Insurge-se o INSS contra decisão monocrática do Relator, proferida com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, que julgou procedente o recurso de apelação da parte autora.
O agravo interno não merece acolhimento. As razões ventiladas no recurso não têm a aptidão de infirmar a decisão recorrida, que está devidamente fundamentada na prova produzida nos autos, além do que prolatada em conformidade com a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial sobre o tema.
Confira-se, a respeito, os fundamentos da decisão agravada:
Conquanto tenha delimitado o início da incapacidade apenas em 2024, observa-se que a autora já apresentava limitações relevantes desde, pelo menos, 2017/2018, quando procurou atendimento médico relatando dores crônicas em joelhos, lombar e perda de força, com diagnóstico de tendinopatia e osteoartrose (ID 327414552).
Ademais, a idade avançada, o baixo grau de instrução e a natureza penosa da atividade habitual de cozinheira (que exige permanência em pé, movimentos repetitivos e esforço físico moderado a intenso) reforçam que a autora já se encontrava em progressivo declínio funcional, circunstância que inviabilizou a manutenção de vínculos empregatícios e o recolhimento contributivo após 2021.
Nesse contexto, embora tenha havido descontinuidade de contribuições previdenciárias, deve-se reconhecer que a ausência de recolhimentos decorreu de motivo de força maior, a própria incapacidade que lhe impediu de permanecer no mercado de trabalho.
Assim, nesse contexto, conclui-se que a autora deixou de trabalhar em razão do agravamento dos problemas de saúde. Em situações tais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal tem flexibilizado a rigidez da exigência contributiva, admitindo a manutenção da qualidade de segurado quando comprovado que a falta de recolhimento decorreu da impossibilidade de laborar por motivo de doença incapacitante.
(...)
Ressalte-se que a autora possui vínculos de trabalho no CNIS até 2013, voltou a recolher à Previdência, como contribuinte individual, entre 2019 e 2021, e na condição de facultativa até 12/2021. A partir de então, a evolução das moléstias e a idade avançada (71 anos na época da última contribuição) tornam evidente que não poderia manter recolhimentos sem atividade remunerada, especialmente diante de sua condição clínica (ID 327414579).
Sendo assim, a continuidade e a progressão do mesmo conjunto patológico reforçam a tese de que o estado de incapacidade não constitui fato novo, mas sim desdobramento de enfermidade preexistente, cujos efeitos sobre a capacidade laboral da segurada vêm sendo reconhecidos e atestados por longo período.
Dessa forma, cabível a manutenção da qualidade de segurado e da carência da parte autora no momento da constatação da incapacidade.
Como visto, este Relator expressamente expôs as razões pelas quais foi mantida a qualidade de segurada da autora.
Importa ressaltar que, embora o perito médico tenha fixado a data de início da incapacidade apenas na data da perícia, realizada em 13/05/2024, a autora já apresentava limitações relevantes em período anterior. Consideradas, em conjunto, tais restrições, sua idade, seu grau de instrução e a natureza das atividades laborativas que exercia, verifica-se que tais circunstâncias tornaram inviável a manutenção de vínculos empregatícios e a realização de recolhimentos previdenciários após o ano de 2021.
É a decisão, portanto, clara, tendo-se apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento, inexistindo na minuta de agravo interno elementos capazes de alterar a solução adotada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação.
É o voto.