
Agravo de Instrumento Nº 5010713-62.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento do feito, bem como condenou o sindicato exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do excesso.
Sustenta a parte exequente sua legitimidade para substituir toda a categoria, inclusive os servidores falecidos anteriormente ou no curso da coletiva. Alega que a limitação das parcelas do reajuste de 3,17% se dá no advento das reestruturações - para ativos em junho de 2000 e, para inativos e pensionistas, entre julho e novembro de 2000), de modo que inadmissível a pretensão de limitação do reajuste ao advento da MP 2.048, em junho de 2000. Aduz que "pretender que se operem compensações com reajustes e reestruturações concedidas anteriormente ao advento da MP 2.225-45/2001 implica atribuir efeitos retroativos ao referido diploma legal, o que é expressamente vedado pela legislação pátria, tal como já se manifestou por diversas vezes o Superior Tribunal de Justiça. Pugna pelo redimensionamento do critério de fixação dos honorários advocatícios, de modo a que sejam fixados em R$ 3.000,00.
Apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Legitimidade do Sindicato Para Representar os Sucessores
O atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o sindicato representa os herdeiros, desde que o falecimento do servidor/pensionista tenha ocorrido posteriormente ao ajuizamento da ação coletiva. Sobre o tema, cito as seguintes ementas:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DO SERVIDOR REPRESENTADO PELO SINDICATO. HABILITAÇÃO DO SUCESSOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015 E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA, NOS PONTOS. SÚMULA 182/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA AFASTADA, PELO TRIBUNAL LOCAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, ATÉ A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada ? mormente quanto à ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência do óbice da Súmula 283/STF ?, não prospera o inconformismo, quanto aos pontos, em face da Súmula 182 desta Corte.
III. Na origem, trata-se de ação proposta pela parte ora recorrida, na qual objetiva a habilitação para suceder a Yara Falcão de Almeida, no processo 0002762-47.1997.405.8300, a fim de receber o crédito de direito da autora falecida em 2006.
IV. No caso, o Tribunal de origem afastou a prescrição da pretensão executiva, ao fundamento de que "a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido da inocorrência de Prescrição da Pretensão Executiva, em razão da Habilitação de Herdeiro(s)/Sucessor(es), no âmbito de Execução de Título Judicial, à falta de previsão legal de Prazo para a Habilitação e porque o Óbito de uma das Partes do Processo implica sua suspensão (...) a jurisprudência desta Primeira Turma do TRF da 5ª Região admite a convalidação dos atos processuais praticados pelo Sindicato/Associação após o falecimento do substituído/representado, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, diante da ausência de prejuízos à parte executada, da economia e da celeridade processuais, dado que o ajuizamento de nova execução pelos sucessores do falecido levaria ao mesmo resultado obtido com a execução em curso.
V. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição, inclusive para a execução. Nesse sentido: STJ, REsp 1.830.518/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2021; REsp 1.869.009/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/05/2020 VI. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores dos servidores falecidos, ainda que o óbito tenha ocorrido no curso da ação de conhecimento ou antes do ajuizamento da execução" (STJ, AgInt no REsp 1.577.266/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/10/2021). Precedentes.
VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.
(AgInt no AREsp 1899602/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 30/03/2022; grifado)
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PENSIONISTAS E SUCESSORES. DATA DO ÓBITO. IRRELEVÂNCIA.
1. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "o sindicato possui legitimidade ativa para substituir a pensionista diante da natureza do vínculo que a pensão gera em relação à viúva do servidor, devendo esta ser incluída, portanto, na categoria representada pelo sindicato, sendo desnecessária sua efetiva filiação à entidade. Precedentes: REsp 1276388/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/11/2011; AgRg no REsp 1.224.482/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/10/2015." (AgInt no REsp 1596036/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/12/2017, DJe 12/12/2017).
2. Ainda na linha de nossa jurisprudência, "o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores falecidos, independentemente de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução. Nesse sentido: REsp 1.864.315/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/6/2020; AgRg no REsp 1.224.482/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/10/2015" (AgInt no REsp 1881628/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 1°/12/2020).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1946342/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022; grifado)
Ademais, é comezinho que o pensionista é considerado integrante da categoria, sendo igualmente representado pelo Sindicato.
Portanto, o recurso deve ser parcialmente provido no ponto, para reconhecer a substituição em relação aos sucessores dos servidores/pensionistas falecidos posteriormente ao ajuizamento da ação coletiva, bem como em relação aos pensionistas em todos os períodos.
Da limitação temporal dos cálculos a junho de 2000:
A diferença de 3,17% foi estendida, por meio da MP n.º 2.225-45/2001, a todos os servidores civis do Poder Executivo Federal, a partir de janeiro de 2002:
'Art. 8º Aplica-se aos servidores civis do Poder Executivo Federal, extensivo aos proventos da inatividade e às pensões, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, a partir de janeiro de 1995, o reajuste de vinte e cinco vírgula noventa e quatro por cento concedido aos servidores dos demais Poderes da União e aos Militares, deduzido o percentual já recebido de vinte e dois vírgula zero sete por cento.'
Todavia, o direito à percepção da diferença de reajuste no percentual de 3,17% sobre os vencimentos a partir do mês de janeiro de 1995, fica limitado pela superveniente concessão do reajuste ou reestruturação da carreira, nos termos do art. 10 da MP 2.225-45/2001, de 31.12.01, verbis:
'Art. 10. Na hipótese de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, concessão de adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem de qualquer natureza, o reajuste de que trata o art. 8º somente será devido até a data da vigência da reorganização ou reestruturação efetivada, exceto em relação às parcelas da remuneração incorporadas a título de vantagem pessoal e de quintos e décimos até o mês de dezembro de 1994.'
