Os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos.
Do Tempo de Serviço Especial
A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. A conversão de tempo especial em comum, por sua vez, é regulada pela norma vigente na data em que o segurado reúne os requisitos para a aposentadoria, conforme entendimento consolidado nos Temas Repetitivos 422 e 546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 vedou a conversão de tempo especial para comum a partir de sua vigência (13/11/2019), conforme artigo 25, § 2º, mantendo-se, contudo, o direito à conversão dos períodos anteriores, bem como a possibilidade de concessão de aposentadoria especial com base no artigo 19, § 1º, I.
A evolução normativa sobre a matéria pode ser resumida assim:
a) até 28/4/1995: admissível o enquadramento por categoria profissional (Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979) ou exposição a agentes nocivos, com exceção de ruído e calor, que exigem prova técnica.
b) de 29/4/1995 a 5/3/1997: necessária comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo suficiente o formulário-padrão (SB-40 ou DSS-8030), salvo para ruído e calor.
c) de 6/3/1997 em diante: exigência de formulário fundado em laudo técnico ou produção de perícia (Decreto n. 2.172/1997).
d) a partir de 1º/1/2004: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) torna-se documento essencial e substitui os antigos formulários, dispensando o laudo técnico se preenchido corretamente.
Da Fonte de Custeio
A ausência de recolhimento de contribuições adicionais pelo empregador não impede o reconhecimento da atividade especial pelo segurado, conforme os princípios da solidariedade e automaticidade (art. 30, I, da Lei n. 8.212/1991).
Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios previstos diretamente na Constituição, como a aposentadoria especial, não estão condicionados à prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF).
Do Agente Nocivo Ruído
Os limites legais de tolerância ao ruído são:
(i) até 5/3/1997: acima de 80 dB;
(ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003: acima de 90 dB;
(iii) a partir de 19/11/2003: acima de 85 dB.
Nos termos do Tema Repetitivo 694 do STJ, é inviável a aplicação retroativa do novo limite (85 dB). A comprovação da exposição pode ser feita por PPP ou laudo técnico, sendo válida a metodologia diversa quando constatada a insalubridade.
Do Equipamento de Proteção Individual - EPI
Segundo deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 555 da repercussão geral (ARE n. 664.335), o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente afasta o reconhecimento da especialidade da atividade quando comprovadamente eficaz na neutralização da nocividade. Havendo dúvida quanto à eficácia do equipamento ou em caso de exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, deve-se reconhecer a especialidade da atividade, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indique o fornecimento de EPI tido como eficaz.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.090, firmou as seguintes teses jurídicas sobre a matéria:
I - A informação constante do PPP acerca da utilização de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante de proteção comprovada, é reconhecido o direito à contagem diferenciada.
II - Compete à parte autora da ação previdenciária demonstrar:
(i) a inadequação do EPI ao risco da atividade exercida;
(ii) a inexistência ou irregularidade do respectivo certificado de conformidade;
(iii) o descumprimento das normas relativas à manutenção, substituição e higienização do EPI;
(iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento quanto ao uso correto, guarda e conservação do equipamento;
(v) ou qualquer outro fator que permita concluir pela ineficácia do EPI.
III - Se a análise probatória revelar dúvida razoável ou divergência quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado.
Conforme disposto no artigo 291 da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida até 3/12/1998, data da vigência da Medida Provisória n. 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei n. 9.732/1998, para qualquer agente nocivo.
À luz dos desdobramentos dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, verifica-se que, em determinadas hipóteses de exposição a agentes nocivos, o uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade, seja pela inexistência de equipamento eficaz, seja por sua ineficácia prática (inocuidade).
As principais hipóteses em que se presume a ineficácia prática do EPI são:
(i) Agentes Biológicos:
Não há EPI capaz de neutralizar integralmente o risco de contaminação, em razão da natureza invisível e difusa dos agentes, da possibilidade de falhas humanas ou técnicas no uso dos equipamentos e do fato de a exposição ser inerente à função. Por isso, há presunção de ineficácia prática nesse caso.
(ii) Agentes Cancerígenos (até 2020):
Até a edição da IN INSS n. 128/2022, era reconhecida a inexistência de EPI eficaz para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme a Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho - LINACH (Portaria GM/MS n. 2.309/2022). A jurisprudência, até então, reconhecia a impossibilidade de neutralização total do risco cancerígeno.
(iii) Periculosidade:
O risco decorre da possibilidade de acidente de grandes proporções, de natureza acidental e imprevisível. O EPI, nesse caso, não elimina o perigo, apenas atenua os danos, razão pela qual não se reconhece eficácia plena do equipamento.
