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REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5002438-53.2010.4.04.7100...

Publicado:09 de agosto de 2025
Decisão
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002438-53.2010.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão exarado pela 4ª Turma deste Tribunal, ementado nos seguintes termos (evento 89, ACOR2):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão judicial a necessidade de se esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022 CPC/15). Além dessas hipóteses, cabem para fins de prequestionamento, por construção jurisprudencial, como indicam as Súmulas 356 do STF e 98 do STJ. 2. A omissão que enseja a oposição de embargos de declaração é a ausência de enfrentamento de ponto relevante sobre o qual o julgador deveria, necessariamente, ter se pronunciado. Considera-se omissa também a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. 3. Ainda, cabem embargos de declaração para sanar de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC). 4. A ação civil pública extinta sem resolução de mérito não acarretará nenhum efeito material próprio, isto é, nenhum título judicial coletivo a ensejar execução individual. Todavia, isto não significa que não acarretará, como dito no voto, a interrupção da prescrição das ações individuais. 5. A ação civil pública extinta sem resolução de mérito pela prescrição da propositura desta própria ação civil pública a citação permite a interrupção das ações individuais que tenham o mesmo objeto, conforme mencionado no voto condutor com iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores. 6. Evidentemente, este interrupção poderá ocorrer apenas uma vez, conforme o artigo 202 do Código Civil. Isto impede a propositura de outra ação civil pública, mesmo ciente do prazo prescricional expirado, apenas com o intuito de interromper a prescrição das ações individuais, vez que não aproveitará mais as lides individuais quanto ao mesmo objeto, pois somente se interrompe uma vez. 7.  Observando o objeto da ação coletiva, diferença de correção monetária pelos Planos Collor I e II, ou seja, março, abril e maio de 1990 e janeiro e fevereiro de 1991, tendo ocorrido a propositura da lide em 12/03/2010, com determinação da citação em 18/03/2010 efetivamente aproveitará as ações individuais com o mesmo objeto a referida interrupção, diante do fato de ter ocorrido anteriormente ao limite vintenário das ações individuais. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, uma vez interrompido o prazo prescricional, este retoma o seu curso com o trânsito em julgado nos autos do processo cuja citação válida o interrompeu, no caso a presente ação civil pública. 9. Não há o que reformar na decisão hostilizada, porquanto explicitadas as razões de convencimento do julgador e complementada diante da dúvida do embargante. Não havendo omissão, contradição, ou negativa de prestação jurisdicional a ser suprida. 10. Quanto ao pedido de prequestionamento, cabe ressaltar que, a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, é suficiente a mera suscitação da matéria para se obter tal desiderato e não a expressa referência a dispositivos legais. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002438-53.2010.4.04.7100, 4ª Turma, Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/09/2024)

A CEF alega que o voto deixou "de se pronunciar acerca do efeito interruptivo já operado por ações coletivas anteriores", aduzindo a impossibilidade de novo efeito interruptivo. Sustenta que a interrupção da prescrição reconhecida nesta ação somente produziria efeitos às ações não abrangidas por outra ação coletiva, anteriormente proposta. Assevera que o provimento do Agravo Retido reacendeu o debate sobre a abrangência subjetiva da decisão judicial e, tratando-se de matéria de ordem pública, a abrangência deve ser limitada à jurisdição da Subseção Judiciária da Justiça Federal em Porto Alegre nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/85. Requer o provimento dos Embargos de Declaração e o prequestionamento das matérias (evento 96, EMBDECL1).

É o relatório.

VOTO

São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão judicial a necessidade de se esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022 CPC/15). Além dessas hipóteses, cabem para fins de prequestionamento, por construção jurisprudencial, como indicam as Súmulas 356 do STF e 98 do STJ.

Ademais, a omissão que enseja a oposição de embargos de declaração é a ausência de enfrentamento de ponto relevante sobre o qual o julgador deveria, necessariamente, ter se pronunciado. Considera-se omissa também a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.

Ainda, cabem embargos de declaração para sanar de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC).

No caso dos autos, não ocorreu nenhum dos vícios acima apontados e os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matérias já apreciadas. Nesse sentido, o seguinte precedente do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE QUE NÃO INTERFERE NO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL NESTA CORTE SUPERIOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. (...)4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 638.441/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)

Trata-se de segundos declaratórios opostos pela Caixa Econômica Federal, cuja possibilidade se restringe ao apontamento de vícios no acórdão proferido nos primeiros embargos de declaração, não se admitindo novo direcionamento contra a decisão originária.  

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.  1. Os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. No julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos pelo embargante, ante a inexistência de omissão a ser sanada, foi negado provimento aos embargos de declaração.  3. Nestes embargos de declaração reiterados, no tocante aos eventuais desdobramentos acerca da sentença de parcial procedência e do teor da documentação anexada no evento 15, repisa-se, da mesma forma, que essa documentação não fez parte do julgamento, de modo que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, hipóteses em que cabíveis os embargos de declaração. (TRF4, AC 5007248-38.2019.4.04.7009, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 15/03/2024)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REITERADOS. Segundos embargos de declaração somente podem versar sobre vício existente na decisão que apreciou os primeiros declaratórios, não sendo admissíveis quando dirigidos novamente contra a decisão originária, nem produzindo o efeito de interromper o prazo para interposição do recurso de apelação contra aquela.  O juízo de admissibilidade recursal compete a este Tribunal, e é ora proferido para declarar a intempestividade das apelações e a impossibilidade de seu conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC. (TRF4, AC 5001182-22.2022.4.04.7014, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/03/2024)

No presente caso, descabe a discussão acerca da abrangência subjetiva da decisão judicial, uma vez que o ora embargante, além de não ter apresentado Recurso de Apelação, não se insurgiu quanto à questão quando da interposição dos primeiros aclaratórios, e, portanto, abrangida pela coisa julgada.

