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AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. QUADRO CLÍNICO ESTABILIZ...

Publicado:05 de agosto de 2025
Decisão

Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001765-71.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM

APELANTE: JONATHAN FIDELIS RIBEIRO

Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001765-71.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM

APELANTE: JONATHAN FIDELIS RIBEIRO

Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

  

R E L A T Ó R I O

O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):

Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, JONATHAN FIDELIS RIBEIRO, em face da decisão (Id 160452828) que não conheceu de parte do seu recurso de apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.

Em suas razões (Id 163508257), a parte agravante alega que, não obstante o Relator tenha entendido pelo não conhecimento do pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, sob o fundamento de que o benefício não constou na peça exordial, a sua concessão não acarretaria julgamento "extra petita". Alega que o pedido de aposentadoria já havia sido submetido ao juízo de primeiro grau (Id 130057068, p. 37), tendo havido, ainda, manifestação da autarquia previdenciária a respeito do pleito (Id 130057068, p. 49). Aduz que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme quanto à possibilidade de análise e deferimento de benefício diverso do vindicado na inicial e à ausência, nesses casos, de afronta aos limites da demanda. Alega ter preenchido os requisitos para a percepção da aposentadoria por incapacidade permanente, razão pela qual requer a reconsideração da decisão que negou provimento ao apelo para que seja reconhecido o seu direito ao benefício por incapacidade. 

Não houve apresentação de contraminuta pela parte agravada.

Por unanimidade, esta Décima Turma negou provimento ao agravo interno (Id 256314929), razão pela qual a parte autora interpôs Recurso Especial (Id 257007673) em face do acórdão proferido, requerendo a análise do pedido de aposentadoria por incapacidade permanente.

O colendo Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial interposto (Id 271944111, p. 14-17), determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que fosse analisado o pleito relativo ao benefício por incapacidade, asseverando que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando a inobservância dos pressupostos para concessão do benefício pleiteado na inicial, concede benefício diverso por entender preenchidos seus requisitos, tendo em vista a relevância da questão social que envolve a matéria."

É o relatório.  

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001765-71.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM

APELANTE: JONATHAN FIDELIS RIBEIRO

Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

V O T O

O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):

Conforme mencionado anteriormente, trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, JONATHAN FIDELIS RIBEIRO, em face da decisão (Id 160452828) que não conheceu de parte do seu recurso de apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.

Em suas razões (Id 163508257), a parte agravante alega que, não obstante o Relator tenha entendido pelo não conhecimento do pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, sob o fundamento de que o benefício não constou na peça exordial, a sua concessão não acarretaria julgamento "extra petita". Alega que o pedido de aposentadoria já havia sido submetido ao juízo de primeiro grau (Id 130057068, p. 37), tendo havido, ainda, manifestação da autarquia previdenciária a respeito do pleito (Id 130057068, p. 49). Aduz que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme quanto à possibilidade de análise e deferimento de benefício diverso do vindicado na inicial e à ausência, nesses casos, de afronta aos limites da demanda. Alega ter preenchido os requisitos para a percepção da aposentadoria por incapacidade permanente, razão pela qual requer a reconsideração da decisão que negou provimento ao apelo para que seja reconhecido o seu direito ao benefício por incapacidade. 

Não houve apresentação de contraminuta pela parte agravada.

Por unanimidade, esta Décima Turma negou provimento ao agravo interno (Id 256314929), razão pela qual a parte autora interpôs Recurso Especial (Id 257007673) em face do acórdão proferido, requerendo a análise do pedido de aposentadoria por incapacidade permanente.

O colendo Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial interposto (Id 271944111, p. 14-17), determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que fosse analisado o pleito relativo ao benefício por incapacidade, asseverando que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando a inobservância dos pressupostos para concessão do benefício pleiteado na inicial, concede benefício diverso por entender preenchidos seus requisitos, tendo em vista a relevância da questão social que envolve a matéria."

