
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000104-02.2021.4.03.6126
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAILSON MEDEIROS
Advogados do(a) APELANTE: LILIAN SCIGLIANO DE LIMA - SP425650-A, MARCIA HISSA FERRETTI - SP166576-A
APELADO: JAILSON MEDEIROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: LILIAN SCIGLIANO DE LIMA - SP425650-A, MARCIA HISSA FERRETTI - SP166576-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000104-02.2021.4.03.6126
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAILSON MEDEIROS
Advogados do(a) APELANTE: LILIAN SCIGLIANO DE LIMA - SP425650-A, MARCIA HISSA FERRETTI - SP166576-A
APELADO: JAILSON MEDEIROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: LILIAN SCIGLIANO DE LIMA - SP425650-A, MARCIA HISSA FERRETTI - SP166576-A
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R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Id 323364586) em face de acórdão (Id 322770345) proferido, à unanimidade, pela Décima Turma desta Egrégia Corte Regional, que não conheceu do agravo interno interposto pela autarquia previdenciária, nos termos da ementa transcrita a seguir:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS.
- Para um recurso vir a ser apreciado no mérito, é necessário que as razões apresentadas respeitem os limites objetivos traçados por ocasião da propositura da ação e sejam condizentes com o que foi decidido.
- Manifestando-se o recorrente com base em outros fundamentos que não sejam os constantes da decisão agravada, não há condições de análise por parte do órgão revisor, uma vez que não se tem como saber qual vem a ser o objeto de discordância, bem como a razão da reforma da decisão recorrida. Precedentes das Cortes Superiores e da Décima Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ARE 1342558 AgR, Segunda Turma, Relator Ministro EDSON FACHIN, Julgamento 27/03/2023, Publicação 01/06/2023; AgInt no AREsp 2180819/SP, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0238457-3, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, Julgamento 21/08/2023, Publicação DJe 24/08/2023; Proc. 5279134-94.2019.4.03.9999, ApCiv, Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Julgamento 25/09/2024, DJEN 01/10/2024; Proc. 5004769-14.2023.4.03.6119, ApCiv, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Julgamento 14/08/2024, DJEN 19/08/2024).
- Em sede de agravo interno, a autarquia previdenciária não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
- Agravo interno não conhecido."
Alega o embargante a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado embargado, uma vez que permitiu a cumulação da redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada ao período relativo a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde, o que seria vedado pela legislação vigente.
Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior.
Vista à parte contrária, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, sem impugnação.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000104-02.2021.4.03.6126
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAILSON MEDEIROS
Advogados do(a) APELANTE: LILIAN SCIGLIANO DE LIMA - SP425650-A, MARCIA HISSA FERRETTI - SP166576-A
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Advogados do(a) APELADO: LILIAN SCIGLIANO DE LIMA - SP425650-A, MARCIA HISSA FERRETTI - SP166576-A
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FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
V O T O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022, do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No presente caso, não se verifica o vício apontado.
O presente recurso apresentado pela autarquia previdenciária sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado embargado, uma vez que permitiu a cumulação de redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada ao período relativo a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde, o que seria vedado pela legislação vigente.
Entretanto, conforme expressamente consignado no acórdão recorrido, da análise das razões recursais do agravo interno anteriormente interposto pelo ente autárquico, acerca da impossibilidade de reconhecimento da atividade especial em concomitância com a redução de tempo de contribuição à pessoa com deficiência, constata-se que as razões estão dissociadas da fundamentação da decisão impugnada. Vale dizer, a decisão anteriormente agravada se ateve à análise da alegação quanto à deficiência do autor e da averbação de período de trabalho comum registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
Ou seja, não houve reconhecimento de atividade especial, conforme arguido pela autarquia previdenciária no presente recurso, e em seu agravo interno (Id 316083274), consoante se verifica da fundamentação a seguir transcrita:
"No caso dos autos
Inicialmente, cumpre registrar que para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, é necessária a realização de laudos conjuntos, médico e funcional, conforme preconizado pela Portaria Interministerial nº 01/2014, estabelecendo a pontuação individualizada, com a conclusão pela existência ou não de deficiência, assim como fixação de graduação suficiente para concessão do benefício de aposentadoria.
No caso dos autos, foram realizadas perícias judiciais (médica e socioeconômica). Na perícia médica, constou que o segurado é acometido de perda significativa da visão no olho esquerdo, porém, não suficiente para o enquadramento como visão monocular. Apresenta visão normal do olho direito, com pontuação no total de 4100 (ID 272465805). Já no laudo socioeconômico, a assistente social concluiu pela pontuação de 3850 (ID 272465824). Sendo assim, considerando a somatória dos pontos resultou em 7.950, insuficientes para a caracterização da deficiência.
Assim, em que pese a constatação da limitação visual do autor, esta não é suficiente para a configuração da deficiência, nos moldes da Lei nº 142/2013, sob pena de desnaturar o caráter especial do benefício e estendê-lo indiscriminadamente.
