MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por intermédio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELA REGRA DE TRANSIÇÃO DO PEDÁGIO 100% (ART. 20 EC 103/2019) COM CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – SÍNTESE FÁTICA
A Parte Autora, durante boa parte da sua vida laborativa e contributiva, desempenhou atividades de enfermagem, com exposição a agentes agressivos à sua saúde. A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, os períodos nos quais o Autor desempenhou atividade especial e o total do tempo de contribuição:
${calculo_vinculos_resultado}
Nesse contexto, entendendo pelo preenchimento dos requisitos, em ${data_generica}, a Parte Autora elaborou requerimento de aposentadoria, que foi indeferido pela Autarquia Ré por suposta falta de tempo de contribuição (${informacao_generica}), eis que implementados penas ${informacao_generica}.
No entanto, percebe-se que o INSS não reconheceu as atividades especiais no cargo de enfermeiro, apesar de constar todas as provas da exposição nociva.
Assim, em vista do indeferimento equivocado do benefício, ajuíza-se a presente demanda.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
II.1. Do direito à aposentadoria pela regra do pedágio de 100%
A entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, trouxe diversas regras de transição para concessão de aposentadoria aos segurados já filiados ao RGPS na data da sua entrada em vigor.
O art. 20 da EC nº 103/2019 trouxe a regra do pedágio de 100%, cujos requisitos para os homens são de 60 anos de idade, 35 anos de tempo de contribuição e um pedágio adicional de 100% do tempo que faltaria para atingir os 35 anos de contribuição na data da entrada em vigor da EC nº 103/2019:
Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III – para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV – período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
Na DER, a Parte Autora possuía um total de ${calculo_vinculos_resultado} de tempo de contribuição, de sorte que cumpriu o pedágio estabelecido pelo art. 20, IV da EC nº 103/2019. Outrossim, contava com ${cliente_idade} anos de idade, o que torna o requisito etário também satisfeito.
Destarte, cumprindo os requisitos exigidos em lei, tempo de contribuição, pedágio e idade, o Autor adquiriu o direito à aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 100%.
II.2. Da comprovação da exposição aos agentes nocivos - Caso Concreto
Considerando a evolução a respeito do conjunto probatório para o reconhecimento das atividades especiais, passa-se à análise da comprovação dos agentes nocivos presentes no período contributivo requerido no presente petitório,todos eles anteriores à Reforma da Previdência.
Período: ${data_generica} a ${data_generica}
Empregador: ${informacao_generica}
Cargo: Auxiliar de enfermagem | enfermeiro
Para a comprovação da especialidade do período em análise, o Autor apresentou formulário PPP, no qual consta o código GFIP 04, que corresponde à “exposição a agente nocivo (aposentadoria aos 25 anos de trabalho), veja-se:
${informacao_generica}
De qualquer forma, insta destacar que a atividade exercida é passível de enquadramento por categoria profissional, de acordo com o item 2.1.3 do Decreto 53.831/64, in verbis:
| 2.1.3 | MEDICINA, ODONTOLOGIA, ENFERMAGEM | Médicos, Dentistas, Enfermeiros. | Insalubre | 25 anos | Jornada normal ou especial fixada em Lei. Decreto nº 43.185 (*), de 6-2-58. |
Nesse contexto, frisa-se o enquadramento em razão do simples exercício da atividade laborativa é aceito de forma pacífica pela jurisprudência:
Nesse mesmo sentido, cabe destacar o entendimento do TRF/3:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. VÍRUS E BACTÉRIAS. AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO PELO USO DE EPIS. INSALUBRIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
[...]
14 – Quanto aos períodos laborados na “SPDM - Associação Paulista Para o Desenvolvimento da Medicina” e no “Hospital Sírio Libanês”, de 06/03/1997 a 31/03/1998 e de 02/02/1998 a 27/08/2018, os Perfis Profissiográficos Previdenciários juntados aos autos (ID 138728357, p. 36/37 e p. 42/44), indicam que o autor, ao exercer as funções de enfermeiro e de coordenador de enfermagem, estava exposto a agentes biológicos insalubres (“bactérias, fungos, protozoários, vírus”), portanto, cabendo o seu enquadramento no código 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64, item 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
15 - Ressalte-se
