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Agravo de Instrumento Nº 5006211-75.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da seguinte decisão (
dos autos da origem):Trata-se de ação previdenciária na qual o INSS foi condenado a conceder o benefício de auxílio reclusão NB 25/156.964.558-0, durante os períodos de 22/12/2007 a 29/01/2008, 11/03/2008 a 17/04/2008, 30/03/2009 a 24/04/2012, 28/05/2012 a 18/09/2013, 11/08/2014 a 29/09/2016 e 06/01/2019 a 22/02/2019, e a pagar as parcelas vencidas, devidamente atualizadas e honorários de sucumbência (
).O exequente requereu o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 534 do CPC (
). Apresentou cálculo de liquidação ( ).Instado a se manifestar, o INSS, impugnou o cálculo do exequente, apontando excesso de execução no montante de R$ 87.102,20. Asseverou que a conta apresentada não observou a compensação dos valores referentes às cotas partes do benefício de auxílio reclusão referentes aos corréus K. A. D. J. S. e L. D. F. S. J.. Postulou a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários de impugnação, bem como o prosseguimento do feito com base no cálculo de liquidação por ele apresentado ( ).
O exequente, por sua vez, refutou as alegações do INSS. Asseverou que os menores Ketlyn Ariana e Lauriel da Fonseca Junior, são irmão do autor somente por parte do genitor, não tendo os mesmos residido juntos ou convivido, de forma que se aproveitasse ao autor o benefício percebido pelos co-réus. Alegou, ainda, que o demandado quando pagou o benefício aos outros dois irmãos, tinha ciência da existência do filho primogênito, ora autor, e, mesmo assim, não o incluiu no rol de beneficiários para a percepção do benefício, ônus que era seu, por tratarem-se de famílias distintas (
).Relatei. Decido.
Não assiste razão ao INSS.
Isto porque, a matéria objeto da impugnação não foi apresentada pela autarquia-ré em sua contestação, de modo que a sentença transitou em julgado sem qualquer ressalva quanto à duplicidade de pagamentos.
Desse modo, ainda que tenham sido efetuados pagamentos aos menores Ketlyn e Lauriel, a parte autora possui direito à percepção da sua quota parte desde a reclusão do pai, de acordo com o título executivo transitado em julgado.
Ante o exposto, indefiro a impugnação do INSS.
Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o montante do alegado excesso de execução (R$ 87.102,20 x 10% = R$ 8.710,22), o que faço nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC.
Os valores referentes aos honorários devidos pelo INSS, fixados na presente decisão, deverão ser acrescidos ao débito principal.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, expeçam-se as requisições de pagamento com base nos cálculos apresentados pelo autor (
), acrescidos dos honorários de sucumbência da fase de execução ora fixados, intimando-se as partes nos termos do artigo 11 da Resolução n.º 458/2017 do CJF.Nada sendo requerido, voltem os auto conclusos para transmissão.
Alega a Autarquia, em síntese, que a parte exequente, ao calcular a RMI do auxílio reclusão e as quantias devidas, não levou em consideração a existência de outros dois dependentes em período concomitante, fato que implica no pagamento de uma cota parte efetivamente menor em favor do exequente. Assevera que o instituidor teve outros dois filhos, que também perceberam a auxílio reclusão em período concomitante: KETLYN ARIANA e LAURIEL JUNIOR, razão pela qual o exequente Vitor faz jus a 1/3, aproximadamente, do valor do benefício de auxílio-reclusão. Aduz que o excesso apurado decorre da cobrança da totalidade do valor devido a título de auxílio reclusão, ignorando a existência dos co-dependentes.
Por fim, postula:
1) Seja concedido efeito suspensivo a este recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, conforme já delineado no item 4 supra, e se requer sejam analisados os dispositivos prequestionados;
2) Seja conhecido e integralmente provido o presente recurso, reformando-se a decisão do Juízo a quo, expurgando-se o excesso executivo para que seja homologada a conta apresentada pelo INSS no ev. 131;
3) Postula-se ainda, por via de consequência, a inversão dos ônus sucumbenciais,
Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (
).Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Quando da análise do pedido liminar, foi proferida a seguinte decisão (
):A decisão noticiada desafia impugnação por meio do instrumental, porquanto proferida em cumprimento de sentença, consoante previsão do parágrafo único do art. 1.015 do CPC.
Tenho que a decisão não merece reparos.
Dispõem os artigos 507 e 508 do CPC que a execução deve observância ao título exequendo e decisões já definitivas, verbis:
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
O título executivo, transitado em julgado em 16/05/2023, assim estabeleceu (
):...
Do caso concreto
Inicialmente, cumpre destacar que o extrato de benefícios (
) registra que o autor percebeu auxílio-reclusão (NB 156.964.558-0 - DER 30/09/2016) em decorrência da prisão do genitor, com histórico de créditos ( ) que revela o efetivo recebimento de prestações entre 30/09/2016 a 31/12/2018.Durante o trâmite processual foram anexados os atestados de efetivo recolhimento, os quais apontam a seguinte movimentação carcerária:
Veja-se, outrossim, que o autor pretende o pagamento do benefício nos períodos compreendidos entre 22/12/2007 a 29/01/2008, 11/03/2008 a 17/04/2008, 30/03/2009 a 24/04/2012, 28/05/2012 a 18/09/2013, 11/08/2014 a 30/09/2016 e 01/2019 a 22/02/2019.
Com isso, em certidão atualizada (
), expedida pela Vara Judicial de São Francisco de Paula, foi esclarecido que o nos intervalos acima o recluso esteve em regime fechado:Assim, o regime de cumprimento é compatível com o deferimento do benefício de auxílio-reclusão.
Necessário verificar, assim, se foram preenchidos os demais requisitos autorizadores da concessão do benefício.
Da condição de dependente, da qualidade de segurado e da carência.
Inicialmente, quanto ao requisito da carência, destaco ser inaplicável ao caso em apreço, tendo em conta que o último encarceramento ocorreu em 06/01/2019, anterior às alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019.
A qualidade de dependente da parte autora foi comprovada mediante a apresentação de sua certidão de nascimento (
, fl. 05), que demonstra ser filho do segurado recluso, nascido em 04/11/2003.Comprovada a condição de filho, a dependência econômica em relação ao segurado é presumida, conforme o art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
Conforme dispõem os artigos 11 a 13 da Lei nº 8.213/1991, a pessoa física adquire a qualidade de segurado da Previdência Social no momento em que exerce atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência Social ou recolhe contribuições.
O artigo 15 da citada lei arrola as hipóteses em que, independentemente de contribuições, fica mantida a qualidade de segurado. Prevê o artigo:
...
Cumpre averiguar o preenchimento do requisito ao longo dos períodos questionados, quais sejam 22/12/2007 a 29/01/2008, 11/03/2008 a 17/04/2008, 30/03/2009 a 24/04/2012, 28/05/2012 a 18/09/2013, 11/08/2014 a 30/09/2016 e 01/2019 a 22/02/2019.
...
Necessário, por fim, analisar a remuneração percebida pelo segurado quando do recolhimento ao cárcere.
Da critério de baixa renda.
Consoante acima afirmado, o auxílio-reclusão é destinado aos dependentes dos segurados de baixa renda, sendo tal parâmetro fixado com base em Portarias Interministeriais subscritas pelos Ministros de Estado da Previdência Social e da Fazenda.
Em caso de inexistência de salário de contribuição ao tempo do recolhimento, decidiu a Turma Regional de Uniformização que, encontrando-se em período de graça, essa é a renda a ser considerada para a análise da concessão de auxílio-reclusão, e não a do último salário de contribuição vertido aos cofres públicos:
...
A respeito, o STJ, em análise de matéria repetitiva (Tema 896), firmou o entendimento no sentido de que "para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição" (REsp 1485417/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe 02/02/2018).
Pois bem.
No caso e conforme já dito, a parte autora pretende o recebimento da prestação nos períodos de 22/12/2007 a 29/01/2008, 11/03/2008 a 17/04/2008, 30/03/2009 a 24/04/2012, 28/05/2012 a 18/09/2013, 11/08/2014 a 30/09/2016 e 01/2019 a 22/02/2019.
...
Portanto, igualmente restou preenchido o requisito da baixa renda.
Conclusão
Dessa forma, havendo qualidade de segurada do genitor, salário contributivo inferior ao teto estipulado pela portaria vigente na data do fato gerador do benefício e comprovação de dependência econômica (filho menor), tenho por satisfeitas as condições para a concessão do benefício de auxílio reclusão.
Nesse contexto, tendo em conta os períodos de encarceramento em regime fechado descritos em certidão judicial (
), bem como que o autor já percebeu dito benefício de 30/09/2016 a 31/12/2018, conforme o histórico de créditos ( ), faz jus ao recebimento do benefício ao longo dos períodos de 22/12/2007 a 29/01/2008, 11/03/2008 a 17/04/2008, 30/03/2009 a 24/04/2012, 28/05/2012 a 18/09/2013, 11/08/2014 a 29/09/2016 e 06/01/2019 a 22/02/2019....
Dispositivo
Considerando o contido no corpo desta decisão, afasto a preliminar arguida pelo INSS e julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, o que faço para condenar o INSS a:
a) conceder à parte autora, V. M. S. D. S., o benefício de auxílio-reclusão (NB 156.964.558-0 - DER 30/09/2016), em razão do encarceramento de Lauriel da Fonseca Silva, durante os períodos de 22/12/2007 a 29/01/2008, 11/03/2008 a 17/04/2008, 30/03/2009 a 24/04/2012, 28/05/2012 a 18/09/2013, 11/08/2014 a 29/09/2016 e 06/01/2019 a 22/02/2019, nos termos da fundamentação;
b) pagar a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre as datas indicadas e a data da implantação/cessação do benefício, nos moldes acima definidos.
...
A controvérsia diz respeito a suposto excesso na execução em razão da não compensação dos valores referentes às cotas partes do benefício de auxílio-reclusão dos corréus K. A. D. J. S. e Lauriel da Fonseca Junior, também filhos do instituidor do benefício.
Considerando que a matéria aventada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença não foi apresentada durante o curso da lide, inviável dar guarida à pretensão do INSS, visto que ensejaria modificação do julgamento, a qual só é possível por meio próprio, qual seja, a ação rescisória.
Assim, vedada a rediscussão do título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada, é de ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Ausentes novos elementos de fato ou direito, a decisão que resolveu o pedido liminar deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004865671v4 e do código CRC 25d0d201.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5006211-75.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
EMENTA
previdenciário. PROCESSUAL CIVIL. agravo de instrumento. cumprimento de sentença. auxílio reclusão. erro de cálculo. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA.
- A rediscussão do título executivo judicial é vedada no cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. O acolhimento da pretensão do INSS ensejaria modificação do julgamento, o que só é possível por meio próprio, qual seja, a ação rescisória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004865672v5 e do código CRC a1f270fe.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/12/2024
Agravo de Instrumento Nº 5006211-75.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/12/2024, na sequência 215, disponibilizada no DE de 02/12/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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