O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) decidiu reconhecer o período de trabalho rural como atividade especial por enquadramento em categoria profissional, determinando a revisão da renda mensal inicial (RMI) de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que haja impacto no cálculo do benefício.

Antes de analisar o mérito, o colegiado afastou a alegação de intempestividade do recurso. Conforme o entendimento adotado, o prazo recursal de 30 dias foi respeitado, nos termos do art. 61 do Regimento Interno do CRPS (Portaria MTP nº 4.061/2022), considerando a data de ciência do indeferimento administrativo.

Discussão envolveu revisão da renda mensal inicial

O segurado buscava a revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição, sob o argumento de que parte do seu histórico laboral deveria ser reconhecida como tempo especial, com possibilidade de conversão em tempo comum para fins de recálculo do benefício.

O CRPS reconheceu como especial o período de 01/06/1993 a 31/01/1999, no qual o segurado atuou como empregado rural. O enquadramento foi realizado com base no código 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64, norma que permite o reconhecimento automático da especialidade por categoria profissional para períodos anteriores a 28 de abril de 1995.

PPP foi considerado suficiente para o período anterior a 1995

Para o período reconhecido, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado foi considerado suficiente, não sendo exigida a comprovação detalhada de exposição a agentes nocivos. Segundo o entendimento adotado, para atividades exercidas antes da Lei nº 9.032/95, basta a comprovação da função exercida.

Em relação ao período posterior pleiteado, de 2022, o pedido foi indeferido. O colegiado entendeu que o PPP não continha descrição qualitativa dos fatores de risco, o que inviabiliza o reconhecimento da especialidade, conforme o art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 e os enunciados do próprio CRPS.

Revisão da RMI dependerá de apuração administrativa

Com o reconhecimento parcial do tempo especial, o CRPS determinou o reajustamento da renda mensal inicial, se couber, nos termos do art. 40 do Decreto nº 3.048/99. O recálculo deverá ser realizado pela autarquia previdenciária, considerando o impacto da conversão do período especial no tempo total de contribuição.

Número do Processo de Recurso: 44236.783983/2024-01. 

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