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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVI...

Publicado:09 de agosto de 2025
Decisão
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005515-55.2024.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50055155520244047205, a qual julgou procedente o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para reconhecer o direito da autarquia e condenar a parte ré a proceder o ressarcimento de todos os valores pagos (prestações vencidas e vincendas) em razão de benefício previdenciário concedido em função do óbito de Djonas José Grah, incluindo os valores da pensão por morte NB 200.050.262-2.

Em suas razões, a parte apelante sustenta que o montante ora fixado a título de ressarcimento deve ser atualizado com base na taxa SELIC. Sucessivamente, pugna seja aplicada a SELIC a partir da vigência da EC 113/2021, com base no artigo 3º da mesma. Postula a reforma da sentença no que se refere ao termo inicial dos juros de mora. No ponto, defende que os juros moratórios são devidos desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Por fim, afirma que deve ser modificada a sentença para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que deverá observar o § 9º, do artigo 85, do CPC (27.1).

A parte apelada não apresentou contrarrazões, tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Na origem, trata-se de ação regressiva ajuizada pelo INSS contra a Proaco Industria Metalurgica Ltda, objetivando a condenação da ré ao ressarcimento dos benefícios concedidos em decorrência do falecimento de Djonas José Grah, vítima de acidente de trabalho ocorrido durante a montagem de vigas e terças.

O pedido foi julgado procedente. 

A autarquia previdenciária recorreu para discutir acerca da atualização dos valores a serem ressarcidos, bem assim em relação ao termo inicial dos juros de mora e base de cálculo dos honorários.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto e passo à análise do apelo.

 

I - Consectários legais

No tocante aos consectários, a sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (23.1):

Quanto aos consectários legais, não é cabível a aplicação da taxa SELIC, seja para juros, seja para correção monetária, conforme requerido pelo INSS, uma vez que tal indexador se destina às matérias tributárias, não sendo apropriado para indenizações decorrentes de atos ilícitos, como no presente caso.

Para a correção dos valores, deve-se aplicar o índice utilizado para a correção de benefícios previdenciários, próprio para dívidas dessa natureza, sendo o INPC o adequado.

Os juros de mora, por sua vez, considerando que se trata de pretensão de ressarcimento, de índole civil, e em razão da natureza securitária da Previdência Social, devem incidir a partir da citação para as parcelas vencidas, momento em que se configura a mora da empresa ré, conforme o entendimento consolidado na Súmula 204 do STJ:

Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida.

Quanto às parcelas vincendas (se houver), os juros de mora, no patamar de 1% ao mês, incidem a partir do evento danoso, entendido como o pagamento do benefício pelo INSS, em conformidade com a Súmula 54 do STJ.

Acerca do tema, colaciono o entendimento abaixo:

ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DO TRABALHO. BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS. RESSARCIMENTO. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INPC. JUROS MORATÓRIOS. 

(...)

 4. Quanto à atualização monetária, aplica-se às condenações em ação regressiva promovida pelo INSS o mesmo índice utilizado por essa autarquia para corrigir os pagamentos administrativos dos benefícios previdenciários, qual seja, o INPC, conforme precedentes dessa Corte. 

5. Os juros moratórios somente devem incidir desde o evento danoso quando em se tratando das parcelas vincendas (se houver). Quanto às parcelas vencidas, os juros de mora, à taxa de 1% ao mês, são computados a partir da citação. 

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007023-26.2021.4.04.7113, 3ª Turma, Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/07/2024) grifei

O INSS, por sua vez, requer a alteração do termo inicial dos juros de mora das parcelas vencidas, a fim de que corresponda à data do evento danoso, isto é, a partir do pagamento de cada prestação dos benefícios previdenciários. Pugna, ainda, pela aplicabilidade da taxa SELIC para todo o período ou, ao menos, a partir de 09-12-2021. 

Pois bem. 

As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, segundo as decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, sujeitam-se aos seguintes encargos no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E.

A decisão do Tema 905 restou assim ementada:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART.1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dadapela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1. Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2. Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros demora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada acumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária,no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006,que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (STJ, REsp 1495146/MG, Primeira Seção, Relator Min. Mauro Campbell Marques,DJe 02-3-2018 - Recurso Repetitivo - Tema 905, grifei).

A partir de 09-12-2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Desse modo, até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/21, os consectários legais seguirão os termos definidos anteriormente (Temas 810 do STF e 905 do STJ), e, a partir de então, substituindo tais critérios, o disposto na Emenda. 

Assim, deve ser reformada a sentença para se aplicar o IPCA-E como índice de correção monetária e, a partir de 09-12-2021, a taxa SELIC.

Por outro lado, em relação aos juros moratórios, relativamente às parcelas vencidas, são devidos desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, e correspondem à data em que o INSS efetua o pagamento de cada parcela de benefício previdenciário decorrente do acidente de trabalho.

Portanto, nesse ponto, a sentença também comporta reforma. 

Frisa-se que a partir de 09-12-2021, em observância à EC 113/21, a correção monetária e os juros de mora são calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional.

Destaco precedentes desta Corte sobre os temas:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS A SEGURADO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.  1. A partir de 09/12/2021, data em que publicada a Emenda Constitucional nº 113/2021, os débitos judiciais decorrentes das condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, devem utilizar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os fins de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório. Até o momento, prevalece a presunção de constitucionalidade da EC nº 113/2021, de sorte que não se vislumbra motivo para afastar a sua incidência no caso concreto.  2. Os juros moratórios, relativamente às parcelas vencidas, são devidos desde o evento danoso, em conformidade com o enunciado da Súmula nº 54 do STJ, e corresponde à data em que o INSS efetua o pagamento de cada parcela de benefício previdenciário decorrente do acidente de trabalho. 3. De acordo com o art. 85, § 9º, do CPC, Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. 4. Apelação cível improvida. (TRF4, AC 5001352-33.2022.4.04.7001, Décima Segunda Turma, Relator Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto, juntado aos autos em 26-6-2024)

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS EMPRESAS CONTRATANTE E CONTRATADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. NÃO-EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE EM CASO DE ACIDENTE DECORRENTE DE CULPA DA EMPREGADORA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE EMPRESAS. NEGLIGÊNCIA E PARTICIPAÇÃO DO SEGURADO. COMPROVAÇÃO. DEVER DE RESSARCIR VALORES PELA METADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  1. O atual e consolidado entendimento dos Tribunais sobre a prescrição é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto no Decreto nº 20.910/32 -, sobre as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, assim como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza. 2. O art. 120 da Lei nº 8.213/91 determina que o INSS promova ação em face dos responsáveis pelo acidente do trabalho e não necessariamente em face apenas do empregador da vítima. A empresa contratante dos serviços pode ser responsabilizada isoladamente ou, ainda, em conjunto com a empresa contratada, caso se considere que também foi responsável pelo acidente. 3. A produção de provas visa à formação do convencimento do juiz, a quem cabe, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do Código de Processo Civil), ato que não implica, per si, cerceamento de defesa. 4. É constitucional o art. 120 da Lei nº 8.213/91, que não conflita com o parágrafo 10º ao art. 201 da CF, que dispõe sobre a cobertura do risco de acidente do trabalho atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado. O pagamento do SAT não exclui responsabilidade da empresa em caso de acidente de trabalho decorrente de culpa da empregadora. 5. Em caso de terceirização de serviços, o tomador, o prestador e o dono da obra respondem solidariamente pelos danos causados à saúde dos trabalhadores. 6. Prova testemunhal da ação concorrente do trabalhador no acidente. Prova documental da negligência das empresas. Ressarcimento pela metade dos valores despendidos pelo INSS a título de benefício acidentário. Sentença mantida. 7. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, segundo as decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, sujeitam-se aos seguintes encargos no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E. A partir de 09/12/2021, data em que publicada a Emenda Constitucional nº 113/2021, os débitos judiciais decorrentes das condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, devem utilizar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para os fins de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório. Apelo do INSS provido no ponto. 8. Os juros moratórios, relativamente às parcelas vencidas, são devidos desde o evento danoso, em conformidade com o enunciado da Súmula nº 54 do STJ, e corresponde à data em que o INSS efetua o pagamento de cada parcela de benefício previdenciário decorrente do acidente de trabalho. Apelo do INSS provido no ponto. (TRF4, AC 5004814-37.2018.4.04.7001, Décima Segunda Turma, Relatora Desembargadora Federal Gisele Lemke, juntado aos autos em 29-8-2024)

Parcialmente provido o apelo no ponto.

 

II - Honorários Advocatícios

Quanto à verba honorária, constou da sentença​ (23.1):​

Condeno o/s Réus PROACO INDUSTRIA METALURGICA S.A. ao pagamento de honorários advocatícios do patrono do requerente, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor da condenação, devendo a parte fazer o devido enquadramento após apurar o montante devido, nos termos do art. 85, § 4º, II e IV, e § 5º, do CPC.

O INSS, em seu apelo, requer a aplicação do § 9º do artigo 85 do CPC.

O aludido dispositivo prevê: 

§ 9º Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.

Com efeito, assiste razão à autarquia previdenciária.

