
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003531-26.2016.4.04.7105/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. UNIÃO ESTÁVEL. TEMA N.º 526. REPERCUSSÃO GERAL.
1. O eg. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o recurso extraordinário n.º 883.168 (Relator Min. Dias Toffoli), firmou a seguinte tese jurídica (Tema n.º 526): "É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável."
A parte autora, em suas razões de aclaratórios (
), repisa as alegações do recurso de apelação para defender a presença de vícios no aresto embargado que, em verdade, dizem respeito às mesmas questões já decididas no v. acórdão. Requer o provimento dos embargos de declaração, com a aplicação de efeitos modificativos.Com as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A teor dos artigos 494 e 1.022 do CPC/2015, a retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não se prestando para forçar o ingresso do feito na instância superior.
A decisão da Turma sobre o tema foi exposta da seguinte forma, nos termos do voto condutor, naquilo que interessa ao recurso de integração (
):(...)
Ao analisar o pleito deduzido na inicial, o magistrado a quo assim decidiu (
):(...)
2.4. Mérito
O direito à pensão é regido pela lei vigente ao tempo da morte de seu instituidor, que, no caso dos autos, verificou-se em 02/08/2014 (Evento 1, CERTOBT5, Página 1), sendo, por isso, aplicável ao caso a disciplina legal na forma como dispunha o texto original do Estatuto dos Servidores Civis da União, anterior, portanto, às alterações promovidas pela Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014 (DOU de 02/01/2015), pela Lei nº 13.135, de 17/06/2015 (DOU de 18/06/2015), Medida Provisória 871/2019 (DOU de 18/01/2019) e Lei n. 13.846/2019 (DOU de 18/06/2019).
Os dispositivos legais, à época do óbito, estabeleciam o seguinte:
Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42.
Art. 216. As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.
§ 1º A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários;
§ 2º A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.
Art. 217 - São beneficiários das pensões:
I - vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência que vivam sob a dependência econômica do servidor;
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
[...]
§ 1º A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “c” do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas “d” e “e”.
Art. 218. A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.
§ 1o Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
§ 2o Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária. (Destaques meus.)
Cumpre destacar que a jurisprudência reconhece a possibilidade de rateio da pensão por morte de servidor entre a esposa e a companheira, desde que comprovada a existência da união estável à época do óbito.
Ainda, conforme entendimento do STJ, a vigência do matrimônio não é empecilho para a caracterização da união estável, desde que os ex-cônjuges estejam separados de fato, de modo que "concubinato não pode ser erigido ao mesmo patamar jurídico da união estável, sendo certo que o reconhecimento dessa última é condição imprescindível à garantia dos direitos previstos na Constituição Federal e na legislação pátria aos companheiros, inclusive para fins previdenciários" (STJ - RMS 30.414/PB, rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/04/2012, DJe 24/04/2012).
Nesse sentido, sinalo que o STF reconheceu a existência de repercussão geral em casos de rateio de pensão por morte de servidor público, na existência de concubinato impuro de longa duração, no que tange à proteção do Estado expressa no artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, ainda pendente de decisão definitiva (RE669465 RG, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 08/03/2012, Acórdão Eletrônico DJe-202 15/10/2012). Não há ordem de suspensão dos processos pendentes sobre a matéria.
Registro, também, ser pacífica a jurisprudência no sentido de que, comprovada a união estável, a ausência de designação prévia do(a) companheiro(a) não constitui óbice à percepção do benefício.
Pois bem. No caso em apreço, a controvérsia recai sobre o preenchimento dos requisitos necessários para o reconhecimento da união estável, devido à concomitância entre o período em que a autora pretende seja reconhecido como tal e o casamento mantido entre o instituidor e a corré VILMA TERESINHA PERES LOPES.
Consoante relatado, não houve dissolução do vínculo conjugal entre os dois últimos, os quais permaneceram oficialmente casados até o falecimento de SANDOVAL, em 02/08/2014 (certidão de casamento no Evento 43, PROCADM15, Página 23), tendo sido o pedido administrativo da autora CLECI indeferido em razão de (1) não ter a autora implementado a condição de companheira, uma vez que (2) restou comprovado que o extinto nunca se separou da esposa legítima (evento 1, OUT7).
Por sua vez, a fim de comprovar sua condição de companheira, a autora trouxe aos autos Certidões de Nascimento dos filhos havidos em comum, Thiago (02/05/1991) e Lucas (05/12/1986) (Evento 1, CERTNASC4, Página 1/2), constando, devidamente registrada, a paternidade de SANDOVAL.
Também foi juntada nota fiscal, comprovando que SANDOVAL pagou despesas da autora em 29/08/2009 na Unimed (Evento 43, PROCADM14, Página 18).
Ainda, instrui o feito comprovantes de transferências do valor de R$2.300,00 mensais, no período de 09/2011 até 04/2013 (Evento 43, PROCADM14, Páginas 25-47).
No evento 53, FOTO4-20, foram juntadas inúmeras fotografias, a maioria delas sem data de registro. Porém, observa-se em algumas delas que SANDOVAL já aparentava uma certa idade, e seus filhos Thiago e Lucas aparentavam ser adolescentes. As fotografias com data remontam a 01/2006. Há diversas fotos mais antigas, com filhos crianças, batizado, aniversários. Há fotografia de SANDOVAL na formatura da autora, ele aparentando uma certa idade mais avançada. Há fotografias demonstrando momentos de lazer, como em férias.
No evento 53, FOTO21, consta fotografia de cartões de sócio de "Candeias - Esporte, Lazer e Recreação", sendo titular a autora e dependente SANDOVAL. Não consta nenhuma data e nem foi apresentado o título do Clube.
Como apontado no relatório, existiram duas ações de alimentos, uma, para os filhos do casal, autuada em 19/04/2002, nº final 0646-4 (Evento 20, OUT3), e outra ação de alimentos ajuizada pela própria autora em seu favor, em 11/09/2013, nº final 7224-8 (Evento 20, OUT4), sobre as quais mais adiante se discorrerá.
Instrui o feito, também, a prova testemunhal, parte obtida de forma emprestada dos autos n. 029/1130007224-8 e parte em audiência neste processo.
Passo à análise da prova testemunhal.
EVA VIEIRA BRUM (evento 101, VIDEO1) foi empregada doméstica na casa de Sandoval e Vilma por cerca de 15 ou 20 anos. O casal Vilma e Sandoval nunca se separou. Moravam no Bairro Sabo. Sabe que ele tinha filhos fora do casamento. Os filhos moravam na esquina da Getúlio Vargas. Trabalhou para Ligia Portela, que mora "bem na esquina". Não conhece Cleci. Sandoval nunca morou com Cleci. Trabalhando na casa de Ligia, viu Sandoval na casa da autora quando ele chegava levar e buscar os guris. As visitas eram às vezes, a cada 15 dias, isso que via. Via Sandoval chegar na casa da autora, pegar os filhos e sair, "nunca viu ficar". Não sabe dizer se a autora tinha namorado. Sabe que a autora é cabeleireira e engenheira civil e também é aposentada.
A testemunha ENILDA APARECIDA DA ROSA VILANI (evento 101, VIDEO2) ex-mulher de ex-colega de Sandoval, relatou que este apresentou a autora, já nos idos de 1979, como sua esposa; com ela também comparecia em jantares à casa da testemunha; de igual forma, participavam de simpósios jurídicos em Cruz Alta, sendo Sandoval em companhia da autora, da testemunha e de seu ex-marido. Disse que Cleci dependia financeiramente dele, que "ele pagava tudo as contas pra ela". Quando as filhas dele descobriram o relacionamento do pai com a autora, ele se valia do casal de amigos para enviar dinheiro para Cleci, tanto que numa ocasião encaminhou um cheque para a autora pela própria testemunha; o réu, ademais, comparecia com regularidade ao salão de beleza da autora, tanto que, quando ela engravidou do filho mais velho, ele "cuidava do guri" para ela trabalhar no salão. Quando ela engravidou do segundo, ele queria que ela parasse de trabalhar, ela começou a ficar doente, daí ele "começou a sustentar ela". Ela não tem mais o salão.
Já a testemunha RENITA TEREZINHA RODRIGUES (evento 101, VIDEO3), que morava quase em frente ao salão e era cliente da autora, esclareceu que sabia do relacionamento entre Cleci e Sandoval, pois via o réu todas as tardes na casa da autora, para tomar chá e também levar compras; também via os dois juntos no mercado e em outros locais públicos; sabe que eles viajaram para a praia e para Alegrete, a fim de visitar os irmãos dele; além disso, Renita vendia produtos da Avon e, quando ia entregar produtos para a autora, Sandoval emitia cheques e a testemunha esperava até o início do mês para descontá-lo. Foi ele quem pagou a colocação de piscina na casa da autora. Quando esta cursou a faculdade, o réu ficava na casa dela para tomar conta dos filhos; por isso tudo, o réu, aos olhos da comunidade, era conhecido como "marido da Cleci". Cleci dependia dele, primeiro trabalhava, depois ela não pôde mais trabalhar.
Por sua vez, a testemunha IRACEMA CARVALHO DOS SANTOS (evento 101, VIDEO4), moradora próxima e cliente da autora no salão de beleza, informou que, como sempre via Sandoval na casa da autora, achou que fosse seu marido; também enxergava o casal no mercado e em locais públicos, inclusive com as crianças, e cansou de vê-los chegar em casa juntos. Depois que Cleci parou de trabalhar, ficou sabendo que a mãe dela ajudava ela financeiramente. Sabe que ela é engenheira mas que nunca trabalhou.
A testemunha NEIVA APARECIDA DE MOURA BARBOSA (evento 101, VIDEO5), vizinha há mais de vinte anos, via o réu todos os dias em visita à autora; era um pai presente, criou os filhos, e o conhecia como marido da autora. Cleci é pessoa bastante reservada.
A testemunha VERA LIGIA OLIVEIRA PORTELA (evento 101, VIDEO6) relatou que conhecia Sandoval e Vilma há mais de 20 anos. Eles nunca estiveram separados. Moravam no Jardim Sabo. Sabe que ele tem filhos fora do casamento, conhece-os. Eram vizinhos, mas os guris se mudaram. A mãe deles (Cleci) continua morando perto da casa da depoente. Sandoval morava pertinho e ia buscar e levar os filhos. Quando ele chegava na casa de Cleci, não ficava, saía sempre com um ou outro filho. Nos últimos anos, não viu mais ele visitar a autora, depois que ficou doente ele não apareceu nunca mais. A testemunha reside a mais ou menos 50 metros da casa da autora. Sabe que a autora era cabeleireira e é engenheira civil.
MARIA LUIZA MENEZES ZAPPE (evento 101, VIDEO7) conhecia Sandoval e esposa Vilma por 30 a 40 anos. Trabalhou para ele bastante tempo, limpava o escritório para ele. Sandoval e Vilma nunca se separaram. Sabe que ele tem filhos fora do casamento, dois de Santo Ângelo, Thiago e Lucas, e em Porto Alegre ele tem mais, só não sabe o nome. Trabalhou para Regina de Oliveira, de 2000 a 2005/2006, por aí, casa que era próxima à casa da autora Cleci, na esquina. Trabalhava das 8h da manhã e saía às 6 ou 7h da noite. Conhece Cleci. Sandoval nunca morou com Cleci. Trabalhando na casa de Regina, viu Sandoval esporadicamente na casa da autora, mais ou menos duas vezes ao mês, pegando os meninos ou soltando. Pode dizer que via ele quinzenalmente. Perguntada se viu a autora com namorado, disse que viu vários homens lá com a autora; viu ela abraçada com um, mas não sabe dizer se eram namorados, mas sabe dizer que Sandoval não era. A autora é cabeleireira e engenheira civil, diplomada.
Já neste Juízo Federal, foram novamente ouvidas ENILDA APARECIDA DA ROSA VILANI, IRACEMA CARVALHO DOS SANTOS e NEIVA APARECIDA DE MOURA BARBOSA (evento 134).
Basicamente, ENILDA reafirmou o que já declarara anteriormente (VIDEO1). Cleci e Sandoval frequentavam locais públicos juntos. Viajavam, iam para a praia, iam a eventos juntos. El nunca levou Vilma nesses eventos de advogados.
IRACEMA (evento 134, VIDEO2) também reiterou que acreditava que Sandoval era marido de Cleci, ele estava sempre ali com as crianças, achava que ali era a moradia dele. Soube que ele tinha outra esposa quando ele esteve doente, depois viu ele lá em cadeira de rodas. Nunca os encontrou juntos em mercado. Não sabe se ele levava os filhos para escola. Sandoval passava noites na casa de Cleci, via que o carro passava a noite e amanhecia lá. Para a depoente, ele sempre foi esposo dela. Enxergava a garagem da casa de Cleci. Não pode dizer que o carro de Sandoval estava lá todas as noites, via de vez em quando. Não sabe dizer quantos dias por semana.
NEIVA (evento 134, VIDEO3) ratificou que mora ao lado de Cleci, se afastou dali um tempo. Desde que conhece Cleci, sempre via Sandoval ali. Achava que ele morava ali "direto", sempre estava com os filhos. Não conheceu Vilma. Não sabia que ele tinha esposa, depois ficou sabendo. Cleci e Sandoval tinham um relacionamento "restrito", via eles chegar, tinham uma comunhão direto. Mas depois, mais tarde, ficou sabendo (da esposa). Ele era um pai muito presente para os filhos, levava e buscava do colégio, mercado, tudo. Sandoval e Cleci viajavam juntos. Sempre viu eles juntos. Sabe que Sandoval ajudou a organizar a formatura de Cleci. Acredita que ele pagava a escola particular para os filhos. Não frequenta a casa de Cleci, conversa pela "grade", de vez em quando. É uma casa ao lado da outra. Foi morar ali com 15 anos, saiu por 5 anos, depois voltou para aquela rua, na mesma casa. Mesmo conhecendo esses detalhes, nunca teve intimidade, porque sua vida é muito corrida. Não frequentou o salão de Cleci. Não sabe se ele dormia lá todas as noites, mas ele ficava direto ali. Ele estacionava na garagem da casa de Cleci, de manhã ele estava quase sempre lá.
Embora a autora CLECI sustente que mantinha união estável com o de cujus, a conclusão que emerge dos elementos colacionados é a de que SANDOVAL mantinha casamento com VILMA e concubinado com CLECI; esta última relação, todavia, não é possível definir seu termo final. E CLECI tinha pleno conhecimento da existência da relação matrimonial de SANDOVAL e VILMA. Por outro lado, não ficou claro quando VILMA tomou ciência da relação extraconjugal de SANDOVAL com CLECI; ao que parece, tal ocorreu quando da descoberta da existência dos filhos dele, Thiago e Lucas.
Muito embora tenha sido demonstrado, através de fotos, ampla convivência de Sandoval com Cleci e os filhos, observo que o último indício documental referente à existência de alguma relação entre eles é uma nota fiscal da UNIMED, no ano de 2009.
Ficou comprovado que Sandoval pagava pensão alimentícia para os filhos Thiago e Lucas, conforme acordo celebrado entre as partes em 2002 na esfera judicial. A existência dos filhos demonstra que houve, em data anterior, um relacionamento extraconjugal, do qual nasceram Thiago e Lucas; porém, disso não se extrai que o relacionamento se perpetuou até as proximidades do falecimento do instituidor. Existisse relacionamento estável paralelo, não haveria necessidade de estabelecer pensão alimentícia, quanto mais visitação.
Por outro lado, ficou demonstrado que o valor de R$2.300,00 depositado em conta da autora decorria, justamente, da pensão alimentícia em favor dos filhos, sendo cessada após autuação da Receita Federal, na qual o autor teria tomado conhecimento de que eles passaram a ter renda própria. Embora os depoimentos das testemunhas no sentido de que Sandoval prestava auxílio financeiro à Cleci, pagava contas, fazia compras, etc., é relevante notar que não há nenhum adminículo de prova documental neste sentido, notadamente nos últimos anos anteriores ao falecimento do de cujus. O cartão do clube não tem nenhuma informação de data.
Outrossim, a autora ingressou com ação de alimentos, na 3ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo, processo nº 029/1.13.0007224-8, contra SANDOVAL LUCAS LOPES, ainda em vida. O feito acabou extinto, mas merece destaque, além dos depoimentos testemunhais que já foram colacionados, o teor das decisões judiciais naquele feito.
Colaciono o teor da decisão que indeferiu a antecipação de tutela (evento 20, OUT5):
No evento 20, OUT6, decisão prolatada em sede de agravo de instrumento, pela 8ª Câmara Cível do TJ/RS, da qual extraio parte do voto do Relator (decisão unânime):
No acórdão da 8ª Câmara Cível do TJ/RS, apreciando o recurso de Apelação da parte autora nos autos da ação de alimentos, juntado no evento 53, OUT2, consta importante trecho:
[...]
Compulsando os autos, entretanto, constato que inexiste prova do reconhecimento da alegada união estável. Aliás, sequer provas ou pedido neste sentido vieram aos autos. No ponto, destaco ainda que o demandado, em contestação, nega a relação com a autora nos termos postos na petição inicial. Ou seja, imperiosa a propositura de ação para o reconhecimento judicial da união estável, caso comprovada, o que não ocorreu. Nesse sentido, acolho integralmente os fundamentos do parecer do Ministério Público, conforme seguem:
“(...) A autora ajuizou ação de alimentos com pedido de tutela antecipada, objetivando o arbitramento de verba alimentar no valor de R$ 2.300,00. Refere que desde sua separação em 1979, passou a se relacionar com o requerido, em que pese este mantivesse vínculo matrimonial com V. T. P. L.. Noticia que desta união resultou o nascimento de dois filhos, os quais foram reconhecidos pelo demandado, que sempre os auxiliou, repassando pensão no valor de R$ 2.300,00. Salienta estarem presentes os requisitos do art. 1.723 do CC, atinentes à união estável, o que viabiliza o reconhecimento da relação paralela ao casamento.
A magistrada, entendendo que a obrigação alimentar é personalíssima, extinguiu o feito tendo em vista o óbito do requerido (fl. 192). Argumentou que “os alimentos tem caráter personalíssimo. E, como a hipótese em comento não se trata de cobrança de dívida alimentar em aberto — caso em que a sucessão poderia responder, na forma do art. 1.700 do Código Civil —, mas de pedido de reconhecimento dessa obrigação, não há que se cogitar em prosseguimento da presente ação”.
Dispõe o art. 1.694 do CC que podem os parentes, os cônjuges e os companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Outrossim, dispõe o art. 1.700 do CC que a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.
No caso, a autora ingressou com ação de alimentos, fundamentando seu pedido em suposta união estável mantida no passado com o requerido. Todavia, a demanda, repita-se, é condenatória, não havendo qualquer pleito de declaração da referida união estável, servindo esta como mero fundamento do pedido alimentar.
E, nessas condições, entende-se que tal pleito é descabido. Isso porque, não havendo reconhecimento voluntário da união estável — negada pelo requerido em contestação —, não se tem suporte jurídico entre o pedido condenatório formulado pela pretensa alimentanda e a então sucessão do requerido, falecido no curso da demanda.
Logo, antes mesmo de se ingressar no acirrado debate acerca da transmissibilidade ou não da obrigação alimentar à sucessão do requerido, sobretudo tendo em vista a dicção do art. 1.700 do CC, entende-se carecer o pleito alimentar de embasamento legal, pois se a autora não é parente, não é cônjuge e, tampouco, companheira — pois, além de não haver reconhecimento voluntário, não houve pedido de declaração da suposta união na presente demanda, ou em outra que a antecedesse — , não há como condenar a sucessão a tal obrigação.
[...]
Logo, de ser mantida a decisão de primeiro grau que extinguiu o feito, porém, por outro fundamento, tendo em vista ser a autora carecedora de ação por impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade de parte.”
Enfim, como se pode perceber, a autora não possui legitimidade para pleitear alimentos sob qualquer título, o que torna juridicamente impossível o pedido. Sendo assim, mantenho a sentença, porém por fundamento diverso. (Destaquei)
Eis a ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E ILEGITIMIDADE ATIVA. Embora o art. 1.700 do Código Civil, diga que a obrigação alimentar fixada contra o de cujus se transmite aos herdeiros, não é esse o caso dos autos. Inexiste reconhecimento ou pedido da suposta união estável, portanto, é caso de impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade ativa, visto que não há relação jurídica reconhecida entre a autora e o demandado, falecido no curso do processo. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO DO DEMANDADO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DERAM PROVIMENTO AO APELO DO DEMANDADO.
No mesmo rumo, à luz das provas produzidas, constato que não há configuração de união estável no caso concreto. Explico.
A união estável é reconhecida como entidade familiar pelo artigo 226, § 3°, da Constituição Federal de 1988, e regulamentada pela Lei nº 9.278/96 e pelo Código Civil de 2002 (art. 1.723 e seguintes).
À luz do art. 1° da Lei nº 9.278/96 e do art. 1.723 do Código Civil, a configuração da união estável como entidade familiar demanda a presença dos seguintes requisitos na relação afetiva: (a) convivência more uxório (vontade); (b) ausência de impedimentos para contrair casamento, excetuado se ocorrer a separação de fato ou a separação judicial; (c) convivência pública, contínua e duradoura; (d) o objetivo de constituição de família e (e) assistência material, exclusividade e estabilidade.
Por sua vez, o art. 1.723, § 1º, do Código Civil, dispõe que a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos para o casamento, previstos no art. 1.521 do mesmo diploma legal. In verbis:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
(...)
Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte. (Destaquei)
Como visto, um dos requisitos legais para a configuração da união estável é a ausência de impedimentos matrimoniais, ressalvada a possibilidade de o companheiro que tem o estado civil de casado encontrar-se separado de fato de seu cônjuge.
E, nesse particular, como antes já adiantado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o reconhecimento de união estável pressupõe a inexistência de impedimento para o casamento, assegurando-se à companheira o direito ao recebimento da pensão por morte, somente quando fique comprovada a separação de fato entre o de cujus e seu cônjuge" (AgInt nos EDclno AREsp 1025420/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe 12/6/2017).
Na mesma diretriz (destaques meus):
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL NÃO RECONHECIDA. HOMEM CASADO.SEPARAÇÃO DE FATO NÃO COMPROVADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência do STJ e do STF é sólida em não reconhecer como união estável a relação concubinária não eventual, simultânea ao casamento, quando não estiver provada a separação de fato ou de direito do parceiro casado" (AgRg no AREsp 748.452, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/2/2016, DJe 7/3/2016). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que implique em revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação da separação de fato. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 999.189/MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 23/5/2017).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. O IMPEDIMENTO PARA O CASAMENTO IMPEDE A CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E, POR CONSEQUÊNCIA, AFASTA O DIREITO AO RATEIO DO BENEFÍCIO ENTRE A COMPANHEIRA E A VIÚVA, SALVO QUANDO COMPROVADA A SEPARAÇÃO DE FATO DOS CASADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Esta Corte Superior já pacificou o entendimento de que a existência de impedimento para o casamento disposto no art. 1.521 do Código Civil impede a constituição de união estável e, por consequência, afasta o direito ao recebimento de pensão por morte, salvo quando comprovada a separação de fato dos casados, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos. 2. Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1418167/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/3/2015, DJe 17/4/2015).
Por fim, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal, em acórdão da lavra do Ministro Marco Aurélio Mello (RE nº 590779), já decidiu que a proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legitimamente constituídas, não se incluindo nestas o concubinato, em cuja ementa restou assim consignado:
COMPANHEIRA E CONCUBINA - DISTINÇÃO. Sendo o Direito uma verdadeira ciência, impossível é confundir institutos, expressões e vocábulos, sob pena de prevalecer a babel. UNIÃO ESTÁVEL - PROTEÇÃO DO ESTADO. A proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato. PENSÃO - SERVIDOR PÚBLICO - MULHER - CONCUBINA - DIREITO. A titularidade da pensão decorrente do falecimento de servidor público pressupõe vínculo agasalhado pelo ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o implemento de divisão a beneficiar, em detrimento da família, a concubina. (RE 590779, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 10/02/2009, DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009) (Destaquei)
Para corroborar, colho ainda os seguintes precedentes (destaques acrescidos):
ADMINISTRATIVO E CIVIL. PENSÃO MILITAR. COTA PARTE. RESTABELECIMENTO. CONCUBINATO IMPURO. IMPEDIMENTO LEGAL PARA CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. REDISTRIBUIÇÃO. FILHAS. VALORES RETROATIVOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O reconhecimento da união estável pressupõe a inexistência de impedimentos para o casamento. Estando configurado, no caso em tela, o impedimento descrito no artigo 1521, I, do Código Civil, não há que se falar em constituição de união estável apta a ensejar a percepção de pensão por morte do ex-militar pela apelante. 2. Deve ser redistribuída a pensão instituída por Henrique Rouéde Cavalcante às filhas, por transferência a beneficiários da mesma ordem, em decorrência da extinção da cota percebida por Nilza Machado. 3. O pagamento dos valores retroativos, pela União, decorre da recomposição da esfera patrimonial da filha do instituidor, porquanto percebeu valores inferiores aos que tinha direito. 4. Em 3-10-2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento dos embargos de declaração no RE 870.947 (Tema 810), em regime de repercussão geral, rejeitando-os e não modulando os efeitos do julgamento proferido em 20-9-2017. A tese ficou assim definida: '1. No tocante às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 2 O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra'. (TRF4 5000644-27.2016.4.04.7216, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 30/09/2020)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. MILITAR. CONCUBINATO. CONCOMITÂNCIA AO CASAMENTO. UNIÃO ESTÁVEL DESCARACTERIZADA.
1. Hipótese em que o Tribunal local asseverou que o de cujus permaneceu casado com a parte recorrente até o último dia e afastou a ocorrência de separação de fato ou judicial. Todavia, manteve a divisão da pensão entre a viúva e a concubina ao entender que a existência de relação extraconjugal duradoura e pública, ainda que concomitante ao casamento, configuraria novo conceito familiar. 2. O entendimento do Tribunal de origem está em confronto com a orientação do STJ, de que a união estável pressupõe a inexistência de impedimento para o casamento, assegurando-se à companheira o direito ao recebimento da pensão por morte do falecido que ainda esteja casado, desde que comprovada a separação de fato entre os ex-cônjuges, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1810926/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE ESPOSA E CONCUBINA. REPERCUSSÃO GERAL PENDENTE DE JULGAMENTO. TEMA 526/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL NA CONSTÂNCIA DE CASAMENTO DO DE CUJUS. AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE FATO OU DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A afetação pelo Supremo Tribunal Federal de tema ao regime da repercussão geral, no caso o Tema 526/STF, no qual se discute a possibilidade de o concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários, não implica no sobrestamento do recurso especial. Na decisão de afetação, não foi proferida decisão determinando a suspensão de todos os processos que tratam do mesmo tema, nos termos do artigo 1.035, § 5º, do CPC/2015. 2. Quanto ao tema do recurso especial, no âmbito do STJ, a jurisprudência se firmou no sentido de que a existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável, desde que fique comprovada a separação de fato ou de direito do parceiro casado, o que não ocorreu no presente caso. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1725214/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 03/10/2018)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO E CONCUBINATO IMPURO SIMULTÂNEOS. COMPETÊNCIA. ART. 1.727 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ART. 9º DA LEI 9.278/1996. JUÍZO DE FAMÍLIA. SEPARAÇÃO DE FATO OU DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. CASAMENTO CONCOMITANTE. PARTILHA. PROVA. AUSÊNCIA. SÚMULAS Nº 380/STF E Nº 7/STJ. (...). 2. A relação concubinária mantida simultaneamente ao matrimônio não pode ser reconhecida como união estável quando ausente separação de fato ou de direito do cônjuge. (...) 7. O recorrente não se desincumbiu de demonstrar que o patrimônio adquirido pela recorrida teria decorrido do esforço comum de ambas as partes, circunstância que não pode ser reanalisada nesse momento processual ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 8. Recurso especial não provido. (REsp 1628701/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 17/11/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL CONCOMITANTE AO CASAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Casamento conservado à plenitude até a morte do servidor público, o que impede o deferimento de pensão por morte à autora - alegadamente companheira, mas aparentemente concubina. Benefício destinado apenas ao cônjuge sobrevivente. Não se vislumbra minimamente a ocorrência de separação de fato do extinto com a esposa. Ao contrário, as provas produzidas indicam que o segurado conservou a convivência more uxorio com a esposa durante todo o período em que manteve o relacionamento extraconjugal com a requerente, até o falecimento. Aliás, a união que a autora alega ter mantido com o extinto sequer alcançou reconhecimento judicial, valendo consignar-se, ainda, que tal relação paralela ao casamento não apresentava os elementos caracterizadores essenciais da união estável elencados no art. 1.723 do Código Civil ao tempo do óbito - publicidade, continuidade, estabilidade e objetivo de constituição de família. (...). Recurso desprovido. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME (Apelação Cível Nº 70075114488, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 25/04/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL CONCOMITANTE A CASAMENTO DO FALECIDO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO MARITAL. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. 1. Ainda que haja provas do relacionamento amoroso da agravante e do de cujus, faz-se necessária prova de que o casamento por ele mantido não mais perdurava, a fim de que a convivente seja incluída como beneficiária da pensão por morte concedida pelo PREVIMPA. 2. Hipótese em que as provas produzidas, até o momento, não demonstram com veemência que o servidor estaria separado de sua esposa, inexistindo probabilidade de procedência do pedido inicial a justificar a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70074679507, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 27/09/2017)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CÔNJUGE. COMPANHEIRA. Verificando-se a constância de casamento, de fato e de direito, concomitante a concubinato, notadamente quando o concubino tinha ciência do casamento do outro concubino, defere-se pensão por morte somente ao cônjuge, ainda que presente dependência econômica. Precedentes. (TRF4, AC 5002889-52.2013.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 03/11/2016)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. RATEIO DA PENSÃO. ESTADO CIVIL DE CASADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. ÓBICE À HABILITAÇÃO À PENSÃO PRETENDIDA. PRECEDENTES. O estado civil de casado do instituidor da pensão configura impedimento à habilitação da companheira ao recebimento da pensão postulada, conforme precedentes do STF, do STJ e desta Corte. "A proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato. (...) A titularidade da pensão decorrente do falecimento de servidor público pressupõe vínculo agasalhado pelo ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o implemento de divisão a beneficiar, em detrimento da família, a concubina" (STF, Recurso Extraordinário n.º 590.779/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, j. 10-02-2009, publicado em 26-03-2009). No caso concreto, ostentando o militar falecido, na data do óbito, o estado civil de casado, isto é, não dissolvido seu vínculo matrimonial anterior, há impedimento à habilitação da autora, na condição de companheira, ao recebimento da pensão por ele deixada, somando-se a isto o fato de o de cujus não tê-la designado como sua dependente perante o Exército, o que milita contra a existência do animus de constituição de família, elemento necessário à caracterização da união estável merecedora da proteção estatal, nos termos preconizados pelo art. 226, § 3º, da Constituição Federal de 1988. Hipótese em que a autora não se enquadra na redação do art. 7º, I, b, da Lei n.º 3.765/60, uma vez que não demonstrada a existência de união estável com o objetivo de constituição de família, e, ainda ela não foi indicada pelo militar como dependente no órgão competente, afastando a existência da alegada união estável para os fins aqui pretendidos - habilitação à pensão militar em rateio com a viúva. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5000828-10.2011.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 15/08/2011)
Portanto, por extrair dos autos que o relacionamento da autora com o de cujus tratou-se de estado de concubinato, concomitante à relação matrimonial vigente entre o falecido e a corré Vilma, bem como por não ter ficado demonstrada cabalmente a relação afetiva entre a autora e o de cujus até o falecimento deste (visto que o próprio de cujus contestou a ação de alimentos proposta pela autora no Juízo Estadual), ou, ao menos, até que ele ficou doente e restou impedido/proibido de visitar a requerente, pela esposa (fato que não ficou comprovado), tenho que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
(...)
A tais fundamentos, o(a) apelante não opôs argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, motivo pelo qual a sentença merece ser mantida.
Com efeito, o eg. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o recurso extraordinário n.º 883.168 (Relator Min. Dias Toffoli), firmou a seguinte tese jurídica (Tema n.º 526):
É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.
Eis a ementa do referido julgado:
EMENTA Direito Previdenciário e Constitucional. Recurso extraordinário. Sistemática da repercussão geral. Tema nº 526. Pensão por morte. Rateio entre a concubina e a viúva. Convivência simultânea. Concubinato e Casamento. Impossibilidade. Recurso extraordinário provido. 1. Assentou-se no acórdão recorrido que, comprovada a convivência e a dependência econômica, faz jus a concubina à quota parte de pensão deixada por ex-combatente, em concorrência com a viúva, a contar do pedido efetivado na seara administrativa. Tal orientação, contudo, contraria a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do processo paradigma do Tema nº 529 sob a sistemática da repercussão geral, in verbis: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”. 2. Antes do advento da Constituição de 1988, havia o emprego indistinto da expressão concubinato para qualquer relação não estabelecida sob as formalidades da lei, daí porque se falava em concubinato puro (hoje união estável) e concubinato impuro (relações duradoras com impedimento ao casamento). Erigida a união estável, pelo texto constitucional (art. 226, § 3º, da CF), ao status de entidade familiar e tendo o Código Civil traçado sua distinção em face do concubinato (art. 1.723, § 1º, c/c art. 1.521, VI e art. 1.727 do CC), os termos passaram a disciplinar situações diversas, o que não pode ser desconsiderado pelo intérprete da Constituição. 3. O art. 1.521 do Código Civil – que trata dos impedimentos para casar -, por força da legislação (art. 1.723, § 1º), também se aplica à união estável, sob claro reconhecimento de que a ela, como entidade familiar, também se assegura proteção à unicidade do vínculo. A espécie de vínculo que se interpõe a outro juridicamente estabelecido (seja casamento ou união estável) a legislação nomina concubinato (art. 1.727 do CC). Assim, a pessoa casada não pode ter reconhecida uma união estável concomitante, por força do art. 1.723, § 1º, c/c o art. 1.521, VI, do Código Civil. 4. Considerando que não é possível reconhecer, nos termos da lei civil (art. 1.723, § 1º, c/c art. 1.521, VI e art. 1.727 do Código Civil Brasileiro), a concomitância de casamento e união estável (salvo na hipótese do § 1º, art. 1.723, do CC/02), impende concluir que o concubinato – união entre pessoas impedidas de casar - não gera efeitos previdenciários. 5. A exegese constitucional mais consentânea ao telos implícito no microssistema jurídico que rege a família, entendida como base da sociedade (art. 226, caput, da CF), orienta-se pelos princípios da exclusividade e da boa-fé, bem como pelos deveres de lealdade e fidelidade que visam a assegurar maior estabilidade e segurança às relações familiares. 5. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável”. 6. Recurso extraordinário a que se dá provimento.
(STF, RE 883.168, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-200 DIVULG 06/10/2021 PUBLIC 07/10/2021 - grifei)
O eminente Relator destacou que o entendimento adotado por aquela Corte, no julgamento do recurso extraordinário n.º 1.045.273 (Tema n.º 529), direcionou a jurisprudência para considerar (...) vedado o reconhecimento de uma segunda união estável, independentemente de ser hétero ou homoafetiva, quando demonstrada a existência de uma primeira união estável, juridicamente reconhecida. Em que pesem os avanços na dinâmica e na forma do tratamento dispensado aos mais matizados núcleos familiares, movidos pelo afeto, pela compreensão das diferenças, respeito mútuo, busca da felicidade e liberdade individual de cada qual dos membros, entre outros predicados, que regem inclusive os que vivem sob a égide do casamento e da união estável, subsistem em nosso ordenamento jurídico constitucional os ideais monogâmicos, para o reconhecimento do casamento e da união estável, sendo, inclusive, previsto como deveres aos cônjuges, com substrato no regime monogâmico, a exigência de fidelidade recíproca durante o pacto nupcial (art. 1.566, I, do Código Civil). Ainda, [a] existência de uma declaração judicial de existência de união estável é, por si só, óbice ao reconhecimento de uma outra união paralelamente estabelecida por um dos companheiros durante o mesmo período, uma vez que o artigo 226, § 3º, da Constituição se esteia no princípio de exclusividade ou de monogamia, como requisito para o reconhecimento jurídico desse tipo de relação afetiva inserta no mosaico familiar atual, independentemente de se tratar de relacionamentos hétero ou homoafetivos.
In casu, consoante bem apontado pelo magistrado sentenciante: "Portanto, por extrair dos autos que o relacionamento da autora com o de cujus tratou-se de estado de concubinato, concomitante à relação matrimonial vigente entre o falecido e a corré Vilma, bem como por não ter ficado demonstrada cabalmente a relação afetiva entre a autora e o de cujus até o falecimento deste (visto que o próprio de cujus contestou a ação de alimentos proposta pela autora no Juízo Estadual), ou, ao menos, até que ele ficou doente e restou impedido/proibido de visitar a requerente, pela esposa (fato que não ficou comprovado), tenho que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe".
Destarte, de acordo com a tese firmada pelo eg. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário n.º 883.168 (Tema n.º 526), não faz jus a autora ao rateio da pensão por morte recebida pela corré V. T. P. L., que faleceu no curso do processo, em 30/09/2017 e que foi casada com o servidor instituidor da pensão, SANDOVAL LUCAS LOPES, anteriormente ao início da relação da autora com ele, e com quem se manteve casada até a data do falecimento daquele, em 02/08/2014.
Dos honorários advocatícios
Mantenho os honorários advocatícios da forma como foram fixados na r. sentença, sendo que, quando da liquidação da sentença, deverão ser elevados em 10% sobre a mesma base de cálculo, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015, face ao trabalho adicional do procurador da parte contrária na fase recursal.
Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
(...)
Com efeito, a decisão hostilizada apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, restando explicitadas as razões de convencimento do julgador. Não há omissão, contradição, ou negativa de prestação jurisdicional a ser suprida. Na verdade, o(s) embargante(s) pretende(m) fazer prevalecer a tese por ele(s) defendida. Todavia, a irresignação deve ser veiculada na via recursal própria, uma vez os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado.
Neste sentido, segue precedente:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 1666390/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021)
Por fim, cumpre salientar que o Julgador não é obrigado a se debruçar sobre todas as teses levantadas pelas partes, respondendo, um a um, os argumentos nelas deduzidos, estando vinculado apenas ao imperativo constitucional da fundamentação suficiente para a efetiva solução da controvérsia. Ainda, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação do artigo 489, § 1º, V, do CPC/2015 quando as questões discutidas nos autos são suficientemente analisadas. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MALFERIMENTO DO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DEMAIS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Não prospera a tese de violação do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. Sendo assim, não há que se falar em carência de fundamentação do aresto.
2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo agravante, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.
3. Relativamente às condutas descritas na Lei n. 8.429/1992, esta Corte Superior possui firme entendimento segundo o qual a tipificação da improbidade administrativa para as hipóteses dos arts. 9º e 11 reclama a comprovação do dolo e, para as hipóteses do art. 10, ao menos culpa do agente.
4. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem consignou que houve o cometimento de fraude na execução do Convênio em afronta aos princípios que regem a administração pública.
5. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, consoante a Súmula 7 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ possuiu o entendimento de que as matérias de ordem pública também devem atender ao pressuposto constitucional do prequestionamento.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1708423/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 09/06/2021) Grifo nosso
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM .DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação ao art. 489, § 1°, IV do CPC/15.
2. Não cabe, em recurso especial, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1710792/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021) Grifo nosso
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 150/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. "Não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do 'decisum' (...)" (EDcl no REsp 739/RJ, Rel. Min. ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, DJ de 11.3.1991, p. 2395).
2. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de Origem que entendeu pela ocorrência da prescrição, demandaria, necessariamente, incursão no conjunto probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Ausentes hipóteses de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Incidente a Súmula nº 150/STF.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.324.187/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 28/5/2019.)
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que consideram-se nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004836997v3 e do código CRC 13500449.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003531-26.2016.4.04.7105/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. omissões inexistentes. prequestionamento.
1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa.
3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004836998v4 e do código CRC 1a86bfaa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 11/12/2024, às 16:32:33
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2024 A 11/12/2024
Apelação Cível Nº 5003531-26.2016.4.04.7105/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2024, às 00:00, a 11/12/2024, às 16:00, na sequência 152, disponibilizada no DE de 22/11/2024.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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