DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que, em ação de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário, declarou a inexigibilidade de ressarcimento ao erário de valores de benefício pagos indevidamente, reconhecendo a boa-fé do segurado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a repetibilidade de valores previdenciários recebidos indevidamente pelo segurado, em decorrência de erro administrativo, independentemente da boa-fé do recebedor ou do caráter alimentar da verba.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de primeira instância declarou a inexigibilidade do débito referente a valores recebidos de boa-fé pelo segurado, decorrentes de erro administrativo do INSS, no período de 05/09/2014 a 08/12/2020.4. Embora a demanda tenha sido ajuizada após a modulação dos efeitos do Tema 979 do STJ (REsp 1.381.734/RN), que permite a repetição de valores pagos por erro material ou operacional da Administração, a comprovação da boa-fé objetiva do segurado afasta a exigibilidade da devolução.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 6. A boa-fé objetiva do beneficiário afasta a repetibilidade de valores recebidos indevidamente por erro administrativo do INSS, mesmo após a modulação do Tema 979 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DER ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. RECONHECIMENTO.
1. Embora servidora pública municipal, a autora está filiada ao Regime Geral da Previdência Social.
2. A informação é confirmada pela declaração da prefeitura e pelo CNIS, sem qualquer indicativo de pendência.
3. A DER da aposentadoria por tempo de contribuição é anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, de modo que não há óbice à concessão do benefício sem que a autora tenha se desvinculado do serviço público.
4. Sentença mantida para condenar o INSS a conceder à segurada a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO COMUM. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR DE AGROPECUÁRIA. TRATORISTA. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Os documentos apresentados comprovam o período de atividade não registrado no CNIS.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Considerando que se trata de atividade laborativa exercida até 28/04/1995, deve ser reconhecida a especialidade do labor do autor, por presunção legal, eis que comprovado o desempenho da função de trabalhador na agropecuária, atividade enquadrável como especial no Decreto nº 53.831/64 (Quadro Anexo - item 2.2.1).
5. A atividade de tratorista exercida anteriormente a 28/04/1995 é considerada especial por enquadramento da categoria profissional, equiparada à atividade de motorista, prevista no item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
6. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
7. A indicação da pressão sonora em decibéis (dbs) seria suficiente se a sensibilidade humana independesse da frequência do ruído do ambiente, mas isso não ocorre. Existem variações de sensibilidade na percepção humana do ruído de acordo com a sua frequência, tendo sido criadas curvas padronizadas (A, B, C e D).
8. O ouvido humano não reage igualmente a todas as frequências, ele é mais sensível para as frequências intermediárias, que variam de 1.000 Hz a 5.000 Hz, nas quais os ruídos aferidos nas curvas B e C se equiparam ou até superam aqueles medidos na curva A.
9. Considerando que - em linhas gerais - os valores de ruídos encontrados nas curvas B e C seriam similares ou ainda maiores para a percepção do ser humano, é possível a sua adoção.
10. Alcançando a autora, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao deferimento postulado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não apresenta redução de sua capacidade laborativa, não é devido o benefício pleiteado.
2. Não há elementos probatórios para infirmar as conclusões periciais.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCERRAMENTO PRECOCE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. REABERTURA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
Confirmada a sentença que concedeu a segurança para determinar a reabertura do processo administrativo encerrado precocemente, diante da irregularidade em sua tramitação, uma vez que o benefício fora indeferido naquela esfera sem a análise devidamente fundamentada do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA DE ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
2. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral do autor, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO, NO CASO CONCRETO, CONSIDERANDO, INCLUSIVE, A PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO. REFORMA DA SENTENÇA. APOSENTADORIA. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A caracterização da atividade de labor rural reclama a demonstração da indispensabilidade do trabalho dos integrantes do grupo familiar e do exercício desse labor em caráter de mútua dependência e colaboração, conforme prevê o artigo 11, § 1º da Lei nº 8.213/91.
2. Esse entendimento não fulmina o julgamento exarado na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, no qual restou reconhecida a possibilidade de reconhecimento, como tempo de serviço/contribuição, das atividades descritas no artigo 11 da Lei nº 8213/91, desenvolvidas antes dos 12 anos de idade, sem a fixação de requisito etário.
3. Tem-se, nos autos, que a prova testemunhal colhida em juízo corrobora o início de prova material apresentado, possibilitando o reconhecimento do período rural anterior aos 12 anos de idade.
