PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO MAIOR E INCAPAZ ANTES DO ÓBITO. CONTROVÉRSIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DESCABIMENTO.
1. Para fazer jus à pensão por morte, a parte requerente deve comprovar (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus; e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão, nos casos em que esta não é presumida. 2. Na hipótese sub judice, inobstante demonstrada o evento morte e qualidade de segurado do pai falecido, resta controvertida a presunção acerca da dependência econômica (art. 16, I e §4º, da Lei 8.213/91), mormente o reconhecimento da incapacidade da requerente antes do óbito do instituidor da pensão. 3. Apenas transtornos de espectro afetivo não é condição invalidante,
E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISAR O ATO. NÃO RECONHECIDA. MENOR SOB GUARDA À ÉPOCA DO ÓBITO. EQUIPARAÇÃO À FILHA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI Nº 3.373/1958. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. No presente caso, a União sustenta que a decisão recorrida deve ser reformada, pois, tratando-se de ato errôneo da Administração Pública por força de má aplicação da lei, com base no poder de autotutela, a Administração corretamente anulou o ato de concessão de pensão por morte. 2. Entende-se que, conforme sedimentado nas súmulas 346 e 473 do STF, "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos". 3. Todavia, a jurisprudência se consolidou no sentido de que o prazo decadencial de 05 (cinco) anos, previsto no artigo 54, da Lei nº 9.784/99, tem início após o exame da legalidade da concessão da aposentadoria e/ou pensão pelo Tribunal de Contas da União, visto que se trata de um ato jurídico complexo que se aperfeiçoa apenas com o registro na Corte de Contas. 4. Contudo, no que diz respeito ao decurso do prazo para revisão de ato concessivo de pensão, o Plenário do E. STF já decidiu que, na hipótese de transcorridos mais de cinco anos da concessão, o TCU deve observar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 5. No presente caso, a pensão foi concedida em 19/02/1990, sendo que somente em 13/05/2014 houve a instauração do PAD para revisão da pensão concedida à autora. 6. Ademais, verifica-se que a ela foram assegurados o contraditório e a ampla defesa, tendo em vista que teve a oportunidade de se manifestar por diversas vezes durante o trâmite do processo, inclusive apresentando defesa e recurso, razão pela qual foram observados os pressupostos do contraditório e ampla defesa estabelecidos pelo STF, a viabilizar o reexame do ato de concessão. 7. Dessa forma, não há que se falar em decadência do direito da Administração de rever o ato concessivo da pensão, eis que afastado o entendimento no sentido de que o termo inicial da contagem do quinquênio seja a data da concessão do benefício. 8. Inicialmente, vale ressaltar que o presente caso trata de pensão por morte temporária, a qual somente se mantém enquanto perdurarem os requisitos estabelecidos em lei para a sua concessão. 9. Sobre a concessão do benefício em questão, a Súmula nº 340, do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". 10. Sendo assim, considerando a data de óbito da instituidora da pensão (23/08/1989), o benefício fora concedido à autora com base na Lei nº 3.373/1958. 11. Primeiro, dos documentos anexados, constata-se que, enquanto menor, a autora fora dada em guarda à instituidora da pensão por meio de decisão judicial. Constata-se ainda que a pensão fora concedida à parte autora com data prevista para o encerramento no momento em que atingisse a idade de 21 (vinte e um anos), em interpretação extensiva do art. 5º, II, a, da Lei nº 3.373/1958, ou seja em 20/12/2005. Em vista da proximidade do encerramento dos pagamentos, a parte autora pleiteou a prorrogação do prazo até a idade de 24 (vinte a quatro) anos, em razão de estar cursando curso superior em Universidade. Assim, a pensão fora prorrogada até 20/12/2008. 12. Contudo, em 13/05/2014, foi instaurado procedimento administrativo para apurar a legalidade da pensão e a manutenção dos pagamentos, sendo que foram devidamente observados o contraditório e a ampla defesa, oportunizando-se à autora manifestar-se nos autos e apresentar defesa em todos os atos. 13. É sabido que as Cortes Superiores reconhecem à filha maior solteira não ocupante de cargo público permanente, no momento do óbito, a condição de beneficiária da pensão por morte temporária, com base nos dispositivos acima transcritos. 14. Conforme acima mencionado, a instituidora da pensão era guardiã da parte autora, enquanto menor de idade, nomeada judicialmente. Embora a rigor não fosse “filha” da ex-servidora, a pensão especial foi-lhe deferida nestes termos. 15. E, conforme entendimento pacificado do E. STJ, o menor que esteja sob guarda judicial de servidor público no momento de seu falecimento e dele dependa economicamente tem direito à pensão por morte. 16. No mesmo sentido, o E. STJ, no REsp 1.411.258/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu ao menor sob guarda a condição de dependente do seu mantenedor para fins previdenciários. 17. Na verdade, o presente caso não se trata de concessão de pensão especial a filha maior e solteira, mas sim de continuidade de pagamento da pensão concedida à menor sob guarda equiparada à filha que somente perderá este direito quando se casar ou passar a ocupar cargo público permanente. 18. Dessa forma, descabe analisar hoje sobre a legalidade ou não da decisão que reconheceu a menor sob guarda a condição de pensionista de sua avó, vez que na legislação vigente à época do óbito havia expressa previsão de que a filha solteira maior de 21 anos somente perderia a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente ou se casasse. 19. Embora a lei que concedeu a pensão especial temporária à autora não elencasse como beneficiários menores sob a guarda ou tutelados, mas tão somente filhos de qualquer condição, é certo que a autora foi assim equiparada pela Administração, ainda que involuntariamente, o que torna impossível de revisão hoje ante a inexistência de indícios de má-fé por parte da autora. 20. Apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA. LEI 13.846/2019. PEDIDO INDEFERIDO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A redação do art. 16, §5º da Lei nº 8.213/91, exige a apresentação de início de prova material da união estável, nos termos da redação do incluída pela Lei nº 13.846/2019.
3. Se o óbito é posterior à 18/01/2019, prevalece a regra da necessidade de início de prova material contemporânea.
4. Apelação provida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. 21 ANOS. extensão DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. ausência de previsão legal. súmula 74 trf4.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data da sua causa legal, pois tempus regit actum. No caso, a situação fática estava sobre a regência normativa da Lei nº. 8.112/90, com as alterações introduzidas pela Lei n. 13.135/2015.
- Nos termos da lei de regência, o benefício de pensão temporária devida ao filho menor cessa aos 21 anos de idade, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez. A condição de estudante do beneficiário não autoriza a prorrogação da pensão por morte. Precedentes (MS 22.160/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 19/04/2016 e RMS 51452, Rel. Ministro Ministro OG FERNANDES, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017).
- Com o implemento da idade-limite de 21 anos, há a perda da qualidade de beneficiário de dependente do servidor falecido, cessando seu direito à pensão temporária, a qual, à míngua de autorização legislativa, não pode ser prolongada até a conclusão do curso superior do respectivo beneficiário ou quando completar 24 anos.
- Súmula 74 - Extingue-se o direito à pensão previdenciária por morte do dependente que atinge 21 anos, ainda que estudante de curso superior.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 31/05/2006. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. MENOR SOB GUARDA DA AVÓ FALECIDA. GUARDA JUDICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí - IFPI em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora, Laysa Gabrielle Lages Castelo Branco Rego, representada por sua genitora, Lanna Isabele Lages Castelo Branco, o restabelecimento do benefício de pensão por morte instituído por sua avó, detentora de sua guarda, Rose Mary Lages Castelo Branco, falecida em 31/05/2006. 2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3. O benefício de pensão por morte de servidor pressupõe: a) óbito do instituidor; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 215 da Lei 8.112/90). 4. Em sede de recurso repetitivo, o STJ firmou entendimento de que o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária (REsp n. 1.411.258/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 11/10/2017, DJe de 21/2/2018) - Tema 732. 5. O fato de se tratar de pensão no âmbito do regime próprio de previdência não afasta o entendimento assentado pelo STJ acerca da matéria, pois o art. 33, § 3º, do ECA é norma específica em relação às disposições da legislação previdenciária, independentemente de se cuidar de regime geral ou próprio. Precedentes: REsp n. 1.947.690/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 23/5/2022; AgInt no REsp n. 1.902.627/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1/6/2021. 6. A falecida detinha a guarda da autora, conforme verifica-se do termo de guarda, sustento e responsabilidade, oriundo da sentença proferida pela 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Teresina/PI. 7. A dependência econômica primária de qualquer pessoa é dos próprios pais. Os pais são, por presunção legal, obrigados a garantir o sustento dos filhos, dependentes diretos. Contudo, para os menores sob guarda, não é necessária a comprovação da dependência econômica exclusiva, por ausência de previsão legal. 8. "Como ensina José Antonio Savaris, 'a dependência econômica não reclama que o dependente viva às expensas exclusivamente do segurado, mas que precise permanentemente de sua ajuda para sobreviver' (Comentários ao direito processual previdenciário. 6. ed., Curitiba: Alteridade, 2016, p. 269)" (REsp n. 1.496.708/BA relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 12/5/2020.). 9. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 10. Apelação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí - IFPI desprovida. Remessa oficial não conhecida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ENTRE A CF/88 E A LEI Nº 8.213/91. MARIDO NÃO INVÁLIDO. VIOLAÇÃO DOS ART. 5º, I, §1º e 201, V, DA CF/88.
. Incide em violação dos arts. 5º, I, §1º e 201, V, da CF/88 o acórdão que nega pensão por morte de segurada urbana ao marido não inválido.
. Consoante jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, o fato de o óbito haver ocorrido após a Constituição e anteriormente à Lei nº 8.213/91 não obsta à concessão do benefício, porquanto a equiparação entre homens e mulheres relativamente à pensão por morte, prevista no art. 201, V, da Constituição Federal, tem aplicação imediata.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO REJEITADO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE CÔNJUGE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 APÓS A LEI 9.528/97. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. COMPROVADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. I- No que tange à preliminar de nulidade da R. sentença, a mesma não merece prosperar, uma vez que o beneficiário da pensão por morte é filho da autora, beneficiária indireta da pensão por morte, sendo desnecessária a citação o mesmo para ingressar no feito. II- O início de prova material corroborado pelos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico hábil a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora permaneceu casada com o falecido até a data do óbito. III- O termo inicial de concessão do benefício deve ser mantido a partir da citação. No entanto, consta dos autos que o filho da autora recebe integralmente o benefício de pensão por morte desde a data do óbito, sendo a demandante a representante legal do mesmo. Assim, a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada a partir da citação. Entretanto, a autora não faz jus à percepção das parcelas atrasadas, por ser beneficiária indireta da pensão por morte já recebida pelo seu filho, o qual compõe o mesmo núcleo familiar. IV- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MAIOR INVÁLIDO.
- Pedido de pensão pela morte dos genitores.
- A qualidade de segurado do pai do autor foi reconhecida administrativamente, o que se deduz da concessão de pensão por morte à esposa, mãe do autor (benefício recebido de 05.10.2010 a 15.11.2014).
- O autor, na data do óbito do pai (05.10.2010), já havia ultrapassado a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia receber a pensão por morte se demonstrasse a condição de inválido.
- A condição de inválido, ao menos desde 15.05.2003, já foi reconhecida pela sentença, que não foi objeto de apelo por parte da Autarquia. Trata-se, ademais, da data em que o próprio autor passou a receber aposentadoria por invalidez, ou seja, a própria Autarquia reconheceu administrativamente a incapacidade da parte.
- Os elementos constantes dos autos tornam razoável presumir a dependência econômica do autor com relação ao seu falecido pai.
- Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- Considerando que o óbito do pai do autor ocorreu em 05.10.2010 e que somente foi formulado requerimento administrativo em 17.03.2016, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em atenção à redação do art. 74 da Lei 8213/1991 vigente por ocasião da morte.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do autor parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MÃE DEPENDENTE ECONOMICAMENTE DA FILHA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte da filha.- O último vínculo empregatício da falecida cessou por ocasião da morte. Assim, não se cogita que ela não ostentasse a qualidade de segurada.- A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal.- O conjunto probatório permite concluir que a autora, pessoa idosa, realmente dependia economicamente dos rendimentos da filha falecida, que, segundo as testemunhas, era quem sustentava a residência.- Sobre o tema, o extinto E. Tribunal Federal de Recursos emitiu a Súmula nº 229, do seguinte teor: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva."- O fato de a autora receber benefício previdenciário não impede a concessão da pensão, notadamente diante da comprovação da dependência econômica nestes autos.- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.- Considerando que foi formulado pedido administrativo em 24.10.2014 e a autora deseja receber pensão pela morte da filha, ocorrida em 19.10.2014, devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deveria ter como termo inicial a data do óbito. Contudo, diante da ausência de apelo da parte autora a esse respeito, o termo inicial será mantido na data fixada na sentença. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.- A Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que a cobrança de custas é regida pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça estadual, quando no exercício de jurisdição federal.- A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido.- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.- Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO POST MORTEM DE CONTRIBUIÇÕES PARA FINS DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. TEMA 629/STJ. INAPLICÁVEL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DOS AUTORES NÃO PROVIDA. 1. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado da falecida. 2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009). 3. No presente caso, a controvérsia cinge-se à qualidade de segurado no momento do óbito. Ao analisar as GPS referentes à contribuição como segurado contribuinte individual (fls. 145/150, rolagem única), verifica-se que, ao contrário do indicado pelos autores na impugnação à contestação (fl. 298, rolagem única), todas elas foram realizadas após o óbito do Sr. Vanderlei Zeretzki. Especificamente, o óbito ocorreu em setembro de 2008, e as contribuições referentes aos meses de abril a setembro de 2008 só foram efetivadas entre os dias 13 e 23 de outubro do mesmo ano. 4. A última Instrução Normativa que autorizava o recolhimento das contribuições post mortem (INSS/PRES Nº 11, de 20.09.2006) foi revogada pela INSS/PRES Nº 20, de 10.10.2007, e o procedimento passou a ser vedado a partir de então. Assim, no caso do falecido, tornou-se inviável o recolhimento após o óbito. 5. Ademais, a possibilidade de recolhimento post mortem das contribuições devidas pelo de cujus, como meio de obtenção do benefício de pensão por morte, não teve ressonância no colendo Superior Tribunal de Justiça. Assim, se o contribuinte individual não houver efetuado o recolhimento de ditas contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao óbito, perdeu a qualidade de segurado e, em consequência, não se cumpriu um dos requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte a seus dependentes (conforme art. 74, caput, da Lei de Benefícios), salvo em duas hipóteses: a) quando o óbito houver ocorrido durante o chamado período de graça, previsto no art. 15 da Lei n.º 8.213/91; b) se preenchidos os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 102 desta última Lei e da Súmula 416 do STJ. Precedentes. 6. Tendo em vista que o caso do falecido não se enquadra nas hipóteses descritas nos itens "a" e "b" mencionados anteriormente, forçoso é reconhecer que sua última contribuição anterior ao óbito foi na qualidade de celetista (2003). Portanto, ele não era mais segurado quando do óbito (art. 15 da Lei 8.213/91) e, consequentemente, seus dependentes não fazem jus à pensão por morte. 7. Nas circunstâncias do caso concreto, é inaplicável o Tema 629/STJ, pois não se trata de simples ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, mas, sim, de efetiva ausência de comprovação durante a instrução processual. 8. Apelação do INSS provida. Apelação dos autores desprovida
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. ÓBITO EM 1988, NA VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 89.312/84. PRINCÍPIO TEMPUS REGICT ACTUM. NOVAS NÚPCIAS CONTRAÍDAS EM 19/10/1991, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Em decorrência do falecimento de José Raimundo Costa, ocorrido em 16 de agosto de 1988, o INSS instituiu administrativamente em favor da parte autora e de seu filho o benefício de pensão por morte (NB 21/0850512905).
- A cota parte pertinente à postulante foi cessada em 19 de outubro de 1991, em virtude de ter contraído novas núpcias, enquanto que o advento do limite etário, em 29/01/2008, propiciou a cessação do benefício em relação ao filho.
- A Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, já dispunha, em seu art. 39, que a quota da pensão se extingue pelo casamento da pensionista do sexo feminino, ainda que ela continue impossibilitada de angariar meios para o seu sustento, quer em decorrência da idade avançada, encargos domésticos ou por condição de saúde, de acordo com o § 1º desse mesmo dispositivo legal.
