São possíveis embargos de declaração somente se a decisão ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, o que não ocorre no caso dos autos, pois as alegadas omissão e contradição não estão configuradas.
Pela análise da decisão embargada, denota-se que o acórdão proferido abordou amplamente os temas nos quais o embargante suscita a evidência de omissão. A seguir, excertos do voto:
"(...) DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DA AGROPECUÁRIA NO CORTE E CARPA DE CANA-DE-AÇÚCAR
A atividade do trabalhador exercida na agropecuária é admitida como especial, nos termos do item 2.2.1 do Anexo III ao Decreto 53.831, 25/03/1964, pelo critério da presunção da atividade nocente decorrente da categoria profissional, até 28/04/1995, mediante qualquer meio probatório, bastando para o enquadramento a apresentação de CTPS, formulário, PPP ou laudo técnico.
A partir de 29/04/1995, data da publicação da Lei n. 9.032, de 28/04/1995, que deu nova redação ao artigo 57 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, é de rigor a apresentação de prova da sujeição aos agentes agressivos mediante a apresentação de formulários padrão, sendo que a partir de 11/12/1997 é de rigor a prova qualificada com supedâneo em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica.
Ressalte-se que a atividade do trabalhador rural exercida na lavoura de cana-de-açúcar não se equipara à atividade de natureza agropecuária, prevista pelo item 2.2.1 do Anexo III ao Decreto n. 53.831, 25/03/1964, para fins de reconhecimento do labor especial, pelo critério da presunção decorrente da categoria profissional, que vigorou até o advento da Lei n. 9.032, de 28/04/1995.
Sobre o tema, o C. STJ assentou o entendimento, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, PUIL 452/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, segundo o qual "o trabalhador rural, seja empregado rural ou segurado especial, que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da lei 9.032/95, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente", (Primeira Seção, j. 08/05/2019, DJe 14/06/2019).
Do que restou decido no julgamento do PUIL 452/PE, emana a compreensão de que é imprescindível a comprovação do efetivo labor na atividade agropastoril, seja pelo empregado rural ou pelo segurado especial, não havendo possibilidade de enquadramento do trabalhador da lavoura de canavieira no comando do item 2.2.1 do Decreto n. 53.831, 25/03/1964, ('Agricultura - Trabalhadores na agropecuária'), por categoria profissional, sem que tenha sido produzida prova técnica.
No entanto, a impossibilidade de admitir a especialidade da faina canavieira por equiparação à categoria profissional agropecuária, não repele a produção de prova técnica do desempenho de labor sob o efeito de agentes nocivos, cuja submissão deve ser demonstrada mediante laudo pericial, indicativo do exercício de trabalho insalubre.
Com essa compreensão, o C. STJ admitiu o reconhecimento do tempo especial na lavoura de cana-de-açúcar mediante laudo pericial indicativo do trabalho insalubre, eis a ementa, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. TRIBUNAL A QUO QUE RECONHECE A ATIVIDADE DA CULTURA CANAVIEIRA COMO ESPECIAL NÃO POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL CONSTANTE NO ITEM 2.2.1 DO DECRETO 53.831/1964, MAS POR SER EXERCIDA EM CONDIÇÕES INSALUBRES. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços.
2. Com efeito, não se desconhece o entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do PUIL 452/PE, de relatoria do Min. Herman Benjamin, DJe 14.6.2019, segundo a qual o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui direito subjetivo à conversão ou à contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente.
3. Contudo, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que a atividade desenvolvida pela parte autora na cultura canavieira qualifica-se como especial não por enquadramento profissional constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, mas em razão de que "a atividade exercida pelos trabalhadores no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), uma vez que o trabalho, tido como insalubre, envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição ao sol e a produtos químicos, tais como, pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho." (fl. 195, e-STJ). (...) 7. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.987.541/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 24/6/2022.)"
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. TRIBUNAL A QUO QUE RECONHECE A ATIVIDADE DA CULTURA CANAVIEIRA COMO ESPECIAL NÃO POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL CONSTANTE NO ITEM 2.2.1 DO DECRETO 53.831/1964, MAS POR SER EXERCIDA EM CONDIÇÕES INSALUBRES. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços.
2. Com efeito, não se desconhece o entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do PUIL 452/PE, de relatoria do Min. Herman Benjamin, DJe 14.6.2019, segundo a qual o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui direito subjetivo à conversão ou à contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente.
3. Contudo, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que a atividade desenvolvida pela parte autora na cultura canavieira qualifica-se como especial não por enquadramento profissional constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, mas em razão de que "a atividade exercida pelos trabalhadores no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), uma vez que o trabalho, tido como insalubre, envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição ao sol e a produtos químicos, tais como, pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho." (fl. 195, e-STJ).
4. Portanto, entendimento diverso, conforme pretendido, implica reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
5. Ademais, pela leitura da petição do Recurso Especial, verifica-se que o INSS não refutou o fundamento autônomo utilizado pelo acórdão recorrido para manutenção do julgado, qual seja: o enquadramento da atividade especial, conforme o item 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, e a comprovação da habitualidade e da permanência da exposição aos agente nocivos.
6. Aplica-se também o óbice da Súmula 283/STF, que dispõe: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
7. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1.987.541/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/05/2022, DJe 24/06/2022)."
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHO NO CORTE E CARPA DE CANA-DE-AÇÚCAR. DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. TÓXICOS ORGÂNICOS. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1- A exposição do trabalhador rural na lavoura da cana-de-açúcar a tóxicos orgânicos permite o enquadramento no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e no item 1.0.12 e item XII do Anexo II, ambos do Decreto 3.048/99. Precedentes do STJ.
2- Admite-se como especial a atividade exposta ao agente nocivo defensivos agrícolas, previstos no Decreto 83.080/79, itens 1.2.6; 1.2.10 e no Decreto 3.048/99, item 1.0.12.
3- O tempo total de trabalho em atividade especial comprovado nos autos é suficiente para a concessão de aposentadoria especial.
4- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a inobservância implicará, a qualquer tempo, a cessação do pagamento do benefício previdenciário em questão (Leading Case RE 791.961/PR ED, j. 24/02/2021, DJE 12/03/2021).
5- Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
6- Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do C. STJ.
7- Embargos acolhidos, com efeitos infringentes
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5218471-48.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 28/06/2023, DJEN DATA: 03/07/2023)."
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. atividade especial. CORTADOR DE CANA. TRATORISTA. ENQUADRAMENTO. DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
(...) Omissis
16 - Com relação ao trabalho desenvolvido na lavoura canavieira, este há de ser enquadrado no Decreto nº 53.831/64, que traz em seu anexo, no rol de atividades profissionais, no item 2.2.1, os "trabalhadores na agropecuária ". Com efeito, a insalubridade do corte e cultivo de cana-de-açúcar é inquestionável, eis que, conhecidamente, a atividade envolve desgaste físico excessivo, sujeita a horas de exposição ao sol e a produtos químicos, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, inclusive, alta produtividade dos trabalhadores e em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho. Esse também é o entendimento desta Sétima Turma: APEL 0026846-88.2012.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v. u., julgado em 13/02/2017.
17 - (...) Omissis
28 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. (AC n. 0008807-14.2010.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, Sétima Turma, j. 21/05/2018, e-DJF3 28/05/2018, grifos meus)."
Dessa forma, verifica-se que as atividades dos trabalhadores da cultura canavieira podem ser enquadradas como especiais na forma do Anexo III do Decreto n. 53.831, 25/03/1964; Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, e dos Decretos ns. 2.172/1997 e 3.048/1999, por contato com agentes agressivos, especialmente hidrocarbonetos, de forma habitual e permanente, cuja exposição, conforme dispõe o Anexo 13, da NR-15, da Portaria n. 3.214, de 08/06/1978, do Ministério do Trabalho, e posteriores alterações, é classificada como insalubre.
DA RADIAÇÃO SOLAR (ULTRAVIOLETA)
Destaque-se que o anexo 7 da NR-15 estabelece que são agentes não-ionizantes os ultravioletas insalubres:
"NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES ANEXO N.º 7 RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES
1. Para os efeitos desta norma, são radiações não-ionizantes as microondas, ultravioletas e laser.
2. As operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não-ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. 3. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores às radiações da luz negra (ultravioleta na faixa - 400- 320 nanômetros) não serão consideradas insalubres."
