E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO. RECONHECIMENTO EM AÇÃO JUDICIAL. COBRANÇA. PARCELAS DEVIDAS ENTRE A DATA DO ÓBITO E A IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
3. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente.
4. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º).
5. Pretende a parte autora o recebimento das parcelas relativas à pensão por morte, em decorrência do óbito de seu marido, desde a data do óbito até a concessão administrativa.
6. Uma vez que a autora não poderia requerer a pensão por morte dentro do prazo fixado no artigo 74, inciso I, da Lei n.º 8.213/91,por ainda pender de decisão judicial a demanda proposta por seu falecido marido para a obtenção de sua aposentadoria por idade híbrida, faz jus às prestações do benefício compreendidas entre a data do óbito e a implantação administrativa da pensão.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
9. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
10. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO ÀS FILHAS MENORES. HABILITAÇÃO TARDIA DA COMPANHEIRA. REVERSÃO EM FAVOR DA COMPANHEIRA A PARTIR DA MAIORIDADE DA BENEFICIÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91). 2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009). 3. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido. 4. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento em 02/03/2011 (ID 213613028 - fl. 13), tendo sido a autora a declarante, momento em que ratificou sua união com o finado. Consta o registro de seis filhos da autora com aquele, a mais nova ainda menor quando do falecimento, além de registros de endereço residencial comum, estes constantes inclusive de bancos de dados públicos, apresentados pelo INSS, bem como pelos depoimentos das testemunhas ouvidas, as quais, de acordo com a sentença prolatada, bem como arquivo de vídeo juntado aos autos, confirmaram a união até o falecimento do de cujus, constatando-se, dessa forma, a dependência econômica presumida da autora em relação ao companheiro. 5. Inexistência de controvérsia quanto à qualidade de segurado especial do falecido, uma vez que esse gozava do benefício de aposentadoria rural por idade quando da ocorrência do óbito, tendo, inclusive, sua pensão por morte sido inicialmente concedida apenas à sua filha menor, Valeria Ramos Louza (ID 213613028 fl. 101). 6. In casu, a filha menor do falecido recebeu pensão por morte desde o óbito do instituidor até 08/07/2018, não sendo possível, portanto, a percepção da pensão por morte pela autora a partir da data do requerimento administrativo (28/11/2017 ID 213613028, fl. 16), conforme consta da sentença, eis que "não se pode obrigar a autarquia a pagar em dobro a pensão a habilitado posterior, do qual não tinha conhecimento, quando já pagava o benefício a outro(s) dependente(s) legalmente habilitado(s)" (AgInt no AREsp n. 1.335.278/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 2/9/2019). 7. "A solução da controvérsia requer um exame cum granu salis, tendo em vista o interesse público, evitando-se o pagamento em duplicidade, uma vez que a Lei de Benefícios determina o rateio da pensão em parcelas iguais (art. 77, caput). A pretensão da autarquia merece acolhimento a fim de que seja reconhecido o direito ao pagamento da pensão por morte à companheira do de cujus somente a contar do dia seguinte à data de cessação da pensão pelo alcance da maioridade da última filha." (REsp n. 1.371.006/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 17/2/2017) 8. O termo inicial do benefício deve ser fixado em 09/07/2018, primeiro dia posterior à cessação da pensão por morte recebida pela filha menor. 9. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). 10. Apelação do INSS parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA. EX-FERROVIÁRIO. DUPLA APOSENTADORIA . PENSÃO PREVIDENCIÁRIA COMPLEMENTADA CUMULADA COM PENSÃO ESTATUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 8.186/91. PAGA,MENTO DA PENSÃO ESTATUTÁRIA A PARTIR DO TERMO DE OPÇÃO. RECURSOS E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. 1. Apelações interpostas pela UNIÃO e por pensionista e ex-ferroviário, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Araçatuba que extinguiu o processo sem julgamento de mérito em face do INSS e julgou parcialmente procedente o pedido em relação à UNIÃO, condenando-a ao pagamento de pensão por morte estatutária, desde 10.10.2007. 2. Consta da inicial, que o instituidor da pensão, na qualidade de ferroviário aposentado, percebia proventos de aposentadoria do órgão previdenciário e de seu órgão de lotação, porém, quando do seu falecimento, em 21.11.83, a autora somente passou a receber a pensão por morte paga pela autarquia previdenciária. Relata que não lhe foi concedida a pensão por morte decorrente da aposentadoria estatutária (Lei n. 8.213/91), embora tenha formulado requerimento junto à RFFSA – Rede Ferroviária Federal S/A, através do Ministério dos Transportes – Coordenação de Recursos Humanos – Divisão de Aposentados e Pensionistas (processos n. 20000.013039-1984/31 e n.10880.011824-1988/61, datados, respectivamente, de 25/06/1984 e 30/10/1984), cuja batalha administrativa, alega, estende-se desde 1984. 3. a Lei n. 8.186/91 veda, em seu art. 5º, parágrafo único, a possibilidade de cumulação da pensão previdenciária complementada de ferroviário com a pensão especial prevista na Lei nº 6.782/80, “in verbis”: Art. 5° - A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei. Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n.s 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional. 4. Na hipótese, comprova-se que a autora já era beneficiária de pensão previdenciária complementada pela UNIÃO (NB 70.173.384-8 - Id 99406082) e, portanto, somente poderia receber a pensão estatutária desde que fizesse tal opção, o que se deu, apenas, em 10.10.2007. 5. Havendo impeditivo legal ao recebimento da pensão estatutária cumulada com a previdenciária complementada e, considerando que a efetiva opção pelo cancelamento da complementação ocorreu somente em 10/2007, escorreita a solução conferida pela sentença, no sentido de que a autora faz jus aos valores vencidos relativos à pensão estatutária somente a contar da data da opção por ela efetivada em 10.10.2007. Precedentes das Cortes Regionais. 6. Mantida a sentença, na qual houve sucumbência recíproca e, tendo em vista que a sentença foi prolatada na vigência do antigo CPC, cada parte deverá arcar com os honorários de seu respectivo patrono, nos moldes artigo 21 do CPC/ 73. 7. Recursos e reexame necessário não providos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. 1. A cumulação de benefício assistencial e pensão por morte é vedada, conforme estabelece o artigo 20, parágrafo 4º, da Lei 8.742/93. 2. Diante da constatação de que a parte autora é beneficiária do amparo assistencial da Lei nº 8.742/93, impõe-se o cancelamento desse benefício, visto que a concessão da pensão por morte é mais vantajosa à requerente. O amparo social, de caráter temporário, não gera direito à percepção do 13º (décimo terceiro) nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/93. 3. Nesse contexto, procede-se à necessária compensação dos valores pagos a título de benefício assistencial, considerando sua inacumulabilidade com a prestação deferida nesta demanda. 4. A sentença é mantida quanto à data de início do benefício, observando o disposto no artigo 74, II, da Lei 8.213/91, sendo devida a pensão por morte desde a data do requerimento administrativo. Os valores recebidos a título de benefício assistencial deverão ser descontados das parcelas atrasadas de pensão por morte, e para integral ressarcimento à Autarquia Previdenciária, aplica-se o desconto de 30% do benefício mensal de pensão por morte devido, conforme precedente do STJ (REsp 1931850 RJ 2021/0104347-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 19/05/2021). 5. Apelação do INSS parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL NA DATA DO ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO JUDICIAL NÃO OBSTA O PLEITO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DEVIDO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum. 2 - Acerca do termo inicial do benefício aplica-se o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, vigente à época dos fatos. 3 - Em razão do falecimento do seu esposo ocorrido em 13/06/2013, a autora requereu administrativamente o benefício de pensão por morte em 14/02/2017 (NB 180.114.103-4), o qual foi deferido, com início de pagamento fixado na data do requerimento administrativo. 4 - Narra, na inicial, que seu esposo, Sr. Sebastião Antonio Lopes, em razão do indeferimento administrativo do pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, ajuizou ação no intuito de obter o beneplácito. Alega que “o processo foi distribuído em 21/05/2013 e (...) após todas as fases processuais, foi reconhecido o direito por ele pleiteado com trânsito em julgado em 29/07/2016”. As principais peças do processo em questão foram trazidas por cópia aos presentes autos. 5 - Ocorre que o Sr. Sebastião faleceu no curso da ação judicial acima mencionada, tendo sido então habilitada como herdeira sua esposa, autora da presente demanda, na qual pretende o pagamento dos valores supostamente devidos desde a data do falecimento de seu cônjuge, sob o fundamento de que “as circunstâncias específicas do presente caso levam a uma situação excepcional, em que, embora o pedido tenha sido feito após o prazo previsto no artigo citado, a pensão por morte é devida desde o óbito”. 6 - Não assiste razão à autora, todavia. O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor Sebastião Antonio Lopes a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, desde 08/01/2013, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas. Nada além. 7 - E, em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, afigura-se de todo descabida a pretensão de execução das parcelas devidas, referentes ao benefício de pensão por morte eventualmente devido à sucessora do segurado falecido, devendo a mesma valer-se da via administrativa ou judicial autônoma, caso enfrente resistência autárquica no atendimento de seu pleito. Precedentes. 8 - Assim, são devidas as parcelas do benefício de pensão por morte desde 14/02/2017, data da postulação administrativa, eis que efetuada após o prazo legal de 30 (trinta) dias do evento morte. 9 - Saliente-se, por oportuno, que o beneplácito poderia ser requerido a qualquer momento, após o óbito, na seara administrativa, não sendo óbice, para tanto, a existência da ação de concessão de aposentadoria por idade rural ajuizada pelo Sr. Sebastião Antonio Lopes, quando em vida. 10 - De se observar, ainda, que a informação constante no extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV referente à DIB em 13/06/2013 não caracteriza reconhecimento de pagamento do beneplácito desde a referida data. 11 - Desta forma, não há qualquer equívoco na conduta da Autarquia ao estabelecer como data de início do pagamento da benesse a data do requerimento administrativo (14/02/2017), merecendo reforma a r. sentença. 12 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC. 13 - Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL FALECIDO EM 11/10/1969. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. COLEGIALIDADE. RESSALVA DO RELATOR. COLEGIALIDADE. RECURSO PROVIDO.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
- A Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.110.565/SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento de que o deferimento do benefício de pensão por morte está condicionado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na hipótese prevista na Súmula 416/STJ.
- Ausente a filiação, não é possível a concessão de pensão por morte segundo do RGPS.
- Noutro passo, para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91).
- Somente a Constituição Federal de 1988 poria fim à discrepância de regimes entre a Previdência Urbana e a Rural, medida, por sinal, concretizada pelas Leis n. 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991.
- De cujus falecido em 11/10/1969.
- Ressalva de entendimento do relator: a) à luz do princípio tempus regit actum (LINDB) e súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, não havia previsão de pagamento de pensão no caso de morte de trabalhadores rurais, exceto no caso dos que trabalhassem na agroindústria de cana de açúcar, dos que cumprissem carência de 12 meses ou fossem já aposentados; b) - A qualificação jurídica da situação do de cujus perante a previdência social não se enquadrava na categoria de “trabalhadores da agroindústria canavieira” (artigo 2º do Decreto-lei nº 564, de 01/5/1969); c) nem há comprovação nos autos de que o de cujus contava com doze contribuições mensais, nem era aposentado, de modo que também não havia previsão de pagamento de pensão no Decreto nº 65.106, de 05/9/1969.
- Os fundamentos da maioria são basicamente os que se seguem; a) a autora era esposa do falecido; b) Mesmo que o óbito tenha ocorrido antes da vigência da LC 11/71, pode ser reconhecido o direito à pensão por morte, mas com o pagamento do benefício a partir de 01.04.1987, nos termos da Lei nº 7.604/87, observando se o falecido estaria enquadrado em alguma das alíneas do art. 3º, §1º, da LC 11/71; c) há nos autos início de prova material (certidão de casamento, realizado em 05.12.1959, a certidão de óbito e a certidão de nascimento do filho, lavrada em 13.05.1967); d) não constam registros no CNIS e a prova testemunhal corroborou o início de prova material. Prevalência da colegialidade.
- Em decorrência, concluiu-se pelo preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte. O termo inicial é a DER em 02/8/2016.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal.
- Agravo interno provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. MORTE PRESUMIDA. ART. 74, III, DA LEI 8.213/91. DIB FIXADA NA DATA DA DECISÃO JUDICIAL. RMI. ART. 75 DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. O termo inicial deve ser fixado na data da declaração judicial de ausência, porquanto nos termos do artigo 74, III, da Lei nº 8.213/91, em caso de morte presumida a pensão por morte é devida aos dependentes do segurado desde a data da decisão judicial que a declarar.
3. No presente caso não há que se falar em prescrição - ou sua inocorrência em face dos absolutamente incapazes -, pois ao contrário dos incisos I e II, o inciso III do artigo 74 não prevê qualquer prazo prescricional para sua aplicação, apenas regulando o termo inicial na hipótese específica de o benefício ser devido em razão de morte presumida.
4. Nos termos do artigo 75 da Lei nº 8.213/91, "O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.", e não de um salário mínimo conforme fixado pela r. sentença.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS.
É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL. TITULAR DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 102, §2º DA LEI Nº 8.213/91. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O óbito de Nemesio dos Santos, ocorrido em 18 de maio de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- O vínculo marital entre a autora e o de cujus restou comprovado pela respectiva Certidão de Casamento, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
- No que se refere à qualidade de segurado do de cujus, o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, carreado aos autos pelo INSS, evidencia que o falecido era titular de Amparo Social ao Idoso (NB 88/136.260.476-0), desde 15 de junho de 2005, o qual foi cessado em decorrência de seu falecimento.
- Tendo em vista que o de cujus contava 82 anos de idade e seu total de tempo de contribuição permitia a concessão da aposentadoria por idade – trabalhador rural, incide à espécie o artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, o qual dispõe que a pensão por morte poderá ser concedida aos dependentes, ainda que o segurado tenha perdido essa qualidade, desde que atendidos todos os requisitos para se aposentar. Precedentes.
- Em razão de o falecimento ter ocorrido em 18/05/2016 e o requerimento administrativo protocolado em 29/06/2016, o termo inicial deveria ter sido fixado na data do óbito. No entanto, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, mantenho-o na data do requerimento administrativo (29/06/2016).
- Sendo a parte autora titular de benefício assistencial , por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas em período de vedada cumulação de benefícios e em decorrência da antecipação da tutela.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 75 DA LEI N. 8.213/91. ÓBITO OCORRIDO EM DATA ANTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO AO INSTITUIDOR.
- A renda mensal da pensão por morte será de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou que viria a receber caso se aposentasse por invalidez na data de seu falecimento (art. 75 da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97).
- A redação do artigo 75 da Lei 8.213/91 não cabe interpretação extensiva.
- Conforme se depreende dos autos, o instituidor da pensão por morte não era aposentado na data de seu óbito, em 12.04.16. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi deferido após o seu falecimento.
- Considerando que o instituidor não recebia qualquer benefício da Previdência Social na data de seu óbito, entendo pela manutenção da sentença recorrida, fazendo a demandante jus ao recálculo de sua pensão por morte no valor de 100% do valor da aposentadoria que o segurado viria a receber caso se aposentasse por invalidez na data de seu falecimento.
- Recurso improvido.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI N.º 3.373/1958. MANUTENÇÃO/RESTABELECIMENTO. FILHA SOLTEIRA. NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS.
A exigência de prova de dependência econômica em relação ao instituidor da pensão por morte, para fins de concessão/manutenção do benefício, com fundamento na Lei n.º 3.373/1958 (vigente à época do óbito do instituidor, ocorrido em 01/06/1993), decorre de interpretação específica conferida à legislação pelo Tribunal de Contas da União, em Orientação Normativa n.º 13, de 30/10/2013, e no Acórdão n.º 2.780/2016, a qual não tem lastro na norma legal. Na esteira do princípio tempus regit actum, não há como impor à autora o implemento de outros requisitos além daqueles previstos na Lei n.º 3.373/1958 - quais sejam, a condição de solteira e o não exercício de cargo público permanente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O art. 76 da Lei n. 8213/91 estatui que a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. Desta maneira, caso o feito tramite e culmine com a concessão da pensão à autora, nada obstará que a esposa dele, caso entenda possuir direito ao benefício, busque sua inclusão como beneficiária pelas vias próprias.
- O falecido recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus, consistente em certidão de casamento religioso, posterior à primeira união do de cujus, e em menção à convivência marital por trinta e oito anos, feita pelo próprio filho do falecido. A união estável foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência, afirmando-se que o relacionamento do casal já perdurava por mais de duas décadas. Diante de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- O companheiro da autora faleceu em 18.01.2016 e foi formulado requerimento administrativo em 10.02.2016. O termo inicial do benefício deveria ter sido fixado na data do óbito, conforme redação do art. 74 da Lei 8213/1991 vigente por ocasião da morte. Todavia, será mantido na data do requerimento administrativo, conforme fixado na sentença, eis que não houve apelo da parte autora a esse respeito.
- Considerando que a autora contava com 72 (setenta e dois) anos de idade por ocasião da morte do companheiro e comprovou a existência de união estável por prazo superior a dois anos, a pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da Lei 8.213/1.991.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL DE PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA DE AERONAUTA. CALCULO. LIMITAÇÃO AO TETO REMUNERATÓRIO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Nos termos do artigo 75 da Lei nº 8.213/91, a renda mensal inicial da pensão por morte deve ser equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 da referida norma.
3. Concedido o benefício originário na vigência das Leis nº 8.212/91 e 8.213/91, devem ser respeitados os tetos sobre o salário de contribuição (§ 5º do art. 28 da Lei 8.212/91), salário de benefício (§ 2 do art. 29 da Lei 8.213/91) e renda mensal inicial (art. 33 da atual Lei de Benefícios).
4.. Entendimento também aplicável à pensão por morte de aeronauta aposentado segundo o Decreto 158/1967, tendo em vista o óbito ter ocorrido após o advento da Lei 8.213/91, em face do disposto no art. 201 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/1998, art. 15.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. INTEGRAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO. PRESCINDIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO PARCIAL. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIS ACTUM. TERMO INICIAL. RATEIO DO BENEFÍCIO ENTRE O CÔNJUGE E A FILHA MENOR ABSOLUTAMENTO INCAPAZ DESDE A DATA DO ÓBITO DA INSTITUIDORA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO À COTA-PARTE DO GENITOR. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
1. Tratando-se de ação que objetiva o recebimento da integralidade das prestações mensais da pensão entre a data do óbito da instituidora e o início do pagamento da cota-parte do genitor, eventual provimento da rescisória só alterará o capítulo da decisão rescindenda que toca à autora da demanda, permanecendo intactos, por ser divisível o objeto da referida decisão, os direitos previdenciários de titularidade do co-pensionista falecido que lhe foram assegurados na ação objurgada, razão pela qual é desnecessária a citação do litisconsorte.
2. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, a teor do princípio do tempus regis actum. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento desse regramento, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento.
3. A prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/1991.
4. Para o menor absolutamente incapaz, o entendimento desta Corte quanto à prescrição, é de que não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, não se cogitando de prescrição de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inc. I, do Código Civil e dos arts. 79 e 103, § único, da Lei nº 8. 213/91, do que não se lhe aplica o disposto no art. 74 do mesmo diploma legal.
5. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado falecido e concorrendo ao benefício mais de um dependente da mesma classe, como na hipótese dos autos, a pensão deve ser rateada entre todos em partes iguais, nos termos do art. 77 da LBPS.
6. O cabimento da ação rescisória com amparo no inciso V do artigo 966 do CPC demanda a comprovação de que o julgado combatido conferiu interpretação manifestamente descabida ao dispositivo legal indicado, contrariando-o em sua essência. Não sendo essa a situação, o título judicial transitado em julgado merece ser preservado, em nome da segurança jurídica.
7. As conclusões do acórdão rescindendo deram interpretação razoável e sistemática às normas que regulam a pensão por morte previdenciária e não desbordaram dos julgados que tratam do tema, inclusive no tocante à necessidade de os beneficiários se sujeitarem à presença de outro dependente na divisão da cota-familiar da pensão por morte, fato que irá dimensionar economicamente o valor de cada cota-parte.
8. Não há como reconhecer a violação manifesta de norma jurídica à lógica aplicada no decisum no sentido de que, tendo a autora e seu pai proposto a ação em 23-11-2011, pleiteando a concessão da pensão por morte desde 24-02-1994 (data do óbito da instituidora), sendo o pedido julgado procedente, o termo inicial do benefício - para ambos os beneficiários - é a data do óbito (em razão do princípio do tempus regis actum) e, quanto ao pagamento dos atrasados, analisando-se a prescrição, afasta-se sua incidência para a autora, dada a sua idade quando da propositura da demanda, razão pela qual ela recebe a sua cota (50%) desde 24-02-1994, enquanto que para o genitor restam prescritas as parcelas anteriores aos 5 anos da data da propositura da ação, ou seja, 23-11-2006, que foi o marco prescricional e não a DER.
9. Não se desconhece a existência de julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte que reconhecem ao menor o direito à integralidade do valor da pensão por morte entre a data do óbito e a DER. Esses precedentes diferenciam-se, contudo, do tratado nesta rescisória.
10. A diferença entre as situações é que não se trata, aqui, da habilitação tardia do genitor instituída pela Lei nº 9.528/97, hipótese em que a jurisprudência tanto deste TRF4 quanto, especialmente, do STJ, garante a integralidade do valor da pensão ao menor no período entre o óbito e o requerimento, mas da incidência da prescrição quinquenal ao genitor, que estava habilitado a receber a pensão desde o óbito da instituidora (ocorrido antes da inovação legislativa mencionada), nos termos da redação original da Lei nº 8.213/91, razão pela qual é razoável a interpretação de que, especificamente nessa situação, o menor teria direito somente a sua cota-parte, pois, frise-se, a cota parte do genitor também foi reconhecida, apenas não paga em razão da incidência da prescrição.
11. Perde força igualmente o argumento de procedência da rescisória com base em erro de fato, tendo em vista que claramente não houve nenhuma desatenção na apreciação dos fatos e das provas, mas apenas enquadramento jurídico distinto daquele pretendido pela autora após minuciosa análise da matéria.
12. Ação rescisória julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 11/01/2018. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA CONSTATADA QUANDO OSTENTAVA A QUALIDADE DE SEGURADA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ISENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação interposta por Ildete Dionisia Santana, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício de pensão por morte de Valdomiro Oliveira de Jesus, ocorrido em 11/01/2018. 2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 3. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação à Previdência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º). 4. Para comprovar o exercício de atividade rural do falecido por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos, a seguinte documentação: certidão de nascimento dos filhos, ocorridos em 12/11/1990, 17/07/1970, 23/07/1974 e 30/06/1976, nas quais consta a profissão de lavrador dele. Os depoimentos testemunhais colhidos na origem, por sua vez, confirmam a prova documental, no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural e a união estável do casal. 5. A Lei nº. 8.213/91, à época do óbito, não exigia, para fins de comprovação de união estável, a apresentação de início de prova material. 6. O conjunto probatório dos autos revela o exercício do labor rural pelo falecido, atendendo os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte rural. 7. A concessão do benefício de pensão por morte é admissível quando a parte interessada comprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a uma aposentadoria. 8. DIB a contar da data do requerimento administrativo. 9. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 10. Invertido os ônus da sucumbência, os honorários de advogado são devidos em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão. 11. Sem custas porque nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como, por exemplo, ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020). Assim, no caso em exame, no momento da liquidação, deve ser aferida a existência e vigência de lei estadual que conceda a isenção dessa verba ao INSS. 12. Apelação da parte autora provida. Considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, configuram-se os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o INSS deverá implantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO FICTO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DOS TRINTA E SEIS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO: AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. MENOR VALOR TETO. LIMITAÇÃO MANTIDA. RETROAÇÃO DE COEFICIENTE MAIS VANTAJOSO À DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. - O autor recebe pensão por morte precedida de auxílio-doença, o qual teve o salário de benefício calculado com base no art. 21, I, do Decreto nº 89.312/1984, em que o salário-de-benefício representa 1/12 (um doze avos) da soma dos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade, de modo que requer a revisão para que se adote como salário-de-benefício referente à aposentadoria por tempo de serviço a que fazia jus o instituidor originário, se vivo fosse, submetendo o cálculo à metodologia prevista no incido II deste mesmo dispositivo legal, para que represente o salário-de-benefício ficto 1/36 da soma dos salários-de-contribuição. - No caso concreto, na ausência dos trinta e seis salários-de-contribuição, a aposentadoria por tempo de serviço ficta foi apurada com base nos maiores doze salários-de-contribuição no período em que constam somente dezoito deles, e, nesta metodologia de cálculo, a legislação não autorizava, à época, a correção monetária. - Não demonstrada a existência dos necessários trinta e seis salários-de-contribuição que possam autorizar a aplicação do art. 21, II conjugado com o art. 48, ambos do Decreto nº 89.312/1984, impõe-se, de ofício, decretar a extinção do processo sem resolução do mérito ante a ausência do interesse de agir com relação a este pleito revisional, ponto em que resta prejudicado o apelo interposto. - Ao tempo da concessão do auxílio-doença, em 03/1989, vigente já estava a Lei nº 6.708/79, em que o menor valor teto se encontrava indexado pelo INPC, não fazendo parte mais da metodologia de cálculos a adoção do “menor valor teto próprio” até então autorizada pela Lei nº 6.205/75, como observado no parecer do Ministério Público Federal da primeira instância. - O fato do segurado contribuir acima do “menor valor teto” não implica no afastamento da aplicação deste limitador na apuração do salário-de-benefício, porque este critério se encontrava previsto na CLPS, vigente ao tempo da concessão do benefício, cuja aplicação não foi afastada pelo art. 201, § 3º ou demais disposições contidas na Constituição Federal. - O fundamento genérico de que a apuração do salário de benefício da parte autora incorreu em erro material é insuficiente para afastar a incidência do menor valor teto. Dos autos, não constam a carta de concessão do auxílio-doença do qual se originou a pensão por morte, sendo que do procedimento administrativo apenas é possível constatar o valor da sua renda mensal inicial, com base na qual a autarquia, em operação inversa, apurou o valor do salário-de-benefício da aposentadoria ficta em 32 anos, 03 meses e 01 dia de tempo de serviço, com a incidência do coeficiente de 92%, para, assim, encontrar a renda mensal inicial da pensão por morte, com a aplicação do coeficiente de 90% sobre o salário-benefício ficto, apurado para 04/89. - Diante da primazia do ato administrativo, cabe a parte autora provar o alegado erro material nos cálculos do benefício do qual derivou a pensão por morte, e, em não o fazendo, o ato de sua concessão permanece hígido. - Com a eliminação do critério do menor e maior valor teto do salário-de-contribuição para o cálculo do salário-de-benefício pelo art. 136 da Lei nº 8.213/91, a revisão administrativa, prevista no art. 144 deste mesmo diploma legal, corrigiu as eventuais distorções na concessão desta pensão por morte. Dos autos, constam que o benefício originário do qual derivou a pensão por morte foi submetido à revisão administrativa prevista pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91, não logrando êxito a parte autora em demonstrar o alegado prejuízo ou o erro material argumentado de forma genérica. - Improvido está o pleito recursal quanto ao afastamento do critério do menor valor teto previsto na legislação ao tempo da concessão do benefício no ano de 1989. - Diante da falta de previsão legal, não cabe a revisão da pensão por morte para a incidência do coeficiente de 100% de forma pretérita à vigência da Lei 9.032/95, sob pena de violar o ato jurídico perfeito. O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos RE 416.827 e do RE 415.454, decidiu em não admitir qualquer interpretação da Lei nº 9.032/95 que resulte na aplicação de suas disposições aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência. Neste ponto, o apelo também está improvido. - Parte autora condenada no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, observando-se a gratuidade da justiça a ela concedida. - De ofício, julgado extinto o processo sem resolução do mérito com relação ao pedido de revisão da pensão por morte com base na apuração da aposentadoria por tempo se serviço apurado em 32 anos, 03 meses e 01 dia de tempo de serviço ante a ausência dos necessários salários-de-contribuição exigidos no então vigente art. 21, II, do Decreto nº 89.312/1984, restando, neste ponto, prejudicada a apelação da parte autora que, no mais, está improvida.
APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO TRÍPLICE. DUAS PENSÕES MILITARES E APOSENTADORIA . IMPOSSIBILIDADE. ART. 29 DA LEI Nº 3.765/1960. APELO DESPROVIDO. 1 - Discute-se o direito da agravante à manutenção de benefício/pensão de militar, em decorrência da morte de seu genitor, cumulada com mais duas pensões, civil e militar, recebida em decorrência do falecimento de seu marido, oriunda, respectivamente do Exército Brasileiro dos cofres do INSS.
