A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pela Autarquia para reconhecer que a data de início do pagamento do benefício de aposentadoria especial deve coincidir com a data de seu requerimento, em 27/01/2006, tendo em vista que os documentos constantes no processo administrativo já permitiam o reconhecimento do direito ao benefício.
Nos termos do art. 994, inciso IV, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem espécie recursal destinada a sanar vícios capazes de comprometer a fundamentação das decisões judiciais, quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme estabelecido nos arts. 1.022 e 1.026 do mesmo diploma legal.
Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos têm o propósito de viabilizar o devido esclarecimento da decisão; já nas hipóteses de omissão, permitem sua integração; e, no caso de erro material, possibilitam a devida correção.
Cumpre destacar que os embargos de declaração não têm natureza modificativa, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Eventuais efeitos infringentes, decorrentes da modificação do conteúdo decisório, têm caráter excepcional e apenas se admitem quando diretamente relacionados à superação do vício apontado.
De igual modo, são incabíveis os embargos quando utilizados com o objetivo de manifestar mera inconformidade do embargante com o julgado, especialmente nos casos em que se sustenta a suposta incompatibilidade da decisão com as provas dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, matérias estas que devem ser suscitadas por meio do recurso adequado.
No caso concreto, o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada a matéria que o embargante alega ter sido omitida, conforme se verifica do seguinte trecho:
"(...) Com efeito, os documentos existentes no processo administrativo permitem o reconhecimento do direito pretendido pela parte autora, razão pela qual a data de início do pagamento do benefício deve coincidir com a data de seu requerimento.
Isso porque, com base na análise da decisão, os únicos documentos que não são anteriores ao requerimento administrativo e basearam o reconhecimento de especialidade, e que, conforme alegado pela autarquia em sede de apelação (Id. 87780221 - Pág. 59) , foram elaborados no ano de 2010, são o PPP (Id. 87779693 - Pág. 63/64) e as informações sobre atividades exercidas em condições especiais (Id. 87779693 - Pág. 66), que se referem os períodos entre 01/01/1991 a 20/02/1991 e 17/03/1994 a 25/04/1994. Ocorre que, mesmo que esses períodos não fossem reconhecidos como especiais, ainda assim a parte autora faria jus ao benefício da aposentadoria por tempo especial. (...)"
Portanto, da análise dos autos, observa-se que os únicos documentos não anteriores ao requerimento administrativo e que embasaram o reconhecimento da especialidade, são relativos aos períodos de 01/01/1991 a 20/02/1991 e de 17/03/1994 a 25/04/1994.
Ocorre que, conforme consta da análise do acordão (id. 335398820) ainda que tais períodos não fossem reconhecidos como especiais, a parte autora já detinha tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial apenas com base na documentação apresentada no processo administrativo, o que afasta a alegação de que a prova decisiva teria sido produzida exclusivamente na via judicial.
Dessa forma, não há falar em aplicação do Tema 1.124 do STJ, tampouco em falta de interesse processual. Embora tenham sido juntados documentos adicionais na via judicial, tais documentos não foram determinantes para a formação do direito, pois aqueles já existentes no processo administrativo eram suficientes para o reconhecimento da especialidade necessária à concessão do benefício. Consequentemente, mantém-se o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício na data do requerimento administrativo.
Verifica-se, portanto, que a parte embargante busca, na realidade, reapreciação da tese jurídica já analisada e rejeitada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
Por fim, ante a sucumbência do INSS, mantêm-se os honorários advocatícios nos termos em que fixados na decisão monocrática (Id. 335234934).
DISPOSITIVO
Posto isso, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS.