
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5051461-08.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: LEONEL APARECIDO DE MORAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: EDER WAGNER GONCALVES - SP210470-N, FRANCO RODRIGO NICACIO - SP225284-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LEONEL APARECIDO DE MORAES
Advogados do(a) APELADO: EDER WAGNER GONCALVES - SP210470-N, FRANCO RODRIGO NICACIO - SP225284-N
OUTROS PARTICIPANTES:
JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE SALTO/SP - 3ª VARA CÍVEL
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5051461-08.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: LEONEL APARECIDO DE MORAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: EDER WAGNER GONCALVES - SP210470-N, FRANCO RODRIGO NICACIO - SP225284-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LEONEL APARECIDO DE MORAES
Advogados do(a) APELADO: EDER WAGNER GONCALVES - SP210470-N, FRANCO RODRIGO NICACIO - SP225284-N
OUTROS PARTICIPANTES:
JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE SALTO/SP - 3ª VARA CÍVEL
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto pelo autor, LEONEL APARECIDO DE MORAES, contra a decisão que negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora.
O agravante pugna pelo acolhimento das razões para reformar a decisão. Alega que, nos autos, há vasta quantidade de documentos capazes de comprovar que efetivamente laborou como lavrador em atividade rural no período de maio de 1972 a dezembro de 1978. Alega, ainda, que os períodos em que trabalhou como motorista, e não foram considerados especiais, foram laborados em empresas de cultivo e manuseio de eucaliptos e de cerâmica, de tal forma que a única possibilidade seria de motorista de carga de eucalipto e carga de tijolos e telhas. Requer, por fim, o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada, reconhecendo o tempo rural e os períodos que não foram considerados especiais (Id 314191848).
Sem contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5051461-08.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: LEONEL APARECIDO DE MORAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: EDER WAGNER GONCALVES - SP210470-N, FRANCO RODRIGO NICACIO - SP225284-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LEONEL APARECIDO DE MORAES
Advogados do(a) APELADO: EDER WAGNER GONCALVES - SP210470-N, FRANCO RODRIGO NICACIO - SP225284-N
OUTROS PARTICIPANTES:
JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE SALTO/SP - 3ª VARA CÍVEL
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):
É cabível o agravo interno contra decisum proferido pelo Relator, sendo submetida a decisão unipessoal ao respectivo órgão colegiado, nos termos do art. 1.021 do CPC.
É assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
No caso, o agravante não trouxe nenhum argumento apto a infirmar os fundamentos que embasaram a decisão que negou provimento a apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora, conforme teor da decisão que segue colacionado:
"Do caso dos autos
Anoto, inicialmente, que não há razão para que se sujeite o presente feito ao reexame necessário. Com efeito, ainda que aparentemente ilíquida a sentença, o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o valor de alçada de 1.000 (mil) salários mínimos. Ademais, a condenação de natureza previdenciária é mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos.
Reitero, outrossim, que, na via judicial, não se exige a autodeclaração, razão pela qual a ausência do mencionado documento não obsta a análise do pedido de concessão de benefício previdenciário, que foi formulado em Juízo.
Feitas essas considerações, observo que a sentença recorrida reconheceu a especialidade das condições do trabalho realizado pela parte autora nos períodos de: 23.11.1985 a 30.6.1988; 27.9.1989 a 25.8.1990 e 15.1.1991 a 22.10.1993.
Na exordial, a parte autora pleiteou, além dos períodos já reconhecidos na sentença recorrida, o reconhecimento dos períodos relacionados abaixo, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição:
a) maio de 1972 a dezembro de 1978 (trabalhador rural em regime de economia familiar);
b) 26.3.1979 a 5.10.1979 (Horto Florestal Tibagi Ltda - Motorista de caminhão de carga);
c) 6.10.1979 a 22.3.1980 (Ovídio Tini & Filhos Ltda - Motorista de caminhão de carga);
d) 24.3.1980 a 12.2.1982 (Horto Florestal Tibagi Ltda - Motorista de caminhão de carga);
e) 22.2.1982 a 12.11.1985 (Viação Paraná Ltda - Motorista de ônibus);
f) 1.7.1988 a 31.8.1989 (Empresa de Transportes Andorinha S/A - Motorista de ônibus) e
g) 2.5.1994 a 28.9.1995 (Cerâmica Taperá Ltda - Motorista de caminhão de carga).
