De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.
O recurso de agravo interno interposto pela autarquia comporta parcial provimento.
No que tange à comprovação dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a decisão agravada fundamentou-se no início de prova material corroborado pela prova testemunhal.
Com efeito, com respeito ao alegado exercício da atividade rural, o autor acostou aos autos:
a) certidão de nascimento do autor datado no ano de 1963, qualificando seu genitor como lavrador (ID. 100074368, pág. 2)
b) CTPS que registra o exercício de atividade rural do autor como empregado (ID. 100074369, pág. 2);
c) CTPS do seu genitor Sr. Melquides Eduardo Proença, atestando o exercício de atividade laboral na condição de empregado rural (ID. 100074369, págs. 20 - 23);
d) CNIS (ID. 100074370);
e) Certidão do Juízo da 37° Zona Eleitoral de São Paulo qualificando o Autor como "lenheiro" (ID. 100074371);
f) Certidão de óbito do seu genitor, que o qualifica como lenhador (ID. 100074371, pág. 2);
g) CTPS da sua genitora Sr. Leonilda de Campos Proença, com registros de atividades laborais campesinas (ID. 100074371, págs. 3 - 4)
A prova oral produzida em Juízo corroborou a prova material apresentada (ID 126747107), ampliando a eficácia probatória referente ao período exigido à concessão do benefício postulado.
Como cediço, com relação à possibilidade de aproveitamento do período de labor rural, desenvolvido sob o regime de economia familiar, para fins de cumprimento do requisito de carência ou de contagem recíproca, nos termos do § 2º do artigo 55 da Lei nº 8.213/1991, é inadmissível a contagem do tempo de serviço prestado antes de 23/07/1991 para fins de carência. Contudo, a contagem de tal período é válida para o cômputo do tempo de contribuição.
Satisfeitos os requisitos, porquanto o autor, até a data de entrada do requerimento administrativo - DER, em 08/03/2017, já possuía 36 anos, 3 meses e 28 dias de tempo contributivo e carência de 377 meses, faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Não obstante, quanto à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido com base em prova exclusivamente judicial, cumpre esclarecer que a questão foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP como representativos da controvérsia, tendo a questão sido cadastrada como Tema Repetitivo nº 1.124, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais (art. 1.037, II, do CPC).
Desta forma, considerando que referida questão mostra-se relevante na fase de execução do julgado, postergo a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros àquela fase, também em atenção à celeridade processual.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno, para postergar a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício para a fase de execução, com observância ao Tema nº 1.124 do STJ.
É o voto.