Nesse sentido, cito julgado da Décima Turma deste E. Tribunal:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL.
(...)
VI - No presente caso, somadas as pontuações dos laudos pericial e social, foi ratificada a perícia realizada pela autarquia previdenciária, que considerou a pontuação insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente.
VII - Importante destacar que a simples presença de enfermidade não é suficiente para a configuração da deficiência, nos moldes da Lei Complementar n. 142/2013, sob pena de desnaturar o caráter especial do benefício e estendê-lo indiscriminadamente, ainda mais tratando-se de doenças ortopédicas, degenerativas, decorrentes, em sua maioria, da própria idade.
VIII - Destarte, não comprovada a condição de deficiente do autor, não é caso de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente.
IX – Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida. Apelação da autora improvida.
( ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL- 5000458-50.2021.4.03.6183; 10ª Turma; Relator(a): Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO; Julgamento: 24/05/2023; DJEN Data: 29/05/2023)
No que concerne ao reconhecimento e averbação do período urbano registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS da parte autora, de 06/12/1978 a 31/12/1981, houve a devida juntada da cópia da carteira profissional (Id 272465740 - Pág. 3), na qual consta a anotação do mencionado vínculo empregatício.
Conforme especificado na fundamentação, a Carteira de Trabalho e Previdência Social gera presunção juris tantum de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários, a teor do artigo 62, § 2º, inciso I, do Decreto nº 3.048/99.
Ressalte-se que o fato de o ente autárquico não localizar registro da anotação no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não transfere ao empregado a obrigação de comprovar os recolhimentos das contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional, uma vez que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições.
A anotação constitui prova do exercício da atividade exercida pela parte autora, na condição de segurado empregado, ainda que tais vínculos não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. Isto porque, conforme mencionado, a CTPS goza de presunção juris tantum, a qual somente poderia ser afastada por indícios fundamentados de fraude ou irregularidades no documento.
Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte Regional:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS.
1. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
(...)"
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005379-86.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 28/08/2024, DJEN DATA: 03/09/2024);
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA PELO INSS. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. PRENSISTA, AJUDANTE E OPERADOR DE MÁQUINAS. AGENTE FÍSICO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
(...)
3. Registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
4. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
5. Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS.
6. Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
(...)"
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006381-23.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 14/08/2024, DJEN DATA: 20/08/2024).
No caso dos autos, as anotações na CTPS do autor não apresentam irregularidades nem o ente autárquico apresentou qualquer argumento apto a afastar sua presunção de veracidade, razão pela qual o período em análise deve ser computado no cálculo do tempo de contribuição do autor."
Nesse passo, é correto afirmar que para um recurso vir a ser apreciado no mérito é necessário que as razões apresentadas respeitem os limites objetivos traçados por ocasião da propositura da ação e sejam condizentes com o que foi decidido, porquanto, manifestando-se o recorrente com base em outros fundamentos que não sejam os constantes da decisão recorrida, não há condições de análise por parte do órgão revisor, uma vez que não se identifica qual o objeto de discordância, bem como as razões da reforma da decisão recorrida.
No caso, é clara a irregularidade formal do recurso interposto, o que dá ensejo ao não conhecimento dos embargos de declaração, por ausência de pressuposto de admissibilidade.
Desta feita, foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.
Verifica-se, portanto, que o embargante pretende o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos autos.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de maneira que se impõe o não conhecimento dos presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- O presente recurso apresentado pela autarquia previdenciária sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado embargado, uma vez que permitiu a cumulação de redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada ao período relativo a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde.
- Diversamente do alegado, conforme expressamente consignado na decisão recorrida, da análise das razões recursais, acerca da impossibilidade de reconhecimento da atividade especial em concomitância com a redução de tempo de contribuição à pessoa com deficiência, constata-se que estão dissociadas da fundamentação da decisão impugnada. Vale dizer, a decisão anteriormente agravada se ateve à análise da alegação quanto à deficiência do autor e da averbação de período de trabalho comum registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
- Não houve reconhecimento de atividade especial, conforme arguido pela autarquia previdenciária no presente recurso, e em seu agravo interno
- Para um recurso vir a ser apreciado no mérito é necessário que as razões apresentadas respeitem os limites objetivos traçados por ocasião da propositura da ação e sejam condizentes com o que foi decidido, porquanto, manifestando-se o recorrente com base em outros fundamentos que não sejam os constantes da decisão recorrida, não há condições de análise por parte do órgão revisor, uma vez que não se identifica qual o objeto de discordância, bem como as razões da reforma da decisão recorrida.
- No caso, é clara a irregularidade formal do recurso interposto, o que dá ensejo ao não conhecimento dos embargos de declaração, por ausência de pressuposto de admissibilidade.
- Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe o não conhecimento dos presentes embargos de declaração.
- Embargos de declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal