O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material.
Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão, lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Nesse sentido: STJ, ED no MS n. 17963/DF, Primeira Seção, Relator Ministro PAULO SERGIO DOMINGUES, DJe 14.3.2023.
Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.
2. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar.
3. Embargos de declaração rejeitados".
(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022)
Do caso dos autos
Confira-se, por oportuno, a transcrição de trecho de interesse do voto do acórdão impugnado:
"Com efeito, inviáveis os argumentos apresentados pela parte autora.
Realmente, não há que se falar de interrupção da prescrição, em razão de anterior citação no Processo Judicial n. 2006.6183.007130-4, porquanto o pedido e causa de pedir deste Processo n. 5016254-52.2019.4.03.6183, em julgamento de embargos de declaração, com referenciado feito extinto sem julgamento de mérito, são distintos.
Cabe reafirmar, a citação procedida no Processo n. 2006.6183.007130-4, extinto sem julgamento de mérito, pela ilegitimidade ativa da parte autora, cujos pedido e causa de pedir são distintos aos deste feito, não tem, por obviedade, o condão de suspender o prazo prescricional.
Relevante a transcrição da sentença, no trecho em que faz menção ao Processo n. 2006.6183.007130-4:
"(...) Em relação à coisa julgada com o processo 0007130-87.2006.4.03.6183, a consulta ao sítio do TRF indica que a autora propôs a demanda de revisão da aposentadoria por tempo de serviço do cônjuge falecido, sendo extinta sem resolução do mérito, sob o argumento de que não teria legitimidade ativa. Como, na presente demanda, a autora objetiva a revisão da pensão por morte, mediante a revisão da aposentadoria do instituidor da pensão, conclui-se que o pedido e causa de pedir são distintos. (...)"
Outrossim, o termo inicial do benefício deverá ser definido no momento do cumprimento de sentença, oportunidade em que será observada a tese firmada acerca do Tema n. 1.124 do colendo Superior Tribunal de Justiça.
De interesse a transcrição de trecho do acórdão relacionado às questões trazidas nas razões dos embargos de declaração opostos:
"Do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício
Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício, observo que a questão será analisada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 1.124), nos seguintes termos: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Em seu voto-vogal, o E. Ministro Og Fernandes asseverou que a "controvérsia sob exame, embora extremamente relevante, diz respeito a aspecto lateral das demandas, qual seja, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios em discussão, mas não trata do ponto principal das lides, qual seja, decidir acerca do cabimento ou não do benefício pleiteado". Outrossim, em seu aditamento ao voto, o próprio Relator, E. Ministro Herman Benjamin, afirmou "que o tema em debate possui liames muito mais com o pagamento de valores retroativos, a serem discutidos em cumprimento de sentença".
Do caso concreto
Da análise dos autos, observo que os documentos contidos no Id 257616360 demonstram que, no período de 3.7.1989 a 2.2.1994 e no exercício de sus atividades de trabalho, a autora esteve exposta a ruído em nível superior ao tolerado pela legislação previdenciária vigente (80 dB), o que autoriza a classificação do período de trabalho como tempo especial.
Verifico, ainda, que: o pedido administrativo de revisão (35431.000056/98-74) foi formulado em 9.1.1998, pelo instituidor do benefício da parte autora (Id 257616553); o referido pedido não foi acolhido (Id 257616573, p. 14), o que ensejou a interposição de recurso, ao qual foi negado provimento pela 13ª Junta de Recursos (Id 257616573, p. 15 e 20-21); novo recurso foi interposto e não provido pela 4ª Câmara de Julgamento (acórdão n. 285/2010, Id 257616573, p. 28-33); foi protocolizado pedido de novo julgamento (Id 257616573, p. 35-36); e que há, nos autos, copia de despacho administrativo, de 22.5.2013, referente ao mencionado pedido (Id 257616573, p. 40).
Em 7.6.2021, o julgamento de primeira instância foi convertido em diligência, determinando-se que a Agência de Atendimento de Demandas Judiciais - AADJ fosse notificada para apresentar cópia integral do processo administrativo de revisão do NB 42/108.359.289-8 (Id 257616587). Em atendimento àquela determinação, foram apresentados os documentos contidos no Id 257616599, que nada acrescentam àqueles já fornecidos pela parte autora.
Nessas circunstâncias, não é possível, neste momento, aferir se os pedidos e recursos formulados em sede administrativa, que interrompem o prazo prescricional, foram apreciados e em qual data.
Assim, por se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser analisada a qualquer tempo, inclusive de ofício, caberá ao Juízo da execução a análise pertinente. Da mesma forma, e visando não retardar a prestação jurisdicional, o termo inicial do benefício deverá ser definido no momento do cumprimento de sentença, oportunidade em que será observada a tese firmada acerca do Tema STJ n. 1.124.
A correção monetária e os juros, incidentes sobre os atrasados, deverão adequar-se aos critérios consignados nesta decisão.
Por fim, conforme registrado anteriormente, a Súmula STJ n. 111 continua eficaz e aplicável. (...)"
Nessa esteira, relevante o destaque quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, o qual, conforme constou da decisão impugnada, reitere-se, será analisada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento relacionado ao Tema 1.124, o qual se encontra afetado nos seguintes termos:
"Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária."
Nesse diapasão, o objeto do Tema continua afetado, e há efetiva determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada.
Conforme se infere, a parte embargante não aponta, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade na decisão monocrática terminativa recorrida, pretendendo que o mérito seja julgado novamente, o que é descabido em sede de embargos de declaração.
Impõe-se, destarte, reconhecer que na decisão embargada não há qualquer vício a ensejar a oposição deste recurso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da parte autora, consoante a fundamentação." (grifei).
Como se vê, restou devidamente fundamentada a decisão agravada, sendo indiscutível, no caso concreto, que todas as razões aventadas anteriormente foram devidamente enfrentadas nas decisões supracitadas.
Repise-se que não há que se falar de interrupção da prescrição, em razão de anterior citação no Processo Judicial n. 2006.6183.007130-4, porquanto o pedido e causa de pedir deste Processo n. 5016254-52.2019.4.03.6183, em julgamento de agravo interno, são distintos do referenciado feito extinto sem julgamento de mérito.
Outrossim, o termo inicial do benefício deverá ser definido no momento do cumprimento de sentença, oportunidade em que será observada a tese firmada acerca do Tema n. 1.124 do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, tem-se que os argumentos deduzidos no recurso não infirmam as razões de decidir adotadas no provimento jurisdicional impugnado, sendo de rigor a manutenção da decisão recorrida."
Como se observa no texto em destaque, não procedem as alegações de omissões da parte autora.
Dessa forma, não há que se falar em omissão no acórdão embargado, uma vez que foram apreciadas todas as questões suscitadas nestes embargos de declaração.
Conforme se verifica nos autos n. 2006.6183.007130-4 (0007130-87.2006.4.03.6183), a parte autora fez pedido, em nome do segurado falecido, de revisão do coeficiente de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição), sem pedir a extensão de alteração na sua pensão, razão pela qual aquele feito foi extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa. Neste feito, a parte autora pretende a revisão da pensão por morte, em nome próprio, em decorrência do reconhecimento de especialidade no benefício instituidor). Portanto, as pretensões em ambas as ações são distintas, de modo que a hipótese não se enquadra na questão submetida ao Tema STJ n. 870, de modo que não é possível a aplicação da tese firmada no referido tema.
Ao que se infere, a parte embargante não aponta propriamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. Na verdade, ressalta-se o nítido caráter infringente do recurso, pretendendo que o mérito seja julgado novamente, o que é descabido em sede de embargos de declaração.
Por fim, consigno que a causa, ainda que com conclusão diversa da pretensão da parte embargante, foi decidida de forma coerente, sem a alegada omissão, sendo de rigor reconhecer que no acórdão embargado não há qualquer vício a ensejar a oposição deste recurso.
Frise-se que eventual reiteração de embargos de declaração com o propósito de rediscutir a matéria e sem a demonstração objetiva do vício a ser sanado importará em condenação da parte embargante em multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios, nos termos do § 2.º do artigo 1.026 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.