Esta Corte possui entendimento no sentido de que os honorários devem ser fixados no percentual incidente sobre a condenação, considerando esta como a soma das parcelas vencidas mais as 12 vincendas. Veja-se:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIDENTE DO TRABALHO IN ITINERE. CULPA DO EMPRGADOR. ESPECIFICIDADE DO CASO. JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHECEU ACIDENTE TÍPICO DE TRABALHO. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO E SAÚDE E HIGIENE. RESSARCIMENTO À AUTARQUIA. INAFASTÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRATO SUCESSIVO. SOMA DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E MAIS 12 VINCENDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. SÚMULAS 43 E 54/STJ. IPCA-E -TEMAS 810/STF E 905/STJ. SELIC A PARTIR DE 09-12-2021. 1 - Consoante os artigos 19, 21 e 120 da Lei nº 8.213/91, ainda que o infortúnio tenha ocorrido fora do ambiente de trabalho, mas no trajeto entre empresa e residência e vice-versa, o INSS faz jus ao ressarcimento pelo desembolso do benefício previdenciário pelo infortúnio, mormente que a Justiça do Trabalho reconheceu acidente típico de trabalho, embora tenha ocorrido em acidente de trânsito, veículo dirigido pelo proprietário da empresa demandada, ensejando responsabilidade civil por acidente de trabalho in itinere.  2. Nos termos do art. 85, § 9º, c/c art. 292, § 2º, do CPC, a jurisprudência assenta entendimento de que nas condenações decorrentes de prestações de trato sucessivo, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser estabelecidos com base nas prestações vencidas até o ajuizamento da ação acrescidas de 12 prestações vincendas, cujo percentual é de 10%, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.  3. O termo inicial da correção monetária e juros aplicável nos casos de indenização por danos materiais conta-se da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ, no caso do desembolso de cada mensalidade (indenização), sendo os juros no percentual de 1% e a correção monetária pelo IPCA-E, sendo que a partir de 09-12-2021 em observância à EC 113/21, a correção monetária e os juros de mora sejam calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional. (TRF4, AC 5001573-20.2021.4.04.7108, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 27-7-2023)

ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DO TRABALHO. BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS. RESSARCIMENTO. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS. 1. O direito do INSS ao ressarcimento está assegurado pelo art. 120 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. 2. O art. 7º, XXVII, da Constituição é expresso no sentido de que é direito do trabalhador urbano e rural o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, que não exclui "a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". O recolhimento das contribuições para o seguro de acidente de trabalho - SAT não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa do empregador, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. O INSS tem o dever de requerer o ressarcimento dos custos com as prestações acidentárias, atuando esse ressarcimento como instrumento importante de prevenção de acidentes de trabalho.  3. Caso em que são incontroversos os acidentes e os danos decorrentes, e havendo prova da conduta culposa da ré, sem culpa concorrente da(s) vítima(s). Manutenção da sentença de parcial procedência. 4. Os juros moratórios somente devem incidir desde o evento danoso quando em se tratando das parcelas vincendas (se houver). Quanto às parcelas vencidas, os juros de mora, à taxa de 1% ao mês, são computados a partir da citação. 5. Quanto aos honorários advocatícios, em ações de ressarcimento promovidas pelo INSS com base no art. 120 da Lei nº 8213/91, as quais versam sobre relação continuada, os honorários devem ser fixados em 10% sobre a condenação, considerando esta como a soma das parcelas vencidas mais as 12 vincendas, na linha do entendimento desta Corte. (TRF4, AC 5000906-58.2021.4.04.7100, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal Rogerio Favreto, juntado aos autos em 30-7-2024)

Nesse aspecto, deve ser acolhida a irresignação recursal. 

 

III - Conclusão

Apelação do INSS parcialmente provida para i) fixar o termo inicial dos juros de mora das parcelas vencidas a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ); ii) determinar que, a partir de 09-12-2021, em observância à EC 113/21, a correção monetária e os juros de mora sejam calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da emenda constitucional supracitada; iii) definir que os honorários devem ser fixados no percentual incidente sobre a condenação, considerando esta como a soma das parcelas vencidas mais as 12 vincendas.

 

IV  - Prequestionamento 

Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

 

V - Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004847840v20 e do código CRC 51097059.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 11/12/2024, às 21:13:16

 


 

5005515-55.2024.4.04.7205
40004847840.V20


Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2024 07:56:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005515-55.2024.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, segundo as decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, sujeitam-se aos seguintes encargos no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E.

2. A partir de 09-12-2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

3. Os juros moratórios relativamente às parcelas vencidas são devidos desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, e correspondem à data em que o INSS efetua o pagamento de cada parcela de benefício previdenciário decorrente do acidente de trabalho.

4. Nas ações de ressarcimento promovidas pelo INSS com base no art. 120 da Lei nº 8213/91, as quais versam sobre relação continuada, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas, a teor do quanto disposto no artigo 85, § 9º, do CPC. 

5. Apelação do INSS parcialmente provida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004847841v5 e do código CRC 15af6ca8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 11/12/2024, às 21:13:16

 


 

5005515-55.2024.4.04.7205
40004847841 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2024 A 11/12/2024

Apelação Cível Nº 5005515-55.2024.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2024, às 00:00, a 11/12/2024, às 16:00, na sequência 6, disponibilizada no DE de 25/11/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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