Fazer nova busca

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. DES...

Publicado:09 de agosto de 2025
Decisão
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5011389-24.2024.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu a ação de natureza previdenciária, que buscava a concessão de benefício por incapacidade, em face da ausência de pedido de prorrogação na esfera administrativa, tendo assim constado na sentença (evento 16, SENT1):

[...]

Compulsando os autos, verifico que não há prévio requerimento administrativo ou pedido de prorrogação.

Considerando que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS" (item 2 da ementa do RE 631.240-MG, STF, Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJE 10/11/2014), bem como não havendo elementos que permitam concluir pela verificação de uma das hipóteses de dispensa (a exemplo da demora na apreciação do requerimento - item 2, segunda parte -, de entendimento notório e reiterado da Administração Previdenciária contrariamente à postulação - item 3 - ou de pretensão de revisão/restabelecimento que não envolva matéria de fato ainda não levada ao conhecimento do INSS - item 4), é caso de extinção do feito sem resolução de mérito, pena de violação da deliberação do Pretório Excelso. Saliente-se, aqui, que eventual ausência de requerimento administrativo não é suprida pela apresentação, pela parte ré, de contestação genérica, que deixe de impugnar especificadamente os fatos que embasam o pedido formulado na inicial, tampouco pela revelia, devendo estar evidente a resistência à pretensão a fim de que esteja configurado o interesse processual e, assim, seja possível dar prosseguimento ao feito (arts. 336, 345, 441 e 437, do CPC). Ademais, intimada a comprovar tal requerimento, não cumpriu a determinação. Dessa forma, carece de interesse de agir.

Acrescente-se, ainda, o esclarecimento prestado pelo próprio Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Embargos de Declaração no aludido RE 631.240 quanto à necessidade de apresentação de documentos primeiramente ao INSS, isto é, não podendo ser apresentados de forma inédita à Autarquia em juízo:

5. Sobre a eventual diversidade de documentos juntados em processo administrativo e judicial, a regra geral é a que consta do voto condutor do acórdão embargado: será necessário prévio requerimento administrativo se o documento ausente no processo administrativo referir-se a matéria de fato que não tenha sido levada ao conhecimento da Administração. Eventuais exceções devem ser concretamente motivadas. Deve-se observar ainda o art. 317 do CPC/2015, segundo o qual “Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício”.(ED no RE 631.240-MG, Pleno, DJE 07/02/2017)

Dessa forma, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por força das disposições nos artigos 485, incisos I e VI, e 330, inciso III, do Código de Processo Civil.

[...]

Em suas razões (evento 19, APELAÇÃO1), a parte autora alega que "a cessação do benefício de auxílio-doença é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora".

Aludiu ainda que a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a cessação do benefício por incapacidade pelo INSS já configura a pretensão resistida.

Por fim, postulou o acolhimento do seu recurso com a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.

Processados, sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia, no presente feito, diz respeito à necessidade da parte autora ter declinado, previamente à propositura da ação, pedido de prorrogação do benefício controvertido na esfera administrativa para configurar o seu interesse de agir na via judicial.

Nesse sentido, em que pese os fundamentos proferidos na origem, verifica-se que a inteligência adotada pela decisão combatida está em dissonância à consolidada jurisprudência deste TRF4 sobre o ponto, a saber:

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. DESNECESSIDADE. TEMA 350/STF.

- A cessação administrativa do benefício por incapacidade configura pretensão resistida, restando dispensado o requerimento de prorrogação ou protocolo de novo requerimento administrativo. Precedentes deste TRF4.

- De longa data o judiciário afasta a necessidade de exaurimento da via administrativa, como consignado nas conhecidas Súmulas 213 do extinto Tribunal Federal de Recursos e 89 do Superior Tribunal de Justiça.

- A cessação do benefício, alegada a persistência da incapacidade, caracteriza hipotética violação de direito, fazendo nascer o interesse processual, pois presente, em tese, omissão atribuível ao ente previdenciário, nos termos, do artigo 5ª, inciso XXXV, da CF.  

(TRF4, AC 5005406-57.2023.4.04.7114, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 15/08/2024)

 

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. DESNECESSIDADE. TEMA 350/STF.

- A cessação administrativa do benefício por incapacidade configura pretensão resistida, restando dispensado o requerimento de prorrogação ou protocolo de novo requerimento administrativo. Precedentes deste TRF4.

- De longa data o judiciário afasta a necessidade de exaurimento da via administrativa, como consignado nas conhecidas Súmulas 213 do extinto Tribunal Federal de Recursos e 89 do Superior Tribunal de Justiça. - A cessação do benefício, alegada a persistência da incapacidade, caracteriza hipotética violação de direito, fazendo nascer o interesse processual, pois presente, em tese, omissão atribuível ao ente previdenciário, nos termos, do artigo 5ª, inciso XXXV, da CF.  

(TRF4, AC 5005563-21.2023.4.04.7117, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 01/07/2024)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.

1. A cessação do benefício de auxílio-doença é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, ainda que não tenha havido pedido mais recente ou prévio requerimento de prorrogação do auxílio-doença na esfera administrativa, uma vez que o INSS tem obrigação de avaliar se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado.

[...]

(TRF4, AC 5000049-84.2024.4.04.7139, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 22/10/2024)

 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.

1. A mera cessação administrativa do benefício por incapacidade temporária já configura pretensão resistida a embasar o interesse processual nos casos de auxílio-acidente. É desnecessária a formulação de pedido de prorrogação ou de novo requerimento de concessão.

[...]

(TRF4, AC 5000381-35.2024.4.04.7209, NONA TURMA, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 16/10/2024

 

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 350 STF.

A mera cessação administrativa do benefício por incapacidade temporária já configura pretensão resistida a embasar o interesse processual. É desnecessária a formulação de pedido de prorrogação ou de novo requerimento de concessão.

(TRF4, AC 5004084-74.2024.4.04.7208, NONA TURMA, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, juntado aos autos em 11/09/2024)

Por conseguinte, a solução que se impõe é a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular processamento da demanda.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004840290v5 e do código CRC 8ed90b57.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 12/12/2024, às 18:10:41

 


 

5011389-24.2024.4.04.7107
40004840290.V5


Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2024 07:54:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5011389-24.2024.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

EMENTA

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. DESNECESSIDADE. TEMA 350/STF.

- A cessação administrativa do benefício por incapacidade configura pretensão resistida, restando dispensado o requerimento de prorrogação ou protocolo de novo requerimento administrativo. Precedentes deste TRF4.

- De longa data o judiciário afasta a necessidade de exaurimento da via administrativa, como consignado nas conhecidas Súmulas 213 do extinto Tribunal Federal de Recursos e 89 do Superior Tribunal de Justiça.

- A cessação do benefício, alegada a persistência da incapacidade, caracteriza hipotética violação de direito, fazendo nascer o interesse processual, pois presente, em tese, omissão atribuível ao ente previdenciário, nos termos, do artigo 5ª, inciso XXXV, da CF.  

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004840291v4 e do código CRC 9c292947.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 12/12/2024, às 18:10:41

 


 

5011389-24.2024.4.04.7107
40004840291 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2024 07:54:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/12/2024

Apelação Cível Nº 5011389-24.2024.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/12/2024, na sequência 121, disponibilizada no DE de 02/12/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2024 07:54:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

A plataforma indispensável para quem quer atuar em Direito Previdenciário

Projetada para tornar seu trabalho mais ágil e seguro, ela oferece tudo o que você precisa para atuar com confiança e excelência no Direito Previdenciário.

Produtos Previdenciaristas
Facebook PrevidenciaristaYoutube PrevidenciaristaInstagram PrevidenciaristaLinkedin Previdenciarista

Previdenciarista - CNPJ
19.765.871/0001-24

Logo Previdenciarista