
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004594-85.2024.4.03.6183
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: VALTER LUIZ BERNARDI
Advogado do(a) APELANTE: VANDERLEI BRITO - SP103781-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004594-85.2024.4.03.6183
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: VALTER LUIZ BERNARDI
Advogado do(a) APELANTE: VANDERLEI BRITO - SP103781-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de agravo interno, interposto pela parte impetrante (ID 320510197), nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática (ID 310095877) que negou provimento ao recurso de apelação.
Sustenta a parte impetrante, em síntese, o preenchimento dos requisitos autorizadores à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, na forma da Lei Complementar nº 142/2013, vez que demonstrada a deficiência em grau leve, bem como idade superior a 60 anos e mais de 15 anos de tempo de contribuição, requerendo a reforma da decisão recorrida.
Intimado, nos termos do §2º., do artigo 1.021, do CPC, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, não apresentou contraminuta.
O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito (ID 320731256).
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004594-85.2024.4.03.6183
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: VALTER LUIZ BERNARDI
Advogado do(a) APELANTE: VANDERLEI BRITO - SP103781-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
V O T O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Conheço do agravo interno interposto pela parte impetrante, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil e, não sendo o caso de retratação, submeto o julgamento ao Colegiado.
A parte impetrante não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão recorrida, persistindo impassíveis de alteração os argumentos nos quais o entendimento foi firmado.
O recurso é de ser improvido.
A análise dos autos revela que a parte impetrante, em 20/09/2023, requereu administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência (ID 298477983), indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sob o seguinte fundamento:
“(...) após a análise dos documentos, não foi reconhecido o direito ao benefício, em razão de não ter sido comprovado o tempo de contribuição necessário para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição à pessoa com deficiência, observado o disposto no art. 3o., incisos I, II e III da Lei Complementar no. 142/2013. (...)”
Consta, também, que foram considerados todos os vínculos regulares constantes nos documentos apresentados (Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS), bem como não foram apresentados elementos de filiação nas categorias de contribuinte individual ou contribuinte facultativo, além da ausência de laudos técnicos, formulários de exercício de atividades em condições especiais como o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou qualquer outro documento que caracterize a existência de atividade especial ou profissional nos vínculos reconhecidos, exigidos pelos §§ 2º e 3º, do artigo 68, do Decreto nº 3.048/99 ou, ainda, apresentação de indícios de que o segurado tenha sido trabalhador rural.
Outrossim, aduz fazer jus à concessão do benefício de aposentadoria à pessoa com deficiência, considerando contar com mais de 60 anos de idade, bem como mais de 15 anos de tempo de contribuição, de forma que o indeferimento administrativo teria violado o artigo 3.o., inciso IV, da Lei Complementar nº 142/2013.
Com efeito, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência, o artigo 3.o., inciso IV, da Lei Complementar nº 142/2013, exige que os 15 (quinze) anos laborativos se deem exclusivamente como pessoa com deficiência.
No entanto, no caso dos autos, foram comprovados apenas 10 (dez) anos e 02 (dois) dias de tempo de contribuição como pessoa com deficiência, conforme cálculo constante do ID 298478020. Isso porque, de acordo com a perícia administrativa, o período considerado com deficiência, foi fixado entre 06/07/2007 até 27/10/2023 (ID 298477983 – p. 202) :
- tempo convencional convertido: 17 anos , 11 meses e 13 dias;
-tempo de deficiente leve convertido: 10 anos e 2 dias, conforme documento (ID 298477983).
Neste contexto, o mandado de segurança não é a via adequada para análise da regularidade da decisão administrativa que resultou no indeferimento do benefício, uma vez que tal questão demanda dilação probatória.
Vale dizer, a parte impetrante se insurge contra o indeferimento do benefício na via administrativa, impugnando o ato administrativo, sob a alegação de fazer jus à concessão do benefício pleiteado, contudo, tal insurgência não pode se dar por meio da via célere do mandado de segurança, vez que para aferir a legalidade do ato impugnado, imprescindível a dilação probatória.
O mandado de segurança por ter rito célere não comporta dilação probatória, sendo a prova pré-constituída (direito líquido e certo) condição especial da ação.
É líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo, o que não ocorreu no caso.
Neste sentido, reporto-me ao julgado que segue:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. O mandado de segurança é uma ação constitucional que tem por objeto a tutela de direito líquido e certo, violado por abuso de poder ou ilegalidade de autoridade pública ou de delegado no exercício de atribuições do Poder Público. Em função da própria qualificação do direito tutelável, o procedimento é simplificado, sem possibilidade de dilação ou instrução probatória, com a exigência de comprovação de plano (artigos 1º, caput e §1º, e 10, caput, da Lei nº 12.016/2009).
2. A aferição do tempo mínimo de contribuição para a aposentadoria por idade de pessoa com deficiência não depende apenas da soma dos vínculos de trabalho. O impetrante traz períodos de atividade especial, cuja qualificação reclama meios de prova específicos – formulários, demonstrações ambientais, perfil profissiográfico previdenciário – e não foi providenciada pelo INSS em razão justamente da ausência de elementos.
3. A intimação da autoridade impetrada para a juntada da documentação comprobatória (artigo 6º, §2º, da Lei nº 12.016/2009) não tem cabimento: em primeiro lugar, o impetrante juntou cópia do processo administrativo previdenciário sem fazer qualquer ressalva de exibição na petição inicial – só o fez depois da sentença, quando a faculdade já estava preclusa; e, em segundo lugar, a juntada de perícia médica e de avaliação social impacta apenas no requisito da deficiência e na gradação do impedimento de longo prazo (leve, moderado ou grave), sem envolver o tempo mínimo de contribuição.
4. O indeferimento da petição inicial se impunha, pela conclusão imediata da exigência de dilação probatória (artigo 10, caput, da Lei nº 12.016/2009).
5. Apelação a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006931-47.2024.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, julgado em 13/11/2024, Intimação via sistema DATA: 14/11/2024)
Acresce relevar, que em sede de agravo interno, ora sob análise, a parte impetrante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. LC n. 142/2013. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. VIA INADEQUADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A parte impetrante não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão recorrida, persistindo impassíveis de alteração os argumentos nos quais o entendimento foi firmado.
2. A análise dos autos revela que a parte impetrante, em 20/09/2023, requereu administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Contudo, alega fazer jus a concessão do benefício de aposentadoria à pessoa com deficiência, considerando contar com mais de 60 anos de idade, bem como mais de 15 anos de tempo de contribuição, de forma que o indeferimento administrativo viola o artigo 3.o., inciso IV, da Lei Complementar nº 142/2013.
3. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência, o artigo 3.o., inciso IV, da Lei Complementar nº 142/2013, exige que os 15 (quinze) anos laborativos se deem exclusivamente como pessoa com deficiência.
4. No caso dos autos, foram comprovados apenas 10 (dez) anos e 02 (dois) dias de tempo de contribuição como pessoa com deficiência, conforme cálculo constante do ID 298478020. Isso porque, de acordo com a perícia administrativa, o período considerado com deficiência, foi fixado entre 06/07/2007 até 27/10/2023 (ID 298477983 – p. 202): - tempo convencional convertido: 17 anos , 11 meses e 13 dias; -tempo de deficiente leve convertido: 10 anos e 2 dias, conforme documento (ID 298477983).
5. O mandado de segurança não é a via adequada para análise da regularidade da decisão administrativa que resultou no indeferimento do benefício, uma vez que tal questão demanda dilação probatória.
6. A parte impetrante se insurge contra o indeferimento do benefício na via administrativa, impugnando o ato administrativo, sob a alegação de fazer jus à concessão do benefício pleiteado, contudo, tal insurgência não pode se dar por meio da via célere do mandado de segurança, vez que para aferir a legalidade do ato impugnado, imprescindível a dilação probatória.
7. O mandado de segurança por ter rito célere não comporta dilação probatória, sendo a prova pré-constituída (direito líquido e certo) condição especial da ação. É líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo, o que não ocorreu no caso.
8. Em sede de agravo interno a parte impetrante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
9. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal