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente. No caso concreto, o valor do benefício equivale a um salário mínimo (ID 265241652), destacada a jurisprudência deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região e do C. Superior Tribunal de Justiça: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5293819-72.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 14/09/2021, Intimação via sistema DATA: 21/09/2021, STJ, AgInt no REsp n. 1.968.718/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.

Observo, ademais, que único vínculo de trabalho do autor, ainda adolescente, teve como empregadora a própria genitora. E, todas as contribuições posteriores ocorreram de forma facultativa, sem indicação de atividade remunerada (ID 265241687 – p.21).

Em relação à carência, esta inexiste para o caso das pensões, como se percebe do art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91. E, a qualidade de segurado do falecido é incontroversa, tendo em vista que se encontrava em gozo de aposentadoria por idade (ID 265241687 – p.17)

Portanto, de rigor, a manutenção da concessão, à parte autora, do benefício de pensão por morte a partir da data do óbito (11/08/2017 – ID 265241687 – p.3), observada a prescrição quinquenal.

  

Sendo assim, ante a ausência de alteração substancial no panorama processual capaz de modificar a convicção firmada na decisão hostilizada, tenho que não merece acolhida a pretensão deduzida no presente agravo interno.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pelo INSS. 

É como voto.



Autos:AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - 5003786-47.2020.4.03.6110
Requerente:AGUINALDO FAVARETTO
Requerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que rejeitou a preliminar e deu provimento à apelação da parte autora, concedendo o benefício de pensão por morte a partir da data do óbito da genitora (11.08.2017).

  2. O recurso sustenta a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, alegando que a invalidez ocorreu após os 21 anos de idade e que a parte autora já é titular de benefício do RGPS, afastando a presunção de dependência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer a dependência econômica de filho inválido que já percebia benefício previdenciário próprio; e (ii) saber se a invalidez posterior aos 21 anos de idade impede a concessão da pensão por morte.

III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A dependência econômica do filho inválido pode ser reconhecida, ainda que ele perceba benefício previdenciário, uma que não é necessária ser exclusiva, podendo ser concorrente.
5. O diagnóstico de esquizofrenia com início anterior ao óbito da genitora, corroborado por documentos médicos e decisão de interdição, comprova a invalidez e a dependência econômica.
6. O momento em que se iniciou a invalidez é irrelevante para fins de pensão por morte, desde que a incapacidade exista ao tempo do falecimento do segurado.

IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: “1. A percepção de benefício previdenciário pelo filho inválido não afasta a presunção de dependência econômica para fins de pensão por morte, uma vez que pode ser concorrente e, no caso, o benefício equivale a um salário mínimo. 2. A invalidez posterior aos 21 anos não impede a concessão do benefício, desde que comprovado que já era incapaz ao tempo do óbito do segurado.”


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I e § 4º, 26, I e 74.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv nº 5293819-72.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ª Turma, j. 14.09.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.968.718/PE, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 19.04.2022; TRF3, AC nº 2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz Fed. Conv. David Diniz, 10ª Turma, j. 19.02.2008.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCUS ORIONE
Desembargador Federal


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