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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) E/OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ). INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO ...

Publicado:09 de agosto de 2025
Decisão
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5009204-67.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença (evento 103, SENT1) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente, condenando a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento em face da concessão da AJG.

Em suas razões de apelação (evento 109, APELAÇÃO1), o autor requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que os elementos acostados aos autos demonstram a existência de moléstia incapacitante, portanto, contrariando a conclusão da perícia produzida e fazendo jus à concessão do benefício postulado.

Processados, sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Dos benefícios previdenciários por incapacidade

Quanto à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

(...)

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Já no que tange ao auxílio por incapacidade temporária para o trabalho, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.                 (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Da  qualidade de segurado

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;                (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Da carência

Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

(...)

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

(...)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;                  (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

(...)

Art. 27.  Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:                    (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos;                  (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.           

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

Art. 27-A  Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos  períodos  previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Da incapacidade laborativa

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Em regra, nas ações em que se postula a concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por incapacidade permanente/invalidez ou auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença), o julgador firma seu convencimento quanto à alegada incapacidade para o trabalho com base na prova pericial, impondo-se, contudo, a consideração de outras variáveis, como idade, formação, histórico laboral, natureza das atividades normalmente desenvolvidas, tipo de enfermidade e, se for o caso, perspectivas de reabilitação.

No caso em apreço, podem ser extraídas as seguintes informações dos autos, a partir da perícia médico-judicial realizada por especialista em clínica médica em 20/12/2023 e dos demais documentos colacionados pelas partes:

a) idade: 55 anos (nascimento em 01/06/1969);

b) profissão: Agricultor;

c) escolaridade: Ensino fundamental incompleto;

d) histórico de benefícios/requerimentos: Auxílio por incapacidade temporária previdenciário (NB 133.311.737-7) percebido entre 24/05/2004 e 30/11/2004. Auxílio por incapacidade temporária previdenciário (NB 625.600.957-0) indeferido;

e) enfermidade: CID-10 - M51.1 – Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; e CID-10 - CID M54.4 – Lumbago com ciática (dor na coluna lombar);

f) incapacidade: Sem incapacidade atual;

g) tratamento: Medicamentoso;

h) atestados: (evento 5, INIC1, fl. 10) e (evento 91, ATESTMED2);

i) receitas de medicamentos: (evento 91, RECEIT3);

j) exames médicos: (evento 5, INIC1, fls. 09 e 11-14);

k) laudo do INSS: As perícias administrativas realizadas em 31/05/2004 e 05/10/2004 atestaram CID M431 (Espondilolistese); e os exames realizados em 27/12/2004 e 14/11/2018 não reconheceram a existência de incapacidade laborativa (evento 5, CONTES2, fls. 13-16).

Em que pesem as alegações recursais questionando o laudo pericial, a regra tem sido que o julgador forme seu convencimento acerca da capacidade/incapacidade laborativa no trabalho do perito judicial, que pode ser afastado caso haja elementos robustos nos autos a ensejar que se relativize as conclusões do exame médico judicial, quando, em tese, é possível ao julgador firmar seu convencimento em sentido diverso. Todavia, esta não é a hipótese do caso em tela.

Por estas razões, tenho que deve ser mantida a sentença de improcedência, visto que as alegações recursais não lograram êxito em infirmar as razões de decidir declinadas na origem e, também, não se mostraram capazes de derruir as conclusões da perícia judicial.

Para aferir o preenchimento dos requisitos para a concessão benefício previdenciário postulado, foi produzida prova técnica (evento 65, LAUDO1), cujos excertos mais elucidativos trago à colação:

[...]

7 RELATO DO QUADRO DE SAÚDE ATUAL

7.1 QUADRO CLÍNICO E DIAGNÓSTICO

O periciado relata ter problemas nos braços e diabetes, além de não poder se expor ao sol. Informa que os sintomas na coluna começaram aos 16 anos, quando apresentava dores na região lombar, ocasião em que passou a utilizar medicações sintomáticas para alívio dos sintomas. Permaneceu muitos anos com os sintomas, até que um exame complementar na região lombar evidenciou desgaste na coluna vertebral. Com o tempo, os sintomas pioraram, impedindo-o de desempenhar suas atividades laborais há aproximadamente 8 anos. Atualmente, faz acompanhamento com um ortopedista, usa medicações e não possui indicação para novos exames ou outros tratamentos. Nega ter documentação médica recente ou atestados médicos atualizados e não está em tratamento no momento.