No caso, a ocupação desenvolvida sob sujeição à radiação solar ultravioleta é reconhecidamente cancerígena, conforme a explicação na página oficial do Poder Executivo Federal na Internet: https://www.gov.br/inca/pt-br/assuntos/causas-e-prevencao-do-cancer/exposicao-no-trabalho-e-no-ambiente/radiacoes/radiacoes-nao-ionizantes.
Destaco o trecho pertinente à questão dos autos:
"Radiação solar
Radiação solar é a energia emitida pelo sol na forma de radiação eletromagnética não ionizante, sendo a principal fonte de exposição humana à radiação ultravioleta (UV). Além desta fonte natural, podemos citar outras fontes artificiais de radiação UV, como lâmpadas e câmaras de bronzeamento (KESMINIENE, SCHÜZ, 2014).
O nível de radiação solar que atinge a superfície da Terra varia de acordo com alguns fatores ambientais, tais como altura do sol, apresentando maior intensidade nos horários entre dez da manhã e quatro da tarde; a latitude, pois quanto mais próximo à linha do equador, mais elevados são os níveis de radiação UV; céu encoberto por nuvens, poluição atmosférica, névoas ou neblinas, que reduzem os níveis de radiação UV; altitude elevada, onde há menor filtração da radiação UV; e ozônio, que absorve alguma quantidade de radiação UV (WORLD HEALTH ORGANIZATION et al., 2002).
(...)
Mesmo estando em local sombreado, uma pessoa ainda pode estar exposta à radiação UV por meio da claridade natural do sol. Alguns pisos, pinturas claras e superfícies também são bastante refletores da radiação UV (AUSTRALIAN RADIATION PROTECTION AND NUCLEAR SAFETY AGENCY, 2004a). A redução da camada de ozônio prejudica os seres humanos, os animais, organismos marinhos e plantas, que ficam expostos a maiores níveis de radiação UV (WORLD HEALTH ORGANIZATION, 2006).
A melhor estratégia para reduzir a exposição natural à radiação UV é evitar o sol no meio do dia, quando a intensidade de radiação é maior.
Formas de exposição
No trabalho:
Trabalhadores que se expõem à trabalhos ao ar livre estão sob risco de ter um câncer de pele pela exposição à radiação solar. O dano à pele é permanente e aumenta com a frequência e intensidade da exposição. As ocupações com especial risco em função da natureza do trabalho são: trabalhadores da construção civil, agricultores, salva-vidas, policiais de trânsito, carteiros, jardineiros, treinadores e educadores físicos de atividades ao ar livre, motoristas de transportes coletivos ou de carga, pescadores e outras ocupações com atividades ao ar livre (INCA, 2021).
No ambiente:
A radiação solar (exposição natural à radiação UV) pode atingir as pessoas diretamente, dispersas em céu aberto e refletidas no ambiente. Assim, mesmo que uma pessoa esteja na sombra, ainda pode estar bastante exposta à radiação UV através da claridade natural. Também alguns pisos e superfícies são bastante refletores da radiação UV, inclusive pintura branca, de cores claras e superfícies metálicas. Essas superfícies podem refletir a radiação UV na pele e nos olhos.
Principais efeitos à saúde
A reação mais comum da pele após exposição aos raios solares é o eritema, também chamado de queimadura solar. A pele e os olhos são as principais áreas de risco à saúde decorrentes da exposição à radiação UV.
Uma pessoa que se expõe muito ao sol, especialmente durante a infância, tem o risco aumentado de desenvolver câncer de pele. A exposição ao sol provoca o espessamento das camadas exteriores da pele e, causando enrugamento e enrijecimento da pele. Nos olhos podem causar ceratites, conjuntivites e cataratas (AUSTRALIAN RADIATION PROTECTION AND NUCLEAR SAFETY AGENCY, 2004a).
A exposição solar é a principal causa de câncer de pele. Os carcinomas espinocelular e basocelular representam os tipos mais frequentes de câncer de pele. O melanoma de pele contribui para a maioria das mortes por câncer de pele devido a sua tendência a produzir metástases (KESMINIENE; SCHÜZ, 2014)."
Em síntese, a radiação ultravioleta A e B, decorrente da exposição solar, sem que haja o uso adequado de EPI, é notadamente carcinogênica para humanos, consoante previsto no Grupo I da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), divulgada por meio da Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, editada pelos Ministros do Trabalho e do Emprego, da Saúde e da Previdência Social, é suficiente para a comprovação da atividade especial
Tratando-se de agente carcinogênico, encontra enquadramento como especial na legislação previdenciária, conforme prescrevia o §4º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 8123/2013: "A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador".
Além disso, a redação pretérita do aludido parágrafo, por força da alteração promovida pelo Decreto n. 10.410/2020, assim passou a consignar:
"Art. 68. A relação dos agentes químicos, físicos, biológicos, e da associação desses agentes, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, é aquela constante do Anexo IV.
(...)
"§ 4º Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição"
Cumpre, ainda, ressaltar que nos termos do artigo 284, parágrafo único, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015, os agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos são devidamente enquadrados como especiais e avaliados de forma qualitativa:
"(...) Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto n° 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto n° 3.048, de 1999".
O mesmo tratamento para enquadramento especial dos agentes nocivos carcinogênicos é o adotado na Instrução Normativa INSS/PRES n. 128, de 28/03/2022, em seu artigo 287, in verbis:
"Art. 287. São consideradas atividades especiais, conforme definido no Anexo IV do RPS, a exposição a agentes prejudiciais à saúde, em concentração, intensidade e tempo de exposição que ultrapassem os limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos, ou que, dependendo do agente, torne a efetiva exposição em condição especial prejudicial à saúde, segundo critérios de avaliação qualitativa.
§ 1º A análise da atividade especial de que trata o caput será feita pela Perícia Médica Federal.
§ 2º Para requerimentos a partir de 17 de outubro de 2013, data da publicação do Decreto nº 8.123, de 16 de outubro de 2013, poderão ser considerados os agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos em humanos, aqueles listados pelo Ministério do Trabalho e Previdência, desde que constem no Anexo IV do RPS.
§ 3º Os agentes prejudiciais à saúde não arrolados no Anexo IV do RPS não serão considerados para fins de caracterização de período exercido em condições especiais, mesmo que constem na lista referida no parágrafo anterior.
§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 3º, as atividades constantes no Anexo IV do RPS são exaustivas, ressalvadas as exclusivamente relacionadas aos agentes nocivos químicos, que são exemplificativas, observado, nesse caso, a obrigatória relação com os agentes prejudiciais no Anexo IV do RPS.
§ 5º O exercício de funções de chefe, gerente, supervisor ou outra atividade equivalente e servente, desde que observada a exposição a agentes prejudiciais à saúde químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes, não impede o reconhecimento de enquadramento do tempo de serviço exercido em condições especiais.
§ 6º Para períodos trabalhados anteriores ao Anexo IV do RPS, ou seja, 5 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, são válidos os enquadramentos realizados com fundamento nos Quadros Anexos aos Decretos nº 53.831, de 1964 e Decreto nº 83.080, de 1979, no que couber."
Nesse sentido é o entendimento desta E. Décima Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA PARCIAL ACOLHIDA. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. TRABALHADOR RURAL NA LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. AGENTES QUÍMICOS E FÍSICOS. MOTORISTA DE CAMINHÃO NO TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS. INFLAMÁVEIS E AGENTES QUÍMICOS. MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO.
(...)
8. No caso dos autos, o período incontroverso totaliza 35 (trinta e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias, tendo sido reconhecidos como de natureza especial, judicialmente, os períodos de 28.10.1991 a 31.05.1992, 01.06.1992 a 30.09.1996, 01.10.1996 a 31.12.2003 e 01.03.2007 a 27.02.2012 (ID 290740971 - págs. 06/22). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 02.07.1984 a 25.01.1988 e 28.02.2012 a 25.01.2013. Ocorre que, no período de 02.07.1984 a 25.01.1988, a parte autora executou trabalhos na lavoura da cana-de-açúcar, estando, assim, exposta aos agentes químicos oriundos da palha da cana queimada e dos defensivos agrícolas utilizados na plantação (ID 290740966 - págs. 01/02), sendo de rigor o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido, nos moldes do código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. Ainda, no mesmo período acima, em virtude do trabalho sempre a céu aberto, esteve exposta à radiação ultravioleta (ID 290588433 e ID 290588438), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade também pelo código 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64. Sobre o enquadramento dos períodos indicados como especiais, tem-se que o trabalho exposto a agente químico cancerígeno constante na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), divulgada pela Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, editada pelos Ministros do Trabalho e do Emprego, da Saúde e da Previdência Social, é suficiente para a comprovação da atividade especial. Importante ressaltar que não se desconhece o teor da decisão proferida pelo C. STJ no PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019. Todavia, no presente caso, reconhece-se a atividade especial do cortador de cana-de-açúcar, não pela equiparação ao trabalhado agropecuário, mas sim pela efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde do obreiro. Precedentes.
9. (...)
14. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 25.01.2013), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
15. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000562-12.2022.4.03.6117, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 31/07/2024, DJEN DATA: 05/08/2024)." g.n.
(...)
Passo ao exame dos períodos de atividade especial controvertidos, face às provas colacionadas aos autos:
- de 19.05.1976 a 13.12.1976-
Empregador: Usina São Francisco S/A
Função: trabalhador rural, braçal em lavoura de cana-de-açúcar- corte, poda e plantio.
Provas: Laudo técnico pericial - ID 186482300-fls. 72/92
Agente nocivo: agente químico hidrocarboneto e seus compostos, provenientes da queima da palha de cana-de-açúcar e radiações não ionizantes (solar- ultravioleta) (NR 15- anexo nº 07)-
Conclusão: Demonstra-se a especialidade do período laboral em questão, pela exposição do autor ao agente nocivo radiação, nos termos do código 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64 e ao agente químico, nos termos do código 1.2.11 do anexo ao Decreto nº 83.080/79.
- de 12.01.1977 a 30.04.1977
Empregador: Usina Santa Adélia S/A
Função: trabalhador rural, braçal em lavoura de cana-de-açúcar- corte, poda e plantio.
Provas: Laudo técnico pericial - ID 186482300-fls. 72/92
Agente nocivo: agente químico hidrocarboneto e seus compostos, provenientes da queima da palha de cana-de-açúcar e radiações não ionizantes (solar- ultravioleta) (NR 15- anexo nº 07) - e ruído superior a 90 dB
Conclusão: Demonstra-se a especialidade do período laboral em questão, pela exposição do autor ao agente nocivo radiação, nos termos do código 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64, pela exposição ao agente nocivo ruído, nos termos do código 1.1.5 do anexo ao Decreto nº 83.080/79, e pelo agente químico, nos termos do código 1.2.11 do anexo ao Decreto nº 83.080/79.
- de 04.06.1977 a 22.07.1977 e de 24.09.1977 a 24.01.1978
Empregador: Delphino, Aldeyr e Altino Bellodi- Empresa agropecuária (Fazenda São Bento)-
Função: trabalhador rural, braçal em lavoura de cana-de-açúcar- corte, poda e plantio.
Provas: Laudo técnico pericial - ID 186482300-fls. 72/92
Agente nocivo: agente químico hidrocarboneto e seus compostos, provenientes da queima da palha de cana-de-açúcar e radiações não ionizantes (solar- ultravioleta) (NR 15- anexo nº 07) -
Conclusão: Demonstra-se a especialidade dos períodos em questão, pela exposição do autor ao agente nocivo radiação, nos termos do código 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64 e pelo agente químico, nos termos do código 1.2.11 do anexo ao Decreto nº 83.080/79.
- de 01.06.1979 a 15.12.1979, de 01.06.1980 a 30.10.1980 e de 18.05.1981 a 20.10.1981
Empregador: Moreira Serviços Rurais S.C LTDA
Função: trabalhador rural, braçal em lavoura de cana-de-açúcar- corte, poda e plantio.
Provas: Laudo técnico pericial - ID 186482300-fls. 72/92
Agente nocivo: agente químico hidrocarboneto e seus compostos, provenientes da queima da palha de cana-de-açúcar e radiações não ionizantes (solar- ultravioleta) (NR 15- anexo nº 07) -
Conclusão: Demonstra-se a especialidade dos períodos em questão, pela exposição do autor ao agente nocivo radiação, nos termos do código 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64 e pelo agente químico, nos termos do código 1.2.11 do anexo ao Decreto nº 83.080/79.
