A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Embargos de declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015.
Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração.
Com efeito, o aresto embargado manteve a sentença de improcedência com fundamento na perda da condição de segurado.
Ao contrário do que alega a embargante, não foi desconsiderada a sua incapacidade laboral, tanto que, com base na sua data de início (23/09/2020), o benefício foi indeferido, pois, nessa ocasião, ela não mais ostentava a condição de segurado.
Ainda que se admitisse a complementação dos recolhimentos relativos às competências 03/2017 a 12/2018, efetuados em valor menor do que o mínimo exigido, a embargante não faria jus à concessão do benefício, pois a sua incapacidade teve início após o período de graça, que se encerraria em 15/02/2020, a teor do art. 15, II e § 4º, da Lei nº 8.213/1991.
Ademais, conforme dispôs o aresto embargado, não podem ser computados para fins de carência e de manutenção da condição de segurado, os períodos já aproveitados no cálculo da aposentadoria por invalidez concedido no regime próprio.
Conquanto o portador de Neoplasia Maligna, nos termos do art. 151 da Lei nº 8.213/1991, esteja dispensado da carência, deve comprovar que, quando do início da incapacidade, ostentava a condição de segurado da Previdência.
O que se observa da leitura das razões expendidas pela parte embargante é sua intenção de alterar o julgado, devendo, para isso, se valer do recurso próprio.
Aliás, a jurisprudência é no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.
2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp nº 859.232/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 31/05/2016)
Vale lembrar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, não admite os embargos de declaração quando "devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito" (AgInt no REsp 1.454.246, DJE 13/02/2019; AgInt no AREsp 1.118.009, DJE 27/04/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 1.047.863, DJE 10/10/2017).
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato