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Atividade especial garante aposentadoria desde a DER

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O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) deu provimento a recurso ordinário garantindo aposentadoria por tempo de contribuição a um segurado que comprovou atividade especial em função da exposição contínua a ruído acima dos limites legais, conforme previsto nos Enunciados nº 11, 13 e 14 do CRPS.

A decisão reforça que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento central para comprovação de atividades com agentes nocivos, dispensando o LTCAT na maioria dos casos.

Recurso reconhecido como tempestivo

O CRPS considerou o recurso tempestivo, pois não havia registro de ciência da parte recorrente, conforme os Arts. 77 a 80 do Regimento Interno do CRPS (Portaria MPS nº 125/2026). Isso permitiu que a análise se concentrasse exclusivamente no mérito, sem prejuízo por questões formais.

Cumprimento dos requisitos para aposentadoria

O segurado atendia às regras de aposentadoria por tempo de contribuição até a Emenda Constitucional nº 103/2019, cumprindo:

Atividade especial garante aposentadoria desde a DER

Todos os requisitos estavam preenchidos na data de entrada do requerimento (DER), garantindo a concessão do benefício.

Atividade especial reconhecida por exposição a ruído

O CRPS reconheceu períodos especiais considerando os limites de tolerância de ruído:

  • 16/08/1999 a 07/08/2013 – 96,9 dB(A)
  • 07/08/2013 a 24/04/2014 – 96,7 dB(A)
  • 24/04/2014 a 16/02/2017 – 98,7 dB(A)

Conversão do tempo especial e efeitos da decisão

O tempo reconhecido como especial,desde que realizado até 13/11/2019 e devidamente comprovado, pode ser convertido em tempo comum, conforme § 5º do Art. 188-P do Decreto nº 3.048/99. O CRPS determinou que o benefício seja pago desde a data do requerimento, sem necessidade de novos documentos ou perícias.

Relevância para advogados previdenciaristas

A decisão reforça práticas importantes na atuação previdenciária:

  • Validação do PPP como prova suficiente de atividade especial
  • Aplicação das regras de transição e tempo mínimo de contribuição
  • Reconhecimento de exposições a agentes nocivos antes de 2004
  • Possibilidade de recurso ordinário mesmo sem registro formal de ciência

O caso serve como referência para garantir aposentadorias a segurados que comprovem tempo especial de forma documentada e fundamentada.

Número do Processo Administrativo: 44233.514758/2026-18.

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Sobre o Autor

Jornalista formado na Universidade do Oeste Paulista (Unoeste) e pós-graduado em Comunicação Empresarial e Marketing Digital. Jornalista no Previdenciarista. Redator e curador de conteúdo na newsletter PrevNews. Marketing Jurídico.

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