PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Sentença de improcedência mantida, pois não comprovada a qualidade de segurado do falecido, por ocasião do óbito.
2. Firmou-se o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de recolhimento de contribuições previdenciárias post mortem.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 11/03/1997. FILHO MAIOR. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora, Arlete Ferreira dos Santos, o benefício de pensão por morte de sua mãe, Lucimar Ferreira dos Santos, falecida em 17/12/2007, desde a data do requerimento administrativo. 2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3. A autora pleiteia pensão por morte em decorrência do falecimento de sua genitora. A mãe da autora, Lucimar Ferreira dos Santos, falecida em 17/12/2007, era beneficiaria de pensão por morte previdenciária e pensão vitalícia a dependentes de seringueiro, ambas na condição de dependente de segurado (cônjuge).. Por esta razão, o benefício por ela percebido na qualidade de pensionista não gera nova pensão por morte. Todas as relações jurídicas oriundas da pensão por morte percebida pela mãe da autora devem ser aferidas por ocasião do óbito do instituidor, João Dantas Santos Filho, pai da autora, falecido em 11/03/1997. 4. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 5. Para a concessão de pensão por morte requerida por filho inválido, necessária se faz a comprovação da invalidez do requerente ao tempo da morte do genitor e a manutenção dessa condição. 6. A autora percebe amparo social à pessoa portadora de deficiência desde 03/11/1999 e não consta nos autos o laudo pericial que deferiu tal benefício e a data de início da incapacidade. 7. Cerceamento de defesa configurado, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da invalidez da parte autora. 8. Apelação do INSS provida para anular a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito e a produção da prova pericial.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes.
3. O recolhimento da contribuição, ou sua complementação, deve ser realizada antes do falecimento, uma vez que inviável a contribuição post mortem, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. EX-COMPANHEIRO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de pensão pela morte do ex-companheiro.
- Por ocasião da morte do de cujus, foi concedida pensão à esposa dele. Não se cogita que o falecido não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora demonstrou que obteve o reconhecimento judicial da condição de ex-companheira dependente economicamente do de cujus, recebendo pensão alimentícia, descontada da aposentadoria por idade recebida por ele.
- Nos termos do art. 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente, que recebia pensão alimentícia, concorre em igualdade de condições com os dependentes mencionados no art. 16, I, da Lei.
- A situação dos autos amolda-se à acima descrita. Ficou caracterizada a dependência econômica da autora dos recursos deixados pelo ex-companheiro, tratando-se de situação análoga à do ex-cônjuge que recebe pensão alimentícia.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
E M E N T A
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR. SUSPENSÃO. ACÓRDÃO DO TCU. APLICABILIDADE DA LEI DA DATA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Cinge-se a questão sobre o direito da impetrante à manutenção da pensão por morte percebida em função do óbito de servidor público federal.
2. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, para efeito de concessão de pensão por morte, aplica-se a lei vigente na data do óbito do segurado. Considerando que o pai da impetrante faleceu em 1985, a lei a ser observada é a de n.º 3.373/58.
3. Em se tratando de filha solteira, maior de 21 anos, somente perderá a pensão temporária no caso de ocupar cargo público permanente. Com efeito, o requisito da dependência econômica não encontra previsão legal, sendo exigência decorrente, na verdade, de entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União.
4. Inexistindo, assim, óbice na lei para a percepção da pensão temporária, encontram-se presentes os requisitos para a manutenção da pensão.
