Meritíssimo Juízo da Vara Federal da Subseção de ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, já cadastrados no sistema eletrônico, por meio de seus procuradores signatários, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, representado por seu procurador, que pode ser citado pelos meios eletrônicos, pelos fatos e fundamentos que seguem:
I - DOS FATOS:
A Parte Autora é portadora de fibromialgia (M79.7), desde ${informacao_generica}, apresentando fortes dores no corpo, cansaço extremo e episódios depressivos decorrentes da doença. Em razão disso, postulou ao INSS o benefício por incapacidade em ${data_generica}, NB ${informacao_generica}, sendo indeferido pela autarquia pela "Não constatação da incapacidade".
No entanto, não se pode concordar com a decisão administrativa, pois a Parte Autora possui histórico clínico completo, apresentou laudos e receituários que demonstram a evolução da patologia e a falha no tratamento, o que tem impedido o retorno às atividades e até mesmo sua recolocação no mercado de trabalho.
Como se observa do laudo emitido pelo médico assistente especialista em reumatologia, Dr. ${informacao_generica}, a autora apresenta dores difusas, as quais, se ainda utilizassem a metodologia de tender points, atingiria 15 pontos, o que demonstra a gravidade e intensidade da doença. Além disso, refere que a autora já apresenta episódios depressivos, precisando fazer uso de medicamentos controlados:
${informacao_generica} - colar fotos.
Além desse quadro, na perícia administrativa federal, a perita do INSS apontou que a Parte Autora apresentava "humor deprimido, deambulação com auxílio e queixas de dor", o que já é indício da incapacidade laborativa, embora o INSS não tenha assim reconhecido:
${informacao_generica} - colar foto do laudo
Não bastassem esses pontos, não se pode desconsiderar que a fibromialgia foi enquadrada como deficiência, conforme87GH a Lei 15.176/25, podendo ser presumido que o estado de saúde da Parte Autora é frágil e apresenta limitações que, no mínimo, impõe barreiras para viver em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Diante disso, é evidente que a decisão do INSS está equivocada, merecendo reforma diante do relato aqui exposto e pelos fundamentos que seguem.
Dados sobre o processo administrativo:
| 1. Número do benefício | ${informacao_generica} |
| 2. Data do requerimento | ${data_generica} |
Dados sobre a enfermidade (conforme Lei 14.331/22):
| 1. Doença/enfermidade | Fibromialgia (M79.7) |
| 2. Limitações decorrentes | Apresenta incapacidade para todas as atividades laborativas. |
| 3. Resultado da avaliação médico-pericial | ${informacao_generica} |
II - DAS PRELIMINARES
II.1. Da prioridade de tramitação - Estatuto da Pessoa com Deficiência
Como referido, a Parte Autora é portadora de fibromialgia. Segundo a Lei 15.176/25, as pessoas com tal patologia podem ser consideradas pessoas com deficiência.
Diante disso, imperiosa se faz a prioridade de tramitação processual conferida à pessoa com deficiência, pela Lei Brasileira Inclusão da Pessoa com Deficiência – Lei 13.146/2015.
Art. 9º. A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
[...]
VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e
diligências.