- O Decreto nº 89.312/84, vigente à data época do óbito (16/08/1988), previa que o casamento em 2ª núpcias implicaria na perda da pensão por morte do primeiro marido.
- Situações como a ora retratada foram objetos de reiteradas decisões, sedimentando-se na edição da Súmula nº 170 do Egrégio Tribunal Federal de Recursos, nos seguintes termos: "Não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria na situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício".
- Incide ao caso em apreço o princípio do tempus regit actum, cuja matéria foi sumulada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado” (Súmula 340).
- A Certidão de Casamento da autora revela que o novo matrimônio foi contraído em 19 de outubro de 1991, ocasião em que já estava em vigor a Lei nº 8.213/91, a qual não relacionou as novas núpcias como causa de cessação da pensão por morte em relação ao cônjuge.
- Dentro deste quadro, faz jus a parte autora ao restabelecimento da pensão por morte (NB 21/0850512905).
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo do restabelecimento, o qual foi protocolado em 21/07/2016.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. PENSÃO TEMPORÁRIA. LEI DE REGÊNCIA. LEI N° 3373/58. RECURSO DESPROVIDO.
- Consoante a decisão recorrida o falecimento do servidor público ocorreu antes do advento da Lei nº 8.112/1991, portanto, sob a égide da Lei nº 3.373/58, de forma que é a legislação que regulará a hipótese do recebimento da pensão ora pleiteada. Desta feita, a referida norma legal estabelece que a filha solteira, beneficiária de pensão temporária, somente perderia o direito à pensão, após completar 21 anos, se ocupante de cargo público permanente.
- O fato de que a parte agravada perceba benefício no âmbito do Regime Geral da Previdência, não afasta a aplicação do disposto na Lei nº 3.373/1958, que rege a pensão em discussão, uma vez que nela não há vedação para que os beneficiários da pensão por morte temporária viessem a laborar e/ou receber outras formas de remuneração, desde que não decorrentes do exercício de cargo público permanente, como bem se fundamentou na decisão recorrida.
- Agravo de instrumento e agravo interno desprovidos.
SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO MAIOR INVÁLIDO OU COM DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. RELATIVAMENTE INCAPAZ. COMPENSAÇÃO. IRREGULARIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Dispensada a remessa necessária, porquanto por meio de simples cálculos aritméticos, é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício no limite máximo e acrescido das parcelas em atraso (últimos 05 anos) com correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação não excederá o montante de 1.000 salários mínimos.
2. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
3. A dependência econômica do filho maior de 21 anos inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida (§ 4º do art. 16 da Lei 8.213/91). Irrelevante se tal condição tenha se implementado após a maioridade, devendo ser apenas preexistente ao óbito do instituidor. Precedentes.
4. Comprovado que a autora apresentava retardo mental e epilepsia desde a infância, enfermidades que a tornam incapacitada para os atos da vida civil, e estando preenchidos os demais requisitos, ela faz jus à pensão por morte.
5. Na hipótese de dependente absolutamente incapaz, não corre a prescrição, nos termos dos arts. 79 e 103, § único, da Lei 8.213/91, c/c o art. 198, I, e 5º, do Código Civil para os fatos geradores ocorridos até 17/01/2019, antes da edição da MP 871/2019. Logo, ele faz jus à pensão por morte desde a data do óbito do instituidor, à exceção se houver dependentes habilitados previamente, caso em que o termo inicial do benefício será na DER.
6. A jurisprudência desta Corte se alinhou no sentido de que, em analogia à regra aplicável aos absolutamente incapazes, não flui o prazo prescricional contra pessoas com enfermidade mental sem discernimento para a prática dos atos da vida civil, ainda que elas sejam consideradas pelo art. 4º do Código Civil como relativamente incapazes. Observância ao escopo da Lei 13.146/2015, que é a proteção das pessoas com deficiência.
7. Hipótese em que o benefício de pensão por morte é devido desde o óbito do instituidor.
8. Incabível a compensação entre o montante da condenação definido nestes autos e prestações de BPC eventualmente recebidas de forma irregular pela parte autora, pois a matéria não foi debatida neste feito.
9. Correção monetária pelo INPC a contar do vencimento de cada prestação e juros de mora pelos índices de poupança a partir da citação até 09/12/2021. A contar desta data, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
10. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso.
