O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que:
"Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.".
Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que:
"O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".
Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
Ademais, a interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa.
Nesse sentido, vem sendo o entendimento desta Corte Regional:
"PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. LEGALIDADE NO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E DA PENSÃO POR MORTE.
I - Plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão ora agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária proferida por esta Corte. Ressalta-se que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática.
(...)
VII - Agravo (art. 1.021 do CPC) da autora improvido."
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001330-92.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 09/02/2024)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. APLICABILIDADE DO TEMA 692/STJ. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo interno desprovido."
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022555-66.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 14/09/2023, DJEN DATA: 20/09/2023)
"AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. REPETIÇÃO DEARGUMENTOS.
1. O julgamento monocrático tem por objeto liberar as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais.
2. Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição se a questão já foi reiteradamente discutida nos Tribunais.
3. A agravante reitera em suas razões recursais os mesmos argumentos trazidos na inicial, já debatidos e resolvidos pela decisão recorrida.
4. Agravo não provido."
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5041512-96.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 30/01/2023, DJEN DATA: 03/02/2023)
Passo, portanto, à análise da matéria impugnada por meio do agravo interno apresentado.
DA UTILIZAÇÃO DO EPI EFICAZ
O E. STF, quando do julgamento do ARE n.º 664335, em sede de repercussão geral, firmou as seguintes teses (Tema n.º 555):
"I- O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria."
Por sua vez, a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento na apreciação do Tema 1.090, fixou a seguinte tese:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
Vê-se, portanto, que a utilização de EPI eficaz, capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, em princípio, afasta o reconhecimento do labor especial.
Todavia, se a análise da prova dos autos resultar em dúvida ou divergência sobre a real eficácia do EPI quanto à neutralização do agente, a conclusão deverá ser em favor do segurado.
Impende consignar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
No caso dos autos, a decisão agravada manteve a sentença que reconheceu a especialidade do período de 06/03/1997 a 12/02/2015.
Foi analisada a prova dos autos e, em relação ao período controvertido, do PPP (ID 63438496 - pág.31/33) emitido pela empresa "3M DO BRASIL LTDA.", devidamente assinado e indicando os responsáveis técnicos, datado de 07/07/2014, constatou que constava que a autora trabalhou exposta a ruído de 86 dB-A, tendo trabalhado no setor "Emp Ear-Plug C/Cor", no período de 01/02/1994 a 30/04/2000 na função de "Op Máquina de Produção, e no setor "Conversão Automat Respirador" como "Operador V Conversão" (de 01/05/200 a 31/01/2003), "Operador C Montagem" (de 01/02/2003 a 30/04/2011) e "Operador C Produção" (de 01/05/2011 até a data de emissão do PPP em 07/07/2014). Anotado o uso de EPI eficaz.
A pedido da parte autora, foi determinada a produção de prova pericial (decisão ID 63438520), resultando no laudo pericial de ID 63439262, e esclarecimento do perito (IDs 63439279 e 63439343), em que constatada a exposição a agente físico ruído e a agentes químicos:
"1. Introdução.
A vistoria do local de trabalho foi realizada no SEXTA-FEIRA- 10/03/2017 - 10 de março de 2017. (...)
(...)
Riscos encontrados:
- Agentes químicos: solventes orgânicos inflamáveis. (100% dos produtos era a base de solventes, havendo contato continuo com os seguintes solventes. TOLUOL (RM 210) /NAFTA (RM 55) / XILOL (RM 40), TDI E ADUTO DE ISOCIANATO.
- Agente físico ruído.
(...)
5. AGENTE QUÍMICO.
- HÁ NEXO CAUSAL PARA O AGENTE QUÍMICO. Agentes químicos: solventes orgânicos inflamáveis. (100% dos produtos era a base de solventes, havendo contato continuo com os seguintes solventes. TOLUOL (RM 210) /NAFTA (RM 55) / XILOL (RM 40), TDI E ADUTO DE ISOCIANATO." - ID 63439262
"Conclusão:
HÁ NEXO CAUSAL PARA O AGENTE FÍSICO RUÍDO, TENDO EM VISTA QUE A MÉDIA DAS MEDIÇÕES VALOR MÉDIO: 88,40 dB(A) para uma exposição diária de 8 horas, todavia em períodos de maior atividade da empresa NO CASO DIVERSAS MAQUINAS ESTAVAM DESLIGADAS, CONSIDERAMOS VALORES DE DECIBEIS MEDIOS ACIMA DE: 90,00 dB (A). NÃO HÁ NEXO CAUSAL PELA EXPOSIÇÃO POR AGENTES BIOLÓGICOS; HÁ NEXO CAUSAL PELA EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS -SOLVENTES ORGANICOS tolo, álcool. NÃO HÁ NEXO CAUSAL PELA EXPOSIÇÃO POR AGENTE FÍSICO UMIDADE. Os demais agentes foram considerados SALUBRES." - ID 63439279
Em que pese o juiz não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, realizada por profissional da confiança do Juízo (art. 479, do CPC).
