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Registro de 1983 na carteira ajudou segurado a conseguir aposentadoria

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Um vínculo de trabalho dos anos 1980, que não havia sido considerado pelo INSS, mudou o resultado de um pedido de aposentadoria. 

Em recurso administrativo, o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) reconheceu o registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e concluiu que o segurado tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição pela regra do pedágio de 50%.

A carteira registrava trabalho na empresa Jauldo Balthazar entre 1º de abril de 1983 e 15 de junho de 1989. Segundo o voto, a anotação estava em ordem cronológica, tinha assinatura do empregador e não apresentava rasuras ou defeitos formais que comprometessem sua confiabilidade.

O caso foi analisado pelo CRPS, órgão administrativo que julga recursos contra decisões do INSS. Não se trata de uma decisão judicial.

Registro de 1983 na carteira ajudou segurado a conseguir aposentadoria

Por que o CRPS aceitou a carteira de trabalho?

A CTPS apresentada pelo segurado foi emitida em 2 de fevereiro de 1983, pouco antes do início do vínculo. Para o CRPS, o registro era contemporâneo ao período trabalhado, seguia a ordem cronológica da carteira e não tinha rasuras.

O Conselho aplicou o entendimento de que a CTPS pode comprovar tempo de contribuição quando não há defeito formal que coloque em dúvida a autenticidade das anotações. O documento não tem valor absoluto: dúvidas sobre o registro precisam ser fundamentadas.

Como o período reconhecido mudou o cálculo?

O INSS não havia computado o vínculo de 1983 a 1989. O cálculo citado no voto apontava 34 anos, 4 meses e 12 dias de contribuição. Com a inclusão do período, de aproximadamente seis anos e dois meses, o tempo total chegou a cerca de 40 anos e seis meses.

A decisão também registra que, em 13 de novembro de 2019, data de entrada em vigor da Reforma da Previdência, o segurado já tinha 33 anos e um dia de contribuição. Esse tempo permitiu o enquadramento na regra do pedágio de 50% para homens.

Qual regra de aposentadoria foi aplicada?

O CRPS concedeu o benefício pela regra de transição do pedágio de 50%, prevista no artigo 17 da Emenda Constitucional 103/2019. Para homens, ela exige:

  • Pelo menos 33 anos de contribuição na data de entrada em vigor da reforma;
  • 35 anos de contribuição;
  • Um período adicional equivalente a 50% do tempo que faltava, em 13 de novembro de 2019, para completar 35 anos;
  • Carência mínima de 180 contribuições.

Essa regra não exige idade mínima. No caso analisado, o voto concluiu que o segurado cumpriu os requisitos na data de entrada do requerimento.

Carteira de trabalho pode comprovar vínculo que não aparece no CNIS?

Pode. O Regulamento da Previdência Social prevê a carteira profissional ou a CTPS entre os documentos que podem comprovar atividade e tempo de contribuição, desde que sejam contemporâneos aos fatos. A análise considera a consistência do registro e a existência de eventuais defeitos ou dúvidas.

Neste caso, o CRPS considerou que a anotação de 1983 a 1989 era suficiente para comprovar o vínculo e determinou sua inclusão no cálculo previdenciário.

O que o caso mostra para quem pede aposentadoria?

O caso mostra que um período ausente do CNIS pode ser analisado com base em documentos contemporâneos, como a CTPS. A decisão, porém, depende das provas e dos requisitos previdenciários de cada segurado. Um registro em carteira não garante automaticamente a concessão do benefício.

Perguntas frequentes

A CTPS sem rasuras garante aposentadoria?

Não por si só. Ela pode servir como prova do vínculo, mas o segurado também precisa cumprir os requisitos de uma regra de aposentadoria.

Qual período de trabalho foi reconhecido pelo CRPS?

O vínculo na empresa Jauldo Balthazar, de 1º de abril de 1983 a 15 de junho de 1989.

Qual regra permitiu a aposentadoria?

A regra de transição do pedágio de 50% da Reforma da Previdência, prevista no artigo 17 da EC 103/2019.

Número do Processo de Recurso: 44234.198423/2026-20.

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Sobre o Autor

Jornalista formado na Universidade do Oeste Paulista (Unoeste) e pós-graduado em Comunicação Empresarial e Marketing Digital. Jornalista no Previdenciarista. Redator e curador de conteúdo na newsletter PrevNews. Marketing Jurídico.

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