5. Remessa oficial e apelação desprovidas.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRIMENTO. CASO SINGULAR.
A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. Suprimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. - O benefício de pensão por morte, embora derivado da aposentadoria do instituidor, possui autonomia jurídica e administrativa, o que impede que a agravante execute diferenças de sua pensão no cumprimento de sentença da revisão da aposentadoria, sem requerimento autônomo. - O título executivo discutido nos autos refere-se exclusivamente à aposentadoria do autor originário, sem qualquer menção ou previsão de reflexos sobre a pensão por morte, razão pela qual a execução da revisão não pode se estender ao benefício previdenciário da agravante. - O artigo 509, § 4º do CPC consagra o princípio da fidelidade ao título executivo, vedando a inovação na fase de cumprimento de sentença e restringindo a execução aos termos exatos da decisão judicial transitada em julgado. - A jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 3ª Região entende que as diferenças relativas à pensão por morte devem ser pleiteadas em ação autônoma ou requerimento administrativo, não podendo ser executadas no âmbito da ação de revisão de aposentadoria, salvo previsão expressa no título judicial. - Recurso desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE APOSENTADORIA . PRAZO DECADENCIAL AUTÔNOMO. DIREITO AO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. RECONHECIDO JUDICIALMENTE EM FAVOR DO INSTITUIDOR. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A aposentadoria e a pensão dela decorrente são benefícios interligados por força do critério de cálculo de ambos, contudo, são benefícios autônomos, titularizados por pessoas distintas, que possuem de forma independente o direito de requerer revisão de cada um deles.
II - No caso dos autos, a parte autora não pleiteia diferenças sobre a aposentadoria do seu falecido esposo, mas sobre o benefício de pensão por morte de que ela própria é titular, ainda que isso implique o recálculo da aposentadoria da qual é derivada, de forma que a contagem do prazo decadencial deve ser feita individualmente.
III - Ainda que assim não fosse, considerando que no caso em tela a autora objetiva obter os reflexos de decisão judicial que reconheceu ao instituidor de sua pensão o direito ao recálculo de seu benefício, o prazo decadencial deverá ter como marco inicial a data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a majoração da aposentadoria originária.
IV - Uma vez procedido o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria que o segurado falecido recebia, de rigor a aplicação imediata ao benefício de pensão por morte dele decorrente, haja vista que o valor deste último necessariamente deve corresponder ao valor do primeiro.
V - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença, ante a ausência de insurgência nas razões de apelação.
VI - Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEGITIMIDADE ATIVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. O benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não gerando o direito à pensão por morte. No entanto, os Tribunais vêm admitindo a concessão da pensão quando a parte interessada comprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a benefício previdenciário.
3. O dependente postulante à pensão por morte detém legitimidade para pleitear alteração da espécie do benefício recebido pelo segurado falecido, principalmente considerando-se que tal modificação refletirá em obtenção de direito próprio. Precedentes.
4. Hipótese em que os autores alegam que a instituidora da pensão por morte faria jus à aposentadoria por invalidez quando obteve administrativamente o LOAS, juntando documentos indicativos do exercício de labor rural pela de cujus. Como não houve produção de prova oral, é de ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória.
2. O filho inválido preenche a qualidade de dependente para fins previdenciários, ainda que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, mas desde que preexistente ao óbito do instituidor.
3. A perícia foi categórica ao afirmar que as limitações decorrentes do retardo mental são permanentes e que o autor é inválido, necessitando de cuidador, não tendo condições de gerir seus bens e direitos, e que remonta a período anterior ao óbito da mãe e do pai, pelo que a dependência econômica é presumida para fins de concessão de pensão por morte.
4. Considerando a data da interdição e o fato da perícia judicial ter asseverado que a invalidez remonta à infância, a pensão deve ser concedida a partir da data do óbito, pois os absolutamente incapazes não podem ser prejudicados pela inércia de seus representantes legais, até porque não se cogita de prescrição em se tratando de seus direitos subjetivos, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios, não se lhes aplicando o disposto no artigo 74 da Lei 8.213/91.
5. Em que pese o estabelecimento dos índices aplicáveis à correção dos benefícios previdenciários (INPC) e dos benefícios assistenciais (IPCA-E) nos julgamentos do RE 870.947 (Tema 810 STF) e do REsp 1.492.221 (Tema 905 STJ), considerando-se o deferimento de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública no RE 870.947, e a possibilidade de modulação de efeitos da decisão de inconstitucionalidade do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, impõe-se determinar a aplicação, provisoriamente, da TR, sem prejuízo de eventual complementação a ser efetuada após o trânsito em julgado dos precedentes mencionados.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO APÓS A MAIORIDADE. 21 ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 217, INC. II, "A", DA LEI Nº 8.112/90.
1. O art. 217, inc. II, "a", da Lei nº 8.112/90 dispõe, como regra geral, que a pensão temporária é devida aos filhos ou enteados até os 21 anos de idade, afastando-se tal critério apenas nos casos de invalidez.