O laudo pericial foi elaborado por perito habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado, e de confiança do d. Juízo, cuja conclusão foi apresentada de modo objetivo e fundamentado.
Ademais, o laudo pericial atendeu às necessidades do presente caso, permitindo a conclusão de que o perito realizou minucioso exame técnico, bem como levando em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação colacionada aos autos.
Ainda, orienta a Súmula n.º 68 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais que: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado."
Neste sentido, colaciono ementa do julgado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL SEM REGISTRO. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO EXCESSIVO E EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. REVISÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
(...)
5. O período laborado como operador de máquinas agrícolas deve ser considerado especial, pois os laudos técnicos comprovam exposição a níveis de ruído acima dos limites legais, sendo correta a prevalência do laudo pericial judicial sobre o PPP fornecido pela empresa.
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo STJ no julgamento do Tema 1.124.
7. Os juros e a correção monetária devem ser aplicados conforme os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na data da execução, garantindo uniformidade e segurança jurídica.
IV. DISPOSITIVO
8. Recursos parcialmente providos.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5175842-59.2020.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/04/2025, Intimação via sistema DATA: 07/04/2025)
Neste sentido, reitera-se que a ausência de contemporaneidade do laudo técnico pericial não invalida as suas conclusões a respeito do reconhecimento do labor especial, a uma porque não existe previsão legal para tanto, a duas porque a evolução da tecnologia aponta o avanço das condições ambientais àquelas experimentadas pelo trabalhador quando da execução de seu labor em tempos antigos.
Assim, restou comprovado pelo PPP e pela prova pericial que a parte autora estava exposta a ruído acima do limite de tolerância vigente à época.
Ressalte-se que, quanto ao fornecimento de EPI, tratando-se de agente ruído, não há que se falar em eficácia de seu uso, consoante entendimento pacificado pelo E. STF.
Assim, diversamente da alegação do INSS, a manutenção do reconhecimento da especialidade foi embasada na constatação da exposição da segurada ao agente nocivo ruído, e não ao agente químico.
Desse modo, toda a alegação do INSS a respeito do uso de EPI eficaz que afastaria a possibilidade de reconhecimento da especialidade por exposição a agente químico não condiz com a fundamentação adotada na decisão agravada.
Por fim, cabe destacar que a própria Autarquia, em suas razões recursais, aponta que há exceção à regra do uso de EPI eficaz, justamente no que se refere ao ruído: "A exceção à regra de que a anotação no PPP descaracteriza o tempo especial é, além do ruído, o caso em que resta provado que o EPI não era usado ou não era eficaz. O ônus dessa prova, conforme decidido no mesmo precedente, pesa sobre o segurado. Assim é porque se trata de fato constitutivo do direito do autor (art. 373, I do CPC) e porque não se justifica a alteração do ônus probatório nos termos da lei processual (art. 373, § 1º do CPC)." - ID 337190747 - pág.7.
Deste modo, verifica-se que a insurgência do INSS acerca dessa questão não merece conhecimento.
No que tange à alegação de necessidade de prévia fonte de custeio, consoante consignado na decisão agravada, inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade nociva/perigosa ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, dada a ausência de normatização pelos arts. 57 e 58, da Lei de Benefícios. Ainda que assim não fosse, tal exigência constituiria encargo do empregador, não podendo ser o segurado penalizado por sua inércia. Nesta linha:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. EPI INEFICAZ. APOSENTADORIA ESPECIAL.
(...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
O uso de EPI não afasta, por si só, o reconhecimento do tempo especial, sendo necessária prova concreta e efetiva da neutralização da nocividade do agente, nos termos das teses firmadas no julgamento do ARE 664.335/SC pelo STF.
A ausência de prova de que os EPIs fornecidos neutralizavam os agentes químicos torna inviável a desqualificação do tempo especial, sobretudo quando o PPP registra exposição habitual e permanente a substâncias como poeira mineral, cimento, querosene e ácidos diversos.
A jurisprudência da 7ª Turma do TRF da 3ª Região reconhece a especialidade com base em exposição qualitativa a agentes químicos, independentemente da comprovação de concentração, sendo suficiente o contato habitual durante a jornada laboral.
A alegação de ausência de prévia fonte de custeio não prospera, pois o direito do trabalhador à contagem do tempo especial independe do recolhimento da alíquota adicional pelo empregador, não podendo o segurado ser penalizado por omissão alheia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo interno do INSS desprovido.
Tese de julgamento:
A comprovação da eficácia do EPI é ônus do INSS, sendo insuficiente a simples alegação de seu fornecimento para afastar o reconhecimento da especialidade do labor.
A inexistência de contribuição previdenciária adicional não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial, pois tal encargo é imputável ao empregador.(...) "
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005112-11.2022.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 17/06/2025, DJEN DATA: 25/06/2025)
Desta feita, vê-se que a decisão agravada não merece reparos no tocante aos temas impugnados pela autarquia, devendo ser mantido o reconhecimento da atividade especial desempenhada no interregno de 06/03/1997 a 12/02/2015 e a concessão do benefício.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo interno para, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
É o voto.