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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) E/OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ). INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO ...

Publicado:09 de agosto de 2025
Decisão
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5006157-85.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença de improcedência em ação que discute a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral.

Em suas razões (evento 37, APELAÇÃO1), a parte autora alega que o laudo de perícia "foi produzido de forma genérica, sem a realização de exame aprofundado, e sem fundamentação adequada nas respostas aos quesitos". Aduziu que os documentos médicos trazidos aos autos comprovam a incapacidade e que a petição inicial alegava "que a incapacidade decorre das seguintes doenças CID 10 K 66.0, CID 10 M 54.2, CID 10 M 54.5 E CID 10 S 52.2", mas que essas não foram adequadamente analisadas.

Ainda, arguiu que "o juiz não deve se basear apenas no laudo pericial" e que não há que se falar em falta de interesse processual, dado que o benefício foi "cessado em 02/04/2013, a presente ação foi ajuizada em 16/03/2016, e o INSS foi citado em 27/10/2016".

Elencou os atestados trazidos na fase instrutória para corroborar a sua assertiva de que a incapacidade laboral está demonstrada nos autos.

Ademais, como inconsistências do laudo pericial assevera que a perícia apurou "que a recorrente possuía 32 anos na época da elaboração do laudo. Atualmente, ela tem 39 anos de idade, ensino superior completo e sua última atividade foi como AUXILIAR DE LIMPEZA" e que "não foram avaliadas todas as doenças... sintomas e consequências na vida laboral".

Teceu considerações sobre as moléstias alegadas e pugnou pela consideração da prova indiciária.

Por fim, postulou o acolhimento do seu recurso com a reforma da sentença e o julgamento da procedência dos pedidos formulados na exordial para condenar o INSS a conceder o benefício por incapacidade pretendido.

Processados, sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia, no presente feito, cinge-se à irresignação quanto às conclusões periciais, acolhidas na origem para declarar a improcedência da ação. 

Dos benefícios previdenciários por incapacidade

Quanto à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

(...)

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Já no que tange ao auxílio por incapacidade temporária para o trabalho, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.                 (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Da  qualidade de segurado

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;                (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Da carência

Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

(...)

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

(...)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;                  (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

(...)

Art. 27.  Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:                    (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos;                  (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.           

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

Art. 27-A  Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos  períodos  previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Da incapacidade laborativa

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Em regra, nas ações em que se postula a concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por incapacidade permanente/invalidez ou auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença), o julgador firma seu convencimento quanto à alegada incapacidade para o trabalho com base na prova pericial, impondo-se, contudo, a consideração de outras variáveis, como idade, formação, histórico laboral, natureza das atividades normalmente desenvolvidas, tipo de enfermidade e, se for o caso, perspectivas de reabilitação.

No caso em apreço, podem ser extraídas as seguintes informações dos autos, a partir da perícia médico-judicial realizada por Gastroenterologista em 03/06/2018 e dos demais documentos colacionados pelas partes (evento 3, PROCJUDIC4, fls. 135/136 e 138/140 dos autos digitalizados):

a) idade: 39 anos (nascimento em 12/06/1985);

b) profissão: auxiliar de limpeza;

c) escolaridade: não registrada no laudo de perícia, mas em consulta à base de dados do INSS identifica-se nos dados cadastrais do CNIS a escolaridade como ensino fundamental incompleto;

d) histórico de benefícios/requerimentos: constam como indeferidos os benefícios com NB 200.573.538-2 (pensão por morte), NB 704.195.995-4 (BPC-PcD); NB 702.270.001-0 (BPC-PcD); NB 554.538.425-8 (BPC-PcD); NB 629.189.160-7 (incapacidade temporária); NB 601.236.053-7 (incapacidade temporária); NB 520.743.479-5 (incapacidade temporária);

e) enfermidade: CID10 Z98 - Outros estados pós-cirúrgicos (aderências peritoniais);

f) incapacidade

g) tratamento: conforme se depreende do laudo pericial, o tratamento foi cirúrgico quando do atropelamento em 2006, não havendo tratamento a ser realizado, porque entendeu o perito que não há condição de natureza gastroenterológica incapacitante;

h) atestados:

- emitido por Antônio Moeler, CRM 11969, em 05/02/2016, registrando "teve acidente de trânsito. Atropelamento com ruptura de vísceras ocas fez Laparotomia e ficou com pregas cirúrgicas tem muita dor" (evento 3, PROCJUDIC1, fl. 17 dos autos digitalizados);

- emitido pela Medica de Saúde Pública, M. Regina V. Brito, CREMERS 15057, em 10/01/2010, atestando "necessita acompanhamento com Psiquiatra para Stress pós-traumático" (evento 3, PROCJUDIC2, fl. 56 dos autos digitalizados);

- emitidos pelo Ortopedista Luis Floriano B. Rodrigues, CRM 20931, em 05/05/2016, registrando que a autora sofre das moléstias M54.2, S52.0, M54.5, sem poder realizar esforços físicos e com limitação funcional, não podendo executar atividades laborais devido sequela de fratura do antebraço direito (evento 3, PROCJUDIC3, fl. 93/94 dos autos digitalizados);

i) receitas de medicamentos: ibuprofeno, buscopan, paracetamol, tropinal, beserol, fluoxetina, dipirona, omeprazol, ciclobenzaprina, melocox, ciprofloxacino, tamarine, descongex, novalgina, predinisona, diclofenaco, sertralina, amitriptilina, medroxiprogesterona;

j) laudo do INSS: o exame realizado em 25/04/2013, referente ao NB 601.236.053-7, anotou "PI de 25/04/13: declara-se do lar. Último vínculo como servente. Diz não ter força e firmeza em MSD, desde atropelamento em via pública, em 09/12/06 - mostra cópias de boletins de atendimentos, em 09/12/06. Teve trauma em MSD e abdsome, com necessidade de intervenção cirúrgica. Diz ter problema "de nervos" e sente dores de cabeça. Diz usar remédios para depressão. Mostra diversas receitas de medicações para dor e solicitações de exames - ecografia abdominal e labs. Sem laudo de médico assistente. Mostra receita de Dipirona, de 18/04/13 - diz que é para dor de barriga. Faz uso contínuo de Diazepam e Sertralina. CID: Z03. Considerações: Os achados de exame físico e de exames complementares não demonstram patologia incapacitante no presente momento. Não há comprovação de sequela incapacitante, devido a trauma de Dez de 2006. Resultado: Não existe incapacidade laborativa".

Tenho que deve ser mantida a sentença de improcedência.

Como se vê, em que pese o laudo judicial constatar que a parte autora padece de outros estados pós-cirúrgicos (aderências peritoniais), nos termos do artigo 42 ou 59 da Lei 8.213/91, para a concessão do benefício por incapacidade, necessária a comprovação de que a(s) moléstia(s) incapacite(m) o(a) segurado(a) para o exercício de atividade laborativa, ainda que parcialmente ou temporariamente, o que não é o caso dos autos.

Observe-se ainda que o perito judicial afirmou que não havia incapacidade laborativa e todos os atestados médicos juntados aos autos são anteriores à perícia oficial, não sendo suficientes para afastar tal conclusão.

Nada obstante, acerca da alegação de que a perícia não examinou as moléstias elencadas na exordial, ao compulsar os autos, verifico que a peça inaugural de forma reiterada alega que a incapacidade é decorrente de moléstia afeta à gastroenterologia, CID10 K66.0. 

Ademais pugnou, expressamente, pela designação de perito com especialidade em gastroenterologia. Logo, não se pode acolher a assertiva de que a perícia teria sido insuficiente para o deslinde da ação.

Dessa forma, não comprovada a incapacidade laborativa, não merece reforma a sentença de improcedência da ação.

Das verbas honorárias

Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.

Conclusão

Apelação do INSS

Sem apelo

Apelação da parte autora

Negado provimento.

 

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004845465v22 e do código CRC 24ed2026.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5006157-85.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO por incapacidade temporária (auxílio-DOENÇA) E/OU APOSENTADORIA POR incapacidade permanente (INVALIDEZ). incapacidade laborativa não comprovada.

- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

- Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de dezembro de 2024.



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5006157-85.2024.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/12/2024

Apelação Cível Nº 5006157-85.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/12/2024, na sequência 54, disponibilizada no DE de 02/12/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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