- de 02.05.1984 a 26.10.1984, 08.11.1984 a 30.04.1985, de 02.05.1985 a 24.10.1985, de 18.11.1985 a 30.04.1986, de 01.12.1986 a 31.03.1987, de 01.04.1987 a 09.10.1987, de 10.10.1987 a 22.04.1988, de 02.05.1988 a 18.11.1988, de 01.12.1988 a 10.05.1989, de 11.05.1989 a 08.11.1989 e de 01.12.1989 a 06.12.2000
Empregador: Usina Açucareira de Jaboticabal S/A
Função: trabalhador rural, braçal em lavoura de cana-de-açúcar- corte, poda e plantio.
Provas: Laudo técnico pericial - ID 186482300-fls. 72/92
Agente nocivo: agente químico hidrocarboneto e seus compostos, provenientes da queima da palha de cana-de-açúcar e radiações não ionizantes (solar- ultravioleta) (NR 15- anexo nº 07) - e ruído superior a 90 dB
Conclusão: Demonstra-se a especialidade dos períodos em questão, pela exposição do autor ao agente nocivo radiação, nos termos do código 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64, pela exposição ao ruído, nos termos do código 1.1.5 do anexo ao Decreto nº 83.080/79 e pelo agente químico, nos termos do código 1.2.11 do anexo ao Decreto nº 83.080/79.
- de 09.01.2002 a 13.04.2002, de 29.04.2002 a 28.10.2002 e de 02.06.2003 a 21.10.2003
Empregador: Empreiteira Agrícola Bálsamo S/C LTDA
Função: trabalhador rural, braçal em lavoura de cana-de-açúcar- corte, poda e plantio.
Provas: Laudo técnico pericial - ID 186482300-fls. 72/92
Agente nocivo: agente químico hidrocarboneto e seus compostos, provenientes da queima da palha de cana-de-açúcar e radiações não ionizantes (solar- ultravioleta) (NR 15- anexo nº 07) - e ruído superior a 90 dB
Conclusão: Demonstra-se a especialidade dos períodos em questão, pela exposição do autor ao agente nocivo radiação, nos termos do código 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64, pela exposição ao ruído, nos termos do código 1.1.5 do anexo ao Decreto nº 83.080/79 e pelo agente químico, nos termos do código 1.2.11 do anexo ao Decreto nº 83.080/79.
- de 09.01.2003 a 23.04.2003 e de 12.01.2004 a 08.04.2004
Empregador: Avam Transportes e Serviços LTDA
Função: trabalhador rural, braçal em lavoura de cana-de-açúcar- corte, poda e plantio.
Provas: Laudo técnico pericial - ID 186482300-fls. 72/92
Agente nocivo: agente químico hidrocarboneto e seus compostos, provenientes da queima da palha de cana-de-açúcar e radiações não ionizantes (solar- ultravioleta) (NR 15- anexo nº 07) - e ruído superior a 90 dB
Conclusão: Demonstra-se a especialidade dos períodos em questão, pela exposição do autor ao agente nocivo radiação, nos termos do código 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64, pela exposição ao ruído, nos termos do código 1.1.5 do anexo ao Decreto nº 83.080/79 e pelo agente químico, nos termos do código 1.2.11 do anexo ao Decreto nº 83.080/79.
- de 23.05.2005 a 14.11.2005
Empregador: Garra Transportes e Serviços Sertãozinho LTDA
Função: trabalhador rural, braçal em lavoura de cana-de-açúcar- corte, poda e plantio.
Provas: Laudo técnico pericial - ID 186482300-fls. 72/92
Agente nocivo: agente químico hidrocarboneto e seus compostos, provenientes da queima da palha de cana-de-açúcar e radiações não ionizantes (solar- ultravioleta) (NR 15- anexo nº 07) -
Conclusão: Demonstra-se a especialidade do período em questão, pela exposição do autor ao agente nocivo radiação, nos termos do código 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64, e pelo agente químico, nos termos do código 1.2.11 do anexo ao Decreto nº 83.080/79.
- de 15.02.2006 a 30.11.2006
Empregador: Cosan S/A Açúcar e Álcool
Função: trabalhador rural, braçal em lavoura de cana-de-açúcar- corte, poda e plantio.
Provas: Laudo técnico pericial - ID 186482300-fls. 72/92
Agente nocivo: agente químico hidrocarboneto e seus compostos, provenientes da queima da palha de cana-de-açúcar e radiações não ionizantes (solar- ultravioleta) (NR 15- anexo nº 07) -
Conclusão: Demonstra-se a especialidade do período em questão, pela exposição do autor ao agente nocivo radiação, nos termos do código 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64, e pelo agente químico, nos termos do código 1.2.11 do anexo ao Decreto nº 83.080/79.
Ressalte-se que o laudo técnico judicial é prova suficiente do labor especial, desde que lastreado em início de prova material das condições de trabalho por ele analisadas, uma vez que realizado em parte in loco e mensura a eventual exposição aos agentes nocivos de acordo com as atividades exercidas pela parte autora no período laboral indicado, utilizando-se inclusive de outros documentos fornecidos pelos empregadores para melhor precisar as atividades que eram exercidas pela parte autora.
Enfim, com esses dados e análise constante da perícia judicial - elaborada por engenheiro de segurança do trabalho, profissional de confiança do Juízo, que trouxe os dados necessários para aferição das condições de trabalho -, entendo que restou satisfatoriamente comprovada as efetivas condições das atividades laborativas executadas, nos termos das conclusões do expert e respectivos fundamentos.
Na hipótese, não se verifica vício algum em sua elaboração, observando-se a sua realização por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses das partes, trazendo análise técnica dos ambientes de trabalho, com informações necessárias ao julgamento do caso concreto.
A mera irresignação da parte em relação às conclusões lançadas no laudo pericial, sem a indicação de divergência técnica fundada e justificável, não configura motivo aceitável para anulação ou desconsideração da perícia técnica.
Frise-se ainda que, para os períodos reconhecidos nos autos como sendo de atividade especial, não há informação concreta e comprovada de que o EPI utilizado no labor era de fato eficaz à neutralização dos agentes nocivos. Havendo dúvida ou divergência sobre a sua real eficácia, a conclusão deve ser pela especialidade do labor, nos termos do Tema nº 1090/STJ.
Destarte, o conjunto probatório colacionado aos autos autoriza concluir que o autor laborou em condições especiais nos períodos de 19.05.1976 a 13.12.1976, de 12.01.1977 a 30.04.1977, de 04.06.1977 a 22.07.1977, de 24.09.1977 a 24.01.1978, de 01.06.1979 a 15.12.1979, de 01.06.1980 a 30.10.1980, de 18.05.1981 a 20.10.1981, de 02.05.1984 a 26.10.1984, 08.11.1984 a 30.04.1985, de 02.05.1985 a 24.10.1985, de 18.11.1985 a 30.04.1986, de 01.12.1986 a 31.03.1987, de 01.04.1987 a 09.10.1987, de 10.10.1987 a 22.04.1988, de 02.05.1988 a 18.11.1988, de 01.12.1988 a 10.05.1989, de 11.05.1989 a 08.11.1989, de 01.12.1989 a 06.12.2000, de 09.01.2002 a 13.04.2002, de 29.04.2002 a 28.10.2002, de 02.06.2003 a 21.10.2003, de 09.01.2003 a 23.04.2003, de 12.01.2004 a 08.04.2004, de 23.05.2005 a 14.11.2005 e de 15.02.2006 a 30.11.2006, devendo o INSS proceder à respectiva averbação, o que torna de rigor a manutenção da r. sentença. (...)".
Denota-se que o v. acórdão embargado abordou amplamente o tema, tendo fixado os motivos pelos quais considera possível o reconhecimento da atividade especial em razão do trabalho desenvolvido em lavoura canavieira e pela exposição à radiação solar (ultravioleta).
Tenha-se em vista que o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão, o que satisfatoriamente ocorreu no caso concreto.
Das alegações trazidas nos embargos, salta evidente que não almeja a parte suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, pretendendo vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.
Cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil
É a decisão, portanto, clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento e as ferramentas que norteiam a matéria.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.