PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012740-18.2024.4.03.6183
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: JOSE APRIGIO DO DESTERRO FILHO
Advogado do(a) APELANTE: RAQUEL MIYUKI KANDA - SP301379-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
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RELATÓRIO
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora (id 341122189), em face de sentença (id 341122187) que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, condenando a demandante ao pagamento de despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo, incidente sobre o valor atualizado da causa, observando-se a concessão da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, requer a parte autora, preliminarmente, a anulação da sentença, para que seja realizada nova perícia médica. No mérito, pleiteia a reforma da sentença, com o julgamento de procedência do pedido, uma vez que preenchidos os requisitos para concessão dos benefícios postulados. Subsidiariamente, pugna pela concessão do auxílio-acidente.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
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VOTO
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade previstos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, e, portanto, é conhecido.
Trata-se de ação ajuizada por José Aprígio do Desterro Filho, em 27/09/2024, objetivando a concessão do auxílio por incapacidade temporária ou da aposentadoria por incapacidade permanente.
O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não haveria incapacidade laborativa.
Apela a parte autora, sustentando o preenchimento dos requisitos para concessão dos benefícios postulados.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
Verifica-se em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS que o autor esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária no período de 26/04/2012 a 02/02/2017, tendo o INSS, portanto, reconhecido sua qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência, à época. Posteriormente, efetuou recolhimentos como contribuinte individual entre 01/10/2022 e 31/10/2025.
Realizado o laudo pericial (id 341122183), apesar de o perito concluir que o autor, diagnosticado com adenoma hipofisário, não apresentava incapacidade laborativa, fixou o início da doença em outubro de 2022 (id 341122183 - Pág. 7 - quesito 8), informação ratificada pelos documentos médicos juntados aos autos (id 341122149 - Pág. 1 a 10).
Dispõe o artigo 27-A da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)"
Portanto, após a perda da qualidade de segurado em 15/03/2018, o autor deveria ter recolhido pelo menos seis parcelas para recuperar a qualidade de segurado, conforme artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Contudo, na data de início da doença, fixada em outubro de 2022, o demandante teria recolhido apenas uma parcela, não restando cumprida, portanto, a carência necessária para concessão dos benefícios por incapacidade.
Cabe observar que a moléstia apresentada pelo autor não se inclui nas hipóteses que dispensam a carência, conforme previsão do artigo 26, inciso I, c/c artigo 151 da Lei nº 8.213/91.
Ressalte-se, ainda, que a incapacidade laborativa não se manteve após a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, uma vez que este foi concedido em razão de transtornos mentais (id 341122167), moléstia diversa da discutida no presente feito.
Assim, os benefícios postulados de aposentadoria por incapacidade permanente ou temporária não devem ser concedidos, devendo ser mantida a sentença de improcedência, contudo por motivo diverso.
Tendo em vista que os benefícios foram indeferidos por ausência da carência necessária, não merece análise o pedido de realização de nova perícia médica, uma vez que esta não alteraria o resultado da demanda.
Incabível, outrossim, o pedido de concessão de auxílio-acidente, uma vez que referida moléstia não se originou em acidente de qualquer natureza.
Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora nos termos fixados na sentença, com a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso III, 5º, 11, do Código de Processo Civil, e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, e fixo os honorários advocatícios em sucumbência recursal, na forma da fundamentação.
É o voto.
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EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ARTIGO 42, CAPUT E PARÁGRAFO 2º, DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI Nº 8.213/91. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
- Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS verifica-se que o autor esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária no período de 26/04/2012 a 02/02/2017, tendo o INSS, portanto, reconhecido sua qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência, à época. Posteriormente, efetuou recolhimentos como contribuinte individual entre 01/10/2022 e 31/10/2025.
- Realizado o laudo pericial, apesar de o perito concluir que o autor, diagnosticado com adenoma hipofisário, não apresentava incapacidade laborativa, fixou a data de início da doença em outubro de 2022, informação ratificada pelos documentos médicos juntados aos autos.
- Nos termos do artigo 27-A da Lei nº 8.213/91, após a perda da qualidade de segurado em 15/03/2018, o autor deveria ter recolhido pelo menos seis parcelas para recuperar a qualidade de segurado, conforme o disposto no artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Contudo, na data de início da doença, fixada em outubro de 2022, o demandante teria recolhido apenas uma parcela, não restando cumprida, portanto, a carência necessária para concessão dos benefícios por incapacidade.
- Cabe observar que a moléstia apresentada pelo autor não se inclui nas hipóteses que dispensam a carência, conforme previsão do artigo 26, I, c/c artigo 151 da Lei nº 8.213/91.
- Não restou demonstrada a manutenção da incapacidade laborativa após a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, uma vez que este foi concedido em razão de transtornos mentais, moléstia diversa da discutida no presente feito.
- Os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente ou temporária postulados não devem ser concedidos, devendo ser mantida a sentença de improcedência, contudo por motivo diverso. Incabível, também, o pedido de concessão de auxílio-acidente, uma vez que referida moléstia não se originou em acidente de qualquer natureza.
- Tendo em vista que os benefícios foram indeferidos por ausência da carência necessária, não merece análise o pedido de realização de nova perícia médica, uma vez que esta não alteraria o resultado da demanda.
- Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora nos termos fixados na sentença, com a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso III, 5º, 11, do Código de Processo Civil, e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.
- Apelação da parte autora não provida.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GABRIELA ARAUJO Relatora do Acórdão
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