Saliente-se que a decisão, no tocante ao Agravo Retido, limitou-se à interrupção do prazo prescricional, em nada versando sobre a abrangência territorial da decisão.

Relativamente à interrupção da prescrição, restou expressamente consignado no voto que "A interrupção da prescrição ocorrerá até o último ato da ação onde ocorreu a citação válida nos termos do artigo 202, parágrafo único do CC/2002".

Ademais, conforme disposto no caput do art. 202 do CC/2002, já citado no julgamentos dos primeiros embargos de declaração, a interrupção da prescrição se dará uma única vez, e, por conseguinte, não há que se falar em múltiplas interrupções por ações civis públicas como aventa a CEF. 

Eventuais interrupções do prazo prescricional ocorrido em virtude de outras ações coletivas pretéritas, ajuizadas por entidades e ou associações, devem ser objeto de análise em demandas próprias, eis que tal questionamento extrapola os limites da presente lide, cujo objeto deve ficar restrito a matéria devolvida ao Tribunal por ocasião da interposição do recurso de apelação.

Ademais, importante ressaltar que, consoante o disposto no parágrafo único, do artigo 492, do CPC, é vedado a prolação de sentença condicional, de modo que descabe, neste momento processual, a análise de eventual interrupção da prescrição ocasionada pelo ajuizamento de ação coletiva pretérita, cujo objeto poderia, em tese, ter beneficiado eventual correntista que venha a optar pelo ajuizamento de ação individual para cobrança das diferenças dos expurgos inflacionários da poupança após o trânsito em julgado da presente demanda.

Feitas tais considerações, o que se verifica, na verdade, é que a Embargante repisa as matérias que foram claramente enfrentadas no voto e, por via transversa, pretende a modificação inclusive do julgado originário. Deste modo, não há o que reformar na decisão hostilizada, porquanto explicitadas as razões de convencimento do julgador, não havendo omissão, contradição, ou negativa de prestação jurisdicional a ser suprida.

Convém frisar que, nos casos de reiteração dos Embargos Declaratórios, cabível a fixação de multa, nos termos do disposto no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 

Quanto ao pedido de prequestionamento, cabe ressaltar que, a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, é suficiente a mera suscitação da matéria para se obter tal desiderato e não a expressa referência a dispositivos legais.

Dispositivo.

Ante o exposto voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004818370v18 e do código CRC 16e5a7ab.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002438-53.2010.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

EMENTA

REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão judicial a necessidade de se esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022 CPC/15). Além dessas hipóteses, cabem para fins de prequestionamento, por construção jurisprudencial, como indicam as Súmulas 356 do STF e 98 do STJ.

2. A omissão que enseja a oposição de embargos de declaração é a ausência de enfrentamento de ponto relevante sobre o qual o julgador deveria, necessariamente, ter se pronunciado. Considera-se omissa também a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.

3. Ainda, cabem embargos de declaração para sanar de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC).

4. No caso dos autos, não ocorreu nenhum dos vícios acima apontados e os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matérias já apreciadas. Precedente.

5. Trata-se de segundos declaratórios opostos pela Caixa Econômica Federal, cuja possibilidade se restringe ao apontamento de vícios no acórdão proferido nos primeiros embargos de declaração, não se admitindo novo direcionamento contra a decisão originária. Precedentes.

6. Descabe a discussão acerca da abrangência subjetiva da decisão judicial, uma vez que o ora embargante, além de não ter apresentado Recurso de Apelação, não se insurgiu quanto à questão quando da interposição dos primeiros aclaratórios, e, portanto, abrangida pela coisa julgada.

7. Relativamente à interrupção da prescrição, restou expressamente consignado no voto que "A interrupção da prescrição ocorrerá até o último ato da ação onde ocorreu a citação válida nos termos do artigo 202, parágrafo único do CC/2002".

8. Conforme disposto no caput do art. 202 do CC/2002, a interrupção da prescrição se dará uma única vez, e, por conseguinte, não há que se falar em múltiplas interrupções por ações civis públicas como aventa a embargante.

9. O que se verifica é que a Embargante repisa as matérias que foram claramente enfrentadas no voto e, por via transversa, pretende a modificação inclusive do julgado originário.

10. Deste modo, não há o que reformar na decisão hostilizada, porquanto explicitadas as razões de convencimento do julgador. Não havendo omissão, contradição, ou negativa de prestação jurisdicional a ser suprida. Na verdade, o(s) embargante(s) pretende(m) fazer prevalecer a tese por ele(s) defendida.

11. Nos casos de reiteração dos Embargos Declaratórios, cabível a fixação de multa, nos termos do disposto no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 

11. Quanto ao pedido de prequestionamento, cabe ressaltar que, a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, é suficiente a mera suscitação da matéria para se obter tal desiderato e não a expressa referência a dispositivos legais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004818372v6 e do código CRC c179d11c.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2024 A 11/12/2024

Apelação Cível Nº 5002438-53.2010.4.04.7100/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2024, às 00:00, a 11/12/2024, às 16:00, na sequência 531, disponibilizada no DE de 22/11/2024.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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