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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) E/OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ). INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO ...

Publicado:09 de agosto de 2025
Decisão
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5010413-71.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença (evento 76, SENT1) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente, condenando a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento em face da concessão da AJG.

Em suas razões de apelação (evento 80, APELAÇÃO1), o autor requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que os elementos acostados aos autos demonstram a existência de moléstia incapacitante, portanto, contrariando a conclusão da perícia produzida e fazendo jus à concessão do benefício postulado.

Processados, sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Dos benefícios previdenciários por incapacidade

Quanto à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

(...)

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Já no que tange ao auxílio por incapacidade temporária para o trabalho, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.                 (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Da  qualidade de segurado

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;                (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Da carência

Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

(...)

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

(...)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;                  (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

(...)

Art. 27.  Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:                    (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos;                  (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.           

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

Art. 27-A  Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos  períodos  previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Da incapacidade laborativa

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Em regra, nas ações em que se postula a concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por incapacidade permanente/invalidez ou auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença), o julgador firma seu convencimento quanto à alegada incapacidade para o trabalho com base na prova pericial, impondo-se, contudo, a consideração de outras variáveis, como idade, formação, histórico laboral, natureza das atividades normalmente desenvolvidas, tipo de enfermidade e, se for o caso, perspectivas de reabilitação.

No caso em apreço, podem ser extraídas as seguintes informações dos autos, a partir da perícia médico-judicial realizada por pneumologista em 10/07/2019 e dos demais documentos colacionados pelas partes:

a) idade: 57 anos (nascimento em 04/07/1967);

b) profissão: Açougueiro;

c) escolaridade: Ensino fundamental incompleto;

d) histórico de benefícios/requerimentos: Auxílio por incapacidade temporária previdenciário (NB 604.687.777-0) percebido entre 02/01/2014 e 14/02/2017. Auxílio por incapacidade temporária previdenciário (NB 619.312.155-6) indeferido. Auxílio por incapacidade temporária previdenciário (NB 620.617.445-3) indeferido. Auxílio por incapacidade temporária previdenciário (NB 621.518.806-2) indeferido. Auxílio por incapacidade temporária previdenciário (NB 626.735.949-6) indeferido. Benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência (NB 712.765.798-0) indeferido;

e) enfermidade: CID-10 - R52 - Dor não classificada em outra parte;

f) incapacidade: Sem incapacidade atual;

g) atestados: (evento 1, ATESTMED4), (evento 1, ATESTMED7, fl. 12) e (evento 1, ATESTMED8);

h) receitas de medicamentos: (evento 1, ATESTMED7, fl. 14);

i) prontuários médicos: (evento 1, ATESTMED7, fls. 02-11 e 13);

j) laudo do INSS: As perícias administrativas realizadas em 03/02/2014, 24/04/2014, 25/08/2014, 17/11/2014, 25/05/2015, 22/01/2016, 10/05/2016, 27/09/2016 e 26/10/2016 atestaram CID A419 (Septicemia não especificada); A perícia administrativa realizada em 14/02/2017 atestou que existiu incapacidade laborativa; e os exames realizados em 29/11/2017, 15/02/2018 e 25/02/2019 não reconheceram a existência de incapacidade laborativa (evento 23, OUT3, fls. 07-19).

Em que pesem as alegações recursais questionando o laudo pericial, a regra tem sido que o julgador forme seu convencimento acerca da capacidade/incapacidade laborativa no trabalho do perito judicial, que pode ser afastado caso haja elementos robustos nos autos a ensejar que se relativize as conclusões do exame médico judicial, quando, em tese, é possível ao julgador firmar seu convencimento em sentido diverso. Todavia, esta não é a hipótese do caso em tela.

Por estas razões, tenho que deve ser mantida a sentença de improcedência, visto que as alegações recursais não lograram êxito em infirmar as razões de decidir declinadas na origem e, também, não se mostraram capazes de derruir as conclusões da perícia judicial.

Para aferir o preenchimento dos requisitos para a concessão benefício previdenciário postulado, foi produzida prova técnica (evento 23, LAUDO4), cujos excertos mais elucidativos trago à colação:

[...]

Histórico/anamnese: Tabagismo: 18 - 40 anos = 10 cigras/dia.

Em 2013 adoeceu por leptospirose em decorrência da qual apresentou entre outras complicações piotórax à direita que foi drenado cirurgicamente e colocação de tela (próteses torácica). Diz que desde então, apresenta dor não ventilatóriodependente na região posterior do hemitórax direito.

Encontra-se estável e não comprova recorrências a serviços médicos de emergência.

 

Documentos médicos analisados: 1) Ex. radiológico do tórax não apresentado.

2) Espirometria não apresentada.

3) At. Médico 10/06/2019: Síndrome Dolorosa pós-operatória (pleurostomia à direita, por piotórax, CID J 86, com posterior toracoplastia com implante de prótese na parede torácica.

4) Nota de Alta do HNSC: internação em 22/01/2014.

 

Exame físico/do estado mental: Lucido(a), poliqueixoso, eupneico(a), acianótico, sobrepeso, bom estado geral.

Cicatriz cirúrgica longitudinal medindo aproximadamente 20 cm na região posterior do HTD.

Não apresentou dificuldade para retirar a camisa e não apresentou facies de dor.

Marcha: sem alterações.

Mãos: sinais de labor.

Tiragem intercostal: ausente.

Oximetria: Saturação de Oxigênio = 99% e FV = 88 bpm.

Ausculta pulmonar: ausência de ruídos adventícios.

Baqueteamento digital: ausente.

 

Diagnóstico/CID:

- R52 - Dor não classificada em outra parte

 

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Adquirida.

[...]

DID - Data provável de Início da Doença: 01/2014

 

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? Não é o caso de tratamento

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? Não é caso de tratamento

[...]

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Há sinais de labor. Não existem sinais de incapacidade laboral.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) autor(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) autor(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

[...]

- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa:

A colocação de tela torácica é realizada de maneira que o material seja inserido nos tecidos do receptor, vide explicações abaixo..

Prótese Torácia – Tela

As técnicas para reconstruir a parede dependem do tipo e do objetivo da ressecção prévia. A reconstrução da parede torácica envolve procedimentos que objetivam manter a impermeabilização pleural, e conseqüentemente, a fisiologia ventilatória, além de proteger órgãos internos e manter o padrão estético do contorno do tórax, estabilizando o esqueleto e facilitando a síntese das partes moles (1).

O uso de próteses pode ser necessário quando a ressecção que envolve estruturas esqueléticas, como o esterno, arcos costais, cartilagens condro-costais e os tecidos autólogos, usados na aproximação e cobertura, não têm consistência para permitir uma sustentação adequada. Um dos objetivos das próteses é evitar a herniação do pulmão, o que seria responsável por movimentos de respiração paradoxal exacerbados. Outro objetivo importante a ser considerado é criar uma barreira de proteção aos órgãos internos, mimetizando a proteção do arcabouço ósseo original. A localização e a extensão do defeito determinam o tipo de material e a técnica a ser empregada, de acordo com as condições e possibilidades do local e experiência do cirurgião.

Indicações das ressecções de parede aliadas às técnicas de reconstrução: Ressecção de neoplasias benignas ou malignas: Primárias: Tumores de partes moles ou esqueléticos.

Secundárias: Metástases Por contigüidade: Tumores do pulmão ou mama. Ressecção de tecidos infectados como osteo-condrites, miosites, fasciites (primárias ou secundárias) ou desvitalizados (radio-necrose). Ressecções agudas ou tardias em traumas torácicos exclusivos ou em seqüelas de politraumatismos.

[...]

Outros quesitos do Juízo:

O(a) Autor(a) é queixa-se de dor crônica após procedimento cirúrgico realizado em 2014.

Não encontramos evidências de incapacidade.

Não sofreu acidente de qualquer natureza.

Foram utilizados documentos médicos apresentados pelo autor e constantes do processo.

Não comprova tratamento para pneumopatia.

Não necessita de auxilio de terceira pessoa.

Não está incapaz para os atos da vida civil.

A DID foi baseada na Nota de Alta do HNSC.

[...]

Ainda, foi produzido laudo complementar em 16/07/2019 (evento 23, LAUDO6), que segue:

1) Por que o atestado médico do GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO, FIRMADO PELO DR. CLAUDIO SEBENELO, datado de 06/03/2019, informa que o autor apresenta síndrome dolorosa pos traumática, com implante de prótese defintiva da parede torácica, dor espontânea ao movimento, estando impossibilitado de forma definitiva de exercer sua profissão ou outra atividade que lhe exiga intenso esforço físico não foi mencionado não laudo e não serve como prova de incapacidade para o trabalho?

Ao exame físico apresentava mãos com sinais de labor conforme foi relatado no exame médico pericial do Evento 13. A última profissão que o autor declarou foi de açougueiro. A Síndrome Dolorosa que o autor apresenta não o impede de exercer suas atividades laborativas.

 

2) Uma pessoa que carrega grande quantidade de peso, carregando bebidas está plenamente apta para o trabalho, quando apresenta dor espontânea ao movimento decorrente de implante de prótese torácica?

O autor encontra-se apto para o trabalho.

As patologias piotórax - CID J 86 , CID J 96.0 insuficiência respiratória aguda CID A 41.9 septicemia não especificada já foram tratadas e resolvidas.

Como se vê, em que pese o laudo judicial constatar que a parte autora padece de dor não classificada em outra parte (CID - R52), nos termos do artigo 42 ou 59 da Lei 8.213/91, para a concessão do benefício por incapacidade, necessária a comprovação de que a moléstia incapacite o segurado para o exercício de atividade laborativa, ainda que parcialmente ou temporariamente, o que não é o caso dos autos.

Observe-se que a perita judicial afirmou que não havia incapacidade laborativa e todos os atestados médicos juntados aos autos são anteriores à perícia oficial e/ou referem-se ao período em que o autor gozou de auxílio por incapacidade temporária, não sendo suficientes para afastar tal conclusão.

Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir a suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.

Vale destacar que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.

Ademais, a mera circunstância de haver atestados e demais documentos médicos elaborados por outros profissionais, reconhecendo a alegada incapacidade, não possui o condão de garantir que o mesmo resultado se dará na perícia judicial. Inclusive, salienta-se que a expert nomeado pelo MM. juízo possui plena condição, imparcialidade e qualificação para realizar a prova pericial, ainda que o resultado difira do esperado pelo requerente. Nessa senda, impõe destacar que a prova técnica produzida em juízo deve prevalecer em relação às provas unilaterais carreadas aos autos. 

Nesse sentido, existem precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. 1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. 2. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a). 3. Saliente-se que o laudo pericial apresentado pelos peritos do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora. (TRF4, AC 5005654-06.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 19/09/2023) 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. APELO DESPROVIDO. 1. São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Hipótese em que a perícia médica entendeu que a sequela apresentada não implica redução da capacidade para a atividade habitual. Embora o juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, não há elementos aptos a infirmar a conclusão do expert do juízo, a qual decorre da anamnese e de criterioso exame físico e documental. 3. In casu, em análise dos documentos colacionados, assinados por médico particular da parte, frente à perícia médica judicial, tenho por dar prevalência a esta última, haja vista que o perito do juízo também possui o conhecimento técnico necessário à solução da controvérsia e se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 4. O fato de a apelante possuir a doença, alegar a existência de alguma limitação ou fazer uso de medicação não indica, por si só, a existência de  incapacidade laboral. 5. Negado provimento à apelação. (TRF4, AC 5014798-67.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 21/09/2023) (grifos acrescidos)

Ainda, observa-se que a médica perita nomeada no caso tem amplo conhecimento e experiência e boa formação técnica com especialização em pneumologia, o que se reflete na qualidade do laudo pericial apresentado. 

Dessa forma, não comprovada a incapacidade laborativa, não merece reforma a sentença de improcedência da ação.

Das custas processuais

A parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita, é isenta do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, II, da Lei 9.289/96).

Da verba honorária

Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Conclusão


Apelação do INSS
 

Não interpôs recurso.

Apelação da parte autora
 

Negado provimento para manter a sentença de improcedência do pedido.
Observações:
Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
 

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



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Apelação Cível Nº 5010413-71.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO por incapacidade temporária (auxílio-DOENÇA) E/OU APOSENTADORIA POR incapacidade permanente (INVALIDEZ). incapacidade laborativa não comprovada.

- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

- Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de dezembro de 2024.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/12/2024

Apelação Cível Nº 5010413-71.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/12/2024, na sequência 176, disponibilizada no DE de 02/12/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2024 07:54:11.


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