O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que:
"Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.".
Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que:
"O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".
Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
Ademais, a interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa.
Nesse sentido, vem sendo o entendimento desta Corte Regional:
"PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. LEGALIDADE NO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E DA PENSÃO POR MORTE.
I - Plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão ora agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária proferida por esta Corte. Ressalta-se que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática.
(...)
VII - Agravo (art. 1.021 do CPC) da autora improvido." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001330-92.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 09/02/2024);
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. APLICABILIDADE DO TEMA 692/STJ. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo interno desprovido." (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022555-66.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 14/09/2023, DJEN DATA: 20/09/2023);
"AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. REPETIÇÃO DEARGUMENTOS.
1. O julgamento monocrático tem por objeto liberar as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais.
2. Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição se a questão já foi reiteradamente discutida nos Tribunais.
3. A agravante reitera em suas razões recursais os mesmos argumentos trazidos na inicial, já debatidos e resolvidos pela decisão recorrida.
4. Agravo não provido." (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5041512-96.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 30/01/2023, DJEN DATA: 03/02/2023)
Passo, portanto, à análise da matéria impugnada por meio do agravo interno apresentado.
DECADÊNCIA
O requerimento administrativo concessivo data de 08/08/2008 e a ação foi ajuizada em 27/07/2018, dentro do prazo decadencial, portanto. Rejeitada a prejudicial.
PRESCRIÇÃO
Assim consta do dispositivo da sentença:
Ante o exposto e por tudo que nos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de Revisão de Benefício - Aposentadoria por Tempo de Contribuição - proposto por VALDIR FRANCO DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, a fim de reconhecer que o autor laborou como atividade especial no período de 1/11/2005 a 2/4/2009. Proceda-se o requerido as anotações devidas e o recálculo do RMI do benefício previdenciário do autor, desde a concessão administrativa (8/8/2008 - págs. 55/56), nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/91 e seus parágrafos. Condeno ainda, ao pagamento das diferenças devidas desde então, observada a prescrição quinquenal. Friso que as parcelas devidas deverão ser pagas de uma só vez, atualizadas monetariamente até a data do efetivo pagamento pelo IPCA-E, acrescidas de juros de mora desde a citação.
Destarte, a prescrição foi decretada na sentença, não merecendo novo pronunciamento, de ofício, por este juízo ad quem.
ATIVIDADE ESPECIAL
Em síntese, a agravante alega que "há apenas responsável técnico entre 2000 e 2001, de modo que não se pode reconhecer como especial o período de 01/11/2005 a 02/04/2009".
Sem razão, contudo.
Nos termos ressaltados na decisão monocrática, no ínterim de 01/11/2005 a 02/04/2009, trabalhado para a Fábrica de Elásticos São José Ltda, o PPP de ID 155546324 - Pág. 66, com identificação do responsável pelos registros ambientais, informa a exposição ao ruído de 91,8dB. Extrapolando o limite de tolerância, portanto.
Registre-se que a ausência de comprovação de responsável técnico por todo o interstício investigado não macula a validade dos documentos coligidos nos autos, inexistindo, pois, qualquer prejuízo capaz de abalar o reconhecimento dos agentes nocivos atestados.
Quanto à alegação de irregularidade do PPP, observa-se que o registro de responsável técnico de forma extemporânea não invalida suas conclusões acerca de natureza especial do labor do segurado, isso porque a evolução da tecnologia determina o avanço das condições ambientais em relação àquelas vivenciadas pelo obreiro à época da prestação de seu trabalho.
Assim, o registro tardio do responsável técnico pelos registros ambientais não macula a higidez do formulário que se presta a comprovar os fatos.
Sendo assim, não há que se falar em irregularidade do PPP apresentado para todo o período postulado, uma vez que indicado o profissional legalmente habilitado que efetivamente atestou os períodos laborados pelo requerente. Nesta linha:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. APRENDIZ. PPP SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO POR TODO O PERÍODO.
(...)
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) determinar se há preclusão quanto à nova alegação do INSS sobre o vínculo como aluno aprendiz; (ii) verificar se a ausência de responsável técnico por todo o período no PPP invalida o reconhecimento da especialidade do labor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
(...)
A ausência de responsável técnico no PPP por todo o período não invalida o reconhecimento da especialidade quando comprovado que o trabalhador exerceu as mesmas funções no mesmo setor e sob as mesmas condições ambientais, sem alteração do layout ou do ramo de atividade da empresa.
(...)
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo interno do INSS conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento:
A preclusão impede a rediscussão de matéria não impugnada oportunamente em apelação.
A ausência de responsável técnico por todo o período no PPP não invalida sua eficácia quando mantidas as mesmas condições ambientais e funcionais.
É admissível o reconhecimento de tempo especial para menor aprendiz, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos.
Laudos técnicos extemporâneos são válidos para fins de comprovação da atividade especial.
(...)
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005545-63.2022.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 17/06/2025, DJEN DATA: 24/06/2025)
Desta feita, a decisão agravada não merece reparos no tocante ao reconhecimento da especialidade do lapso de 01/11/2005 a 02/04/2009.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.