DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). REQUISITOS. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação ordinária ajuizada contra o INSS para restabelecimento de benefício assistencial (BPC/LOAS), cessado administrativamente em 01/06/2021, e declaração de irrepetibilidade dos valores exigidos pela autarquia. A sentença julgou parcialmente procedente para declarar a inexigibilidade dos débitos. A parte apela, buscando o restabelecimento do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para o restabelecimento do benefício assistencial (BPC/LOAS), especialmente a condição de vulnerabilidade social.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há irregularidade no procedimento citatório realizado pelo INSS, visto que a autarquia realizou as diligências cabíveis de acordo com as informações que tinha ao seu alcance.
4. A concessão do benefício assistencial à pessoa idosa depende da presença cumulativa de dois requisitos: idade superior a 65 anos e comprovação da vulnerabilidade social, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
5. O requisito etário está preenchido, pois a requerente já possuía idade superior a 65 anos na data da cessação do benefício.
6. A situação de miserabilidade não está configurada, pois a renda per capita do grupo familiar (autora e filho) supera o parâmetro legal, mesmo considerando a flexibilização para 1/2 salário mínimo, sendo a renda exclusiva da aposentadoria do filho (aproximadamente R$ 1.727,58 em 2025).
7. O laudo socioeconômico demonstra que a família reside em casa própria de alvenaria, com condições regulares, eletrodomésticos e veículo próprio, indicando condições de vida dignas que não comprometem a sobrevivência, afastando a situação de miserabilidade.
8. O pagamento retroativo das parcelas vencidas não é cabível, pois a renda per capita mensal do grupo familiar sempre esteve acima do parâmetro legal desde a data da cessação administrativa.
9. A decisão de primeira instância que declarou a inexigibilidade dos débitos impostos pela autarquia é mantida, uma vez que não houve insurgência recursal quanto a este ponto.
10. Os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O restabelecimento do benefício assistencial (BPC/LOAS) não é cabível quando a renda per capita do grupo familiar supera o parâmetro legal e as condições socioeconômicas demonstram a ausência de situação de miserabilidade.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/1993, art. 20.Jurisprudência relevante citada: Nenhuma.
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). INCAPACIDADE. VULNERABILIDADE SOCIAL. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A autora busca a concessão de aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial, alegando incapacidade laboral e vulnerabilidade social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da incapacidade laboral da autora; (ii) a manutenção da qualidade de segurada; e (iii) o preenchimento do requisito socioeconômico para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A incapacidade laboral total e permanente da autora foi comprovada desde 30/06/2021, considerando suas condições pessoais (62 anos de idade, baixa escolaridade, atividade braçal como faxineira) e a gravidade da Doença de Crohn, que exige tratamento contínuo com imunossupressores e causa sintomas incapacitantes, tornando improvável sua recuperação ou reinserção no mercado de trabalho, apesar do laudo pericial judicial.4. A autora havia perdido a qualidade de segurada na data de início da incapacidade (DII), em 30/06/2021, uma vez que suas contribuições ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) cessaram em maio de 2017.5. O requisito socioeconômico para o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) está preenchido, pois a autora reside sozinha e sua renda familiar de R$ 600,00 (proveniente do programa Bolsa Família) é inferior a 1/2 do salário mínimo, além de sua residência ser simples.6. A análise da hipossuficiência financeira deve ser flexibilizada, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) na Reclamação 4374, permitindo a demonstração da vulnerabilidade social por outros meios, mesmo que a renda per capita exceda o limite legal.7. Preenchidos os requisitos de deficiência e vulnerabilidade social, a autora faz jus ao BPC/LOAS desde o ajuizamento da ação, em 17/12/2021, nos termos dos arts. 20 e §§ e 20-B e §§ da Lei nº 8.742/1993.8. A implantação do benefício deve ser determinada imediatamente, esgotadas as instâncias ordinárias, conforme entendimento da 3ª Seção do TRF4 (Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS) e o art. 497 do CPC.9. Os honorários advocatícios serão calculados sobre o valor da condenação, observando a Súmula nº 76 do TRF4 e os percentuais mínimos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso parcialmente provido para determinar a implantação do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.Tese de julgamento: 11. A concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência é devida quando comprovada a incapacidade laboral total e permanente e a vulnerabilidade social, mesmo que a renda familiar per capita supere o limite legal, desde que demonstrada a hipossuficiência por outros meios.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC).
1. Quanto ao requisito econômico do benefício de prestação continuada (BPC), a situação de vulnerabilidade social é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Conjunto probatório que confirma a presença dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS) À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, determinando a implantação do benefício e o pagamento dos valores vencidos a partir da Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a caracterização da deficiência e impedimento de longo prazo para fins de concessão do BPC/LOAS, considerando o laudo pericial que aponta incapacidade parcial e permanente; e (ii) a análise cumulativa dos requisitos de deficiência e hipossuficiência econômica.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Constituição Federal (CF/1988, art. 203, inc. V) e a Lei nº 8.742/1993 (LOAS, art. 20) garantem o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.4. O conceito de pessoa com deficiência, para fins de BPC/LOAS, foi ampliado pela Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 1º), incorporada com status de emenda constitucional (CF/1988, art. 5º, § 3º), e pelas Leis nº 12.470/2011 e nº 13.146/2015, desvinculando-se da mera incapacidade laboral para abranger impedimentos de longo prazo que obstaculizem a participação social plena e justa.5. No caso concreto, o laudo pericial, embora aponte aptidão para atividades de esforço físico leve, concluiu pela incapacidade permanente para atividades de esforço físico moderado e intenso, e pela presença de impedimentos de longo prazo, que produzem efeitos por, no mínimo, dois anos (LOAS, art. 20, § 10).6. A condição de deficiência do autor está configurada, pois o dano permanente obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições, enquadrando-o no conceito do art. 20 da LOAS.7. O requisito da renda per capita foi considerado incontroverso, pois já reconhecido administrativamente pelo INSS.8. A situação de risco social do autor e de sua família foi corroborada pelo laudo socioeconômico, que descreveu a residência com difícil acessibilidade e a necessidade de o requerente manter despesas pessoais e farmacológicas para seu tratamento.9. A jurisprudência do STJ (REsp nº 1.112.557/MG, Tema 185) e do STF (RE nº 567.985) relativizou o critério objetivo de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, permitindo a comprovação da miserabilidade por outros meios de prova, como as condições de moradia e as despesas com saúde.10. Portanto, a análise conjunta dos aspectos sociais e das despesas decorrentes da deficiência confirma o preenchimento dos requisitos de deficiência e socioeconômico, devendo ser mantida a sentença que concedeu o benefício.11. Os honorários advocatícios devem ser majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, em razão do desprovimento do recurso, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 13. A concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência exige a análise conjunta dos impedimentos de longo prazo, que podem obstruir a participação social plena e efetiva, e da situação de risco social, que pode ser comprovada por outros elementos além do critério objetivo de renda, incluindo as condições de moradia e as despesas com saúde.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993 (LOAS), art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 11-A, 12, 14, 15, e art. 20-B, inc. I, II, III; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), art. 34, p.u.; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; TRF4, AC nº 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 19.04.2006; STJ, REsp nº 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009 (Tema 185); STF, Reclamação nº 4374, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.10.2013; STF, RE nº 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.10.2013; STJ, AgRg no REsp nº 538.948/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 27.03.2015; STF, Reclamação nº 4154, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 21.11.2013; TRF4, Apelação e Reexame necessário nº 0001612-04-2017.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.06.2017; TRF4, Apelação e Reexame necessário nº 2009.71.99.006237-1, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 6ª Turma, j. 07.10.2014; TRF4, IRDR nº 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018 (IRDR 12); STF, RE nº 580.963/PR; STJ, REsp nº 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 05.11.2015 (Tema 573); STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), sob o fundamento de não comprovação da deficiência da parte autora. O apelante busca a reforma da decisão, alegando possuir sequelas cognitivas decorrentes de traumatismo craniano e viver em situação de intensa pobreza.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da condição de pessoa com deficiência para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS); e (ii) a possibilidade de concessão do benefício assistencial à parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A condição de pessoa com deficiência não foi comprovada, pois o laudo pericial (Evento 93) concluiu que o autor não apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que o impeçam de participar plenamente da sociedade ou de exercer atividades remuneradas. O perito destacou que a fratura parietal descrita na tomografia de 2018 não justifica a síndrome cerebelar alegada e que o exame neurológico atual não revela sinais compatíveis, mesmo após avaliação dos atestados médicos apresentados pela defesa.
4. O pedido de concessão do benefício foi julgado improcedente, uma vez que a não comprovação da condição de pessoa com deficiência impede a análise do requisito socioeconômico, que é cumulativo para a concessão do BPC/LOAS, conforme o art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimentos de longo prazo, conforme laudo pericial, sendo a ausência dessa comprovação impeditiva da concessão do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; CPC, art. 85, §§ 2º e 6º; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 14, 15; Lei nº 8.742/1993, art. 20-B, inc. I, II, III, §§ 1º, 2º, 3º, 4º; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009; STF, Rcl 4.374, Plenário, j. 18.04.2013; STF, RE 567.985, Plenário, j. 18.04.2013; STF, RE 580.963/PR, Plenário, j. 17.04.2013; TRF4, AC 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 19.04.2006; TRF4, EIAC 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 3ª Seção, j. 02.07.2009.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). CRITÉRIO DE MISERABILIDADE. IRDR. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME:1. Reclamação proposta em face de decisão proferida pela 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que desrespeitou a tese fixada no IRDR 12/TRF4 sobre a presunção absoluta de miserabilidade para concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão da Turma Recursal desrespeitou a tese jurídica firmada no IRDR 12/TRF4, que estabelece a presunção absoluta de miserabilidade quando a renda per capita familiar é inferior a 1/4 do salário mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A tese jurídica firmada por Tribunal Regional Federal em IRDR é de observância obrigatória em toda a região, inclusive para os Juizados Especiais Federais, conforme o art. 985, I, do CPC, visando a segurança jurídica e o tratamento isonômico na aplicação do Direito.4. A tese jurídica firmada pela TNU no Tema 122, que estabelece a presunção relativa de miserabilidade, não possui efeito vinculante e não constitui motivo suficiente para afastar a aplicação do precedente obrigatório regional, uma vez que as decisões da TNU não estão no rol do art. 927 do CPC.5. A decisão reclamada contrariou a tese do IRDR 12/TRF4 ao negar o benefício assistencial com base em análise subjetiva das condições de habitação e de vida, mesmo diante de renda familiar per capita nula, o que configura desrespeito à presunção absoluta de miserabilidade estabelecida pelo precedente vinculante.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Reclamação procedente.Tese de julgamento: 7. A presunção absoluta de miserabilidade, fixada em IRDR por Tribunal Regional Federal para fins de concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS) quando a renda per capita familiar é inferior a 1/4 do salário mínimo, é de observância obrigatória pelos Juizados Especiais Federais da respectiva região, não podendo ser afastada por análise subjetiva das condições de vida ou por tese da TNU em sentido contrário.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 3º; CPC, arts. 985, inc. I e § 1º, 976, § 4º, 927, 988, inc. IV e § 4º, e 992.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR 12 (50130367920174040000), j. 21.02.2018; TRF4, Rcl 5001287-84.2025.4.04.0000, Rel. para Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 24.07.2025; STJ, REsp 1.881.272; STJ, AREsp 1.617.595; TRF4 5033207-91.2016.4.04.0000, Corte Especial, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 05.10.2016; TRF4 5005810-47.2022.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 28.05.2022; TNU, Tema 122.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIALÀPESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), indeferido pelo INSS por não preenchimento do requisito de deficiência. A autora alega ser portadora de diversas comorbidades que a incapacitam de forma total e prolongada para o trabalho, com laudo pericial indicando incapacidade desde 29/06/2021 e cessação prevista para 31/07/2025, além de comprovar vulnerabilidade econômica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche o requisito de deficiência, caracterizado por impedimentos de longo prazo, para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), nos termos da Lei nº 8.742/1993.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo pericial judicial concluiu que a incapacidade laborativa da parte autora é de caráter temporário, com previsão de retorno às atividades habituais no prazo máximo de 12 meses a contar de 31/07/2024.4. A incapacidade temporária não configura impedimento de longo prazo, que é aquele que produz efeitos por, no mínimo, 2 (dois) anos, conforme o art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/1993, não caracterizando, assim, a deficiência exigida para a concessão do benefício.5. Os atestados médicos produzidos unilateralmente não têm o condão de afastar as conclusões do perito judicial, que analisou o quadro clínico de forma apropriada e equidistante das partes.6. Embora o requisito socioeconômico tenha sido comprovado, com renda familiar per capita que demonstra situação de extrema vulnerabilidade, a ausência do requisito de deficiência impede a concessão do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A incapacidade temporária, mesmo que prolongada, não configura impedimento de longo prazo para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 2º e 10; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CPC, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; TRF4, AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 19.04.2006.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente (DER 27/03/2020).2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos:3. Recurso da parte ré, em que alega:4. Consta do laudo pericial:5. Considerando o teor do laudo pericial, não procede o pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente, já que a data do início da incapacidade foi fixada em 12/04/2021, mais de um ano após a data de entrada do requerimento administrativo 6. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para julgar improcedente o pedido. Revogo a tutela de urgência. Oficie-se. 7. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC-LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS) à pessoa com deficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o recorrente preenche o requisito de deficiência para a concessão do benefício de prestação continuada (BPC-LOAS), considerando o novo conceito de deficiência e a avaliação biopsicossocial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O benefício de prestação continuada (BPC-LOAS) é garantido à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, conforme o art. 20 da Lei nº 8.742/1993.4. A incapacidade para a vida independente, para fins de BPC-LOAS, não exige dependência total de terceiros ou incapacidade para atividades básicas, devendo ser interpretada de forma ampla, conforme jurisprudência do STJ (REsp 360.202/AL) e do TRF4 (AC n. 2002.71.04.000395-5/RS).5. O conceito de deficiência foi substituído pela Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, que possui status de Emenda Constitucional (CF, art. 5º, § 3º), definindo-a como impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade.6. A avaliação da deficiência deve ser biopsicossocial, considerando fatores ambientais, sociais e pessoais, além das deficiências nas funções e estruturas do corpo, conforme o Decreto nº 6.214/07 (art. 16, § 2º) e a Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde (CIF), superando o modelo biomédico.7. As perícias para BPC-LOAS devem adotar critérios distintos das avaliações para benefícios previdenciários, focando na desigualdade e opressão social decorrentes da deficiência em um contexto de extrema pobreza, e não apenas na capacidade produtiva, conforme entendimento do STJ (REsp n. 1.962.868/SP).8. No caso concreto, a perícia do INSS reconheceu impedimento de longo prazo, e o estudo social confirmou a vulnerabilidade. A perícia em ação trabalhista (0000514-48.2022.5.12.0025) atestou capacidade limitada devido a osteoartrose da coluna lombar (CID M54.5) e dores crônicas, com limitação funcional de 40% para atividades braçais.9. A idade (61 anos) e a baixa escolaridade do autor reforçam a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho, preenchendo o requisito de deficiência para o BPC-LOAS.10. A correção monetária incidirá pelo INPC (Tema 905/STJ, Tema 810/STF). Os juros de mora, a contar da citação, serão de 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204/STJ), e a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, Tema 810/STF).11. A partir de 09/12/2021, aplica-se a Taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º), e após 09/2025, a Selic com base no art. 406 do CC (com redação da Lei 14.905/2024), ressalvada a ADI 7873 (Tema 1.361/STF).12. Honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ). O INSS é isento de custas. Determina-se a imediata implantação do benefício (arts. 497 e 536 do NCPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso provido.Tese de julgamento: 14. O conceito de deficiência para fins de benefício de prestação continuada (BPC-LOAS) deve ser interpretado sob a ótica biopsicossocial, considerando a interação entre impedimentos de longo prazo e barreiras sociais, ambientais e pessoais, e não apenas a incapacidade para o trabalho ou para a vida independente em sentido estrito.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º; CC, art. 389, p.u., e 406, § 1º; CPC, art. 85, § 2º, 240, 497 e 536; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 1º e § 2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV, e 20, § 2º; Lei nº 14.905/2024; Lei nº 15.077/2024; LCE nº 156/1997; LCE nº 729/2018, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux (Tema 1.361); STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.263.382/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 19.12.2018; STJ, REsp 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; STJ, REsp 1.404.019/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 03.08.2017; STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques (Tema 905), j. 02.03.2018; STJ, REsp 1.770.876/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 19.12.2018; STJ, REsp 1.962.868/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 21.03.2023; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TRF4, AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 19.04.2006; TRF4, Apelação Cível n° 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). REQUISITOS PREENCHIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS). A autora requer a reforma da decisão, alegando preencher os requisitos de saúde, idade avançada e insuficiência de renda para sua subsistência mínima desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 13/12/2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da condição de idosa e da situação de risco social da autora para a concessão do BPC/LOAS; (ii) a definição do período de concessão do benefício e os consectários da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O direito ao benefício assistencial (BPC/LOAS) exige a comprovação da condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais) e a situação de risco social, caracterizada por miserabilidade ou desamparo, conforme o art. 203, V, da CF/1988 e o art. 20 da Lei nº 8.742/1993. A avaliação da deficiência, a partir de 2018, deve ser biopsicossocial, considerando impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) e fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015.4. A jurisprudência do STJ (REsp n. 1.355.052/SP, Tema 585/STJ) e do TRF4 (IRDR 12) estabelece que, para o cálculo da renda familiar per capita para fins de BPC/LOAS, devem ser excluídos os valores de benefício assistencial ou previdenciário de renda mínima recebidos por idoso com 65 anos ou mais, ou por pessoa com deficiência de qualquer idade, conforme interpretação analógica do art. 34, p.u., da Lei nº 10.741/2003. O conceito de família para este fim é restrito ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993. A renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo gera presunção absoluta de miserabilidade, conforme tese jurídica do IRDR 12 TRF4.5. O Decreto nº 12.534/2025 revogou o art. 4º, § 2º, II, do Decreto nº 6.214/2007, o que implica que os valores recebidos de programas de transferência de renda, como o Bolsa Família, devem ser incluídos no cálculo da renda familiar per capita para a concessão do BPC/LOAS.6. O estudo social (evento 59, LAUDO_SOC_ECON1) demonstrou que a autora, idosa e com múltiplas comorbidades, vive em situação de risco social, com renda limitada e despesas elevadas, sem apoio familiar próximo. Embora a renda per capita seja superior a 1/4 do salário mínimo, a análise da vulnerabilidade econômica não pode ser meramente objetiva, devendo considerar o contexto do caso, conforme o entendimento do IRDR 12 TRF4, que afasta a sistemática de análise puramente objetiva.7. A autora, com 69 anos, é portadora de diversas comorbidades crônicas, como Transtorno depressivo recorrente (F33.9), Esclerose sistêmica progressiva (M34.0), Artrite reumatoide soro-negativa (M06.0) e Gonartrose não especificada (M17.9), com início em 2013, conforme laudo médico (evento 30, LAUDOPERIC1) e atestados. Tais condições, aliadas à hipossuficiência, configuram impedimento de longo prazo e situação de risco social, justificando a concessão do BPC/LOAS.8. O benefício assistencial (BPC/LOAS) deve ser concedido a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER), em 13/12/2017, até a data de início do benefício concedido administrativamente, em 31/01/2024, reconhecendo-se o direito às parcelas vencidas no período de 13/12/2017 a 30/01/2024.9. A correção monetária das parcelas vencidas de benefício assistencial deve ser pelo IPCA-E até a EC 113/2021. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204/STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, conforme o percentual aplicável à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009), conforme o Tema 810/STF e Tema 905/STJ. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Contudo, a EC 136/2025 restringiu a aplicação da Selic a precatórios e RPVs, gerando um vácuo legal. Diante disso, e da vedação à repristinação, aplica-se a regra geral do art. 406 do CC, que determina a Selic, deduzida a atualização monetária pelo IPCA (art. 389, p.u., do CC). A definição final dos índices será reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873.10. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas de valor previstas no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmulas 111/STJ e 76/TRF4. Não se aplica a majoração do § 11 do art. 85 do CPC/2015, pois o acréscimo é permitido apenas sobre verba anteriormente fixada.11. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e da taxa única de serviços judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014, para feitos ajuizados a partir de 2015). Contudo, deve arcar com eventuais despesas processuais não incluídas na taxa única, como correio e condução de oficiais de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 13. A concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) a idoso ou pessoa com deficiência exige a comprovação da condição de risco social, cuja análise da hipossuficiência econômica deve considerar o contexto fático do caso, afastando-se a mera análise objetiva da renda per capita, e a avaliação da deficiência deve ser biopsicossocial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º e 10; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 2º, inc. II (revogado); Decreto nº 12.534/2025; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CC, art. 389, p.u.; art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.355.052/SP (Tema 585/STJ); STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019; TRF4, 5027464-76.2016.4.04.9999, Rel. Artur César de Souza, 6ª Turma, j. 27.06.2019; TRF4, AC 5000466-94.2019.4.04.7112, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; TRF4, EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 3ª Seção, j. 20.07.2009; TRF4, AC 5000626-03.2016.4.04.7120, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; STJ, REsp 1727922/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19.03.2019; STJ, REsp 1538828/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 17.10.2017; TRF4, AC 5000579-82.2019.4.04.7133, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 27.11.2024; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STJ, AgInt no AResp nº 829.107; TRF4, Súmula 20; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1495146 (Tema 905); TRF4, IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000); STF, ADIN 1.232; STF, RCL 2303-AgR; STF, ADINs 4357 e 4425; STF, ADIn 7873; TJRS, ADIN 70038755864.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIALÀPESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). REQUISITO DE DEFICIÊNCIA NÃO PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), indeferido administrativamente pelo INSS por não preenchimento do requisito de deficiência. A parte autora alega que a sentença desconsiderou documentos médicos e que o conceito de deficiência deve ser ampliado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche o requisito de deficiência para a concessão do benefício assistencial, considerando o laudo pericial judicial e os demais documentos médicos apresentados.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O requisito de deficiência não foi preenchido, pois o laudo pericial judicial constatou que, embora a parte autora apresente coxartrose (M16.9), não há impedimentos de longo prazo (acima de 2 anos) que, em interação com barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições, conforme o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993.4. A sentença de improcedência foi mantida, uma vez que a perícia médica é conclusiva quanto à ausência de impedimentos de longo prazo que configurem deficiência para fins de BPC/LOAS, e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação.5. Não preenchido o requisito de deficiência, o requisito socioeconômico resta prejudicado, não sendo necessário analisá-lo para a concessão do benefício assistencial.6. Os honorários advocatícios foram majorados de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade da justiça, em razão do desprovimento do apelo e da observância dos requisitos do art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A ausência de impedimentos de longo prazo, conforme constatado por perícia médica judicial, impede a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, independentemente da análise do critério socioeconômico.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 2º e 6º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 487, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; STJ, REsp n. 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, DJe 20.11.2009; STF, RE n. 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 03.10.2013; TRF4, IRDR n. 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018; STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe 05.11.2015; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO BPC/LOAS EM APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. REQUISITOS NECESSÁRIOS IMPLEMENTADOS ANTES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA REFORMADA.1. A concessão de benefícios por incapacidade rural exige o preenchimento de requisitos que compreendem: o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei 8.2138/91, qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei deBenefícios, incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa e comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento. 2. In casu, as condições para o implemento do benefício previdenciário foram atendidas em momento anterior à concessão do BPC.3. A extensão de provas da condição de segurado especial em nome de terceiros componentes do núcleo familiar, especificamente do marido da autora, é admitida quando se deseja comprovar a condição de rurícola.4. Início de prova material corroborada pela testemunhal. Atendimento às exigências da Lei de Benefícios.4. A mudança para a cidade após a concessão do BPC não pode ser entrave ao reconhecimento do direito já existente no momento da DER.5. Apelação a que dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC).
1. Quanto ao requisito econômico do benefício de prestação continuada (BPC), a situação de vulnerabilidade social é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. O critério objetivo de aferição de miserabilidade não deve ser analisado de forma absoluta, mostrando-se imprescindível a análise das particularidades do caso apresentado.
3. Conjunto probatório que confirma a presença dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). REQUISITOS PREENCHIDOS. SUSPENSÃO DURANTE REGIME FECHADO. APLICAÇÃO DE DEFLAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), com suspensão do benefício durante o período de recolhimento do autor em regime fechado. O INSS alega que detentos em regime fechado não têm direito ao BPC, questiona a comprovação da deficiência e a aplicação da deflação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o preenchimento dos requisitos para a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS); (ii) a compatibilidade da concessão do BPC/LOAS a recluso em regime fechado; e (iii) a aplicação de índices de deflação na correção monetária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A deficiência do autor foi comprovada por perícia médica que atestou sua incapacidade e estimou a recuperação em 26/02/2026. A vulnerabilidade socioeconômica foi demonstrada por estudo social, que indicou a ausência de renda do autor e que o grupo familiar é composto apenas por ele. O critério de renda familiar *per capita* inferior a 1/4 do salário mínimo não é absoluto, conforme decisões do STF (REs 567985 e 580963), permitindo a verificação da miserabilidade por outros meios de prova (STF, ARE 834476 AgR). Assim, a situação de miserabilidade está demonstrada pela ausência de renda do autor, justificando a concessão do benefício assistencial.4. A concessão do benefício assistencial é incompatível com o recolhimento em regime fechado, uma vez que o Estado se responsabiliza pela manutenção do detento, conforme o art. 12, § 1º, da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 3/2018. A sentença já determinou corretamente a suspensão do benefício durante o período em que o autor esteve preso em regime fechado (02/11/2023 a 25/05/2024).5. Devem ser aplicados os índices de deflação na atualização monetária do crédito previdenciário, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 679, que estabelece a aplicação dos índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal. A ausência de ressalva na sentença sobre a deflação pressupõe sua aplicação implícita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) exige a comprovação da deficiência e da vulnerabilidade socioeconômica, sendo o critério de renda *per capita* flexibilizado e o benefício suspenso durante o período de recolhimento em regime fechado, aplicando-se os índices de deflação na correção monetária.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 10; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Portaria Conjunta MDS/INSS nº 3/2018, art. 12, § 1º; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, 4º, inc. II, 8º, 11º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567985; STF, RE 580963; STF, ARE 834476 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 03.03.2015; STJ, Tema 679; STJ, AgRg no REsp 1117833/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, j. 24.09.2013; TRF4, AC 5000967-15.2022.4.04.9999, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 02.03.2023.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS).
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Não é possível o recolhimento como segurado facultativo de baixa renda no período de recebimento de benefício assistencial (BPC/LOAS), pois não restaria preenchido um dos requisitos, a ausência de renda própria.
3. Porém, é possível validar os recolhimentos do segurado facultativo de baixa renda nos meses em que o pedido de benefício assistencial estava sendo processado pelo INSS. Nesses meses, não houve recebimento de renda própria.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). HIPOSSUFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício de prestação continuada e assistência social (BPC/LOAS) a pessoa com deficiência, com retardo mental e epilepsia, determinando o restabelecimento do benefício desde a data da cessação administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a renda familiar *per capita* superior a 1/4 do salário mínimo impede a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), ou se a análise da hipossuficiência e do risco social deve considerar o contexto biopsicossocial do requerente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) exige a comprovação da condição de deficiente e da situação de risco social, que deve ser avaliada de forma ampla, considerando o contexto biopsicossocial do requerente, conforme a Lei nº 13.146/2015.4. A jurisprudência do STF e do STJ flexibiliza o critério objetivo de renda *per capita* inferior a 1/4 do salário mínimo, permitindo a análise de outros fatores para aferir a miserabilidade, conforme os Recursos Extraordinários n. 567.985/MT e n. 580.963/PR.5. O IRDR 12 do TRF4 estabeleceu que o limite de 1/4 do salário mínimo gera presunção absoluta de miserabilidade, mas não impede a concessão do benefício por outros meios de prova, reforçando a necessidade de uma análise contextual.6. O estudo social e o laudo médico pericial comprovaram a deficiência do autor (retardo mental e epilepsia), a necessidade de cuidados permanentes de terceiros e a situação de miserabilidade do grupo familiar, que depende da pensão por morte da genitora e tem despesas elevadas com necessidades básicas e remédios.7. A renda familiar, embora superior a 1/4 do salário mínimo, é insuficiente para prover a subsistência digna do grupo familiar, especialmente considerando as necessidades especiais do autor.8. A revogação do art. 4º, § 2º, inc. II, do Decreto nº 6.214/2007 pelo Decreto nº 12.534/2025, que passa a computar valores de programas de transferência de renda, não afeta o caso, pois o autor não recebe Auxílio Brasil.9. Os consectários da condenação (correção monetária e juros de mora) foram mantidos conforme os parâmetros da Turma.10. A verba honorária foi majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.11. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve arcar com as despesas processuais.12. A antecipação de tutela foi mantida devido à verossimilhança do direito, ao risco de dano irreparável e ao caráter alimentar do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 14. A análise da hipossuficiência para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) deve considerar o contexto biopsicossocial do requerente, flexibilizando o critério objetivo de renda *per capita* inferior a 1/4 do salário mínimo quando as provas dos autos demonstrarem a situação de miserabilidade e risco social.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 2º, inc. II (revogado pelo Decreto nº 12.534/2025).Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 567.985/MT; STF, RE n. 580.963/PR; STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019; TRF4, IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000), 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 27.11.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIALÀPESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), sob o fundamento de que a perícia médica não constatou patologia incapacitante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) se a parte autora preenche o requisito de pessoa com deficiência para a concessão do BPC/LOAS; e (ii) se a perícia judicial avaliou corretamente a condição de deficiência e as circunstâncias sociais do autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo pericial (evento 52.1) concluiu que, *neste momento*, não foi constatada patologia incapacitante, considerando as particularidades pessoais (idade, escolaridade, sociocultural), patológicas (limitação física, natureza e estágio da doença) e profissionais (experiência profissional) do periciado.4. O perito judicial relatou que não há necessidade de ajuda de terceiros para realizar atividades diárias, e que a parte autora pode realizar sua atividade habitual (trabalho rural) ou outra que desejar.5. A Lei nº 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, define pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.6. A análise da condição de deficiente, conforme o art. 20 da LOAS e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), não se concentra apenas na incapacidade laboral, mas na existência de restrição capaz de obstaculizar a efetiva participação social de forma plena e justa.7. Não preenchido o requisito de deficiência, resta prejudicada a análise do requisito socioeconômico, uma vez que ambos são cumulativos para a concessão do benefício assistencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade, não sendo suficiente a mera existência de patologia sem incapacidade constatada por perícia judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 11-A, 12, 14, 15; art. 20-B, inc. I, II, III; CPC, art. 487, inc. I; art. 85, §§ 2º, 3º, 11; art. 98, § 3º; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 13.146/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; STJ, REsp n. 1.112.557/MG (Tema 185), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009; STF, RE n. 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.10.2013; STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 05.11.2015; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; TRF4, IRDR n. 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). RESTABELECIMENTO. MISERABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício assistencial (BPC/LOAS), cessado pelo INSS em 11/11/2009 por superação da renda per capita familiar. A autora, portadora de deficiência intelectual, busca o restabelecimento desde a data da cessação, alegando miserabilidade e vulnerabilidade social, e a não aplicação da prescrição quinquenal por ser absolutamente incapaz. O INSS concedeu novamente o BPC com data de entrada do requerimento em 25/07/2024, sendo o objeto da ação o período entre 2009 e 2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da situação de miserabilidade e vulnerabilidade social da família da autora no período de 11/11/2009 a 25/07/2024; e (ii) a possibilidade de restabelecimento do benefício assistencial desde a data da cessação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A condição de deficiente da autora, portadora de deficiência intelectual, foi reconhecida pelo INSS e não é objeto de controvérsia na ação.4. A situação de risco social deve ser analisada em cada caso concreto, considerando a relativização do critério de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo (LOAS, art. 20, § 3º) pelo STJ (REsp 1.112.557/MG) e STF (RE 567.985), que permitem a avaliação de outros elementos probatórios, como gastos com saúde e a percepção de benefícios sociais. O TRF4 (IRDR nº 12) firmou tese de presunção absoluta de miserabilidade para renda inferior a 1/4 do salário mínimo. Além disso, benefícios de um salário mínimo recebidos por idosos ou deficientes devem ser excluídos do cálculo da renda familiar (STJ, REsp 1.355.052/SP).5. No caso concreto, o benefício foi cessado em 2009 devido à superação da renda familiar após a concessão de aposentadoria à mãe do autor. Embora o BPC tenha sido novamente concedido em 2024, o estudo social realizado em 2024 não forneceu elementos que demonstrassem a situação de miserabilidade da família no período entre a cessação (2009) e a nova concessão (2024), não sendo possível reverter a conclusão administrativa da época. O Ministério Público Federal corroborou este entendimento.6. Diante do não provimento do apelo e do preenchimento dos requisitos do art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A ausência de comprovação da situação de miserabilidade no período de cessação do benefício assistencial impede seu restabelecimento, mesmo que posteriormente haja nova concessão.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 11-A, 12, 14, 15, e art. 20-B, inc. I, II, III; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; CPC, art. 85, § 11, e art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, DJe 20.11.2009; STF, RE 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 03.10.2013; STJ, AgRg no REsp 538.948/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 27.03.2015; STF, Rcl 4154, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 21.11.2013; TRF4, Apelação e Reexame Necessário 0001612-04-2017.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, D.E. 09.06.2017; TRF4, Apelação e Reexame Necessário 2009.71.99.006237-1, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 6ª Turma, D.E. 07.10.2014; TRF4, IRDR (Seção) 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018; STJ, REsp 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe 05.11.2015; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a irrepetibilidade de valores recebidos a título de benefício assistencial, mas improcedente o pedido de restabelecimento do benefício. A autora busca a reforma da sentença para ter reconhecido o direito ao restabelecimento do benefício assistencial, alegando hipossuficiência e a necessidade de exclusão de rendas do cálculo familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o direito ao restabelecimento do benefício assistencial (BPC/LOAS) para a autora; (ii) a comprovação da hipossuficiência e risco social da parte autora; e (iii) a possibilidade de exclusão da aposentadoria rural do esposo do cálculo da renda familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O benefício assistencial exige a comprovação da condição de deficiente ou idoso e a situação de risco social, caracterizada pela ausência de meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida pela família, conforme o art. 203, inc. V, da CF/1988 e o art. 20 da Lei nº 8.742/1993.4. A aposentadoria rural do esposo da autora não pode ser excluída do cálculo da renda familiar, pois ele não preenche o requisito etário de 65 anos ou mais, condição estabelecida pela jurisprudência para a exclusão de benefício previdenciário de renda mínima, conforme o art. 34, p.u., da Lei nº 10.741/2003.5. A hipossuficiência não foi comprovada, uma vez que a renda familiar de R$ 1.412,00 (aposentadoria rural do esposo) e as despesas mensais de R$ 1.793,74, somadas ao padrão de vida revelado pelas imagens da residência, não configuram a situação de miserabilidade exigida pela Lei nº 8.742/1993, que não se destina à complementação de renda.6. A teleologia da Lei nº 8.742/1993 é proteger aqueles em situação de miserabilidade, não se prestando o benefício assistencial à complementação de renda familiar, o que não se verifica no caso concreto.7. Os honorários advocatícios foram majorados em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão da sentença ter sido proferida após a vigência do NCPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A não comprovação da situação de miserabilidade e risco social, aliada à ausência dos requisitos legais para exclusão de renda do cálculo *per capita*, impede o restabelecimento do benefício assistencial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º e 10; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 1º; Decreto nº 12.534/2025; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. II, e 11, art. 98, § 3º, art. 487, inc. I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º e 5º, inc. I; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019; TRF4, AC 5027464-76.2016.4.04.9999, Rel. Artur César de Souza, 6ª Turma, j. 27.06.2019; TRF4, AC 5000466-94.2019.4.04.7112, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; TRF4, EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 3ª Seção, j. 20.07.2009; TRF4, AC 5000626-03.2016.4.04.7120, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; STJ, REsp 1727922/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19.03.2019; STJ, REsp 1538828/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 17.10.2017; TRF4, AC 5000579-82.2019.4.04.7133, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 27.11.2024; STJ, REsp n. 1.355.052/SP (Tema 585/STJ); STF, RE 870947 (Tema 810/STF); STJ, REsp 1495146 (Tema 905/STJ); TRF4, IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000O).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIALDEPRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC-LOAS). AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS) à pessoa com deficiência, alegando a ausência de deficiência e de miserabilidade da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a caracterização da deficiência da parte autora para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS); e (ii) a comprovação da situação de miserabilidade da família da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte autora não preenche o requisito de deficiência para a concessão do benefício assistencial. O art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 define pessoa com deficiência como aquela com impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade.4. As perícias médicas não comprovaram impedimentos de longo prazo que obstaculizem a participação social plena da autora. A perícia oftalmológica diagnosticou Síndrome de Marfan (CID Q87.4) e "visão subnormal em um olho" (CID H54.5), mas concluiu que a autora possui "visão normal no olho direito" e está apta para realizar atividades que necessitem de visão normal em um dos olhos, não gerando incapacidade para suas atividades ou para participação plena na sociedade. O Ministério Público Federal corroborou essa conclusão.5. A ausência de deficiência prejudica a análise do requisito de miserabilidade. Para a concessão do BPC-LOAS, os requisitos de deficiência e miserabilidade são cumulativos. Não preenchido o primeiro, o segundo se torna irrelevante para o deferimento do benefício.6. Invertida a sucumbência, a parte autora é condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido.Tese de julgamento: 8. A ausência de impedimentos de longo prazo que obstaculizem a participação plena e efetiva na sociedade, mesmo diante de uma condição de saúde, impede a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 11-A, 12, 14, 15, e art. 20-B, inc. I, II, III; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; CPC, art. 85, §§ 3º, 5º, e art. 487, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; TRF4, AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 19.04.2006; STJ, REsp n. 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009; STF, RE n. 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.10.2013; STJ, AgRg no REsp n. 538.948/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 27.03.2015; STF, Rcl n. 4.154, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 21.11.2013; TRF4, Apelação e Reexame Necessário n. 0001612-04-2017.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.06.2017; TRF4, Apelação e Reexame Necessário n. 2009.71.99.006237-1, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 6ª Turma, j. 07.10.2014; TRF4, IRDR n. 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018; STF, RE n. 580.963/PR, Plenário; STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 05.11.2015; TRF4, Apelação e Reexame Necessário n. 5035118-51.2015.404.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 14.03.2016; TRF4, Apelação e Reexame Necessário n. 5013854-43.2014.404.7208, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 5ª Turma, j. 13.05.2016.