Passa-se, portanto, à análise do pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que o pleito referente ao benefício de prestação continuada já fora devidamente analisado por esta Turma, quando do julgamento do agravo interno (Id 256314929). 

Do benefício por incapacidade

O artigo 201, inciso I, da Constituição da República, na sua redação original, previa a cobertura dos eventos doença e invalidez.

Com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, os benefícios intitulados “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez” receberam nova nomenclatura, passando a ser chamados de “auxílio por incapacidade temporária” e “aposentadoria por incapacidade permanente”.

Até que sobrevenha alteração legislativa, subsistem as disposições contidas na Lei n. 8.213/1991, de modo que os mencionados benefícios estão disciplinados nos artigos 42 e 59 da lei citada, nos seguintes termos:

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.

“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.

Nos termos das normas citadas, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 

Por outro lado, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado temporariamente incapacitado. Destina-se aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de temporária incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Em decorrência de sua natureza provisória, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), poderá ser, posteriormente, (i) transformado em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), na hipótese de sobrevir incapacidade total e permanente; ou (ii) cessado, em decorrência de reaquisição da capacidade laboral com retorno ao trabalho, ou em razão de reabilitação profissional.

São basicamente três os requisitos para a concessão desses benefícios: 1) a qualidade de segurado; 2) a carência, quando cabível; e 3) a constatação da incapacidade laborativa.

Da qualidade de segurado 

O artigo 11 da Lei n. 8.213/1991 elenca os segurados obrigatórios da Previdência Social. Como regra geral, mantém-se a qualidade de segurado enquanto forem pagas as contribuições previdenciárias para o custeio do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991 e seus parágrafos (artigo 15, § 4.º da Lei n. 8.213).

Existem situações em que é mantida a qualidade de segurado independentemente de desempenho de atividade laboral ou recolhimento de contribuições previdenciárias. Trata-se do denominado “período de graça”, previsto nas hipóteses do artigo 15 da Lei n. 8.213/1991.

O Decreto n. 3.048/1999, na redação do Decreto n. 10.491/20210, estabelece que: “Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E” (artigo 13, inciso II). O § 7º da norma citada dispõe que, “para o contribuinte individual, o período de manutenção da qualidade de segurado inicia-se no primeiro dia do mês subsequente ao da última contribuição com valor igual ou superior ao salário-mínimo”.

Da carência

O período de carência, que corresponde ao número de contribuições mensais necessárias para a concessão dos benefícios por incapacidade, é de 12 (doze) contribuições mensais (artigo 25, inciso I, Lei n. 8.213/1991).

Cabe observar que, nos moldes dos artigos 25, inciso I e 27-A da Lei n. 8.213/91, em caso de perda da qualidade do segurado, é indispensável, para a concessão dos benefícios em questão, o recolhimento de, ao menos, 6 (seis) contribuições. 

Da constatação da incapacidade laborativa

A incapacidade para o trabalho consiste na demonstração de que, ao tempo da filiação ao RGPS, o segurado não era portador de enfermidade, exceto se a incapacidade sobrevier em decorrência de progressão ou agravamento da doença ou da lesão, conforme preconiza o § 1.º do artigo 59 da Lei n. 8.213/1991:

"Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão" (Redação dada pela Lei n. 13.846, de 2019). 

A existência de incapacidade, total ou parcial, é reconhecida mediante realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, consoante o Código de Processo Civil. No entanto, o magistrado não está adstrito unicamente às conclusões periciais, podendo valer-se de outros elementos constantes dos autos para formar a sua convicção, tais como questões pessoais, sociais e profissionais. Com efeito, por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Nesse sentido: TRF/3.ª Região, ApelRemNec 0005671-62.2017.4.03.9999, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Intimação via sistema em 20.11.2020.

Do caso dos autos

Compulsando os autos, nota-se não assistir razão ao agravante, quando alega o preenchimento dos requisitos para a percepção do benefício por incapacidade. em suas alegações recursais.

Com efeito, após a realização de perícia judicial por médico psiquiatra, verificou-se a ausência de incapacidade laborativa.

Nesse ponto, merecem destaque algumas passagens do laudo judicial:

"Quesito nº 1: O periciado apresenta quadro de CID: F 20.0 + F 19.2 + F. 07.2? Se negativa a resposta justificar quando houve a cura a respeito e apontar os elementos clínicos que comprovam tal fato.
R: O periciado apresenta sintomas compatíveis com o CID 10 F20.9: Esquizofrenia não especificada.

(...)

Quesito nº 1.1.1. Está correta a afirmação contida no documento de f. 23 no sentido de que a enfermidade cide F 20.0 não tem cura?
R: A esquizofrenia não tem cura, mas possui tratamento.

(...)

Quesito nº 1.1.4. O médico psiquiatra afirmou que os efeitos colaterais dos medicamentos afetam sua capacidade laboral; quais o medicamentos o periciado toma e quais os seus efeitos colaterais no periciado?
R: Relata uso de Risperidona evoluindo sem efeitos colaterais.
 

Quesito nº 1.1.5. Quais os sintomas e reflexos destes na vida do periciado quanto a cada moléstia psicológica que o mesmo se encontra acometido?
R: O periciado se encontra em remissão dos sintomas

(...)

H) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a)periciado(a).
R: desde 2017.
 

I) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.
R: Não há incapacidade" (Id 325227085, p. 50-58)

Há que se diferenciar, ainda, a existência da doença e a ocorrência da incapacidade, sendo certo que, por não se tratar de relação obrigatória de causa e efeito, é plenamente possível que a primeira exista sem que acarrete a segunda, principalmente nos casos em que, assim como o do segurado, há possibilidade de tratamento e estabilização do quadro de saúde. 

Salienta-se, nesse ponto, que embora a pertinência da especialidade médica não consubstancie pressuposto de validade da prova pericial, é necessário frisar que, no caso dos autos, o exame foi elaborado por perito especialista em psiquiatria, o que demonstra perfeita capacidade técnica em relação à análise da doença que acomete a parte autora (esquizofrenia) e eventual prognóstico.

Frisa-se, outrossim, que, em consulta ao CNIS da parte autora, verifica-se a existência de vínculo empregatício, ainda ativo, junto à empresa BELLO ALIMENTOS LTDA., com início em 4.3.2021, fato que, aliado à idade do segurado (34 anos), deve ser valorado para que se afastem as alegações de incapacidade laborativa. 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pela parte autora, nos termos da fundamentação.
 

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. QUADRO CLÍNICO ESTABILIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de parte do recurso de apelação interposto pela parte autora e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
2. No caso dos autos, não restou comprovada a incapacidade laborativa apta a legitimar a percepção de benefício por incapacidade temporária ou permanente, uma vez que o perito do juízo, embora tenha reconhecido o diagnóstico de esquizofrenia, asseverou que o segurado está em tratamento contínuo, com quadro clínico estabilizado e ausência de sintomas. 
3. Nesse ponto, há que se diferenciar a existência da doença e a ocorrência da incapacidade, sendo certo que, por não se tratar de relação obrigatória de causa e efeito, é plenamente possível que a primeira exista sem que acarrete a segunda, principalmente nos casos em que, assim como o do segurado, há possibilidade de tratamento e estabilização do quadro de saúde. 
4. Frisa-se, outrossim, que, em consulta ao CNIS da parte autora, verifica-se a existência de vínculo empregatício, ainda ativo, junto à empresa BELLO ALIMENTOS LTDA, com início em 4.3.2021, fato que, aliado à idade do segurado (34 anos), deve ser valorado para que se afastem as alegações de incapacidade laborativa. 
5. Agravo interno não provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JOÃO CONSOLIM
Desembargador Federal


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