Apresenta tomografia computadorizada da coluna lombo-sacra, datada de 22/09/2004, indicando que: “TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DA COLUNA LOMBO-SACRAForam realizadas secções com 4mm de espessura, paralelas aos discos intervertebrais no plano axial, interessando os níveis L2-L3, L3-L4, L4-L5 e L5-S1.Espondilolistese de L5 sobre S1 com espondilolise com alterações do canal raqueano nesse nível.Discopatia degenerativa em L5-S1 com redução do espaço intervertebral e produção de gás intradiscal.Discreta protrusão discal difusa em L5-S1. Demais níveis sem alterações significativas. Estruturas ósteo-articulares preservadas. Osteófitos marginais nos corpos vertebrais. Calcificações vasculares.”

Apresenta tomografia computadorizada da coluna lombar, datada de 26/01/2016, indicando que: “TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DA COLUNA LOMBARTécnica: Exame realizado em aparelho de tomografia computadorizada para estudo da coluna lombo-sacra de L1 a S1, com algoritmos específicos para análise óssea e de partes moles.Resultado: O exame realizado e a análise da história clínica do paciente permitem formular as seguintes considerações diagnósticas:Densidade óssea preservada.Espondilolise de istmos interapofisários do arco neural posterior da vértebra lombar L5, com sinais de instabilidade articular e subluxação ístmico-facetária determinando espondilolistese anterior L5-S1 (grau II).Há também discopatia degenerativa avançada L5-S1, com redução da amplitude do espaço intervertebral, gás intra-discal e esclerose dos platos contiguos.Pseudoabaulamento discal posterior simétrico L5-S1 determinado pela ânterolistese de L5 em associação com osteófitos posteriores, condicionando pinçamentos foraminais ósteodiscais bilaterais neste nível.Demais corpos vertebrais de altura preservada e alinhamento posterior mantido.Abaulamentos discais simétricos L3-L4-L5 determinando impressão na face ventral do saco tecal, obliteração parcial dos respectivos recessos laterais e conseqüente redução da amplitude ântero-inferior dos neuroforames em correspondência.Artropatia degenerativa incipiente nas articulações interapofisárias em L4-L5-S1.Canal raquidiano de boa amplitude em toda a região estudada.Valores de atenuação do saco tecal de aspecto normal.Planos músculo-gordurosos paravertebrais íntegros”

8 EXAME FÍSICO

Ao exame, apresenta-se em bom estado geral, respondendo às perguntas de forma lúcida e coerente. Coopera com exame. Humor eutímico.

Assumiu atitude adequada durante a entrevista. Vigil e com orientação em tempo e espaço, sem alterações na fala.

Movimento de abdução de ambos membros superiores preservados.

Movimentos de flexoextensão de ambos joelhos preservados.

Movimentos de flexoextensão de articulação coxo-femural preservados bilateralmente.

No exame ectoscópico, a face dorsal do tronco não apresenta atipias, sem alterações evidenciadas durante o exame da curvatura da coluna. Musculatura paravertebral eutrófica, pele e fâneros sem alterações. Sem qualquer sinal de contratura muscular ou outra alteração funcional. Queixas álgicas à qualquer tipo de manobra semiológica, mesmo as que não envolvam o sistema osteomuscular estudado, movimentos estereotipados; lasegue e mingazzini negativos bilateralmente. Hoover positivo. Senta e levanta da cadeira com facilidade e destreza, bem como da maca.

Achados do exame físico incompatíveis com a patologia.

Queixas álgicas sem correspondência com alterações radiológicas.