O INSS insurge-se contra o reconhecimento da especialidade nos seguintes termos: aduz que os pedidos do segurado reconhecidos pela sentença devem ser julgados improcedentes, em razão da ausência de comprovação de autorização da empresa para o signatário emitir o documento em seu nome, não comprovação de que o vistor do PPP possua poderes e representação da empresa, a inexistência de responsável técnico contemporâneo aos períodos reconhecidos. Quanto ao agente nocivo ruído, alega não constar LTCAT nos autos e questiona a metodologia de aferição utilizada. Aduz ainda não se enquadrar por categoria profissional.
Por sua vez, a parte autora requer o reconhecimento dos demais períodos anteriores a 28.8.1995 por enquadramento profissional, uma vez que o autor sempre trabalhou como motorista de caminhão e de ônibus. Requer ainda o reconhecimento da atividade rural no período de maio de 1972 a dezembro de 1978.
Quanto aos períodos controvertidos, acerca dos quais se discute a respeito do reconhecimento da atividade exercida em condições especiais, passo à análise:
Período: maio de 1972 a dezembro de 1978.
Empregador: Exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Função: trabalho na lavoura com os pais.
Provas: declarações emitidas pela Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura de Ibiporã, PR, em 12.11.2015, afirmando que nos anos de 1969, 1970, 1971 e 1972 era aluno da Escola Carlos Cavalcante, localizada na zona rural do município.
Testemunhas: os depoimentos das duas testemunhas foram coesos entre si.
A parte autora afirma ter trabalhado na lavoura com os pais, em regime de economia familiar, desde os doze anos de idade até completar 18 anos. Em que pese os depoimentos das duas testemunhas que foram coesos entre si, ambos alegando conhecer o autor desde os início da década de 1970 e que ele de fato trabalhava, à época, somente na lavoura do avô, juntamente com os pais, é necessário constar dos autos início razoável de prova material, o que não ocorreu no presente feito, pois as declarações juntadas comprovam que a parte autora era aluno de escola rural até o ano em que completou a idade mínima de 12 (doze) anos, em que se permite o reconhecimento, todavia, não fez prova da condição e do labor rural de seus genitores, de modo a permitir a extensão. Ainda, nos anos posteriores a 1972, não há nenhuma prova material.
Ao analisar as provas materiais, verificou-se a inexistência de qualquer documento que pudesse atestar o trabalho na lavoura, não sendo possível o reconhecimento da atividade rural durante o período supramencionado.
Veja a súmula 149 do colendo Superior Tribunal de Justiça que dispõe: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário."
Período: 26.3.1979 a 5.10.1979.
Empregador: Horto Florestal Tibagi Ltda. (Indústria de Extração Vegetal)
Função: Motorista.
Provas: Registro no CTPS (Id 257572517, p. 3).
Agentes nocivos: -
Enquadramento/Norma: descrição CTPS insuficiente para enquadrar por categoria profissional, código 2.4.4. do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964 e código 2.4.2 do Anexo II do Decreto n. 83.080/1979.
Período: 6.10.1979 a 22.3.1980.
Empregador: Ovídio Tini & Filhos Ltda. (Estabelecimento de cerâmica)
Função: Motorista.
Provas: Registro no CTPS (Id 257572517, p. 3).
Agentes nocivos: -
Enquadramento/Norma: descrição CTPS insuficiente para enquadrar por categoria profissional, código 2.4.4. do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964 e código 2.4.2 do Anexo II do Decreto n. 83.080/1979.
Período: 24.3.1980 a 12.2.1982.
Empregador: Horto Florestal Tibagi Ltda. (Indústria de Extração Vegetal)
Função: Motorista.
Provas: Registro no CTPS (Id 257572517, p. 4).
Agentes nocivos: -
Enquadramento/Norma: descrição CTPS insuficiente para enquadrar por categoria profissional, código 2.4.4. do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964 e código 2.4.2 do Anexo II do Decreto n. 83.080/1979.
É importante ressaltar que até o advento da Lei n. 9.032 de 28 de abril de 1995, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa, sendo dispensável a elaboração de laudo pericial, exceto para a atividade com exposição a ruído.
No entanto, com relação aos períodos, de 26.3.1979 a 5.10.1979, de 6.10.1979 a 22.3.1980 e de 24.3.1980 a 12.2.1982, elencados acima, embora as anotações em CTPS sejam suficientes para reconhecimento de atividade especial por enquadramento à categoria profissional, até 28.4.1995, neste caso específico, como está registrada em carteira de trabalho a profissão apenas de "motorista", esta designação, por si só, não é suficiente para o enquadramento pela categoria profissional, pois é necessário que seja demonstrada a atividade de motorista de ônibus, caminhão de carga ou assemelhados, consoante previsto no código 2.4.4. do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto n. 83.080/1979.
Assim, não há como reconhecer a especialidade dos períodos acima relacionados.
Período: 22.2.1982 a 12.11.1985.
Empregador: Viação Paraná Ltda. (Empresa de Transporte Coletivo)
Função: Motorista de ônibus.
Provas: Registro no CTPS (Id 257572517, p. 4) e PPP (Id 257572520, p. 1-2).
Agentes nocivos: -
Enquadramento/Norma: Categoria profissional, código 2.4.4. do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964 e código 2.4.2 do Anexo II do Decreto n. 83.080/1979.
Período: 23.11.1985 a 30.6.1988.
Empregador: Viação Motta Ltda. (Empresa de Transporte Coletivo)
Função: Motorista de ônibus.
Provas: Registro no CTPS (Id 257572517, p. 5) e PPP (Id 257572520, p. 6-7).
Agentes nocivos: - Ruído, 82,7db
Enquadramento/Norma: Categoria profissional, código 2.4.4. do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964 e código 2.4.2 do Anexo II do Decreto n. 83.080/1979. Ruído, Item 1.1.6 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964 (item inserido dentro código 1.0.0)
Período: 1º.7.1988 a 31.8.1989.
Empregador: Empresa de Transportes Andorinha S/A. (Empresa de Transporte Coletivo)
Função: Motorista de ônibus.
Provas: Registro no CTPS (Id 257572517, p. 5) e PPP (Id 257572520, p. 8-9).
Agentes nocivos: -
Enquadramento/Norma: Categoria profissional, código 2.4.4. do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964 e código 2.4.2 do Anexo II do Decreto n. 83.080/1979.
Período: 27.9.1989 a 25.8.1990.
Empregador: Transportes Coletivos Grande Londrina Ltda. (Empresa de Transporte Coletivo)
Função: Motorista de ônibus.
Provas: Registro no CTPS (Id 257572517, p. 6) e PPP (Id 257572520, p. 12-13).
Agentes nocivos: - Ruído, 81,2db
Enquadramento/Norma: Categoria profissional, código 2.4.4. do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964 e código 2.4.2 do Anexo II do Decreto n. 83.080/1979. Ruído, Item 1.1.6 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964 (item inserido dentro código 1.0.0)
Período: 15.1.1991 a 22.10.1993.
Empregador: Viação Cidade Morena Ltda. (Empresa de Transporte Coletivo)
Função: Motorista de ônibus.
Provas: Registro no CTPS (Id 257572518, p. 4) e PPP (Id 257572520, p. 15-16).
Agentes nocivos: - Ruído, 80,76db
Enquadramento/Norma: Categoria profissional, código 2.4.4. do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964 e código 2.4.2 do Anexo II do Decreto n. 83.080/1979. Ruído, Item 1.1.6 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964 (item inserido dentro código 1.0.0)
Período: 2.5.1994 a 28.9.1995.
Empregador: Cerâmica Taperá Ltda. (Empresa de Cerâmica)
Função: Motorista de caminhão.
Provas: Registro no CTPS (Id 257572518, p. 5) e PPP (Id 257572520, p. 10-11).
Agentes nocivos: -
Enquadramento/Norma: Categoria profissional, código 2.4.4. do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964 e código 2.4.2 do Anexo II do Decreto n. 83.080/1979, até 28.4.1995.
Ao examinar os seguintes períodos pleiteados, quais sejam de 22.2.1982 a 12.11.1985, de 23.11.1985 a 30.6.1988, de 1º.7.1988 a 31.8.1989, de 27.9.1989 a 25.8.1990, de 15.1.1991 a 22.10.1993 e de 2.5.1994 a 28.9.1995, observo que, segundo os registros na Carteira de Trabalho e Previdência Social e a descrição das atividades constante dos Perfis Profissiográficos Previdenciários, verifica-se que a parte autora sempre trabalhou como motorista de ônibus ou de caminhão. Registre-se ainda que o autor tirou sua habilitação em 7.10.1978, na categoria "D", que o capacita a dirigir tanto caminhão quanto ônibus.
Nesse contexto, para os referidos períodos, ainda que só conste expressamente na CTPS que o autor era motorista de ônibus no registro da empresa Transportes Coletivos Grande Londrina Ltda., nos PPPs acostados aos autos constam os tipos de veículos conduzidos pelo autor em cada empresa. Por essas razões, os períodos em questão devem ser considerados tempo especial de trabalho.
Assim, há que se reconhecer como atividade especial por enquadramento em categoria profissional os períodos, conforme abaixo relacionados:
d) 22.2.1982 a 12.11.1985 (Viação Paraná Ltda - Motorista de ônibus)
e) 23.11.1985 a 30.6.1988 (Viação Motta Ltda - Motorista de ônibus)
f) 1º.7.1988 a 31.8.1989 (Empresa de Transportes Andorinha S/A - Motorista de ônibus)
g) 27.9..1989 a 25.8.1990 (Transportes Coletivos Grande Londrina Ltda - Motorista de ônibus)
h) 15.1.1991 a 22.10.1993 (Viação Cidade Morena Ltda - Motorista de ônibus)
i) 2.5.1994 a 28.4.1995 (Cerâmica Taperá Ltda - Motorista de caminhão de carga)
Outrossim, importante observar que o período trabalhado na Cerâmica Taperá Ltda. deve ser reconhecido apenas em parte (de 2.5.1994 a 28.4.1995), uma vez que o enquadramento por categoria profissional cessou a partir de 29.4.1995, com o advento da lei n. 9.032/1995.
Quanto aos argumentos do INSS em relação aos PPPs, saliento que a extemporaneidade dos PPPs não impede a caracterização da especialidade do labor desempenhado em data pretérita, porquanto, conforme já restou consignado, é desnecessário que referido documento seja contemporâneo ao exercício laboral, em razão de deduzir-se que, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo.
Por essas mesmas razões, a circunstância de não haver indicação no PPP de responsável técnico pelas medições para todo o período laborado, em nada prejudica a parte autora, tanto mais considerando que a sua atuação nas empresas ocorreu sempre na mesma função (motorista de ônibus ou motorista de caminhão, dependendo da empresa).
Ademais, não há que se falar em metodologia de aferição, pois independente de estar exposto a ruído acima do limite previdenciário ou não, conforme cada PPP, todos os períodos relacionados (imediatamente acima) podem ser enquadrados por categoria profissional, conforme código 2.4.4. do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964 e código 2.4.2 do Anexo II do Decreto n. 83.080/1979. Dessa forma, não assiste razão as alegações do INSS.
Em razão do exposto acima, considerando-se os períodos de trabalho reconhecidos como especiais, convertendo-os em tempo comum, tem-se que, na data da DER (2.10.2023), o autor contabilizava 37 anos, 1 mês e 10 dias de tempo de contribuição, sendo o suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme planilha que segue:
(Omissis)
Em 31/12/2022, o segurado:
-
tem direito à aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (62.5 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 15 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.
-
tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 8 meses e 19 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
-
tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (1 anos, 5 meses e 7 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).
Em 02/10/2023 (DER), o segurado:
-
tem direito à aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (63 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 15 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.
-
tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 8 meses e 19 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
-
tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (1 anos, 5 meses e 7 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).