4. O autor alcança, na DER com o período reconhecido neste acórdão, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição no regramento anterior à EC nº 103/2019 (direito adquirido), assim como para a concessão de aposentadoria na forma do artigo 17 da referida emenda constitucional e, uma vez que também preenche os demais requisitos, faz jus à aposentação, cabendo ao INSS calcular as respectivas RMIs e implantar o benefício mais vantojo, pagando-lhe as prestações vencidas desde a DER.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITOS. FILHO MENOR DOS ADVOGADOS QUE PATROCINAM A CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
Não se verifica, no julgado, a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCERRAMENTO PRECOCE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. REABERTURA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. MOTIVAÇÃO.
Confirmada a sentença que concedeu a segurança para determinar a reabertura do processo administrativo encerrado precocemente, diante da irregularidade em sua tramitação, uma vez que o benefício fora indeferido naquela esfera sem a análise devidamente fundamentada do pedido.
PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE. TEMPORÁRIA. MARCO INICIAL. POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. 1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais do autor, prestam-se a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, desde a DCB, com a posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
2. Tendo em vista que o fato gerador da incapacidade ocorreu antes da vigência da EC nº 103/2019, a RMI da aposentadoria do autor não deve ser calculada nos termos da redação do artigo 26, § 2º, da EC nº 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum, mas, sim, em conformidade com a legislação vigente na data de início da incapacidade, malgrado a concessão ou conversão ocorra após a vigência da referida Emenda.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. APOSENTADORIA POR PONTOS. ART. 29-C DA LEI Nº 8.213/91. DIREITO ADQUIRIDO ANTERIOR À EC 103/2019. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INSUFICIÊNCIA DE PONTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ARREDONDAMENTO.
1. Para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, sem a aplicação do fator previdenciário, é necessário que o segurado atinja, na data do requerimento administrativo, a pontuação mínima prevista no artigo 29-C da Lei nº 8.213/91, considerando-se o acréscimo de cinco pontos previsto no §3º do mesmo artigo.
2. Na data da DER (11/11/2019), a autora totalizava 85,75 pontos, número inferior ao mínimo de 86 exigido para o ano de 2019, ainda que computado o acréscimo legal de cinco pontos relativo ao tempo de efetivo exercício de magistério na educação básica.
3. A legislação previdenciária não autoriza o arredondamento da pontuação, sendo inviável, portanto, afastar o fator previdenciário com base em critério não previsto em lei.
4. Correta a sentença que manteve a incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício requerido em 11/11/2019, inexistindo direito adquirido à regra mais benéfica.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA PROGRAMÁVEL. EC Nº 103/2019. DIREITO ADQUIRIDO E REGRAS DE TRANSIÇÃO. TEMA Nº 1.329 STF. SUSPENSÃO NACIONAL. INOBSERVÂNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM PRIMEIRO GRAU. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A discussão sobre a possibilidade de considerar contribuições indenizadas para fins de cumprimento das regras de transição da EC nº 103/2019 encontra-se submetida ao julgamento do Tema nº 1.329 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.508.285), que reconheceu a repercussão geral da matéria.
2. O STF determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais em andamento que versem sobre a questão, inclusive os que tramitam em primeiro grau.
3. Reafirmação do entendimento desta Turma, no sentido de que o Tema nº 1.329 STF abrange também as situações em que o cômputo das contribuições extemporâneas, a cargo do segurado, recolhidas após a vigência da referida Emenda Constitucional, seja necessário para a concessão de aposentadoria com suporte no direito adquirido anterior à EC nº 103/2019.
4. Diante da ordem de suspensão, impõe-se a anulação da sentença que julgou o mérito da demanda, proferida após publicada a ordem nacional de suspensão, determinando-se sobrestamento do feito na origem até decisão final no RE 1.508.285 ou eventual revogação da ordem.
5. Em razão desse encaminhamento, vai sendo julgada prejudicada a apelação interposta no presente feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. IAC Nº 5. IAC Nº 12. PENOSIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Nos termos das teses firmadas por este Tribunal em sede de incidente de assunção de competência (IAC nº 5 e IAC nº 12), é possível o reconhecimento da especialidade do labor das atividades de motorista/cobrador de ônibus e motorista de caminhão, posterior a 28/04/1995, em razão da penosidade, sendo indispensável, para tanto, a realização de perícia judicial.
2. Caso em que a sentença julgou improcedente o pedido em relação a parte dos períodos postulados, posteriores a 28/04/1995, em que o autor exerceu a função de motorista, sem ter sido deferida a realização da perícia judicial requerida.
3. Caracterizada a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, os autos deverão retornar ao juízo de origem para que seja proferida nova sentença, após a realização de perícia técnica quanto aos períodos mencionados neste voto.
