MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por intermédio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I. DOS FATOS
A Parte Autora, ao longo de sua vida laboral, verteu diversas contribuições para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme comprova a documentação anexa (CNIS, CTPS, ).
Além disso, prestou serviço militar obrigatório no Exército Brasileiro no período de ${data_generica} a${data_generica} , conforme comprova o Certificado de Reservista/Certidão de Tempo de Serviço Militar anexo.
Em ${data_generica}, quando completada a idade de 65 anos, a Parte Autora formulou pedido administrativo de concessão de aposentadoria por idade junto ao INSS, sob o número de protocolo ${informacao_generica} .
Contudo, o referido pedido foi indeferido pela Autarquia Previdenciária em ${data_generica}, sob a alegação principal de não reconhecimento e averbação do período de serviço militar obrigatório, o que resultou na insuficiência do tempo de carência para o benefício.
Ocorre que, conforme será demonstrado, o Autor preencheu todos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade, pois, com o cômputo do tempo de serviço militar, a carência e a idade mínimas estariam devidamente cumpridas. Além disso, faz jus ao direito adquirido às regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019 e à aplicação da tese do Tema 353 da TNU para o cálculo do salário-de-benefício.Diante da negativa administrativa, não restou alternativa ao Autor senão a propositura da presente demanda judicial para buscar a tutela de seu direito.
II. DO DIREITO
2.1. DO CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR PARA FINS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA
Com relação ao tempo de serviço militar, O período de serviço militar obrigatório prestado pelo Autor deve ser computado para todos os efeitos previdenciários, inclusive para fins de carência e tempo de contribuição para a concessão de aposentadorias e demais benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Isso porque se encontra devidamente comprovado o período, por meio de Certidão de Tempo de Contribuição autenticada pelo Exército e que foi apresentada no processo administrativo. Destaca-se, neste sentido, que não há respaldo legal contra a apresentação de documento autenticado para fins de comprovação de tempo de serviço militar.Destarte, é inegável que tal documento é apto para comprovar o tempo de serviço e carência, conforme entendimento do TRF-4. Veja-se:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E COMUM. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de benefício, reconhecendo tempo de serviço militar e períodos de atividade especial, e determinando a transformação de aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo de tempo de serviço militar para fins de carência; (ii) o reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição a periculosidade (inflamáveis), hidrocarbonetos e óleos minerais (agentes cancerígenos) e ruído; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros de ben