(iv) Ruído acima dos limites legais:
Conforme deliberação nos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, o fornecimento de EPI, ainda que considerado eficaz, não descaracteriza a especialidade da atividade, pois não é possível assegurar a neutralização integral dos efeitos agressivos do ruído sobre o organismo do trabalhador, os quais vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
Do caso concreto
Analisados os autos, verifica-se que é possível o enquadramento, como especial, dos interstícios de:
(i) 4/1/1988 a 31/3/1988, de 4/4/1988 a 11/4/1989, de 17/7/1989 a 14/9/1989, de 1º/10/1989 a 2/10/1989, de 4/10/1990 a 30/10/1993, de 1º/3/1994 a 9/5/1994, de 1º/11/1994 a 28/4/1995 - cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com anotações dos ofícios de "auxiliar de torneiro mecânico", "fresador", "1/2 oficial torneiro" e "plainador", possibilita o reconhecimento da especialidade, em razão da atividade até 28/4/1995, nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do anexo do Decreto n. 83.080/1979, bem como nos termos da Circular n. 15 do INSS, de 8/9/1994, a qual determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto n. 83.080/1979.
Essa orientação encontra-se amparada nos seguintes precedentes: TRF3 - AC 00052912020094039999, Desembargado Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, e-DJF3 25/8/2010, p. 348; APELREEX 01125399419994039999, Desembargadora Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJU 5/9/2007.
(ii) 29/4/1995 a 5/3/1997 - laudo técnico pericial elaborado por similaridade (em virtude da inatividade da empresa em que o autor efetivamente trabalhou) informa a exposição habitual e permanente ao fator de risco ruído em níveis de tolerância superiores aos limites previstos pela legislação previdenciária para a época.
(iii) 19/8/2002 a 7/5/2003 - Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indica exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios (fumos de solda), o que possibilita o reconhecimento da atividade insalutífera.
Na hipótese, o autor estava sujeito aos "fumos metálicos", os quais têm em sua composição elementos químicos como chumbo, ferro, cobre, manganês e crômio; são deletérios à saúde do segurado e permite a contagem diferenciada nos termos dos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/1979, 1.0.6, 1.0.8, 1.0.10, 1.0.14 e 1.0.16 dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999.
Acerca do tema, trago precedentes desta Corte Regional: TRF3 - Apelação Cível - 1778360, ApCiv 0015702-27.2009.4.03.6183, Processo antigo: 200961830157029, Processo antigo formatado: 2009.61.83.015702-9, Relator: Desembargador Federal Carlos Delgado, 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 8/3/2019; TRF3 - Apelação Cível - ApCiv 0008562-63.2014.4.03.6183, Processo antigo formatado, Relator: Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 8/11/2019.
Os fumos metálicos, também chamados de fumos de solda, integram a lista de agentes cancerígenos constantes na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos elaborada no Anexo da Portaria Interministerial MTE/MPS/MS n. 09/2014. Embora não constem no Grupo 1 da LINACH, os fumos de solda foram reclassificados em 2018 pela IARC (Agência Internacional de Pesquisa em Câncer da Organização Mundial da Saúde), passando a integrar este rol de agentes comprovadamente carcinogênicos para humanos.
Notadamente quanto a esses agentes nocivos, confira-se os seguintes julgados (g.n.):
"(...) A fim de comprovar o alegado tempo especial nos períodos requeridos, o requerente apresentou documentos, dentre os quais destaco: - 22/08/2007 a 30/06/2008 - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, de 04/03/2024 (ID 328532768 - Pág. 80) - soldador - exposição ao ruído de 86 dB(A): possibilidade de enquadramento, pois o nível de ruído a que estava exposto é superior ao previsto na legislação de regência para o reconhecimento da especialidade do labor. - período enquadrado -25/06/2008 a 15/04/2015 - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, de 04/03/2024 (ID 328532768 - Pág. 80) - soldador - exposição ao ruído de 86 dB(A): possibilidade de enquadramento, pois o nível de ruído a que estava exposto é superior ao previsto na legislação de regência para o reconhecimento da especialidade do labor. No mesmo período esteve exposto à radiação não ionizante e ao agente químico fumos metálicos: enquadramento no item 1.2.9 do Decreto 53.831/64 e item 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79. - período enquadrado As substâncias encontram-se previstas na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH 1, na condição de agentes confirmados como carcinogênico para humanos. Referida Lista foi divulgada através da Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, editada pelos Ministros do Trabalho e do Emprego, da Saúde e da Previdência Social, razão pela qual, como visto, a análise é feita de forma apenas qualitativa e a utilização de EPC e/ou EPI, ainda que eficazes, não descaracterizam o período como especial (ApCiv 002570-95.2022.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Marcos Moreira de Carvalho, j. 30/04/2025, DJEN DATA: 06/05/2025 - TRF 3ª Região, 10ª Turma). (...)" (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL, ApCiv 5003927-97.2024.4.03.6119, Relator: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, DJEN DATA: 28/08/2025)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. SUJEIÇÃO A AGENTE QUÍMICO. EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. AGRAVO DESPROVIDO. - Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. - Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. - A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte. - Conforme ressaltado na decisão monocrática, o reconhecimento da especialidade dos interstícios em questão se deu em virtude do conjunto probatório carreado aos autos, em especial a prova documental apresentada. - A exposição a óleo mineral permite o reconhecimento da atividade como especial em razão do enquadramento nos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.3, 1.0.8, 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99. Ademais, o óleo mineral consta dos agentes cancerígenos do grupo 1 da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos), de forma que a análise é feita de forma apenas qualitativa e a utilização de EPI eficaz, não descaracterizam o período como especial. - O segurado esteve também exposto a hidrocarbonetos e a fumos metálicos, passíveis de enquadramento nos itens 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64; 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79; e 1.0.8, 1.0.10, 1.0.14 e 1.0.16 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, inclusive por se tratar de substância relacionada no Grupo I da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos/Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos - prevista na PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE/MS/MPS Nº 9, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014 - DOU 08/10/2014), o que, por si só, é suficiente para a demonstração do prejuízo à saúde do trabalhador. - Ademais, ainda que haja informação sobre a utilização de EPI eficaz, não há nos autos prova da real neutralização do agente agressivo ou da mera atenuação de seus efeitos. Portanto, não há que se falar em descaracterização da insalubridade, consoante entendimento pacificado pelo E. STF. Conforme dispõe o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a análise da exposição aos agentes químicos em questão deve ser feita de maneira qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento trabalho especial do autor nos lapsos de 19/05/2003 a 09/06/2008 e de 28/11/2011 a 02/02/2018 e a consequente revisão da renda mensal de seu benefício. - Agravo interno desprovido." (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL, ApCiv 5002065-92.2023.4.03.6130, Relator: Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, 7ª Turma, DJEN DATA: 23/06/2025)
(iv) 1º/9/2003 a 12/11/2019 - Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indica a exposição habitual e permanente ao agente químico deletério "negro de fumo"; o que possibilita o reconhecimento da atividade insalutífera nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.1.5 e 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/1979, 1.0.3, 1.0.14, 1.0.17 e 2.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999.
Ademais, observa-se que o agente químico em questão é reconhecidamente cancerígeno e também está inserido na Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho - LINACH (Portaria GM/MS n. 2.309/2022).
Por outro lado, não é possível reconhecer a especialidade do interregno de 6/3/1997 a 8/8/2000, pois o laudo técnico pericial acostado aos autos informa a exposição ao fator de risco ruído em níveis de tolerância inferiores aos limites previstos pela legislação previdenciária para a época.
Em síntese, prospera o pleito de enquadramento somente dos períodos de 4/1/1988 a 31/3/1988, de 4/4/1988 a 11/4/1989, de 17/7/1989 a 14/9/1989, de 1º/10/1989 a 2/10/1989, de 4/10/1990 a 30/10/1993, de 1º/3/1994 a 9/5/1994, de 1º/11/1994 a 28/4/1995, de 29/4/1995 a 5/3/1997, de 19/8/2002 a 7/5/2003 e de 1º/9/2003 a 12/11/2019.
Da Aposentadoria Por Tempo de Serviço/Contribuição e Programada
Somados o período de tempo de serviço especial ora reconhecido aos demais interstícios incontroversos, observa-se que, em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC n. 103/2019), a parte autora tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral (art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com redação dada pela EC n. 20/1998).
Nessa hipótese, o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/1999, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (Lei n. 8.213/1991, artigo 29-C, inciso I, incluído pela Lei n. 13.183/2015).
Ademais, na data do requerimento administrativo (DER 24/8/2022), o requerente também faz jus às aposentadorias previstas nos artigos 15 e 17 das regras de transição da EC n. 103/2019.
Assim, deverá ser facultada à parte autora, a opção pelo benefício mais vantajoso, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento, em sede de repercussão geral, do Recurso Extraordinário n. 630.501 (Tema n. 334).
Nesse sentido, confira-se:
Demais Questões
De se observar que para o reconhecimento de parte da especialidade das atividades foi necessária a análise de laudo técnico pericial, o qual não constou do processo administrativo.
Assim, fixo o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício na data da citação, consoante tese jurídica firmada no Tema 1.124 do STJ.
Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, esta já foi fixada consoante a Súmula n. 111 do STJ, nos termos da pretensão recursal do INSS.
Nessa esteira, fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 do CPC, orientação desta Turma e redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado.
Os demais consectários não foram objeto de questionamento nas razões recursais, de modo que se mantêm à luz do julgado a quo.
Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Dispositivo
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para, nos termos da fundamentação supra, também reconhecer a natureza especial do interstício de 1º/9/2003 a 12/11/2019; bem como dou parcial provimento à apelação autárquica para: (i) excluir o enquadramento especial do intervalo de 6/3/1997 a 8/8/2000; (ii) facultar à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso (aposentadoria por tempo de contribuição integral ou aposentadoria conforme os artigos 15 ou 17 das regras de transição da EC n. 103/2019), com efeitos financeiros desde a citação; (iii) isentar a autarquia das custas processuais.
É o voto.