
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029704-94.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ARLINDO DA SILVA OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: MANOEL EDSON RUEDA - SP124230-N, MIRELLA ELIARA RUEDA - SP293863-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029704-94.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ARLINDO DA SILVA OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: MANOEL EDSON RUEDA - SP124230-N, MIRELLA ELIARA RUEDA - SP293863-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC, reconhecendo não haver valores a serem restituídos ao exequente. Condenou a parte exequente a arcar com honorários advocatícios ao patrono do executado, fixados em 10% do proveito econômico obtido (art. 85, § 3°, I, CPC), observado o disposto no artigo 98, §3°, do CPC.
Alega o exequente, em síntese, “que não se pode admitir o argumento de que correto se mostra o abatimento de benefício inacumulável, pago no período de 15/04/2006 até 30/08/2014”, uma vez que a ação anterior visava o “recebimento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, sendo justamente os mesmos benefícios em que se pretendeu a revisão no presente processo”. Aduz que “Não há lógica, portanto, em dizer que os valores aqui pleiteados (revisão) são inacumuláveis com os benefícios originários, pois a revisão decorre justamente da concessão dos benefícios.” Afirma que “No v. acórdão não há qualquer comando para se abater valores recebidos em outra ação”. Requer a reforma da sentença, com o acolhimento de seus cálculos.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
Informação e cálculos da RCAL no Id. 291951755 e 291951757, dos quais as partes tiveram ciência e se manifestaram.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029704-94.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ARLINDO DA SILVA OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: MANOEL EDSON RUEDA - SP124230-N, MIRELLA ELIARA RUEDA - SP293863-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
O autor interpôs ação de conhecimento pleiteando a correção do cálculo da RMI dos seus benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, que deveriam ser calculados pela média aritmética simples dos seus 80% maiores salários de contribuição desde a competência 7/1994 até a competência anterior a DER ou DAT do primeiro benefício, com o pagamento das parcelas devidas desde 15/4/2005
In casu, o benefício de auxílio-doença foi cessado em 29/8/2007 e reativado por força de decisão judicial (autos n.º 0000688-48.2006.826.0067), tendo sido cessado novamente em 4/12/2014, quando foi transformado em aposentadoria por invalidez (aposentadoria por invalidez NB º 608.805.645-6, com DIB em 30/8/2007, deferida em 4/12/2014).
Na execução dos autos de nº 0000688-48.2006.826.0067, que tramitou na 1ª Vara da Comarca de Borborema-SP, foram pagas as diferenças devidas a partir de 16/4/2006.
O título exequendo que deu origem à presente execução reconheceu que o autor possui o direito às diferenças da revisão do seu benefício, referentes ao recálculo nos termos do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, em razão da interrupção da prescrição pela edição do Memorando-Circular Conjunto n° 21DIRBEN/PFEINSS, desde a DIB, em 20/7/2005, até 15/4/2016, descontados eventuais pagamentos administrativos referentes a esse mesmo período.
Transitado em julgado o decisum, o INSS foi intimado a apresentar cálculos em execução invertida, oportunidade em que apresentou diferenças a favor do autor no total de R$ 8.532,56, atualizado para 6/2021.
Intimado a manifestar-se, o autor discordou de tais cálculos, apresentando conta no valor total de R$ 38.248,54, atualizada para 6/2021.
Veio impugnação à execução apresentada pelo INSS, na qual alegou que o autor deixou de abater os valores recebidos de 15/4/2006 a 30/8/2014, na ação de nº 0000688-48.2006.826.0067 (R$ 43.858,28 pago por precatório na competência 3/2015), oportunidade em que se retratou dos cálculos anteriormente oferecidos, apontando o saldo negativo do autor de R$ 11.834,96, em 1/2022, pleiteando a extinção da execução.
Após a manifestação da parte autora veio a sentença que acolheu a impugnação e reconheceu não haver valores a serem restituídos ao exequente, julgando extinto o processo em fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, motivo do apelo, ora em análise.
A fim de verificar se a revisão deferida no título exequendo, abatidos os pagamentos administrativos e judiciais, produz reflexos financeiros a favor do autor, os autos foram remetidos à RCAL e retornaram com a seguinte informação:
Em cumprimento à r. determinação Id. 283065558, temos a informar a Vossa Excelência o que segue:
Trata-se de apelação contra a r. sentença (Id. 271318009) que acolheu a impugnação do INSS para reconhecer que não há valores a serem restituídos ao exequente e julgou extinto o cumprimento de sentença.
O apelante não concorda com a dedução do valor de R$ 43.858,28 pago por precatório na competência 03/2015.
Portanto, analisamos a conta do INSS (Id. 271317999) e constatamos que foi deduzido todo o valor de R$ 43.858,28, pago através de precatório, em 03/2015. No entanto, o referido valor não pode ser deduzido em uma única competência, pois abrange tanto as diferenças originais quanto os juros moratórios calculados na ação nº 0000688-48.2006.8.26.0067, logo, ao deduzir todo o valor inscrito no precatório diretamente em 03/2015 são aplicados juros sobre juros nos cálculos da Autarquia, motivo pelo qual a conta acolhida pela decisão recorrida está prejudicada.
Cabe esclarecer que, para a dedução dos valores pagos na ação nº 0000688-48.2006.8.26.0067 sem incorrer na aplicação de juros sobre juros, o correto é considerar as rendas calculadas naqueles autos como regularmente pagas em suas devidas competências. Desse modo, elaboramos os cálculos de acordo com o julgado, apurando as diferenças decorrentes da revisão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez no período de 20/07/2005 até 15/04/2016, considerando como regularmente pagas as rendas apuradas na ação nº 0000688-48.2006.8.26.0067 no período de 15/04/2006 a 30/08/2014.
Pelo exposto, apresentamos nossos cálculos, com base nos documentos acostados, no valor total de R$ 4.472,97 (quatro mil, quatrocentos e setenta e dois reais e noventa e sete centavos) em favor do apelante, atualizado para a data da conta acolhida (01/2022), conforme planilha anexa.
Respeitosamente, era o que cumpria informar.
Ambas as partes discordaram dos cálculos judiciais. O INSS por entender que o certo é usar a técnica conhecida como cálculo por diferença “de forma que a dedução há de ser feita no momento do pagamento, sob pena de se criar uma ficção sem amparo jurídico”. O autor, a seu turno, por entender “que os valores recebidos na ação 0000688- 48.2006.8.26.0067 são decorrentes dos valores devidos a título do benefício e não de sua revisão.”.
Conforme consta dos autos, o auxílio-doença nº 514.486.752-5, com DIB em 20/7/2005, foi cessado em 29/8/2007, tendo sido restabelecido e convertido em aposentadoria por invalidez nº 608.805.645-6, por força de decisão judicial proferida nos autos de n.º 0000688- 48.2006.826.0067, que tramitou na 1ª Vara da Comarca de Borborema-SP, nos quais, em sede de execução, já foram pagas as diferenças devidas a partir de 16/4/2006.
O título em execução nestes autos concedeu ao autor o direito à revisão dos seus benefícios nos termos do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, com exclusão dos 20% menores salários-de-contribuição do PBC, com o pagamento das diferenças desde a DIB, em 20/7/2005, até 15/4/2016, descontados eventuais pagamentos referentes a esse mesmo período.
Assim, completamente descabida a impugnação do autor, posto que o próprio título judicial determinou fossem descontados os pagamentos efetuados a título de benefício previdenciário em período concomitante.
Quanto a metodologia de cálculo, a solução da RCAL se mostra conforme a interpretação dada na apreciação do Tema 1.207/STJ, por ocasião de recente julgamento na E. Corte Superior, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 1.207). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES RECEBIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL CONCEDIDO JUDICIALMENTE. COMPENSAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. LIMITE. OBSERVÂNCIA.