9 DOCUMENTOS SUBSIDIÁRIOS E EXAMES COMPLEMENTARES

9.1 NOS AUTOS DO PROCESSO

Os atestados, receitas, laudos e clichês dos exames de imagem foram visualizados anteriormente ao exame do ato pericial.

9.2 TRAZIDOS AO ATO PERICIAL

Os atestados, receitas, laudos e clichês dos exames de imagem foram visualizados no exame do ato pericial.

10 QUESITOS

Quesitos da parte autora:

[...]

2. Favor descrever os riscos ocupacionais inerentes à atividade.

Segundo a Código Brasileiro de Ocupações, produtores agrícolas polivalentes trabalham por conta própria, na agricultura. O trabalho é em equipe formada por familiares, sem supervisão. As atividades são realizadas a céu aberto, durante o dia estão sujeitos à exposição de material tóxico, à variação climática e a permanecer em posições desconfortáveis durante longos períodos.

3. O problema na colina é crônico?

Sim.

3.1. É degenerativo?

Sim.

3.2. Nas fases de descompensação da doença pode haver limitação dos movimentos de flexão e extensão envolvendo a coluna?

É possível, mas na data do exame a patologia estava em estágio compensado.

[...]

5. Há incapacidade?

Não.

[...]

11 CONCLUSÃO

Considerações médico-legais determinantes ao deslinde do caso:

Uma das pedras fundamentais da Medicina Legal e base do método pericial consiste na produção do parecer independente. Uma vez que condicionar a validade da averiguação pericial exclusivamente a análises prévias de outros profissionais, ou exacerbar o peso das decisões dos mesmos frente as demais evidências, fere a autonomia necessária para proceder o ato médico-pericial. Destaca-se que dentre pareceres alheios a este perito médico, é possível haver relatórios com potencial viés de interesse por representação de alguma das partes envolvidas; ao contrário, o médico perito atua sempre com total imparcialidade na confecção do laudo, sem qualquer tipo de ganho secundário de acordo com o desfecho que for apresentado. Ainda, este perito médico destaca que o embasamento foi formado a partir de análise documental, anamnese e exame físico prestados à produção da prova pericial (vide metodologia detalhada em capítulo pertinente e demais capítulos constantes no corpo do laudo).

É fundamental ressaltar a possível desconexão entre os resultados clínicos e radiológicos em relação aos discos intervertebrais apresentados no caso em questão. Mesmo em indivíduos da mesma faixa etária do paciente em análise, mais de 50% da população pode apresentar sinais de degeneração discal e protuberâncias nos exames de Tomografia Computadorizada e Ressonância Nuclear Magnética, mesmo na ausência completa de dor ou qualquer outro sintoma. Portanto, é importante compreender que os sintomas e os achados radiológicos de tal magnitude não são equivalentes.

Conforme destaca ZYLBERSTEJN, Sérgio:

“Alterações de imagens na ressonância magnética (RM) nem sempre se correlacionam com os sintomas, podendo estar presentes em pacientes assintomáticos e variam de 20 a 67%. Em pacientes acima de 60 anos, 57% das RM mostram alterações, incluindo hérnias discais (36%) e estenose (21%). A RM pode ser elucidativa no diagnóstico de pacientes sintomáticos, mas não deve ser um exame para screening pelos motivos já discutidos.

Wiesel et al avaliaram 52 pacientes assintomáticos através de TC e observaram alterações em 50% dos pacientes acima de 40 anos, sendo 29,2% de hérnias, 81,5% de degeneração facetária e 48,1% com estenose. Portanto, os autores referem que, da mesma forma que na RM, não se deve avaliar o exame de modo individual.”

Bibliografia utilizada:

Zylbersztejn, Sérgio et al. Estenose degenerativa da coluna lombar. Revista Brasileira de Ortopedia. 2012, v. 47, n. 3

Vale salientar que a simples presença de doença (ou doenças) não determina a existência de incapacidade laborativa. Mais da metade da população brasileira é acometida por alguma patologia de cunho crônico, sendo, em sua maioria, apta para suas atividades laborais. A avaliação pericial médico-legal consiste na aferição de fatores biopsicossociais e de enfermidades de cada indivíduo e sua relação com a ocupação profissional habitual do periciado, levando a uma análise muito ampla de todos os fatores que permeiam a singularidade de cada indivíduo.

Com base em todas as informações apresentadas e respaldado pela fundamentação científica, o perito conclui, após avaliação dos documentos, entrevista e exame físico, que, na presente data, a parte examinada não demonstra qualquer limitação que a impeça de desempenhar suas funções habituais. Não foram identificados indícios clínicos de uma condição médica descompensada que justificasse uma perda ou restrição na capacidade de trabalho atual. Também, não há sinais que apontam para incapacidade em data pretérita.

[...]

Ainda, foi produzido laudo complementar em 15/02/2024 (evento 75, OUT1), que segue:

[...]

Quesitos complementares da parte autora:

1. Durante as fases de descompensação da doença pode ocorrer a irradiação da dor e a perda da força aos membros inferiores?

Respostas:

Vem o perito, respeitosamente, responder ao quesito complementar:

1. Existe essa possibilidade, mas não há como o perito afirmar, haja vista que não há como realizar previsões acerca do quadro clínico do autor. Na data do exame não havia qualquer sinal de descompensação.

[...]

Como se vê, em que pese o laudo judicial constatar que a parte autora padece de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID - M51.1) e  lumbago com ciática (CID - CID M54.4), nos termos do artigo 42 ou 59 da Lei 8.213/91, para a concessão do benefício por incapacidade, necessária a comprovação de que a moléstia incapacite o segurado para o exercício de atividade laborativa, ainda que parcialmente ou temporariamente, o que não é o caso dos autos.

Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir a suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.

Vale destacar que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.

Ademais, a mera circunstância de haver atestados e demais documentos médicos elaborados por outros profissionais, reconhecendo a alegada incapacidade, não possui o condão de garantir que o mesmo resultado se dará na perícia judicial. Inclusive, salienta-se que o expert nomeado pelo MM. juízo possui plena condição, imparcialidade e qualificação para realizar a prova pericial, ainda que o resultado difira do esperado pelo requerente. Nessa senda, impõe destacar que a prova técnica produzida em juízo deve prevalecer em relação às provas unilaterais carreadas aos autos. 

Nesse sentido, existem precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. 1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. 2. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a). 3. Saliente-se que o laudo pericial apresentado pelos peritos do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora. (TRF4, AC 5005654-06.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 19/09/2023) 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. APELO DESPROVIDO. 1. São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Hipótese em que a perícia médica entendeu que a sequela apresentada não implica redução da capacidade para a atividade habitual. Embora o juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, não há elementos aptos a infirmar a conclusão do expert do juízo, a qual decorre da anamnese e de criterioso exame físico e documental. 3. In casu, em análise dos documentos colacionados, assinados por médico particular da parte, frente à perícia médica judicial, tenho por dar prevalência a esta última, haja vista que o perito do juízo também possui o conhecimento técnico necessário à solução da controvérsia e se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 4. O fato de a apelante possuir a doença, alegar a existência de alguma limitação ou fazer uso de medicação não indica, por si só, a existência de  incapacidade laboral. 5. Negado provimento à apelação. (TRF4, AC 5014798-67.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 21/09/2023) (grifos acrescidos)

Dessa forma, não comprovada a incapacidade laborativa, não merece reforma a sentença de improcedência da ação.

Das custas processuais

A parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita, é isenta do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, II, da Lei 9.289/96).

Da verba honorária

Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Conclusão


Apelação do INSS
 

Não interpôs recurso.

Apelação da parte autora
 

Negado provimento para manter a sentença de improcedência do pedido.
Observações:
Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
 

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



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Apelação Cível Nº 5009204-67.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO por incapacidade temporária (auxílio-DOENÇA) E/OU APOSENTADORIA POR incapacidade permanente (INVALIDEZ). incapacidade laborativa não comprovada.

- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

- Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de dezembro de 2024.



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/12/2024

Apelação Cível Nº 5009204-67.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/12/2024, na sequência 168, disponibilizada no DE de 02/12/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2024 07:54:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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