A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (id 339432311) em face de acórdão proferido pela Décima Turma desta Egrégia Corte Regional (id 338647802) que, por unanimidade, negou provimento à apelação da autarquia, cuja ementa transcrevo a seguir:
"PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA IDOSA. ARTIGO 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITO ETÁRIO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA.
- Consoante a regra do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, a assistência social será prestada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
- O artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, com a redação da Lei nº 14.176/2021, estabelece que terão direito ao benefício assistencial, a pessoa com deficiência ou idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo.
- As Leis nº 9.720, de 30/11/1998, e nº 10.741, de 1º/10/2003 (Estatuto do Idoso), promoveram alterações no artigo 20 da LOAS, reduzindo o critério etário de 67 e 65 anos; posteriormente, sobrevieram as Leis nº 12.435, de 06/07/2011, e nº 12.470, de 31/08/2011, Lei nº 13.146, de 06/07/2015, Lei nº 13.846, de 18/06/2019, Lei nº 13.982, de 02/04/2020, Lei nº 14.176, de 22/06/2021, Lei nº 14.441, de 02/09/2022, Lei nº 14.601, de 19/06/2023 e Lei nº 14.973, de 16/09/2024.
- Quanto à insuficiência de recursos para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, ressalta-se que o objetivo da assistência social é prover o mínimo para a manutenção da pessoa idosa ou deficiente, de modo a assegurar-lhe uma qualidade de vida digna. Por isso, para sua concessão não há que se exigir uma situação de miserabilidade absoluta, bastando a caracterização de que o beneficiário não tem condições de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Precedentes: STJ - Temas 185 e 640, REsp nº 1.355.052/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, em 25/02/2015, DJe de 05/11/2015; STJ - REsp nº 1.112.557/MG, 3ª Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 28/10/2009, DJe de 20/11/2009; STF - Reclamação nº 4.374 - PE e Recurso Extraordinário nº 567.985, este com repercussão geral, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Ministro GILMAR MENDES, em 18/04/2013, DJe de 03/10/2013.
- A parte autora nasceu em 02/07/1959, cumprindo o requisito etário para concessão do benefício.
- Quanto à hipossuficiência econômica, foi comprovado o comprometimento da aposentadoria do marido com empréstimos de longo prazo, auferindo o valor líquido de R$1.200,00 (um mil de duzentos reais), o que motivou a conclusão da assistente social no sentido de que a renda do núcleo familiar é insuficiente para suprir as despesas básicas, principalmente em se tratando de dois idosos em uso de medicamentos nem sempre disponíveis na rede pública.
- As diárias de faxina eventualmente recebidas pela requerente, no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia trabalhado, constituem renda de caráter transitório, sem garantia de continuidade mensal, sendo que tais rendimentos de natureza eventual ou temporária não devem integrar o cálculo da renda per capita para fins de concessão do benefício pleiteado.
- Os elementos de prova coligidos são suficientes para evidenciar as condições econômicas em que vive a parte autora, inserindo-se ela no grupo de pessoas economicamente carentes que a norma instituidora do benefício assistencial visou amparar.
- A parte autora faz jus ao benefício assistencial objeto do requerimento administrativo, uma vez que restou demonstrado o implemento dos requisitos legais para sua concessão, devendo ser mantida a sentença.
- Uma vez mantida a sentença de concessão do benefício assistencial, fica prejudicada a análise do pedido de devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada.
- Honorários advocatícios a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, com a majoração recursal prevista no § 11, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado.
- Apelação do INSS não provida."
O embargante alega que o acórdão padece de omissão, no tocante à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 ao cálculo da correção monetária e dos juros de mora.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior.
Intimada, a parte embargada não apresentou resposta.
É o relatório.