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Recurso garante aposentadoria após falha no registro

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O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) deu provimento a Recurso Ordinário e determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, após reconhecer que o recurso foi apresentado dentro do prazo e que o segurado cumpria todos os requisitos legais para o benefício.

A decisão também afastou a aplicação de penalidades administrativas, uma vez que não houve apresentação de novos documentos na fase recursal.

Entenda o caso 

Na análise inicial, o CRPS reconheceu a tempestividade do recurso com base em um ponto processual relevante: não havia registro da ciência do segurado no processo administrativo.

De acordo com o art. 107 do Regimento Interno do CRPS, quando não existe comprovação formal de que o segurado foi cientificado da decisão, o prazo para recurso não começa a correr. Com isso, o colegiado afastou qualquer alegação de intempestividade e analisou o mérito do pedido.

Recurso garante aposentadoria após falha no registro

Esse entendimento reforça a importância do correto registro da ciência pelo INSS, especialmente em casos que chegam à instância recursal.

Como funciona a aposentadoria da pessoa com deficiência?

A decisão relembra que a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência é regulamentada pela Lei Complementar nº 142/2013 e prevê regras diferenciadas conforme o grau da deficiência.

O benefício pode ser concedido com menos tempo de contribuição em comparação à aposentadoria comum, desde que o segurado tenha trabalhado na condição de pessoa com deficiência. O tempo exigido varia conforme o grau, que pode ser leve, moderado ou grave, conforme as condições estabelecidas nos incisos I, II e III do Art. 3º da referida Lei Complementar.

Além disso, é necessário cumprir a carência mínima de 180 contribuições, não sendo exigida a manutenção da qualidade de segurado para esse tipo de aposentadoria.

Grau da deficiência foi reconhecido pela perícia

No caso concreto, a perícia médica federal reconheceu que o segurado possuía deficiência leve, considerada a condição preponderante para fins previdenciários.

A avaliação do grau da deficiência é etapa essencial nesse tipo de benefício e deve ser realizada pela perícia do INSS, com base em critérios objetivos previstos na legislação previdenciária.

Benefício havia sido negado por suposta acumulação

Apesar do reconhecimento da deficiência e do preenchimento dos requisitos, o pedido havia sido indeferido administrativamente sob a justificativa de que o segurado teria recebido outro benefício previdenciário no passado.

No entanto, ao analisar o CNIS, o CRPS verificou que esse benefício foi pago por período limitado e já encerrado há muitos anos, não existindo impedimento legal para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.

Diante disso, o colegiado afastou o motivo do indeferimento e reconheceu o direito ao benefício.

Decisão determina concessão da aposentadoria

Com a comprovação do tempo de contribuição, da carência e da condição de pessoa com deficiência, o CRPS concluiu que o segurado fazia jus à aposentadoria requerida.

A decisão também destacou que todos os documentos já constavam no pedido inicial, motivo pelo qual não foi aplicada a penalidade prevista no § 4º do art. 347 do Decreto nº 3.048/1999.

O que a decisão ensina na prática?

Para advogados previdenciaristas, a decisão reforça pontos importantes:

  • a ausência de registro de ciência pode garantir a análise do recurso;
  • o grau da deficiência reconhecido pela perícia é determinante para o tempo exigido;
  • benefícios antigos e já encerrados não impedem automaticamente nova concessão;
  • a correta instrução do pedido inicial evita penalidades na fase recursal.

O caso reforça a atenção que deve ser dada tanto aos aspectos médicos quanto aos detalhes processuais na aposentadoria da pessoa com deficiência.

Número do Processo Administrativo: 44233.122661/2025-93. 

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Sobre o Autor

Jornalista formado na Universidade do Oeste Paulista (Unoeste) e pós-graduado em Comunicação Empresarial e Marketing Digital. Jornalista no Previdenciarista. Redator e curador de conteúdo na newsletter PrevNews. Marketing Jurídico.

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