
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/12/2025 A 09/12/2025
Apelação Cível Nº 5031669-85.2015.4.04.9999/PR
RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A) JANUÁRIO PALUDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/12/2025, às 00:00, a 09/12/2025, às 16:00, na sequência 807, disponibilizada no DE de 19/11/2025.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA.
RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Votante Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA.
Acompanho a relatoria neste caso, sem apresentar divergência (considerando os diferentes entendimentos que se sucederam nos últimos anos acerca do tema, que levou à elaboração de precedentes vinculantes nos Temas nº 810 e 1170 da Repercussão Geral do STF), mas apenas com a ressalva de entendimento de que, nos acórdãos anteriores desta Turma relatados pelo Des. Federal Márcio Antônio Rocha, realizou-se a distinção nos casos em que a fase de cumprimento de sentença já havia sido encerrada por meio de sentença, com a formação de coisa julgada nesta (e não apenas na fase de conhecimento), o que faz com que não haja o descumprimento dos dois precedentes citados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. TEMA 810 STF. PRECLUSÃO. Incabível a execução de saldo complementar decorrente dos índices de correção monetária definidos no Tema 810/STF, cuja execução já foi extinta por sentença, diante do pagamento integral do débito. Não se está considerando a ocorrência de renúncia tácita ou expressa na hipótese dos autos, mas apenas declarando a existência de decisão irrecorrida, transitada em julgado, que extinguiu a execução, de modo que é incabível a execução complementar, restando preclusa a matéria" (TRF4, AG 5015880-55.2024.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 07/08/2024).
As decisões monocráticas proferidas no âmbito do STF que questionam o entendimento acima firmado, afastando a cobrança das diferenças em caso de sentença de extinção ou do cumprimento da sentença, não são acolhidos, tendo em vista a ausência de ofensa direta à Constituição Federal e vedação na Súmula n. 279. Nesse sentido: RE 1527540, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgamento em 13.12.2024; RE 1532798, Relator(a): Min. ANDRÉ MENDONÇA, julgamento em 04.02.2025; RE 1527543, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgamento em 06.12.2024; ARE 1536204, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgamento em 13.03.2025; e RE 1381294, Relator(a): Min. FLÁVIO DINO, julgamento em 22.01.2025.
Acrescento que nessa situação, em que já extinta por sentença a fase de execução pelo pagamento, o STJ tem mantido monocraticamente as decisões dessa Turma: REsp n. 2.180.303, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 03/12/2024; REsp n. 2.181.657, Ministro Francisco Falcão, DJe de 25/11/2024; REsp n. 2.180.297, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 18/11/2024; REsp n. 2.177.233, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 05/11/2024.
Destaco ainda o julgamento AgInt no Recurso Especial nº 2132575 em que a Segunda Turma do STJ, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso, mas lhe negou provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO INTEGRAL E PRECLUSÃO, CONFORME ASSINALADO PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente não rebateu, especificamente, o fundamento da decisão recorrida concernente ao óbice da Súmula n. 211/STJ, o que faz incidir na espécie a Súmula n. 182/STJ. 2. A Corte a quo, ao manter decisão que indeferiu pedido de execução complementar, afirmou expressamente que houve extinção do feito em razão do pagamento integral do débito e que a parte não se insurgiu oportunamente, conclusão cujo reexame encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. É vedada a análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (grifei)
Conferência de autenticidade emitida em 17/12/2025 08:09:04.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