Logo, admite-se a absorção da diferença vencimental de 3,17% proveniente da Lei nº 8.880/1994 no caso de superveniente concessão do próprio reajuste ou de reestruturação da carreira, desde que resultante em níveis remuneratórios mais elevados.
Não há dúvida de que o resíduo de 3,17% foi absorvido nos ganhos subsequentes, pois implantados níveis remuneratórios mais elevados nas novas estruturas da carreira. Fixadas por lei novas tabelas salariais, as vantagens anteriores foram incorporadas ao novo regime, sempre garantida a irredutibilidade salarial (STJ, AgRg no Ag 922.763/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 29.11.2007, DJ 17.12.2007 p. 318).
Então, considerado o início da vigência das medidas provisórias citadas, bem como a carreira à qual se encontram vinculados os servidores, tenho que se limita a percepção da diferença de 3,17% a junho de 2000.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente desta Corte:
SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO. Não subsiste o direito dos servidores ao recebimento do percentual de 3,17% após a reestruturação da carreira de Fiscal federal Agropecuário do Ministério da Agricultura, ocorrida em junho de 2000. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.012797-3, 3ª Turma, Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, POR UNANIMIDADE, D.E. 16/12/2010)
A limitação temporal do reajuste não ofende a coisa julgada, tratando-se de adequação do julgado que se impõe tendo em vista que o servidor não tem direito adquirido a regime jurídico. Assim, deve ser observada nova legislação que promove ruptura com o sistema remuneratório anterior, desde que não importe em redução dos vencimentos.
Ainda, não há falar em inconstitucionalidade da MP 2.225-45/01. O Superior Tribunal de Justiça vem, reiteradamente, reconhecendo a possibilidade de limitação da concessão do adicional de 3,17% à data da reestruturação prevista no mencionado artigo 10.
Nesse sentido:
'DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RESÍDUO DE 3,17%. LIMITAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO OU REORGANIZAÇÃO DE CARREIRA. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem limitado os efeitos patrimoniais da concessão do resíduo de 3,17% (três vírgula dezessete por cento) a 1º/1/02, em relação aos servidores públicos civis em geral, ou à data em que se deu a reestruturação ou reorganização de cargos e carreiras, conforme o caso, segundo os arts. 9º e 10 da MP 2.225-45/01.
2. Embargos de declaração rejeitados' (STJ, EDRESP 815508, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 24/09/2007, p. 359).
O princípio da irredutibilidade dos vencimentos não resta maculado porque a coisa julgada não permanece no caso de sobrevir modificação no estado de direito, sendo certo que não existe direito adquirido a regime jurídico. Assim, quando da superveniência de lei dispondo sobre a reestruturação da carreira, somente na hipótese de ser verificada a redução do montante global da remuneração do servidor, restaria inobservado o princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
Improvido o recurso no ponto.
Honorários Advocatícios
Acolhida em parte a impugnação, impositiva a condenação do exequente a honorários, na proporção de sua sucumbência, na linha da jurisprudência deste Tribunal:
APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACP Nº 2006.71.01.004151-0. DIFERENÇA DE 3,17%. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. LIMITE TEMPORAL. MAGISTÉRIO. LEI 12.702/12. ABATIMENTO DE VALORES AFASTADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. (...) Honorários de advogado: condenação da parte embargante em 10% do valor discutido nos embargos que foi reconhecido como devido; e condenação da parte embargada em 10% do valor executado que foi afastado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004717-33.2015.4.04.7101, 4ª Turma, Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. 2. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91). 3. O acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença implica na alteração da sucumbência, razão pela qual fica afastada a condenação do executado em honorários advocatícios, condenando-se o exequente em verba honorária fixada em 10% do excesso reconhecido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005079-22.2020.4.04.0000, 5ª Turma, Juíza Federal ADRIANE BATTISTI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/05/2021)
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDA E NÃO REVOGADA. 1. Em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, cabível a condenação da parte impugnada ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução reconhecido. 2. A percepção de valores atrasados provenientes de condenação judicial não altera a situação econômica do segurado para efeito da assistência judiciária gratuita, já que se trata de pagamento pertinente a anos de recebimento a menor de benefício de caráter alimentar. Precedentes deste Tribunal. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020754-59.2019.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargadora Federal GISELE LEMKE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/08/2019)
Improvido o recurso no ponto.
Sucumbência recursal
Majoritariamente inacolhido o inconformismo, restam os honorários impostos à parte exequente majorados de 10% para 11% sobre o excesso de execução (art. 85, § 11 do CPC).
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5010713-62.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
EMENTA
cumprimento de sentença. substituição. sucessores. legitimidade. diferenças de 3,17%. limitação. acolhimento parcial da impugnação. sucumbência.
1. O atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o sindicato representa os herdeiros, desde que o falecimento do servidor/pensionista tenha ocorrido posteriormente ao ajuizamento da ação coletiva.
2. Para fins de susbstituição pelo ente sindical, considera-se o pensionista integrante da categoria.
3. O direito à percepção da diferença de reajuste no percentual de 3,17% sobre os vencimentos a partir do mês de janeiro de 1995, fica limitado pela superveniente concessão do reajuste ou reestruturação da carreira, nos termos do art. 10 da MP 2.225-45/2001, de 31.12.01,
4. Acolhida em parte a impugnação, impositiva a condenação do exequente a honorários, na proporção de sua sucumbência. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004485291v3 e do código CRC 42dad169.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2024 A 11/12/2024
Agravo de Instrumento Nº 5010713-62.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2024, às 00:00, a 11/12/2024, às 16:00, na sequência 219, disponibilizada no DE de 22/11/2024.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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