Assim, conforme fundamentado acima, resta devidamente comprovado que a parte autora, nos períodos controversos, laborava exposta a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, sendo de rigor o reconhecimento como atividade especial dos períodos de 22.2.1982 a 12.11.1985, de 23.11.1985 a 30.6.1988, de 1º.7.1988 a 31.8.1989, de 27.9.1989 a 25.8.1990, de 15.1.1991 a 22.10.1993 e de 2.5.1994 a 28.4.1995.
Registre-se que, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do INSS, verificou-se que a parte autora teve a aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 4.12.2023, com DIB a partir de 16.11.2023 (NB 207.746.041-0).
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se ainda os critérios trazidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ e o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, com incidência da Selic, a partir de 9.12.2021.
Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado na fase de liquidação do julgado, oportunidade em que caberá ao Juízo de primeiro grau observar a norma do artigo 85, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como o enunciado da Súmula STJ n. 111.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade das condições do trabalho realizado nos períodos de 22.2.1982 a 12.11.1985, de 23.11.1985 a 30.6.1988, de 1º.7.1988 a 31.8.1989, de 27.9.1989 a 25.8.1990, de 15.1.1991 a 22.10.1993 e de 2.5.1994 a 28.4.1995, nos termos da fundamentação."
Como se vê, restou devidamente fundamentada a decisão agravada, sendo indiscutível, no caso concreto, que o apelo mantém as mesmas razões aventadas anteriormente e, que foram devidamente enfrentadas na decisão supracitada.
Ressalta-se que a alegação de que foi colacionado aos autos vasta documentação capaz de comprovar o labor rural do autor no período de maio de 1972 a dezembro de 1978 não procede. Os documentos apresentados são declarações que comprovam apenas que a parte autora era aluno de escola rural até o ano em que completou a idade mínima de 12 (doze) anos, em que se permite o reconhecimento, todavia, não fez prova da condição e do labor rural de seus genitores, de modo a permitir a extensão. Ainda, nos anos posteriores a 1972, não há nenhuma prova material. Essa situação enseja a aplicação da tese firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, relativo ao Tema Repetitivo n. 629, segundo a qual “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.”
Cabe repisar que, nos períodos de 26.3.1979 a 5.10.1979, de 6.10.1979 a 22.3.1980 e de 24.3.1980 a 12.2.1982, embora as anotações em CTPS sejam suficientes para reconhecimento de atividade especial por enquadramento à categoria profissional, até 28.4.1995, neste caso específico, consta em carteira de trabalho a mera anotação de que o segurado era "motorista", sem qualquer especificação quanto ao tipo de transporte. Assim, esta designação, por si só, não é suficiente para o enquadramento pela categoria profissional, pois é necessário que seja demonstrada a atividade de motorista de ônibus, caminhão de carga ou assemelhados, consoante previsto no código 2.4.4. do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto n. 83.080/1979.
Assim, tem-se que os argumentos deduzidos no recurso não infirmam as razões de decidir adotadas no provimento jurisdicional impugnado, sendo de rigor a manutenção da decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno da parte autora e, de ofício, julgo extinto o feito sem resolução de mérito em relação ao trabalho rural no período de maio de 1972 a dezembro de 1978, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE RURAL. ESPECIALIDADE DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS E CAMINHÃO.
1. A legislação aplicável para a caracterização da atividade especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
2. Esta Corte entende que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade, para fins previdenciários.
3. Até 28.4.1995, o exercício da atividade de motorista de ônibus e de caminhão permite o seu enquadramento como atividade especial, ainda que não corroborado por laudo de exposição de agentes nocivos.
4. Nos termos do enunciado da Súmula STJ n. 149 e da tese firmada por ocasião do julgamento do REsp n. 1.133.863, atinente ao tema repetitivo n. 297, “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
5. Os argumentos deduzidos no recurso não infirmam as razões de decidir adotadas no provimento jurisdicional impugnado, sendo de rigor a manutenção da decisão recorrida.
6. Agravo interno da parte autora não provido, e, de ofício, extinto o processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, relativamente ao trabalho rural.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal