Fazer nova busca

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. LC n. 142/2013. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. ...

Publicado:02 de agosto de 2025
Decisão

Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002451-66.2024.4.03.6105

RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO

APELANTE: MARIA DELMIRA DE ARAUJO SILVA FERNANDES

Advogados do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A, MATHEUS SANDRINI FERNANDES - SP362339-A

APELADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM INDAIATUBA-SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002451-66.2024.4.03.6105

RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO

APELANTE: MARIA DELMIRA DE ARAUJO SILVA FERNANDES

Advogados do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A, MATHEUS SANDRINI FERNANDES - SP362339-A

APELADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM INDAIATUBA-SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

  

R E L A T Ó R I O

A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pela parte impetrante (ID 320352012), nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face de decisão (ID 317450976) que negou provimento ao recurso de apelação.

Sustenta a parte impetrante, em síntese, inexistir controvérsia quanto ao reconhecimento da deficiência na via administrativa. Contudo, quanto ao tempo de contribuição, é imprescindível o reconhecimento do exercício de atividades especiais.

Alega, também, que a autarquia previdenciária deixou de computar os intervalos em que auferiu o benefício de auxílio por incapacidade temporária (09/03/2021 a 07/07/2021; 03/08/2021 a 28/12/2021; e 21/02/2022 a 07/11/2022), bem como a contribuição facultativa vertida no mês de novembro de 2022.

Aduz, ainda, que a prova pré-constituída é suficiente para a demonstração do direito líquido e certo, a fim de afastar a necessidade de dilação probatória.

Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida.

Intimado, nos termos do §2º., do artigo 1.021, do CPC, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS não apresentou contraminuta.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002451-66.2024.4.03.6105

RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO

APELANTE: MARIA DELMIRA DE ARAUJO SILVA FERNANDES

Advogados do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A, MATHEUS SANDRINI FERNANDES - SP362339-A

APELADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM INDAIATUBA-SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

V O T O

A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Conheço do agravo interno interposto pela parte impetrante, nos termos do artigo 1.021, do Código de Processo Civil e, não sendo o caso de retratação, submeto o julgamento ao Colegiado.

A parte impetrante não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão recorrida, persistindo impassíveis de alteração os argumentos nos quais o entendimento foi firmado.

O recurso deve ser improvido.

A controvérsia diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, com o reconhecimento de atividade especial e conversão em tempo comum, indeferido na via administrativa.

O documento ‘comunicação de decisão’ (ID 315547157), expedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em 24/01/2024, aponta que após análise dos documentos apresentados no requerimento administrativo, apresentado pela parte impetrante, em 21/12/2022, não foi reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, em razão de não ter comprovado o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício pleiteado, na forma do artigo 3º, incisos I, II e III, da Lei Complementar nº 142/2013.

Neste contexto, o mandado de segurança não é a via adequada para análise da regularidade da decisão administrativa, notadamente quanto aos períodos não enquadrados como especiais, conforme as perícias realizadas (ID 315547157), resultando no indeferimento do benefício, uma vez que tal questão demanda dilação probatória.

Vale dizer, a parte impetrante se insurge contra o indeferimento do benefício na via administrativa, impugnando o ato administrativo, sob a alegação de fazer jus ao reconhecimento do exercício de labor em atividade especial, bem como o cômputo do tempo comum referente aos períodos de afastamento, em gozo de auxílio-doença, além do cômputo do tempo comum de contribuição facultativa da competência de 11/2022, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, contudo, tal insurgência não pode se dar por meio da via célere do mandado de segurança, uma vez que para aferir a legalidade do ato impugnado, imprescindível a dilação probatória.

O mandado de segurança por ter rito célere não comporta dilação probatória, sendo a prova pré-constituída (direito líquido e certo), ausente no caso dos autos, condição especial da ação.

Neste sentido, reporto-me ao julgado que segue:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. O mandado de segurança é uma ação constitucional que tem por objeto a tutela de direito líquido e certo, violado por abuso de poder ou ilegalidade de autoridade pública ou de delegado no exercício de atribuições do Poder Público. Em função da própria qualificação do direito tutelável, o procedimento é simplificado, sem possibilidade de dilação ou instrução probatória, com a exigência de comprovação de plano (artigos 1º, caput e §1º, e 10, caput, da Lei nº 12.016/2009).

2. A aferição do tempo mínimo de contribuição para a aposentadoria por idade de pessoa com deficiência não depende apenas da soma dos vínculos de trabalho. O impetrante traz períodos de atividade especial, cuja qualificação reclama meios de prova específicos – formulários, demonstrações ambientais, perfil profissiográfico previdenciário – e não foi providenciada pelo INSS em razão justamente da ausência de elementos.

3. A intimação da autoridade impetrada para a juntada da documentação comprobatória (artigo 6º, §2º, da Lei nº 12.016/2009) não tem cabimento: em primeiro lugar, o impetrante juntou cópia do processo administrativo previdenciário sem fazer qualquer ressalva de exibição na petição inicial – só o fez depois da sentença, quando a faculdade já estava preclusa; e, em segundo lugar, a juntada de perícia médica e de avaliação social impacta apenas no requisito da deficiência e na gradação do impedimento de longo prazo (leve, moderado ou grave), sem envolver o tempo mínimo de contribuição.

4. O indeferimento da petição inicial se impunha, pela conclusão imediata da exigência de dilação probatória (artigo 10, caput, da Lei nº 12.016/2009).

5. Apelação a que se nega provimento."

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006931-47.2024.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, julgado em 13/11/2024, Intimação via sistema DATA: 14/11/2024)

Acresce relevar, que em sede de agravo interno, ora sob análise, a parte impetrante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação.

É o voto.


 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. LC n. 142/2013. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. VIA INADEQUADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A parte impetrante não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão recorrida, persistindo impassíveis de alteração os argumentos nos quais o entendimento foi firmado.

2. A controvérsia diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, com o reconhecimento de atividade especial e conversão em tempo comum, indeferido na via administrativa.

3. O documento ‘comunicação de decisão’ (ID 315547157), expedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em 24/01/2024, aponta que após análise dos documentos apresentados no requerimento administrativo, apresentado pela parte impetrante, em 21/12/2022, não foi reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, em razão de não ter comprovado o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício pleiteado, na forma do artigo 3.o., incisos I, II e III, da Lei Complementar nº 142/2013.

4. O mandado de segurança não é a via adequada para análise da regularidade da decisão administrativa, notadamente quanto aos períodos não enquadrados como especiais, conforme as perícias realizadas, resultando no indeferimento do benefício, uma vez que tal questão demanda dilação probatória.

5. A parte impetrante se insurge contra o indeferimento do benefício na via administrativa, impugnando o ato administrativo, sob a alegação de fazer jus ao reconhecimento do exercício de labor em atividade especial, bem como o cômputo do tempo comum referente aos períodos de afastamento, em gozo de auxílio-doença, além do cômputo do tempo comum de contribuição facultativa da competência de 11/2022, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, contudo, tal insurgência não pode se dar por meio da via célere do mandado de segurança, uma vez que para aferir a legalidade do ato impugnado, imprescindível a dilação probatória.

6. O mandado de segurança por ter rito célere não comporta dilação probatória, sendo a prova pré-constituída (direito líquido e certo), ausente no caso dos autos, condição especial da ação.

7. Em sede de agravo interno a parte impetrante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.

8. Agravo interno improvido.


 


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GABRIELA ARAUJO
Desembargadora Federal


A plataforma indispensável para quem quer atuar em Direito Previdenciário

Projetada para tornar seu trabalho mais ágil e seguro, ela oferece tudo o que você precisa para atuar com confiança e excelência no Direito Previdenciário.

Produtos Previdenciaristas
Facebook PrevidenciaristaYoutube PrevidenciaristaInstagram PrevidenciaristaLinkedin Previdenciarista

Previdenciarista - CNPJ
19.765.871/0001-24

Logo Previdenciarista