A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA)
O art. 994 do Código de Processo Civil prevê os embargos de declaração como espécie recursal que visa combater vício capaz de comprometer a fundamentação das decisões judiciais em razão de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme disciplinado nos arts. 1.022 e 1.026 do CPC.
Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos podem ser úteis para que seja realizado o esclarecimento judicial necessário, ao passo que na hipótese de omissão é possível a integração da decisão, permitindo-se ainda eventual correção quando nela houver erro material.
Assim, os embargos de declaração não têm incumbência de ocasionar reforma do julgado, uma vez que eventuais efeitos infringentes, produzidos em razão da alteração do conteúdo da decisão embargada, são excepcionais.
Da mesma forma, são incabíveis nas hipóteses em que o embargante reputa a decisão incompatível com a prova dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, eis que se trata de matéria a ser impugnada por via recursal própria.
No caso em exame, o acórdão abordou com clareza a matéria cuja alegação de omissão é apontada:
Quanto à aplicação do Decreto nº 87.918/82, o acórdão expressamente consignou que "a prestação funcional objeto dos presentes autos desenvolveu-se sob a égide do Decreto nº 87.918/82, que assegurava expressamente a aposentadoria na modalidade tempo de serviço" e que "Quanto à alegação de que o Ajuste Administrativo de 1990 vedou a totalização para aposentadoria por tempo de serviço, observo que a decisão monocrática aplicou corretamente a legislação vigente à época da prestação dos serviços (1997-1999), período em que ainda vigorava o Decreto 87.918/82 com suas disposições mais amplas."
Assim, o acórdão enfrentou a questão da legislação aplicável, adotando expressamente o entendimento de que se aplica a norma vigente à época da prestação dos serviços (1997-1999), e não a norma vigente à época do requerimento administrativo (2012). Trata-se de questão de direito intertemporal decidida de forma fundamentada pelo colegiado.
Quanto à comprovação documental, o acórdão registrou que "A comprovação do tempo contributivo foi adequadamente realizada por meio de contrato de trabalho e comprovantes de pagamento (holerites), documentos que instruíram satisfatoriamente a petição inicial", demonstrando análise do conjunto probatório apresentado.
No tocante ao tempo de serviço militar, o acórdão consignou que "A Certidão de Tempo de Contribuição expedida pela 8ª Circunscrição de Serviço Militar preenche os requisitos formais estabelecidos pela Portaria 154 de 15/05/2008 do Ministério da Previdência Social, declarando labor de 12/02/1976 a 21/12/1976 com tempo líquido de 05 meses e 27 dias de contribuição, devidamente observada a proporcionalidade conforme decidido monocraticamente" e que "Não prospera a alegação do INSS quanto à impossibilidade de cômputo do tempo militar para carência, pois a decisão monocrática não utilizou tal período para fins de carência, mas apenas para contagem de tempo de contribuição, o que é expressamente permitido pelo artigo 55, I, da Lei 8.213/91."
Portanto, verifica-se que a embargante pretende ver acolhida tese diversa da adotada na decisão recorrida, qual seja, a aplicação da legislação vigente na data do requerimento administrativo em detrimento da legislação vigente à época da prestação dos serviços. A discordância quanto aos critérios jurídicos adotados não configura omissão, mas sim inconformismo com o posicionamento firmado pelo colegiado, o que é inviável nesta via recursal.
A simples menção a dispositivos legais e jurisprudência para fins de prequestionamento não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios quando a matéria foi devidamente apreciada e decidida de forma fundamentada.
DO DISPOSITIVO
Posto isso, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.