A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (id 339431939) em face de acórdão proferido pela Décima Turma desta Egrégia Corte Regional (id 338647804) que, por unanimidade, não conheceu de parte da apelação da autarquia e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, cuja ementa transcrevo a seguir:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existente antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
- Há prova da qualidade de segurada da parte autora, conforme se verifica do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, em que constam recolhimentos como contribuinte facultativa nos períodos de 01/03/2012 a 31/03/2013, 01/05/2013 a 31/12/2013, 01/02/2014 a 31/12/2020 e 01/02/2021 a 31/07/2025.
- Considerando que a data de início da incapacidade foi fixada pelo perito em 12/12/2023, a segurada possuía a qualidade de segurada na data de início da incapacidade.
- Tendo a autora contribuído ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte de baixa renda, deve comprovar que se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência e também sua inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
- Tendo em vista o termo inicial do benefício (04/01/2024) e a data do ajuizamento da ação em 29/06/2024, não ocorreu a prescrição quinquenal.
- Em relação ao pedido de intimação da parte autora para juntar autodeclaração sobre a observância das regras de acumulação de benefícios, prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, tratando-se de procedimento administrativo, não cabe sua apreciação vinculada ao pedido formulado no presente feito.
- Honorários advocatícios a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, com a majoração recursal prevista no § 11, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado.
- No que tange ao pagamento de custas processuais, no âmbito da Justiça Federal o INSS possui isenção de custas e emolumentos, nos termos do disposto no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96, devendo reembolsar, quando vencido, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). Todavia, no Estado do Mato Grosso do Sul a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11/11/2009, prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, em consonância com o artigo 91 do Código de Processo Civil, observando-se que, como autarquia federal, o INSS é equiparado à Fazenda Pública, em termos de privilégios e prerrogativas processuais, o que determina a aplicação dos referidos artigos, não estando obrigado ao adiantamento de custas processuais, devendo restituí-las ou pagá-las ao final, se vencido na demanda.
- Falta interesse recursal no tocante aos pedidos de incidência da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e de desconto dos valores recebidos administrativamente, uma vez que a sentença foi proferida nos termos do inconformismo da autarquia.
- Apelação do INSS parcialmente conhecida e não provida."
O embargante alega que o acórdão padece de omissão, uma vez que não considerou que as contribuições como facultativo de baixa renda não podem ser consideradas para fins de aferição da qualidade de segurado, tendo em vista a ausência de inscrição no CADÚNICO. Requer, ainda, a aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 ao cálculo da correção monetária e dos juros de mora.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior.
Intimada, a parte embargada não apresentou resposta.
É o relatório.