2. Com base na legislação de regência e na jurisprudência sedimentada nas Cortes Superiores, tendo a autora atingido a maioridade e sendo plenamente capaz, a condição de estudante universitário não tem o condão de estender a percepção do benefício de pensão por morte até os 24 anos ou até a conclusão do curso.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.213/1991. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 11/1971 E DA LEI COMPLEMENTAR 16/1973. CÔNJUGE VARÃO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADA. PRINCÍPIOS DA IGUALIDADE E DA ISONOMIA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE COM PENSÃO POR MORTE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário da pensão por morte sob o fundamento da inexistência da condição de dependente. 2. As disposições da Lei Complementar 11/1971 e do Decreto 73.617/1974, quanto à impossibilidade de concessão de benefícios previdenciários somente ao arrimo de família, não foram recepcionadas pela nova ordem constitucional de 1988, devendo ser feita a sua adequação aos novos princípios constitucionais que repulsam qualquer tipo de discriminação que vise violar direitos com base na raça, sexo, idade, gênero, estado civil etc. Precedentes. 3. Em se tratando de cônjuge, a dependência econômica é legalmente presumida, nos termos do art. 6º do Decreto 73.617/1974, a qual somente pode ser elidida mediante prova em contrário, concreta e segura, produzida pela autarquia previdenciária, não sendo a demora em pleitear o benefício de pensão elemento capaz, por si só, de descaracterizar a dependência. 4. In casu, há início de prova material da qualidade de segurada especial da falecida, em razão do labor rural exercido por ela ao tempo do óbito, o que foi corroborado pela prova testemunhal produzida, restando também demonstrada, de forma satisfatória, a qualidade de segurada da de cujus. 5. Conforme disposto no §2º do art. 6 da LC 16/1973, é vedada a cumulação da pensão por morte com aposentadoria por velhice atualmente, aposentadoria por idade -, assegurando-se ao beneficiário da pensão por morte o direito de optar pela aposentadoria a partir do momento em que a ela faça jus. Precedentes. 6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DOS GENITORES EM 08/03/2019 E 08/03/2019. QUALIDADE DE SEGURADO DOS FALECIDOS. FILHO MAIOR. INVALIDEZ AO TEMPO DO FALECIMENTO NÃO COMPROVADA. 1. Trata-se de apelação interposta por Gelsimar Ferreira da Silva em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de pensão por morte de seus pais, Alberônio Ferreira Duarte, falecido em 108/03/2019 e Leozina da Silva Duarte, falecida em 19/05/2019. 2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 3. A qualidade de segurado dos falecidos foi comprovada pela percepção de aposentadoria rural por idade por ambos os genitores. 4. O filho maior para percepção do benefício de pensão por morte deve comprovar sua invalidez ao tempo da morte do genitor e a manutenção dessa condição. 5. Realizada perícia médica judicial, concluiu o médico perito que o autor é portador de diabetes mellitus, Insulinas Independente (CID E 10), amputação da parte do pé (CID Z 89) e, retinopatia diabética grave (CID H 36.0) e fixou o mês de julho de 2019 como data provável da incapacidade (decorrente de progressão e agravamento), sendo a incapacidade total e permanente. 6. A ausência da comprovação da incapacidade ao tempo do óbito impede a concessão do benefício de pensão por morte pleiteado. 7. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 8. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO POR MORTE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 966/STJ.
1. Os recursos que deram origem ao Tema 966/STJ (REsp nº 1.612.818/PR e nº 1.631.021/PR - afetados para o julgamento sob o rito dos repetitivos) examinarão questão diversa da que é objeto da ação originária, porquanto neles a ação foi ajuizada pelo titular do benefício de aposentadoria e não pelo beneficiário da pensão por morte.
2. In casu, a pretensão deduzida na ação originária é, ultima ratio, a revisão de um benefício derivado (pensão por morte), sendo apenas incidentalmente acessória a revisão do benefício originário (aposentadoria), pelo que não há pertinência com direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso, pois não se faz necessário a comparação entre um e outro, sendo de derivação a relação entre eles.
3. Outrossim, não está sendo discutida a revisão e pagamentos de parcelas vencidas quanto à aposentadoria do instituidor, mas sim em relação à pensão por morte, ainda que dependente do primeiro benefício.
4. Portanto, não se aplica o teor do Tema 966/STJ se a parte autora estava impedida de postular a concessão do benefício de pensão por morte, assim como a revisão do benefício originário, anteriormente ao óbito do instituidor, diante da sua ilegitimidade, não há como estender a inércia do falecido segurado, titular do benefício de aposentadoria, para a pensionista.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REFLEXOS. EXTENSÃO. 1. A revisão determinada no título judicial exequendo, a respeito do benefício originário, produz efeitos sobre a pensão por morte, já que são prestações vinculadas, inclusive para efeito de valor da renda mensal.
2. As diferenças decorrentes da revisão do benefício originário na pensão por morte concedida após o ajuizamento podem ser executadas no mesmo processo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO PERÍODO DO "BURACO NEGRO". PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS. NÃO PLEITEADO EM VIDA PELA SEGURADA BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I- O espólio de Conceição Rapina Molina ajuizou a ação, em 14/3/16, objetivando a readequação da pensão por morte NB 21/ 084.397.637-3, com DIB em 13/11/88, a que eventualmente teria direito a beneficiária, falecida em 31/1/16, em razão da majoração dos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, bem como o pagamento das diferenças. Em réplica, argumentou a legitimidade ativa dos sucessores, tendo em vista o disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento" e, também, a não ocorrência da decadência. No mérito, sustentou a procedência do pedido.
II- A parte autora não pode pleitear em nome próprio, direito alheio, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil/15. Trata-se de pedido de revisão e consequente pagamento de eventuais parcelas atrasadas referentes a benefício previdenciário de titularidade da segurada falecida.
III- O pedido formulado na exordial é diverso da hipótese prevista no art. 112 da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que tais valores não foram incorporados ao patrimônio da de cujus, em vida.
IV- Ilegitimidade ad causam ativa reconhecida.
V - Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDÊNCIA. NÃO COMPROVADA. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. FREQUÊNCIA A CURSO DE ENSINO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - O evento morte do Sr. Emerson Hathenher e a qualidade de segurado dele à época do passamento restaram incontroversos, eis que a demandante usufrui do benefício de pensão por morte, como sua dependente, desde 13/05/2006 (NB 148.622.717-9) (ID 51215477 - p. 1). 4 - A celeuma diz respeito à persistência da condição de dependente da parte autora, em razão de estar cursando o ensino superior. 5 - Segundo a legislação previdenciária vigente na época do óbito, somente os filhos menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos podem ser enquadrados como dependentes do segurado instituidor, nos termos do artigo 16, I da Lei n. 8.213/91. 6 - Assim, a matrícula em curso de ensino superior, por si só, não dá ensejo ao recebimento do benefício de pensão por morte, ante a ausência de previsão legal neste sentido. A propósito, cumpre ressaltar que compete ao Poder Legislativo, em atenção ao princípio da seletividade que rege a Seguridade Social, eleger aqueles familiares que, em razão de necessidade ou vínculo afetivo específico, possam ser considerados dependentes do segurado instituidor para fins previdenciários, não cabendo ao Poder Judiciário modificar tal decisão política, Precedentes. 7 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 8 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do pai e da mãe.
- Por ocasião do óbito da genitora da requerente, foi concedida pensão ao marido dela, pai da autora. Este último, por sua vez, recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Assim, não se cogita que os pais da requerente não ostentassem a qualidade de segurados.
- A autora, por sua vez, comprova ser filha dos falecidos por meio de seus documentos de identificação, sendo que, nesse caso, seria dispensável a prova da dependência econômica, que seria presumida.
- A autora já ultrapassou a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia perceber a pensão por morte do pai se demonstrasse a condição de inválida.
- No caso dos autos, esta condição ficou comprovada pela perícia realizada nos autos, que indicou que a doença da autora, esquizofrenia, total e permanentemente incapacitante, iniciara-se mais de vinte anos antes. Há registros documentais de que a doença já estava presente por volta de 1997/1998, época do primeiro surto psicótico da autora. Trata-se de data anterior ao óbito dos pais da autora.
- O conjunto probatório permite concluir, com segurança, que a autora permaneceu residindo com os pais até a morte deles, e que eram eles os responsáveis pelos cuidados com a requerente. Mesmo após a morte dos pais, a autora continuou a morar na mesma residência, e só se mudou para a casa da irmã após agressão sofrida no local.
- Razoável concluir que a autora efetivamente dependia dos falecidos, justificando-se a concessão da pensão.
- O termo inicial dos benefícios deveria ser fixado na data do óbito com relação a ambos os genitores, eis que não corre a prescrição em desfavor da autora, absolutamente incapaz. Tal disposição fica mantida quanto à pensão decorrente da morte do pai, que deve ter o termo inicial fixado em 21.08.2013, data da morte do instituidor.
- Quanto à pensão pela morte da mãe, verifica-se que foi integralmente recebida pelo pai da autora desde a morte dela até 21.08.2013, quando ele faleceu. O benefício recebido pelo pai revertia em favor da autora. Assim, a pensão por morte da mãe também deve ter como termo inicial a data da morte do pai, 21.08.2013.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE FORMULADO POR FILHA MAIOR. LEIS 1.711/52 E 3.373/58. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ESTADO CIVIL SOLTEIRA DA BENEFICIÁRIA. NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO REQUISITO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CUMULAÇÃO BENEFÍCIOS DO RGPS. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado, sendo aplicáveis as Leis n.º 1.711/52 e 3.373/58. 2. A condição de beneficiária da pensão por morte temporária, fundada no parágrafo único do artigo 5° da Lei 3.373/1958, somente é vedada à filha maior solteira ocupante de cargo público permanente. 3. Não havendo qualquer prova de que a parte autora seja ocupante de cargo público permanente e não sendo a dependência econômica requisito legal para o recebimento da pensão, mas apenas entendimento firmado pelo Acórdão 2780/2016-TCU-Plenário do Tribunal de Contas da União, que não tem força de lei, deve ser restabelecida a pensão por morte nos termos da Lei 3.3737/58. 4. Possibilidade de cumulação da pensão civil prevista na Lei 3373/58 com benefício previdenciário do RGPS, desde que preenchidos os requisitos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 3.373/58, quais sejam, ser maior, solteira e não ocupante de cargo público permanente. Precedentes do STJ e desta Corte Regional. 5. Apelação e remessa necessária desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO E ANTERIOR À LEI 8.213/91. LC 11/71. DECRETO 83.080/1979. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A concessão da pensão por morte rege-se pela norma vigente ao tempo em do óbito, em conformidade com o princípio tempus regit actum e nos termos da Súmula 340 do STJ.
2. A legislação vigente à época do óbito da instituidora, ocorrido em 1989, era a LC 11/71 e o Decreto 83.080/79, os quais dispunham que a pensão por morte era devida aos dependentes do trabalhador rural chefe o arrimo de família, listando como dependentes, entre outros, a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de cinco anos, os filhos menores de 18 anos ou inválidos e as filhas solteiras menores de 21 anos ou inválidas.
3. Desde o advento da Constituição de 1988 foi assegurada igualmente aos trabalhadores rurais, homens e mulheres, a condição de segurados, não havendo justificativa para estabelecer qualquer distinção, para fins previdenciários, fundada no conceito de arrimo de família.
4. Tendo em vista que a invalidez da requerente é superveniente ao óbito da mãe, ela não faz jus à pensão por morte na condição de filha inválida. No entanto, como a autora se tornou inválida aos 18 anos (absolutamente incapaz em decorrência de patologia psiquiátrica), quando ainda teria direito à pensão na condição de filha menor de 21 anos, ela faz jus às parcelasdo benefício entre o óbito da mãe e data em que completou 21 anos, uma vez que não corre a prescrição.
5. Correção monetária diferida.
6. Sucumbência recíproca, ante o provimento parcial de ambos os apelos. Honorários advocatícios fixados em 10% das prestações vencidas, a serem pagos na proporção de 50% para cada parte, assim como as custas processuais. Exigibilidade suspensa em relação à autora por conta da gratuidade da justiça concedida.