PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000277-82.2019.4.03.6130
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: ROGERIO ALVES BORDINI
Advogados do(a) APELANTE: MAICON JOSE BERGAMO - SP264093-A, NICOLE VIOLARDI LOPES - SP390735-A, RICARDO AUGUSTO ULIANA SILVERIO - SP260685-N, ROSANGELA MARIA DALCIN DUARTE - SP327297-A, SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Rogerio Alves Bordini contra acórdão lavrado pela Décima Turma deste Tribunal, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. PREVALÊNCIA DA DATA DA PERÍCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício por incapacidade temporária ou a aposentadoria por incapacidade permanente, em razão da ausência da qualidade de segurado.
2. O autor sustenta que a DII remonta à cessação administrativa de 2011, porque desde então permaneceria incapaz; requer, por consequência, o restabelecimento do benefício desde essa data.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a data de início da incapacidade pode ser fixada na cessação administrativa de 2011 sem prova médica contemporânea idônea; e (ii) se, na ausência de elementos técnicos para a retroação, deve prevalecer a data da perícia judicial como marco da DII, com reflexos sobre a qualidade de segurado. III. Razões de de
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embora constatada incapacidade parcial e permanente em perícia judicial, o laudo foi categórico ao afirmar não ser possível precisar a data de início da incapacidade.
5. A parte autora não apresentou documentos médicos contemporâneos que comprovassem a manutenção da incapacidade desde a cessação administrativa do benefício em 2011.
6. Diante da ausência de prova técnica suficiente, deve prevalecer a fixação da data da incapacidade na data da realização da perícia judicial.
7. Em consulta ao CNIS, observa-se que, após a cessação do último benefício por incapacidade temporária em 2011, o autor não retornou a contribuir para o RGPS, não possuindo assim a qualidade de segurado na data do início da incapacidade em 12/05/2022.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação não provida. Mantida a sentença de improcedência.
Tese de julgamento: "1. Na ausência de documentação médica contemporânea e contínua apta a demonstrar incapacidade desde a cessação administrativa, prevalece a data da perícia judicial para a fixação da DII. 2. Não comprovada a manutenção da qualidade de segurado no período alegado, é indevido o benefício por incapacidade com retroação ao marco administrativo."
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201 I; art. 203, IV; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 15, 18, III, 24, 25, 26, II, 42 a 47, 59 a 63, 71 A 80, 101, I e II, 151.; Decreto nº 3.048/1999: arts. 43 a 50, 71 a 80, 77, 136 a 141; CPC/2015: art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5052730-48.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. LEILA PAIVA MORRISON, 10ª Turma, j. 30/08/2023, DJEN 04/09/2023; TRF3, ApCiv 5005422-21.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, 10ª Turma, j. 27/04/2021, DJEN 30/04/2021
Sustenta o embargante que há omissão no acórdão, haja vista que não houve apreciação específica acerca dos documentos comprobatórios que infirmam a conclusão pericial quanto à fixação da data de início da incapacidade.
A parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
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VOTO
Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.
O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando da eliminação da contradição ou da omissão decorrer logicamente a modificação do julgamento embargado.
No caso vertente, não se constatam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos de declaração, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, o qual explicitou as razões que conduziram o órgão colegiado a reconhecer o acerto da sentença, fundamentada na ausência de comprovação dos requisitos legais à concessão do benefício previdenciário.
De fato, não foi comprovado o requisito de qualidade de segurado na data do início da incapacidade. E, nesse sentido, o acórdão bem expôs os fundamentos que afastam a pretensão do embargante:
Desse modo, a alegação do autor de que a incapacidade remonta a 2011, quando cessado o benefício, não encontra respaldo na prova dos autos. Não foram juntados documentos médicos contemporâneos aptos a comprovar a persistência da incapacidade desde aquele período. Ao contrário, os relatórios médicos particulares colacionados são ou anteriores a 2011, ou recentes (2021 e 2022), não bastando, portanto, para afastar a ausência de comprovação de incapacidade contínua desde a cessação administrativa (ID 331356751 e 331357037).
A jurisprudência desta Corte já consolidou entendimento no sentido de que, inexistindo elementos técnicos que permitam fixar a data de início da incapacidade em momento anterior, deve-se adotar como termo inicial do benefício a data da perícia judicial, quando efetivamente constatada a limitação laboral (cf. TRF3, 10ª Turma, ApCiv 5052730-48.2023.4.03.9999 e ApCiv 5005422-21.2020.4.03.9999).
Outro aspecto relevante é que o autor apenas ajuizou a presente demanda em 2019, ou seja, oito anos após a cessação administrativa, sem apresentar documentação médica contemporânea ao período, o que fragiliza ainda mais a alegação de incapacidade ininterrupta.
Por conseguinte, diante da ausência de elementos técnicos e documentais que sustentem a tese de incapacidade contínua desde 2011, deve prevalecer a conclusão pericial no sentido de que a incapacidade somente pode ser fixada a partir da perícia judicial, realizada em 12/05/2022.
Ademais, consulta ao CNIS demonstra que, após a cessação do benefício em 2011, o autor não mais verteu contribuições ao RGPS, não possuindo qualidade de segurado na data do início da incapacidade constatada (12/05/2022 - ID 331356749). Assim, restou configurada a perda da qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, II, da Lei 8.213/91.
Com efeito, verifica-se que as alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito, diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração.
É a decisão, portanto, clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento.
Por fim, cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
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EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação previdenciária visando à concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, por ausência de qualidade de segurado na data de início da incapacidade.
2.O embargante alega omissão quanto à análise de documentos que afastariam a conclusão pericial sobre a fixação da data de início da incapacidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3.A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar documentos que comprovariam incapacidade desde a cessação administrativa em 2011, afastando a fixação da data da incapacidade na perícia judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
5. O acórdão embargado apreciou expressamente a ausência de documentos médicos contemporâneos aptos a comprovar incapacidade contínua desde 2011, destacando que os relatórios apresentados eram anteriores ou muito posteriores à cessação administrativa.
6. Consulta ao CNIS demonstrou ausência de contribuições após 2011, configurando perda da qualidade de segurado na data da incapacidade fixada pela perícia (12/05/2022).
7. As alegações do embargante visam à rediscussão do mérito, hipótese não admitida nos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma expressa a ausência de prova documental contemporânea capaz de comprovar incapacidade contínua desde a cessação administrativa."
Legislação relevante citada: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: N/A
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCOS MOREIRA Relator do Acórdão
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