2 - Conforme jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, incidem as leis vigentes à época do óbito de quem o institui.
3 - A autora foi notificada a prestar declarações sobre sua situação de pensionista. Em abril do corrente ano foi intimada a apresentar defesa prévia alegações finais em processo militar de sindicância, tendo em vista supostas ilegalidades no recebimento da pensão militar, pelo fato da pensionista ter mais de duas fontes de renda ocasionando a tríplice acumulação, conforme Acórdão TCU nº 7994/2017 e o artigo 29 da Lei nº 3.765/60, bem como que a pensão militar suportaria apenas uma cumulação com benefício previdenciário . Alega ser pessoa idosa (86 anos), doente, que necessita de cuidados médicos constantes, utiliza cama e aparelhos hospitalares em sua residência, inclusive não pode ficar sem o aparelho de oxigênio para ajudar na sua respiração.
4 - Não há amparo legal para a tríplice cumulação (duas pensões militares com pensão civil). A regra do art. 29 da Lei 3.765/1960, que trata da concessão da pensão militar, veda expressamente a acumulação pleiteada pela agravante.
5 - O Supremo Tribunal Federal norteou a situação aqui aventada da seguinte forma: a acumulação de benefícios recebidos do Erário, a qualquer título, sejam proventos, vencimentos ou outros benefícios, deve ser interpretada de maneira restritiva (ARE 1238777; Relator(a): Min. EDSON FACHIN; Publicação: 08/11/2019).
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. Esta Corte considera que, para a concessão da pensão por morte a filho maior inválido, faz-se necessária a comprovação de que a invalidez é preexistente ao falecimento do instituidor do benefício.
2. A dependência econômica, no caso de filho inválido, é presumida.
3. Apelação provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão por morte à autora, na condição de filha maior inválida do instituidor, falecido em 1988. O INSS alega que a presunção de dependência econômica é relativa e foi afastada pelo fato de a autora já ser titular de pensão por morte instituída pela mãe.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a natureza da presunção de dependência econômica de filha maior inválida para fins de pensão por morte; (ii) a possibilidade de cumulação de pensões por morte de ambos os genitores e a comprovação da dependência econômica em relação ao pai falecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A presunção de dependência econômica do filho maior inválido é relativa, conforme o art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, e pode ser elidida por prova em sentido contrário.4. A invalidez da autora, decorrente de sequelas de poliomielite, é preexistente ao óbito do pai (1988) e da mãe (2019), sendo irrelevante que tenha sido verificada após a maioridade.5. A dependência econômica da autora em relação a ambos os pais foi comprovada, uma vez que ela sempre dependeu deles, nunca trabalhou, e sua renda atual (um salário mínimo da pensão da mãe) é insuficiente para cobrir suas despesas.6. O recebimento de outro benefício previdenciário, como a pensão por morte da mãe ou aposentadoria por invalidez, não afasta a dependência econômica presumida nem impede a cumulação de pensões por morte de ambos os genitores, conforme o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e a jurisprudência do TRF4.7. A tutela antecipada concedida na sentença, que determinou a implantação do benefício, é confirmada e tornada definitiva. 8. De ofício, determina-se a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, que suprimiu a regra anterior sem fixar novos critérios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25.9. Em razão do desprovimento do recurso do INSS, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A dependência econômica de filho maior inválido para fins de pensão por morte é presumida relativamente e não é afastada pelo recebimento de outro benefício previdenciário, sendo possível a cumulação de pensões por morte de ambos os genitores.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I, § 1º, § 4º, 26, 74, 124.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5013829-71.2024.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 12.09.2024; TRF4, AC 5002209-52.2022.4.04.7010, DÉCIMA TURMA, Rel. Oscar Valente Cardoso, j. 09.09.2024; TRF4, AC 5000986-13.2021.4.04.7200, NONA TURMA, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 12.08.2024; TRF4, AC 5008550-78.2019.4.04.7114, SEXTA TURMA, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 23.05.2023; TRF4, AC 5001503-94.2020.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 14.09.2022; TRF4, AC 5000411-18.2019.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 10.02.2022.