ATIVIDADE RURÍCOLA. PERÍODO ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. DOCUMENTOS INDICIÁRIOS DA LIGAÇÃO DA AUTORA E DE SEU NÚCLEO FAMILIAR AO MEIO CAMPESINO. PROVA ORAL. INDISPENSABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. 4. A parte autora busca, em sua apelação, o reconhecimento de atividade rurícola, anterior aos 12 anos de idade, em regime de economia familiar praticado juntamente com seus pais.
5. A fim de comprovar o labor campesino, foram juntados alguns documentos, os quais são indiciários da ligação da autora e de seu núcleo familiar ao meio rural.
6. Considerando a peculiaridade do labor rural realizado em momento anterior aos 12 anos de idade, é imprescindível a produção da prova testemunhal requerida.
7. Não tendo sido oportunizada à parte autora a produção da indispensável prova oral que havia sido requerida desde a petição inicial, reconhece-se a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à origem para realização de audiência de instrução e julgamento, a fim de oportunizar a colheita da prova oral, e prolação de nova sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO, NO CASO CONCRETO, CONSIDERANDO, INCLUSIVE, A PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A caracterização da atividade de labor rural reclama a demonstração da indispensabilidade do trabalho dos integrantes do grupo familiar e do exercício desse labor em caráter de mútua dependência e colaboração, conforme prevê o artigo 11, § 1º da Lei n.º 8.213/91.
2. Esse entendimento não fulmina o julgamento exarado na Ação Civil Pública n.º 5017267-34.2013.4.04.7100, no qual restou reconhecida a possibilidade de reconhecimento, como tempo de serviço/contribuição, das atividades descritas no artigo 11 da Lei n.º 8213/91, desenvolvidas antes dos 12 anos de idade, sem a fixação de requisito etário.
3. Tem-se, nos autos, que a prova testemunhal colhida em juízo corrobora o início de prova material apresentado, possibilitando o reconhecimento do período rural anterior aos 12 anos de idade.
4. A autora alcança, na DER, os requisitos necessários para concessão de aposentadoria por idade híbrida, razão pela qual faz jus ao benefício postulado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALUNO-APRENDIZ. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão, alegando omissão quanto à alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025 e à impossibilidade de reconhecimento de tempo de contribuição de aluno-aprendiz sem contraprestação pecuniária direta ou indireta e sem comprovação de vínculo empregatício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão sobre a aplicação da EC nº 136/2025 aos consectários legais; (ii) a existência de omissão no acórdão sobre os requisitos para o reconhecimento do tempo de aluno-aprendiz.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão não é omisso quanto aos consectários legais e à EC nº 136/2025, pois a questão não foi suscitada no momento oportuno e, por ser matéria de ordem pública, pode ser analisada na fase de cumprimento de sentença, conforme precedentes do STF (Temas nºs 1.170 e 1.361).4. A oposição de embargos de declaração sem a demonstração concreta dos vícios do art. 1.022 do CPC é inadmissível, e as razões apresentadas estão dissociadas do julgamento.5. Não há omissão quanto ao reconhecimento do tempo de aluno-aprendiz, pois o acórdão embargado fundamentou explicitamente a decisão, referindo-se à comprovação da contrapartida financeira, mesmo que indireta, e ao vínculo empregatício, em consonância com o Enunciado nº 24 da AGU e a jurisprudência do TRF4 e do STJ.6. A retribuição pecuniária à conta do orçamento público foi demonstrada pelos documentos apresentados e das condições do regime de estudo em escolas técnicas industriais similares, conforme o voto do Juiz Federal José Antônio Savaris (TRF4, AC 5002303-17.2019.4.04.7200).7. A decisão embargada não padece de omissão, mas apresenta fundamentação contrária aos interesses da parte embargante, não havendo vício sanável por meio de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração conhecidos em parte e, na parte conhecida, rejeitados.Tese de julgamento: 9. A alteração de consectários legais por legislação superveniente pode ser analisada em fase de cumprimento de sentença, e o reconhecimento de tempo de aluno-aprendiz exige comprovação de contrapartida financeira, mesmo que indireta, e vínculo empregatício.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 648 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 28.02.2020; STF, Temas nºs 1.170 e 1.361; TRF4, AC 5001056-95.2019.4.04.7104, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 16.08.2023; STJ, AgInt no AREsp 1906844, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 25.03.2022; TRF4, AC 5002303-17.2019.4.04.7200, Rel. José Antonio Savaris, 11ª Turma, j. 18.12.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES COMO FACULTATIVA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento e averbação de atividade especial, mas afastou o cômputo de contribuições como segurada facultativa para janeiro e fevereiro de 2018. A autora busca o reconhecimento dessas competências e a condenação exclusiva do INSS em honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo das competências de janeiro e fevereiro de 2018, recolhidas como segurada facultativa, para fins de tempo de contribuição e carência; e (ii) a redistribuição dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença afastou o cômputo das competências de janeiro e fevereiro de 2018, recolhidas como facultativa, sob o fundamento de que haveria atividade concomitante, o que impossibilitaria a filiação facultativa, conforme o art. 11 do Decreto nº 3.048/1999 e o art. 13 da Lei nº 8.213/1991. No entanto, a decisão de origem merece reparos.4. As competências de janeiro e fevereiro de 2018, recolhidas na condição de contribuinte facultativa, devem ser computadas para fins de tempo de contribuição e carência. A autora estava desempregada no período, situação compatível com a legislação previdenciária, e não há nos autos comprovação de filiação obrigatória ou vínculo ativo que justificasse a glosa. A alegação de concomitância foi genérica e não enfrentada na contestação do INSS.5. A reafirmação da DER é autorizada, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995, que permite a reafirmação para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015.6. Os consectários legais são fixados, com juros nos termos do Tema 1170 do STF, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.7. Os honorários advocatícios recursais são redistribuídos e ficam a cargo da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§2º e 3º do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido.Tese de julgamento: 9. A ausência de comprovação de vínculo obrigatório afasta a vedação ao recolhimento como segurado facultativo, permitindo o cômputo das contribuições para tempo de contribuição e carência.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º, 3º, 5º, 14, 487, I, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 13, 18, §2º, 124; Decreto nº 3.048/1999, art. 11; IN nº 77/2015, art. 80; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STF, Tema 709; STF, Tema 503; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STF, Tema 1170; TRF4, AC 5014466-32.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 24.10.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME: 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que reconheceu o período de 29/04/1995 a 20/10/2008 como tempo especial, determinou sua conversão para comum e condenou o INSS a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento das diferenças desde a DER, observada a prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar o interesse recursal da parte autora em incluir a penosidade como fundamento para o reconhecimento de período já considerado especial; e (ii) examinar a correção do reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 20/10/2008, com base na exposição a ruído e à vibração.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A inclusão de fundamento para período já reconhecido como especial não implica qualquer acréscimo ao patrimônio previdenciário, o que subtrai o interesse recursal. 4. O reconhecimento da especialidade do período foi mantido em razão da exposição à vibração, pois o PPP foi omisso quanto a este agente, o que permite a complementação da prova por laudo por similaridade. 5. A especialidade é admitida diante da exposição à vibração superior aos padrões da ISO nº 2.631.
IV. DISPOSITIVO:6. Apelação da parte autora não conhecida. Apelação do INSS desprovida.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; Decreto nº 83.080/79, Anexo I, código 1.1.4; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, código 2.0.2; NR 15 do MTE, Anexo 8.Jurisprudência relevante citada: Não há.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR PERICULOSIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu tempo de serviço especial por exposição a inflamáveis. O embargante alega omissão quanto à alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025, ao sobrestamento do feito em razão do Tema 1.209/STF e à impossibilidade de reconhecimento da especialidade por periculosidade após o Decreto nº 2.172/97.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à alteração dos consectários legais imposta pela EC nº 136/2025; (ii) a existência de omissão quanto ao sobrestamento do feito em razão do Tema 1.209/STF; e (iii) a existência de omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento da especialidade por periculosidade após o Decreto nº 2.172/97.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração não são conhecidos quanto à alegação de omissão sobre a alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025, pois a questão não foi suscitada no julgamento e o acórdão decidiu todos os pontos em debate.4. A matéria referente aos consectários legais é de ordem pública e pode ser deduzida perante o juízo de origem na fase de cumprimento de sentença, conforme precedentes do STF (ACO 648 ED, Temas nºs 1.170 e 1.361), que admitem a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes sobre juros ou correção monetária, mesmo após o trânsito em julgado.5. A omissão quanto ao sobrestamento do feito em razão do Tema 1.209/STF é rejeitada, uma vez que este tema aborda o reconhecimento da atividade de vigilante como especial por exposição ao perigo, enquanto o caso concreto reconheceu a especialidade por exposição a inflamáveis (periculosidade), não havendo identidade de matéria.6. A omissão sobre a impossibilidade de reconhecimento da especialidade por periculosidade após 05/03/1997 é rejeitada, pois o acórdão embargado já havia fundamentado o reconhecimento da especialidade do período de 17/03/2000 a 10/08/2001 por exposição a inflamáveis.7. A decisão embargada afastou a tese da exaustividade do rol de agentes nocivos, com base no Tema 534 do STJ, que considera o rol exemplificativo, e na jurisprudência do TRF4, que reconhece a periculosidade por inflamáveis como atividade especial, sendo desnecessário o enfrentamento de todas as questões suscitadas quando já há elementos suficientes para a decisão.
IV. DISPOSITIVO:8. Embargos de declaração conhecidos em parte e, na parte conhecida, rejeitados.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, inc. I a III; CPC, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 648 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 28.02.2020; STF, Temas nºs 1.170 e 1.361; STJ, Tema 534 (REsp 1306113/SC); TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 05.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora contra acórdão que tratou de atividade especial de motorista/cobrador e concessão de aposentadoria. O INSS alega omissão sobre consectários legais e enquadramento de atividade especial após 28/04/1995. O autor alega omissão sobre a implantação imediata do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão quanto à alteração dos consectários legais imposta pela EC nº 136/2025; (ii) saber se há omissão quanto à temática de atividade especial de motorista/cobrador após 28/04/1995; e (iii) saber se há omissão quanto à concessão de tutela específica para implantação imediata da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração do INSS, quanto à alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025, não foram conhecidos, pois a matéria não foi suscitada no momento oportuno e pode ser deduzida na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento do STF (Temas nºs 1.170 e 1.361), além de não se verificar qualquer vício do art. 1.022 do CPC.4. Os embargos de declaração do INSS, quanto à penosidade e enquadramento após 28/04/1995, foram rejeitados, pois o acórdão já havia se manifestado expressamente sobre a matéria, aplicando a tese do IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000 (Tema TRF4 nº 5), que admite o reconhecimento da penosidade para motoristas, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia judicial individualizada, o que ocorreu no caso.5. Os embargos de declaração da parte autora, quanto à implantação imediata do benefício, foram rejeitados, pois a implantação, embora cabível em ações previdenciárias (art. 497 do CPC/2015), deve ser requerida ao juízo de origem, via execução provisória, para evitar comprometer o célere desfecho do feito na Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração do INSS parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, rejeitados. Embargos de declaração da parte autora rejeitados.Tese de julgamento: 7. Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei nº 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; EC nº 103/2019; EC nº 136/2025; Lei nº 3.087/1960; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 53.831/1964, Anexo IV; CPC/1973, art. 461; CPC/2015, arts. 489, §1º, 497, 536, 537, 1.022, 1.025.Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 648 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 28.02.2020; STF, Temas nºs 1.170 e 1.361; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema nº 534); TRF4, Incidente de Assunção de Competência (Seção) Nº 5033888-90.2018.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 27.11.2020; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade da atividade de auxiliar de lavanderia em hospital, no período de 05/02/1991 a 08/06/2016, devido à exposição a agentes biológicos, e concedeu aposentadoria especial à parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a atividade de auxiliar de lavanderia em ambiente hospitalar, com manuseio de roupas e materiais utilizados por pacientes, caracteriza exposição habitual e permanente a agentes biológicos para fins de reconhecimento de tempo especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença reconheceu corretamente a especialidade do período de 05/02/1991 a 08/06/2016 para a função de auxiliar de lavanderia em hospital, devido à exposição a germes infecciosos ou parasitários humanos, enquadrando-se nos códigos 1.3.2 do Decreto nº 53.831/1964, 1.3.4 do Decreto nº 83.080/1979, 3.0.1 do Decreto nº 2.172/1997 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999, em razão do contato com materiais utilizados por pacientes.4. O argumento do INSS é rejeitado, pois o PPP e os laudos técnicos comprovam que a autora, como auxiliar de lavanderia em hospital, estava habitual e permanentemente exposta a agentes biológicos pelo manuseio de materiais contaminados provenientes das unidades de internação, caracterizando risco biológico inerente, independentemente de contato direto com pacientes.5. A utilização de EPIs não elide o risco de contágio por agentes biológicos, conforme a jurisprudência do TRF4 e o IRDR Tema nº 15, que consideram a ineficácia desses equipamentos para neutralizar tal agente, tese também adotada pelo Manual da Aposentadoria Especial do INSS (2017, Resolução nº 600).6. A exposição intermitente a agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, sendo suficiente a habitualidade e efetividade da função insalubre, mesmo que não contínua durante toda a jornada, conforme a jurisprudência do TRF4.7. As atividades desempenhadas em hospitais, com manuseio constante de roupas e materiais utilizados por pacientes, são consideradas insalubres, conforme a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, Anexo XIV.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 9. O trabalho de auxiliar de lavanderia em ambiente hospitalar, com manuseio habitual de materiais contaminados, caracteriza atividade especial por exposição a agentes biológicos, sendo irrelevante o uso de EPIs para afastar o risco de contágio.