11. Determinada a imediata implantação do benefício.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. CAUSA SUPERVENIENTE. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que corresponde apenas às diferenças entre as rendas mensais da pensão por morte atual e da revisada/substituída. Não conheço, portanto, da remessa necessária.
2. A pretensão da parte autora consiste na substituição/revisão da pensão por morte que lhe foi deferida na esfera administrativa em 13.10.1998 (NB 110.680.860-6 – ID 40223880), tendo em vista o provimento ao recurso administrativo interposto por seu falecido marido, com renda mensal inicial superior, bem como das parcelas em atraso desde a data da concessão da pensão por morte.
3. Não há como acolher a alegação de decadência, tendo em vista que o direito da parte autora à revisão da pensão por morte que lhe fora concedida em 13.10.1998 (NB 110.680.860-6 – ID 40223880), surgiu apenas após a ciência da parte autora acerca do provimento ao recurso administrativo interposto por seu marido Antonio Luis de Morais, ocorrida em setembro de 2014.
4. Deve ser afastada a prescrição quinquenal reconhecida pela r. sentença recorrida, pois entre a ciência da decisão administrativa (setembro de 2014) e o ajuizamento da presente ação, não houve o transcurso de prazo superior a cinco anos, restando evidente a inaplicabilidade da prescrição quinquenal ao presente caso.
5. Nesse contexto, a parte autora faz jus à alteração da renda mensal atual da pensão recebida com observância da decisão proferida na esfera administrativa em favor do segurado instituidor da pensão morte, bem como ao recebimento das diferenças em atraso desde a concessão administrativa (13.10.1998), afastada a prescrição quinquenal.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão (Súmula 111 do STJ).
8. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DA GENITORA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA - CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA - DIB - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - CUSTAS PROCESSUAIS - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente.O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º).Não havendo, nos caso, os dependentes previstos no art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, e demonstrada a dependência econômica da genitora, a parte autora faz jus à obtenção da pensão por morte.A dependência econômica dos genitores não precisa ser exclusiva, podendo eles receber a pensão por morte do filho mesmo que tenham outros meios de complementação de renda.Não há vedação à cumulação da pensão com a aposentadoria recebida pela parte autora, ainda mais considerando que se trata de benefícios com naturezas distintas e com fatos geradores diversos. Nesse sentido: REsp nº 1.766.807/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 17/12/2018.O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, vez que o benefício foi requerido após o prazo estabelecido no artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91.O valor da pensão por morte deverá ser calculado na forma prevista no artigo 75 da Lei nº 8.213/91.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ).Apelo provido. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADOS INCONTESTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inconteste a qualidade de segurados e comprovada que a invalidez do parte autora remonta a período anterior ao óbito de seus genitores, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, resta reconhecida a dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte, a contar do óbito.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. CÔNJUGE. FILHA(O) MENOR DE VINTE E UM ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. VERBAS ACESSÓRIAS ALTERADAS DE OFÍCIO. - O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes do segurado que falece, seja ele aposentado ou não e é regido pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum (Súmula n.º 340, do C. STJ), encontrando-se regulamentada nos artigos 74 a 79, da Lei n.º 8.213/91. - A sua concessão independe de carência, sendo de rigor para o seu deferimento: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado do de cujus quando de seu falecimento, exceto nas hipóteses de ele ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral da Previdência Social – RGPS. - O art. 16 da Lei de Benefícios prevê três classes de dependentes (incisos I a III) – a primeira, cuja dependência econômica é presumida e outras duas, cuja dependência depende de comprovação (§4º) – sendo certo que a existência de dependentes de uma classe exclui, do direito às prestações, os da classe seguinte, conforme §1º, do diploma legal em questão. - Tratando-se companheira do segurado falecido, sua dependência econômica em relação ao instituidor é presumida, conforme art.16, inciso I, § 4º, da Lei de Benefícios. - O C.STJ, quando do julgamento do REsp n.º 1.110.565 SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento de que é requisito necessário ao deferimento do benefício em questão a comprovação da condição de segurado do de cujus, salvo na hipótese prevista na Súmula n.º 416/STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.” - O art. 15 da Lei de Benefícios dispõe acerca da qualidade de segurado do falecido. Seu §4º estabelece que o instituidor mantém a sua qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independentemente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários. Já o §1º do mesmo diploma permite a prorrogação de tal período até 24 meses, caso ele tenha vertido mais de 120 contribuições mensais ao INSS, sem interrupção que lhe acarrete a perda da sua qualidade de segurado. - As recorridas requereram a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de MACIEL NEVES DA SILVEIRA, ocorrido em 26/11/2003, conforme Certidão de óbito (ID 162952613 – p. 20). - As coautoras colacionaram aos autos a Certidão de Nascimento de M.N.S. (ID 162952613 – p 19), na qual, aliás, consta a coautora como sua genitora. Portanto, demonstrada a condição de filha, sua dependência econômica em relação ao segurado é presumida. - União estável entre Josenilda e o de cujus restou comprovada pela prova documental carreada aos autos - Quanto à qualidade de segurado do de cujus, vê-se de sua CTPS (ID 162952613 – p. 22), conforme análise feita pelo juízo a quo, que ele manteve vínculo empregatício, devidamente registrado, até setembro/2011, razão pela qual incontroverso o preenchimento do requisito face seu falecimento ter ocorrido em novembro do mesmo ano. - Preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe. - Termo inicial do benefício mantido da data do óbito para a coautora M.N.S. e na data do requerimento administrativo para a coautora Josenilda. - Quanto ao prazo de fruição do beneplácito, este não se aplica ao feito, diante do falecimento ter ocorrido anteriormente à promulgação da Lei n.º 13.135/2015, motivo pela qual não há aplicação de período de duração à pensão por morte. - No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de alteração de ofício. Precedentes do C.STJ. - Assim, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. - O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. Desta feita, configurada a hipótese prevista em lei, restam majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença de primeiro grau. - Apelação do INSS desprovida. Condenação ao pagamento da verba honorária recursal. Consectários alterados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. CONCESSÃO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL DO PROCESSO DE INTERDIÇÃO. CABIMENTO DA UTILIZAÇÃO DE "PROVA EMPRESTADA".
1. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez da requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
2. Comprovada a invalidez preexistente aos óbitos de ambos os genitores, resta presumida a dependência econômica, impondo-se a concessão de ambos os benefícios.
3. Inexiste vedação legal à percepção simultânea da pensão por morte de genitor e genitora, comportando ao art. 124 da Lei nº 8.213/91 um conceito mais amplo, muito além daquele vinculado ao critério meramente econômico.
4. A prova emprestada, embora tipificada somente com o CPC/2015, já constituía meio de prova possível na vigência do CPC/73 em virtude a abertura interpretativa concedida ao art. 332.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
6. Sentença confirmada, em remessa necessária.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DOS STJ. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. A controvérsia posta em debate gira em torno da possibilidade de conversão de pedido de aposentadoria por idade rural em pedido de pensão por morte, devido ao falecimento da autora no curso da ação de cumprimento de sentença. 3. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. Para obtenção desse benefício é necessária a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de dependente do beneficiário. 4. Conforme certidão acostada nos autos (ID 385612164), o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 23/11/2021. O documento de ID 385612164 (declaração de união estável lavrada em cartório) constitui prova da convivência marital até o advento do óbito, a prova também é corroborada pela existência de filha havida em comum. A qualidade de dependente da companheira é presumida (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91). Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, é devido o benefício de pensão por morte. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de ser possível a conversão de aposentadoria em pensão por morte mesmo no curso do processo de execução, quando o óbito do segurado ocorrer após a prolação da sentença, o que não ofende a coisa julgada. Aliás, ressaltou aquela Corte de Justiça que tal ato se deve em observância ao princípio da primazia da realidade dos fatos no processo civil previdenciário, cujo objetivo é a efetivação dos direitos fundamentais de proteção social. Precedente: Res. 1.320.820/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/05/2016. Preceentes. 6. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei 9.528/97, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste (inciso I); do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após 30 (trinta) dias do óbito (inciso II) ou decisão judicial, no caso de morte presumida (inciso III). 7. No caso, o benefício é devido desde a data do óbito. Sobre as parcelas atrasadas incidirão correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8. Apelação da parte autora provida.