1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça diz respeito à definição sobre qual a forma de compensação das prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, no momento da elaboração dos cálculos de cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, à luz do art. 124 da Lei de Benefícios, de modo a decidir se, nos meses em que houver o percebimento (na via administrativa) de importância maior que a estabelecida na via judicial, a dedução (i) deverá abranger todo o quantum recebido pelo beneficiário naquela competência ou (ii) terá como teto o valor referente à parcela fruto da coisa julgada.
2. O art. 124 da Lei n 8.213/1991 veda o recebimento conjunto de benefícios substitutivos de renda, bem como de mais de um auxílio-acidente. Não obstante, o encontro de competências e, por conseguinte, a imposição legal de compensar as parcelas inacumuláveis, não transformam o recebimento de benefício concedido mediante o preenchimento dos requisitos legais, no âmbito administrativo, em pagamento além do devido, de modo a se exigir sua restituição aos cofres da autarquia, pois não se trata de pagamento por erro da Administração ou por má-fé.
3. A circunstância de uma prestação previdenciária concedida na via administrativa ser superior àquela devida por força do título judicial transitado em julgado, por si só, também não é situação que enseja o abatimento total, pois depende da espécie de benefício e do percentual estabelecido por lei a incidir na sua base de cálculo.
4. A legislação de regência é que determina os critérios para fixação da Renda Mensal Inicial - RMI de cada prestação previdenciária. Com efeito, segundo o disposto no art. 29 da Lei n. 8.213/1991, a RMI é apurada com base no Salário de Benefício (SB), que é a média dos salários de contribuição do segurado. E, segundo a lei, cada espécie de benefício previdenciário possui um percentual específico que incidirá sobre o salário de benefício.
5. Eventuais diferenças a maior decorrentes de critérios legais não podem ser decotadas, pois, além de serem verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé, são inerentes ao próprio cálculo do benefício deferido na forma da lei, ao qual a parte exequente fez jus.
6. O cumprimento de sentença deve observar o título judicial, sendo incabível falar em excesso de execução por falta de abatimento total das parcelas pagas administrativamente. Na realidade, a forma de compensação postulada pelo INSS levaria a uma execução invertida, pois tornaria o segurado-exequente em devedor, em certas competências, o que não se pode admitir, sobretudo quando a atuação da autarquia, ao indeferir indevidamente benefícios, tem ocasionado demasiada judicialização de demandas previdenciárias.
7. Tese repetitiva: A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida.
8. Caso concreto: o acórdão recorrido está de acordo com a tese proposta, mostrando-se de rigor a sua manutenção.
9. Recurso especial da autarquia desprovido.
(REsp n. 2.039.614/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 28/6/2024)
Definiu-se, portanto, na apreciação do Tema n.º 1.207, a tese de que “a compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida".
Essa mesma interpretação deve ser utilizada no presente cálculo, em que o pagamento do benefício não acumulável se deu na via judicial.
Nesses termos, partindo do cálculo da contadoria judicial, que efetua o encontro de contas fazendo a compensação entre crédito e débito em cada competência, conforme determinado no Tema 1207, mas “zerando” o desconto negativo nas competências de outubro de 2006 (2.503,89) e abono/2006 (223,71), uma vez que resta vedada a apuração de valor mensal negativo, tem-se o valor devido ao exequente de R$ 7.473,33, sendo R$ 6.793,94 a título de valor principal e R$ 679,39 de honorários advocatícios.
Devem os honorários advocatícios, a cargo do INSS, corresponder a 10% (dez por cento) do proveito econômico do autor, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo do autor para determinar o prosseguimento da execução pelo valor total de R$ 7.473,33, atualizado para 1/2022, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DESCONTO DE VALORES PAGOS EM PERÍODO CONCOMITANTE. APLICAÇÃO DA INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.207/STJ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO REFORMADA.
- O título judicial determinou fossem descontados os pagamentos efetuados a título de benefício previdenciário em período concomitante.
- O abatimento entre prestações pagas e devidas deve ser apurado mês a mês e não pode ser apurado valor mensal negativo, a partir da interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça na apreciação do Tema 1.207.
- Recurso parcialmente provido, nos termos da fundamentação constante do voto.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL