São possíveis embargos de declaração somente se a decisão ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, isto é, ante a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
A decisão embargada tratou da questão da seguinte forma:
"(...)
DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
De início, impõe destacar-se que o exame da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) passou a ser exigido para fins de aferição da intensidade do agente agressivo e, consequentemente, caracterização do tempo especial, a partir da edição da MP n. 1.729, de 02.12.1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11.12.1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da LBPS. Assim, apenas para período laboral posterior a 03.12.1998 é que a informação relativa ao EPI eficaz passou a fundamentar o afastamento da especialidade do labor em favor do INSS.
No entanto, a discussão sobre o uso de EPI eficaz encontra-se balizada pelo C. STF no julgamento do ARE n. 664.335, Rel. Ministro LUIZ FUX, sob os auspícios da repercussão geral, tendo sido cristalizadas duas teses do Tema 555/STF: (i)"a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; (ii) "a segunda tese fixada (...): na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". (ARE 664335, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, publ. 12/02/2015, trâns. julg. 04/03/2015).
A 1ª Seção do C. STJ, por unanimidade, afetou o RESP nº 2.082.072/RS sob o rito dos recursos repetitivos, trazendo nova delimitação à controvérsia objeto do Tema 1090, em substituição ao recurso especial originariamente afetado.
Assim, em julgamento realizado em 09.04.2025, com publicação no DJen de 22.04.2025, foram aprovadas as seguintes teses no Tema 1090/STJ:
"I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor"
Excepcionam-se, nos termos do item I da tese firmada e do exame do voto do acórdão respectivo, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, as hipóteses nas quais é irrelevante a discussão sobre a eficácia do EPI - uma vez que as condições do labor permaneceriam nocivas à saúde do trabalhador mesmo com sua presença, não havendo eficácia suficiente à neutralização ou descaracterização do trabalho em condições especiais, tornando-se inócua a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI). São elas:
(a) Ruído, diante da tese firmada no julgamento do Tema nº 555 do C. STF;
(b) Enquadramento pela categoria profissional, devido à presunção absoluta de sua nocividade;
(c) Períodos laborais anteriores à edição da MP n. 1.729, de 02.12.1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11.12.1998;
(d) Agentes nocivos comprovadamente cancerígenos do grupo I da LINACH, que possuam registro no Chemical Abstracts Service (CAS), nos termos do art. 298 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022;
(e) Periculosidade (situações envolvendo a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade e vigilante, a exemplo), diante da inexistência de equipamentos capazes de descaracterizar o risco da atividade.
Por fim, ressalte-se que, nos termos do regulamento aplicável ao tema, somente será considerado eficaz o EPI que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade do agente e que esteja em conformidade com a NR-06 do MTE, além de observar os seguintes requisitos estabelecidos no art. 291 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022:
"I - da hierarquia estabelecida na legislação trabalhista, ou seja, medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou provisoriamente até a implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial;
II - das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo;
III - do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Previdência ou do órgão que venha sucedê-la;
IV - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria; e
V - da higienização"
(...)
Passo à análise do período controverso requerido na exordial, face às provas colacionadas aos autos:
- de 03.12.1998 a 22.08.2011 (DER)
Empregador: 3 M DO BRASIL LTDA
Função: ajudante de produção/ operador de mesa/ operador
Provas:
- PPP ID 302075745-fls. 51/52- emissão aos 03.09.2012
- PPP ID 302075745- fls. 126/127- emissão aos 08.08.2013
- PPP ID 302075748- fls. 38/ 42 - emissão em 17.10.2013
- PPP ID 302075749-fls. 20/21- emissão em 06.02.2017
- laudo de perícia judicial - ID 302075848-fls. 01/09
Agentes nocivo: agentes químicos: solvente, toluol metil etil cetona, ciclehaxanona, xilol, álcool etílico, xileno e etil benzeno
Conclusão: Possível o reconhecimento da atividade especial para todo o período por exposição ao agente nocivo eletricidade, nos termos do código 1.2.11. do anexo ao Decreto nº83.080/79.
Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral.
Frise-se ainda que, para o período reconhecido nos autos como sendo de atividade especial, não há informação concreta e comprovada de que o EPI utilizado no labor era de fato eficaz à neutralização dos agentes nocivos, observando-se que nada se informou sobre a FISPQ (Ficha de Informação de Segurança de Produtos Químicos) e quais espécie de EPI's seriam os necessários. Havendo dúvida ou divergência sobre a sua real eficácia, a conclusão deve ser pela especialidade do labor, nos termos do Tema 1090/STJ.
Por fim, quanto aos agentes comprovadamente cancerígenos, constantes no Grupo 1 da LINACH, necessário atentar-se à tese firmada no julgamento do Tema nº 170/TNU:
"A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI".
(...)
Da análise do acórdão agravado constata-se que a alegada omissão em relação a utilização do EPI no período laboral de 03.12.1998 a 22.08.2011, o qual foi reconhecido especial, não está caracterizada, uma vez que o decisum tratou extensamente a respeito das situações em que comprovadamente, a exposição a agentes nocivos cancerígenos, como no caso concreto, configura exceção à regra de que a utilização do EPI eficaz neutraliza a nocividade.
Refutam-se, portanto, as alegações aportadas pelo embargante no aspecto de ocorrência de omissão em relação à controvérsia debatida no Tema nº1090 do STJ.
Noutro giro, constato que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar sobre a matéria afetada para julgamento no Tema 1124/STJ.
Isso porque deixou de observar que o c. STJ, em sessão realizada em 22.05.2024, acolheu questão de ordem suscitada pelo Rel. Min. Herman Benjamin no julgamento do Tema 1124/STJ, para alterar a delimitação da questão ali afetada para julgamento, que passou a constar "Caso superada a ausência de interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária" g.n.
Nesse diapasão, e desde a prolação do v. acórdão embargado, decidiu a 1ª Seção da Corte Cidadã, no âmbito dos REsp 1.905.830/SP, REsp 1.912.784/SP e REsp 1.913.152/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 08.10.2025, p. 06.11.2025, fixar quanto a este ponto as seguintes teses jurídicas, com grifos originais:
"1) QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIA:
1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.
1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS.
1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.
1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.
1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova.
1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir.
A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício."
Da leitura das teses jurídicas fixadas, a partir da exigência de prévio requerimento administrativo já estipulada no julgamento do Tema 350/STF, constata-se no Tema 1124/STJ a necessidade de qualificação do aludido requerimento administrativo como apto a viabilizar a compreensão e análise do conjunto da postulação.
Isto é, da leitura conjunta do Tema 350/STF e do Tema 1124/STJ, a mera existência de um prévio requerimento administrativo é insuficiente à aferição do interesse de agir do segurado, que somente exsurge efetivamente a partir da sua aptidão para o deslinde da controvérsia posta em juízo, com a apresentação dos mesmos documentos e fatos que embasam a pretensão veiculada à exordial.
Pois bem.
No caso vertente, em ação previdenciária ajuizada aos 11.09.2012, o autor postula a concessão de aposentadoria especial mediante o reconhecimento de período de labor nocivo pelo mesmo desenvolvido junto à empregadora 3 M do Brasil LTDA, entre 17.07.1986 até 22.08.2011 (DER).
Ao exame da cópia do processo administrativo encartado aos autos (vol 1-B- fls. 111/142), nota-se, especificamente do comunicado expedido pela Agência da Previdência Social em Araraquara/SP, na data de 06.09.2011, que "foram apresentados formulários que caracterizam algumas atividades como especiais (...)" - fl.141 (autos digitalizados).
Denota-se do teor desse comunicado, em que pese a ausência de juntada na cópia do processo administrativo dos mencionados formulários referentes ao labor nocivo desenvolvido na empresa 3M do Brasil LTDA, que os mesmos existiam e que foram submetidos à prévia análise da Autarquia Previdenciária, tanto que o ente autárquico averbou como especiais os interregnos de 17.07.1986 a 31.03.1987, de 01.06.1987 a 31.01.1990, de 01.02.1990 a 26.05.1993, de 16.06.1993 a 26.01.1998 e de 24.06.1998 a 02.12.1998 laborados na aludida empresa.
Assim, caracterizado o interesse de agir, nos termos do que prescrevem os Temas 350 do STF e 1124 do STJ.
Superada a questão quanto ao interesse de agir, revendo os autos, constata-se que os PPP's apresentados na via judicial como prova do labor nocivo e que foram efetivamente considerados para o reconhecimento da especialidade no intervalo de 03.12.1998 a 22.08.2011 foram emitidos em 03.09.2012, 08.08.2013, 17.10.2013, 06.02.2017, não sendo submetidos à prévia análise administrativa. Da mesma forma o laudo de perícia judicial produzido no decorrer da instrução.
Dessa forma, considerado o julgamento do Tema n. 1124 pelo C. STJ e verificado que a prova do labor nocivo se deu através de PPP's emitidos posteriormente à conclusão da análise administrativa pelo ente autárquico e de perícia judicial produzida após a propositura da ação, fixo a data inicial do benefício (DIB) a partir da citação do INSS em 21.09.2012 (fl.62 (vol.01-A autos digitalizados).
Por oportuno, cite-se o precedente jurisprudencial:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) OU DATA DA CITAÇÃO. DEVER DE COLABORAÇÃO E BOA-FÉ. ATUAÇÃO COOPERATIVA ENTRE O SEGURADO E A ADMINISTRAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Controvérsia jurídica submetida à apreciação do STJ sintetizada na seguinte proposição quando da afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.124/STJ): "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária".
(...)
10.2.3 Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. (REsp 1.905.830/SP, REsp 1.912.784/SP e REsp 1.913.152/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 08.10.2025, p. 06.11.2025)."
No mais, refutam-se as alegações da Autarquia Previdenciária embargante.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para suprir a omissão relativa ao Tema 1124/STJ, fixando o termo inicial do benefício de aposentadoria especial a partir da citação do INSS (21.09.2012) nos termos da fundamentação.
É o voto.