
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5302271-71.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: BISMARQUE RODRIGUES DE MORAIS
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO CARDOSO DE LIMA NETO - SP298282-N, GIOVANNA ZUCCOLOTTO DE OLIVEIRA PASCHOAL DE SOUZA - SP229242-N, MURILO PASCHOAL DE SOUZA - SP215112-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5302271-71.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: BISMARQUE RODRIGUES DE MORAIS
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO CARDOSO DE LIMA NETO - SP298282-N, GIOVANNA ZUCCOLOTTO DE OLIVEIRA PASCHOAL DE SOUZA - SP229242-N, MURILO PASCHOAL DE SOUZA - SP215112-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Id 325438556) e pelo autor (Id 324045569) em face de acórdão (Id 322772132) proferido, à unanimidade, pela Décima Turma desta Egrégia Corte Regional, que deu provimento à apelação do autor, nos termos da ementa transcrita a seguir:
"PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO. PERÍODOS LABORADOS EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL TRABALHADO EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. CONVERSÃO E AVERBAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O recurso de apelação interposto pelo autor restringe-se a contestar o não reconhecimento e averbação dos períodos de trabalho de natureza especial, restando preclusa a análise acerca da deficiência, face à ausência de impugnação.
- A exigência de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, com menção expressa à especialidade do labor, emitida pelo regime próprio, não pode ser condição absoluta para o reconhecimento do direito previdenciário, se tal especialidade puder ser comprovada pela apresentação de outros documentos hábeis e até mesmo pelo enquadramento direto na legislação que trata da especialidade alegada.
- Em observância ao princípio da eficiência administrativa, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, não pode o INSS se escusar de analisar diretamente os elementos probatórios apresentados, sob pena de transferir ao segurado o ônus de regularizar falhas oriundas do regime de origem.
- Indubitável que a compensação financeira entre regimes previdenciários constitui requisito para a utilização do tempo de serviço no cálculo do benefício concedido pelo RGPS. No entanto, o não reconhecimento prévio da especialidade pelo regime próprio não pode impedir o segurado de buscar esse reconhecimento junto ao INSS.
- O sistema de compensação entre regimes existe justamente para evitar que divergências internas oriundas da descentralização de entes públicos prejudiquem o cidadão, garantindo-lhe acesso ágil e desburocratizado à previdência social.
- Diante da interpretação sistemática das normas inerentes ao reconhecimento de tempo de atividade especial e a compensação recíproca existentes no ordenamento, não seria razoável que a análise da especialidade não possa ser feita pela própria autarquia do Regime de Previdência, legitimando-a ao polo passivo da lide.
- A parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos de 17/04/2004 a 25/10/2017. É o que comprova o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, constatando sua exposição a ruído com intensidade acima do limite de tolerância. Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e anexo 14, da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
- Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos supra.
- Tratando-se de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios fixados no patamar de 5% (cinco por cento) para cada uma das partes sucumbentes, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, sobre o valor da causa atualizado pelo Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, devendo ser observada, para o autor, a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Apelação do autor provida."
Em seus embargos, a autarquia previdenciária alega que há omissão no julgado, em razão da impossibilidade de reconhecimento de tempo especial com base em documento juntado pelo segurado apenas em Juízo, restando caracterizada a falta de interesse processual.
Alega, ainda, a necessidade de sobrestamento do feito por sua vinculação ao Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, pendente de julgamento, bem como requer o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Por fim, sustenta a ilegitimidade passiva para responder pelo reconhecimento de período de natureza especial laborado pelo autor em regime próprio. Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior.
A parte autora, por sua vez, em suas razões recursais, alega a ocorrência de omissão, requerendo a reafirmação da DER para a data em que implementou todos os requisitos para a concessão da aposentadoria mais vantajosa a que tiver direito.
Vista à parte contrária, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, sem impugnação.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5302271-71.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
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Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO CARDOSO DE LIMA NETO - SP298282-N, GIOVANNA ZUCCOLOTTO DE OLIVEIRA PASCHOAL DE SOUZA - SP229242-N, MURILO PASCHOAL DE SOUZA - SP215112-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
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V O T O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No presente caso, não se verificam quaisquer dos vícios apontados pelo INSS, eis que a decisão embargada acolheu tese diversa da pretendida.
O interesse de agir da parte autora está caracterizado, uma vez que requereu o benefício de aposentadoria na via administrativa em 11/10/2017 (Id. 139194482).
Sendo assim, tendo havido prévio indeferimento do pedido na via administrativa, resta caracterizado o interesse processual da parte autora na propositura da presente demanda, inclusive, em relação aos períodos de labor especial.
Ademais, a partir da interpretação extensiva do artigo 105 da Lei nº 8.213/1991, do caráter de direito social da previdência social e do dever constitucional do ente autárquico de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos segurados, é dever do INSS orientar o segurado de forma adequada quanto à prova dos períodos trabalhados, inclusive, do trabalho exercido em condições especiais, sugerindo ou solicitando a juntada de documentos necessários.
Além disso, o ente autárquico contestou a demanda alegando a não comprovação da atividade especial dos períodos alegados, de forma que seria inócuo remeter a parte autora novamente à via administrativa.
Sendo assim, a demonstração da atividade especial com a juntada de prova em juízo ou a sua complementação não afasta o interesse de agir, apenas terá repercussão, na análise do caso concreto, se a parte autora faz jus aos efeitos financeiros da condenação desde a data do requerimento administrativo - DER ou a partir da data da citação.
Rejeitado o pedido de sobrestamento do feito na forma estabelecida no Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva do INSS para reconhecimento de período especial laborado em Regime Próprio de Previdência Social, especificamente de 01/07/2004 a 25/10/2017, cumpre registrar que a exigência de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, com menção expressa à especialidade do labor, emitida pelo regime próprio, não pode ser condição absoluta para o reconhecimento do direito previdenciário, se tal especialidade puder ser comprovada pela apresentação de outros documentos hábeis e até mesmo pelo enquadramento direto na legislação que trata da especialidade alegada.
Nesse sentido, em observância ao princípio da eficiência administrativa, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, não pode o INSS se escusar de analisar diretamente os elementos probatórios apresentados, sob pena de transferir ao segurado o ônus de regularizar falhas oriundas do regime de origem.
Indubitável que a compensação financeira entre regimes previdenciários constitui requisito para a utilização do tempo de serviço no cálculo do benefício concedido pelo Regime Geral de Previdência Social. No entanto, o não reconhecimento prévio da especialidade pelo regime próprio não pode impedir o segurado de buscar esse reconhecimento junto ao INSS.
O sistema de compensação entre regimes existe justamente para evitar que divergências internas oriundas da descentralização de entes públicos prejudiquem o cidadão, garantindo-lhe acesso ágil e desburocratizado à previdência social.
Diante da interpretação sistemática das normas inerentes ao reconhecimento de tempo de atividade especial e a compensação recíproca existentes no ordenamento, não seria razoável que a análise da especialidade não possa ser feita pela própria autarquia do Regime de Previdência, legitimando-a ao polo passivo da lide.
Quanto ao pedido de reafirmação da DER formulado pelo autor, em seus embargos de declaração, para a data em que implementou todos os requisitos para a concessão da aposentadoria mais vantajosa a que tiver direito, verifica-se que o período contributivo é suficiente ao cumprimento da carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, conforme já apurado na data do requerimento administrativo (Id. 139194482).
Com efeito, em que pese o requerimento administrativo formulado pela parte autora tenha sido de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, é certo que a autarquia previdenciária, ao conceder um benefício previdenciário exerce atividade vinculada, incumbindo-lhe apurar, dentre as espécies a que faz jus o segurado, qual delas se revela mais vantajosa na data do requerimento administrativo, de modo a proporcionar-lhe a maior proteção social, seguindo a orientação prevista no Enunciado nº 5 da Junta de Recursos da Previdência Social (Resolução nº 02 do Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS, publicada no Diário Oficial da União de 07/04/2006):
"Enunciado nº 5: Referência: Art. 1º do Decreto nº 611/92 (Vide art. 1º do Decreto nº 3.048/99). Remissão: Prejulgado nº1: A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido."
Ressalto, ainda, que a concessão de benefício diverso do requerido na petição inicial não configura julgamento extra ou ultra petita, uma vez que o C. Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, assentou que compete ao magistrado quando evidenciado o preenchimento dos requisitos legais necessários ao seu deferimento, promover a devida adequação do pedido, prestigiando os fins sociais das normas previdenciárias e a condição de hipossuficiente do segurado. Precedentes: AgInt no AREsp/RJ 1344978, Relator Ministro Mauro Campbell Marques; REsp 1984820/SP, Ministro Benedito Gonçalves; REsp 1826186/RS, Ministro Herman Benjamin.
Vale dizer, com fundamento no princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, bem como nos princípios da celeridade processual e do direito ao melhor benefício, é possível a concessão de aposentadoria diversa daquela requerida, caso o segurado tenha cumprido os requisitos exigidos pela lei.
Neste sentido, reporto-me ao julgado desta E. Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. Ao postular a concessão de determinado benefício perante a autarquia, o interessado poderá fazê-lo por si, isto é, sem auxílio de terceiro que detenha conhecimento específico dos requisitos e eventuais particularidades de cada uma das prestações previdenciárias.
2. O rigor na aferição do preenchimento do interesse de agir, ao menos nas ações previdenciárias, deve ser analisado com cautela, já que, administrativamente, cabe ao INSS verificar a possibilidade de concessão de benefício diverso daquele especificamente requerido, conforme denotam os arts. 687 e 688 da Instrução Normativa 77/2015 do Instituto Nacional do Seguro Social e o Enunciado nº 1 do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.
3. O fato de a parte agravante haver postulado a concessão administrativa de aposentadoria especial, não exime o INSS de verificar eventual preenchimento dos requisitos necessários à obtenção de outro benefício, ainda que diverso.
4. Considerando a obrigação administrativa de conceder o melhor benefício a que o segurado faça jus, mostra-se satisfeito o pressuposto processual do interesse de agir tanto para o pedido explícito de aposentadoria especial quanto para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Agravo de instrumento provido."
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027765-35.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 03/02/2021, DJEN DATA: 09/02/2021)
Assim, em 17/09/2022, o autor tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na Emenda Constitucional nº 103/19, artigo 16, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, totalizando 35 anos, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito idade, com 62 anos, 7 meses e 26 dias, para o mínimo de 62 anos e 6 meses; (iii) cumpriu o requisito carência, com 372 meses meses, para o mínimo de 180 meses.
Saliente-se que a Lei Processual Civil orienta-se no sentido de conferir a máxima efetividade ao processo e adequada prestação jurisdicional, com relevo também para a economia processual. Daí a possibilidade de se considerar quando se dá por preenchido o requisito legal do tempo de serviço.
Com isso, propicia-se à parte uma definição, mediante uma prestação jurisdicional célere, adequada e efetiva, uma vez que os requisitos idade e tempo de serviço aperfeiçoaram-se no curso da demanda.
Visando à efetividade, o artigo 493 do Código de Processo Civil ao tratar do fato superveniente, legitima o entendimento trazido à baila, devendo ser o mesmo considerado pelo juiz no momento da prolação da sentença, não prosperando a alegação de nulidade da sentença, ao argumento de julgamento extra petita.
Tal entendimento, inclusive, está em consonância com o decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 23/10/2019, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 995 - Recurso Especial repetitivo 1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES), que firmou orientação no sentido de que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”, conforme ementa a seguir transcrita:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.”
O termo inicial e efeitos financeiros do benefício ficam fixados na data da DER reafirmada (17/09/2022), nos termos do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
Devem ser descontados/compensados em sede de execução pagamento de benefícios não acumuláveis e as parcelas deferidas em razão de antecipação dos efeitos da tutela.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 do Conselho da Justiça Federal, que já contempla o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença.
Observe-se, ainda, a orientação firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Relaltor Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020), no sentido de que somente serão devidos os juros de mora se o INSS deixar de implantar o benefício reconhecido judicialmente, em razão da reafirmação da DER, no prazo razoável de até 45 (quarenta e cinco dias), cuja cobrança deverá ser incluída no cálculo do requisitório de pequeno valor ou do precatório.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o decidido no julgamento do citado Tema 995, bem como no julgamento do REsp 1932593, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021, considerando-se a análise do pedido subsidiário de reafirmação da DER mediante fato novo, apenas na presente decisão.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR para, reafirmando a DER para 17/09/2022, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, fixando o termo inicial, correção monetária, juros de mora e verba honorária, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 995/STJ.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- O interesse de agir da parte autora está caracterizado, uma vez que requereu o benefício de aposentadoria na via administrativa.
- A partir da interpretação extensiva do artigo 105 da Lei nº 8.213/1991, do caráter de direito social da previdência social e do dever constitucional do ente autárquico de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos segurados, é dever do INSS orientar o segurado de forma adequada quanto à prova dos períodos trabalhados, inclusive, do trabalho exercido em condições especiais, sugerindo ou solicitando a juntada de documentos necessários.
- A demonstração da atividade especial com a juntada de prova em juízo ou a sua complementação não afasta o interesse de agir, apenas terá repercussão, na análise do caso concreto, se a parte autora faz jus aos efeitos financeiros da condenação desde a data do requerimento administrativo - DER ou a partir da data da citação. Rejeitado o pedido de sobrestamento do feito na forma estabelecida no Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça.
- A exigência de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, com menção expressa à especialidade do labor, emitida pelo regime próprio, não pode ser condição absoluta para o reconhecimento do direito previdenciário, se tal especialidade puder ser comprovada pela apresentação de outros documentos hábeis e até mesmo pelo enquadramento direto na legislação que trata da especialidade alegada.
- Em observância ao princípio da eficiência administrativa, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, não pode o INSS se escusar de analisar diretamente os elementos probatórios apresentados, sob pena de transferir ao segurado o ônus de regularizar falhas oriundas do regime de origem.
- Indubitável que a compensação financeira entre regimes previdenciários constitui requisito para a utilização do tempo de serviço no cálculo do benefício concedido pelo RGPS. No entanto, o não reconhecimento prévio da especialidade pelo regime próprio não pode impedir o segurado de buscar esse reconhecimento junto ao INSS.
- O sistema de compensação entre regimes existe justamente para evitar que divergências internas oriundas da descentralização de entes públicos prejudiquem o cidadão, garantindo-lhe acesso ágil e desburocratizado à previdência social.
- Diante da interpretação sistemática das normas inerentes ao reconhecimento de tempo de atividade especial e a compensação recíproca existentes no ordenamento, não seria razoável que a análise da especialidade não possa ser feita pela própria autarquia do Regime de Previdência, legitimando-a ao polo passivo da lide.
- A presente ação foi ajuizada em 03/04/2018 e a parte autora completou os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 17/09/2022, após o ajuizamento da ação, tendo sido aplicado o disposto no julgamento do Tema 995 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 do Conselho da Justiça Federal, que já contempla o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença.
- No que tange aos juros de mora, cumpre observar a orientação também firmada no Tema 995 (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020), no sentido de que somente serão devidos os juros de mora se o INSS deixar de implantar o benefício reconhecido judicialmente, em razão da reafirmação da DER, no prazo razoável de até 45 (quarenta e cinco dias), cuja cobrança deverá ser incluída no cálculo do requisitório de pequeno valor ou do precatório.
- Sem condenação em honorários advocatícios, conforme decidido no julgado citado, bem como no julgamento do REsp 1.932.593, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, j. 16/08/2021, DJe 18/08/2021.
- Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração do autor acolhidos.
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal